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Document 32005R1450
Commission Regulation (EC) No 1450/2005 of 5 September 2005 amending Annex V to Council Regulation (EC) No 1210/2003 concerning restrictions on economic and financial relations with Iraq
Regulamento (CE) n.° 1450/2005 da Comissão, de 5 de Setembro de 2005, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.° 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
Regulamento (CE) n.° 1450/2005 da Comissão, de 5 de Setembro de 2005, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.° 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
JO L 230 de 7.9.2005, p. 7–9
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32003R1210 | alteração | anexo 5 | 08/09/2005 |
7.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1450/2005 DA COMISSÃO
de 5 de Setembro de 2005
que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de Julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque (1), nomeadamente a alínea c) do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista das autoridades competentes às quais foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento. |
(2) |
A Bélgica, a Alemanha, a Lituânia e os Países Baixos solicitaram a introdução de algumas alterações nos endereços das respectivas autoridades competentes. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2005.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 169 de 8.7.2003, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento da Comissão (CE) n.o 1286/2005 (JO L 203 de 4.8.2005, p. 17).
ANEXO
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
O endereço que figura na rubrica «Bélgica» é substituído pelo seguinte:
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2) |
O endereço que figura na rubrica «Alemanha» é substituído pelo texto seguinte: «Relativamente ao congelamento de fundos:
Para os bens culturais do Iraque:
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3) |
O endereço que figura na rubrica «Lituânia» é substituído pelo texto seguinte:
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4) |
O endereço que figura na rubrica «Países Baixos» é substituído pelo texto seguinte:
Especificamente para sanções financeiras:
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