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Document 32005E0888

    Posição Comum 2005/888/PESC do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005 , que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas que se suspeita estejam implicadas no assassinato do antigo presidente do Conselho de Ministros libanês, Rafik Hariri

    JO L 327 de 14.12.2005, p. 26–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 175M de 29.6.2006, p. 191–192 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 16/02/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2005/888/oj

    14.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 327/26


    POSIÇÃO COMUM 2005/888/PESC DO CONSELHO

    de 12 de Dezembro de 2005

    que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas que se suspeita estejam implicadas no assassinato do antigo presidente do Conselho de Ministros libanês, Rafik Hariri

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 31 de Outubro de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1636 (2005) [«RCSNU 1636 (2005)»], que subscreve o relatório da Comissão Internacional de Investigação das Nações Unidas presidida por Detlev Mehlis sobre o atentado terrorista de 14 de Fevereiro de 2005 em Beirute, Líbano, de que resultaram 23 mortos, entre os quais o antigo presidente do Conselho de Ministros libanês, Rafik Hariri, e dezenas de feridos («Comissão de Investigação»).

    (2)

    A RCSNU 1636 (2005) impõe medidas destinadas a impedir a entrada ou o trânsito nos territórios dos Estados-Membros e congela os fundos e recursos económicos das pessoas identificadas pelo Comité do Conselho de Segurança instituído por força da alínea b) do ponto 3 da RCSNU 1636 (2005) («Comité»), como sendo suspeitas de estarem implicadas no planeamento, patrocínio, organização ou execução do atentado terrorista.

    (3)

    Em 7 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou conclusões sobre a Síria e o Líbano, tendo lamentado a clara indicação de que a Síria não cooperou plenamente com a equipa de investigação e instado este país a cooperar incondicionalmente com os investigadores.

    (4)

    É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

    ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    1.   Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas singulares enumeradas no anexo da presente posição comum.

    2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

    3.   O n.o 1 não é aplicável caso o Comité determine, previamente e numa base casuística, que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, ou conclua que abrir uma excepção concorreria para os objectivos da RCSNU 1636(2005).

    4.   Caso, nos termos do n.o 3, e de harmonia com o que o Comité determinar, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas enumeradas no anexo, essa autorização ficará limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

    Artigo 2.o

    1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes a pessoas singulares enumeradas no anexo ou por elas detidos ou controlados, ou na posse de entidades directa ou indirectamente detidas ou controladas por essas pessoas ou por pessoas que actuem em seu nome ou sob as suas instruções, tal como enumeradas no anexo.

    2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas e entidades enumeradas no anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.

    3.   Desde que aprovadas pelo Comité, podem ser previstas excepções relativamente a fundos e recursos económicos que:

    a)

    Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b)

    Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas ligadas à prestação de serviços jurídicos;

    c)

    Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos ou recursos económicos congelados.

    4.   O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de juros ou outras somas devidas a título dessas contas, desde que os referidos juros e outras somas continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

    Artigo 3.o

    1.   Os Estados-Membros assegurarão, de harmonia com o direito aplicável, que, se qualquer das pessoas singulares enumeradas no anexo for encontrada no seu território, será colocada à disposição da Comissão de Investigação, caso esta o solicite, a fim de ser inquirida.

    2.   Os Estados-Membros cooperarão plenamente, de harmonia com o direito aplicável, com qualquer investigação internacional relacionada com os fundos ou recursos económicos ou com as operações financeiras das pessoas ou entidades enumeradas no anexo, nomeadamente através da partilha de informações financeiras.

    Artigo 4.o

    O Conselho elaborará a lista de pessoas pertinentes e de entidades e pessoas conexas contida no anexo e procederá a toda e qualquer alteração da mesma com base nas determinações do Comité.

    Artigo 5.o

    A presente posição comum produz efeitos na data da sua aprovação.

    Artigo 6.o

    A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. STRAW


    ANEXO

    Lista das pessoas singulares e entidades a que se referem os artigos 1.o, 2.o e 3.o

    [Anexo a preencher depois de identificadas as pessoas e entidades pelo Comité instituído por força da alínea b) do ponto 3 da RCSNU 1636 (2005)]


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