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Document 32005D0567

    2005/567/: Decisão da Comissão, de 8 de Julho de 2005, que suspende o processo de exame relativo a entraves ao comércio constituídos por medidas e práticas aplicadas pela República Oriental do Uruguai que afectam o comércio de whisky escocês

    JO L 190 de 22.7.2005, p. 27–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 349M de 12.12.2006, p. 246–246 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/567/oj

    22.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 190/27


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 8 de Julho de 2005

    que suspende o processo de exame relativo a entraves ao comércio constituídos por medidas e práticas aplicadas pela República Oriental do Uruguai que afectam o comércio de whisky escocês

    (2005/567/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (a seguir designado «o Regulamento»), que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (1), nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 2 de Setembro de 2004, a Scotch Whisky Association (SWA) apresentou uma denúncia em conformidade com o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3286/94 (a seguir designado «o Regulamento»).

    (2)

    A SWA alegou que as exportações de whisky da Comunidade para a República Oriental do Uruguai eram prejudicadas por determinados entraves ao comércio na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento.

    (3)

    Todos os entraves ao comércio alegados se relacionavam com o sistema interno de impostos especiais de consumo do Uruguai.

    (4)

    A Comissão decidiu, após consulta do Comité Consultivo instituído pelo Regulamento, que a denúncia continha elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo de exame. Por conseguinte, foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia, em 23 de Outubro de 2004 (2).

    (5)

    Durante o inquérito, o Governo do Uruguai manifestou o seu empenho em tentar encontrar uma solução para as questões levantadas na denúncia e propôs:

    a)

    Suprimir o requisito de menos de três anos para o whisky poder ser incluído na categoria tributada com impostos mais baixos. A medida produzirá efeitos a partir de 1 de Julho de 2005;

    b)

    Aplicar o mesmo tratamento aos whiskies nacionais e importados no que se refere ao requisito de aposição de marcas fiscais. A República Oriental do Uruguai alterará a sua regulamentação até 30 de Junho de 2005 e a medida entrará em vigor após um período transitório de 90 dias;

    c)

    Promover uma modificação da estrutura do regime fiscal IMESI de modo a que este fique em conformidade com os sistemas fiscais mais comuns a nível internacional. Esta modificação ajudaria a resolver a questão da alegada falta de transparência e previsibilidade do regime. Prevê-se que o processo de reforma esteja concluído até ao final de 2006.

    (6)

    Por conseguinte, a Comissão considera adequado suspender o processo.

    (7)

    A Comunidade acompanhará a aplicação da solução negociada e encerrará o processo quando o Governo do Uruguai tiver cumprido os compromissos assumidos.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo,

    DECIDE:

    Artigo único

    É suspenso o processo de exame no que diz respeito aos entraves ao comércio constituídos por medidas e práticas aplicadas pela República Oriental do Uruguai que afectam o comércio de whisky escocês.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2005.

    Pela Comissão

    Peter MANDELSON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 71. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 356/95 (JO L 41 de 23.2.1995, p. 3).

    (2)  JO C 261 de 23.10.2004, p. 3.


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