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Document 32005L0027
Commission Directive 2005/27/EC of 29 March 2005 amending, for the purposes of its adaptation to technical progress, Directive 2003/97/EC of the European Parliament and of the Council, concerning the approximation of the laws of the Member States relating to the type-approval of devices for indirect vision and of vehicles equipped with these devicesText with EEA relevance
Directiva 2005/27/CE da Comissão, de 29 de Março de 2005, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivosTexto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2005/27/CE da Comissão, de 29 de Março de 2005, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivosTexto relevante para efeitos do EEE
JO L 81 de 30.3.2005, p. 44–47
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 275M de 6.10.2006, p. 300–303
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32003L0097 | complemento | anexo 1 | 19/04/2005 | |
Modifies | 32003L0097 | alteração | anexo 3 | 19/04/2005 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32009R0661 | 01/11/2014 |
30.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/44 |
DIRECTIVA 2005/27/CE DA COMISSÃO
de 29 de Março de 2005
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 13.o,
Tendo em conta a Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos, que altera a Directiva 70/156/CEE e que revoga a Directiva 71/127/CEE (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2003/97/CE é uma das directivas especiais no âmbito do procedimento de homologação comunitário criado pela Directiva 70/156/CEE. Por conseguinte, são aplicáveis as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos, no que respeita à Directiva 2003/97/CE. |
(2) |
É necessário alterar algumas normas da Directiva 2003/97/CE para reduzir o ângulo morto dos veículos da categoria N2 de massa superior a 7,5 toneladas. |
(3) |
O progresso técnico relativo aos espelhos retrovisores registou um desenvolvimento considerável desde 2003. Actualmente é possível instalar espelhos retrovisores de grande ângulo em alguns veículos da categoria N2 de massa não superior a 7,5 toneladas. É, por isso, pertinente alterar a Directiva 2003/97/CE para tornar extensiva aos veículos da categoria N2 que possuam uma cabina semelhante à dos veículos da categoria N3 a obrigatoriedade de instalar espelhos de grande ângulo da classe IV. O critério adequado para distinguir os dois tipos de veículos da categoria N2 deve ser a existência ou não da possibilidade de instalar um espelho de arrumação da classe V. |
(4) |
Os veículos equipados com bancos cujo ângulo de inclinação do encosto é fixo não poderão preencher os requisitos normais. É, pois, conveniente introduzir um factor de correcção para esses veículos. |
(5) |
É também pertinente alterar as disposições administrativas de homologação para introduzir os números distintivos dos novos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004. |
(6) |
As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico criado pelo n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos I e III da Directiva 2003/97/CE são alterados de acordo com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 19 de Outubro de 2005. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o teor das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/104/CE da Comissão (JO L 337 de 13.11.2004, p. 13).
(2) JO L 25 de 29.1.2004, p. 1.
ANEXO
Os anexos I e III da Directiva 2003/97/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, ponto 1.1.1.12, após a primeira frase, é inserida a seguinte nova frase: «No caso de um banco com ângulo de inclinação do encosto fixo, a localização dos pontos oculares deve ser ajustada de acordo com o disposto no apêndice 7 do presente anexo.». |
2) |
No apêndice 5 do anexo I, à enumeração dos números distintivos do ponto 1.1 é aditado o seguinte: «8 para a República Checa, 29 para a Estónia, 49 para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, 50 para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia». |
3) |
No anexo I, é aditado o seguinte apêndice 7: «Apêndice 7 Determinação dos pontos oculares para um banco cujo ângulo de inclinação do encosto é fixo
|
4) |
No quadro do anexo III, na célula relativa aos espelhos de grande ângulo da classe IV destinados aos veículos a motor da categoria N2 ≤ 7,5 t, passa a figurar o seguinte: «Obrigatório de ambos os lados se puder ser instalado um espelho da classe V; Facultativo de ambos os lados se esse espelho não puder ser instalado». |
5) |
No quadro do anexo III, na célula relativa aos espelhos de arrumação da classe V destinados aos veículos a motor da categoria N2 ≤ 7,5 t, o texto é substituído pelo seguinte: «Obrigatório, ver pontos 3.7 e 5.5.5 do anexo III Um do lado do passageiro; Facultativo Um do lado do condutor; (ambos devem ser montados, pelo menos, 2 m acima do solo) É permitida uma tolerância de + 10 cm». |