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Document 32005L0027

    Directiva 2005/27/CE da Comissão, de 29 de Março de 2005, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivosTexto relevante para efeitos do EEE

    JO L 81 de 30.3.2005, p. 44–47 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 275M de 6.10.2006, p. 300–303 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/27/oj

    30.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 81/44


    DIRECTIVA 2005/27/CE DA COMISSÃO

    de 29 de Março de 2005

    que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 13.o,

    Tendo em conta a Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos, que altera a Directiva 70/156/CEE e que revoga a Directiva 71/127/CEE (2), nomeadamente o artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2003/97/CE é uma das directivas especiais no âmbito do procedimento de homologação comunitário criado pela Directiva 70/156/CEE. Por conseguinte, são aplicáveis as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos, no que respeita à Directiva 2003/97/CE.

    (2)

    É necessário alterar algumas normas da Directiva 2003/97/CE para reduzir o ângulo morto dos veículos da categoria N2 de massa superior a 7,5 toneladas.

    (3)

    O progresso técnico relativo aos espelhos retrovisores registou um desenvolvimento considerável desde 2003. Actualmente é possível instalar espelhos retrovisores de grande ângulo em alguns veículos da categoria N2 de massa não superior a 7,5 toneladas. É, por isso, pertinente alterar a Directiva 2003/97/CE para tornar extensiva aos veículos da categoria N2 que possuam uma cabina semelhante à dos veículos da categoria N3 a obrigatoriedade de instalar espelhos de grande ângulo da classe IV. O critério adequado para distinguir os dois tipos de veículos da categoria N2 deve ser a existência ou não da possibilidade de instalar um espelho de arrumação da classe V.

    (4)

    Os veículos equipados com bancos cujo ângulo de inclinação do encosto é fixo não poderão preencher os requisitos normais. É, pois, conveniente introduzir um factor de correcção para esses veículos.

    (5)

    É também pertinente alterar as disposições administrativas de homologação para introduzir os números distintivos dos novos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004.

    (6)

    As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico criado pelo n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e III da Directiva 2003/97/CE são alterados de acordo com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 19 de Outubro de 2005. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o teor das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2005.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/104/CE da Comissão (JO L 337 de 13.11.2004, p. 13).

    (2)  JO L 25 de 29.1.2004, p. 1.


    ANEXO

    Os anexos I e III da Directiva 2003/97/CE são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo I, ponto 1.1.1.12, após a primeira frase, é inserida a seguinte nova frase:

    «No caso de um banco com ângulo de inclinação do encosto fixo, a localização dos pontos oculares deve ser ajustada de acordo com o disposto no apêndice 7 do presente anexo.».

    2)

    No apêndice 5 do anexo I, à enumeração dos números distintivos do ponto 1.1 é aditado o seguinte:

    «8 para a República Checa, 29 para a Estónia, 49 para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, 50 para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia».

    3)

    No anexo I, é aditado o seguinte apêndice 7:

    «Apêndice 7

    Determinação dos pontos oculares para um banco cujo ângulo de inclinação do encosto é fixo

    1)

    A posição dos pontos oculares em relação ao ponto R deve ser ajustada pelas coordenadas X do sistema de referência tridimensional como se indica no quadro abaixo. O quadro indica as coordenadas de base para um ângulo de inclinação fixo do encosto do banco de 25 graus. O sistema de referência tridimensional encontra-se definido no ponto 2.3 do anexo I da Directiva 77/649/CEE, com a última redacção.

    Ângulo de inclinação do encosto do banco

    Coordenadas horizontais

    (em graus)

    ΔX

    25

    68 mm

    2)

    Correcção suplementar para ângulos de inclinação do encosto do banco fixos diferentes de 25.o.

    O quadro abaixo indica as correcções suplementares a introduzir, a partir da posição ocular com um ângulo de inclinação fixo do encosto do banco de 25.o, nas coordenadas X e Z dos pontos oculares quando o ângulo previsto de inclinação do encosto do banco diferir de 25.o

    Ângulo de inclinação do encosto do banco

    Coordenadas horizontais

    Coordenadas verticais

    (em graus)

    ΔX

    ΔZ

    5

    – 186 mm

    28 mm

    6

    – 177 mm

    27 mm

    7

    – 167 mm

    27 mm

    8

    – 157 mm

    27 mm

    9

    – 147 mm

    26 mm

    10

    – 137 mm

    25 mm

    11

    – 128 mm

    24 mm

    12

    – 118 mm

    23 mm

    13

    – 109 mm

    22 mm

    14

    – 99 mm

    21 mm

    15

    – 90 mm

    20 mm

    16

    – 81 mm

    18 mm

    17

    – 72 mm

    17 mm

    18

    – 62 mm

    15 mm

    19

    – 53 mm

    13 mm

    20

    – 44 mm

    11 mm

    21

    – 35 mm

    9 mm

    22

    – 26 mm

    7 mm

    23

    – 18 mm

    5 mm

    24

    – 9 mm

    3 mm

    25

    0 mm

    0 mm

    26

    9 mm

    – 3 mm

    27

    17 mm

    – 5 mm

    28

    26 mm

    – 8 mm

    29

    34 mm

    – 11 mm

    30

    43 mm

    – 14 mm

    31

    51 mm

    – 18 mm

    32

    59 mm

    – 21 mm

    33

    67 mm

    – 24 mm

    34

    76 mm

    – 28 mm

    35

    84 mm

    – 32 mm

    36

    92 mm

    – 35 mm

    37

    100 mm

    – 39 mm

    38

    108 mm

    – 43 mm

    39

    115 mm

    – 48 mm

    40

    123 mm

    – 52 mm»

    4)

    No quadro do anexo III, na célula relativa aos espelhos de grande ângulo da classe IV destinados aos veículos a motor da categoria N2 ≤ 7,5 t, passa a figurar o seguinte:

    «Obrigatório

    de ambos os lados se puder ser instalado um espelho da classe V;

    Facultativo

    de ambos os lados se esse espelho não puder ser instalado».

    5)

    No quadro do anexo III, na célula relativa aos espelhos de arrumação da classe V destinados aos veículos a motor da categoria N2 ≤ 7,5 t, o texto é substituído pelo seguinte:

    «Obrigatório, ver pontos 3.7 e 5.5.5 do anexo III

    Um do lado do passageiro;

    Facultativo

    Um do lado do condutor;

    (ambos devem ser montados, pelo menos, 2 m acima do solo)

    É permitida uma tolerância de + 10 cm».


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