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Document 32004R2119

    Regulamento (CE) n.° 2119/2004 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2004, relativo à abertura de um concurso, com o número 53/2004 CE, para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais

    JO L 367 de 14.12.2004, p. 8–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2119/oj

    14.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 367/8


    REGULAMENTO (CE) N.o 2119/2004 DA COMISSÃO

    de 13 de Dezembro de 2004

    relativo à abertura de um concurso, com o número 53/2004 CE, para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e, nomeadamente, o seu artigo 33.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 27.o, 28o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e na posse dos organismos de intervenção.

    (2)

    É conveniente proceder, em conformidade com o artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a concursos para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e permitir a realização na Comunidade de projectos industriais de dimensões reduzidas ou a transformação em mercadorias destinadas à exportação para fins industriais. O álcool vínico comunitário armazenado pelos Estados-Membros é composto de quantidades provenientes das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

    (3)

    Desde 1 de Janeiro de 1999 e nos termos do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (3), os preços das propostas e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos efectuados igualmente nesta moeda.

    (4)

    É oportuno fixar preços mínimos para a apresentação das propostas, diferenciados de acordo com o tipo de utilização final.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Procede-se à venda, por concurso com o número 53/2004 CE, de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais. O álcool é proveniente das destilações referidas nos artigos 27.o e 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e encontra-se na posse do organismo de intervenção francês.

    O volume colocado à venda diz respeito a 120 000 hectolitros de álcool a 100 % vol. Os números das cubas, os locais de armazenamento e o volume de álcool a 100 % vol contido em cada cuba constam do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    A venda realiza-se em conformidade com as disposições dos artigos 79.o, 81.o, 82.o, 83.o, 84.o, 85.o, 95.o, 96.o, 97.o, 100.o e 101.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.

    Artigo 3.o

    1.   As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa:

    Onivins-Libourne, Délégation nationale

    17, avenue de la Ballastière, boîte postale 231

    F-33505 Libourne Cedex

    [Tel.: (33-5) 57 55 20 00

    Telex: 57 20 25

    Fax: (33-5) 57 55 20 59],

    ou enviadas para o endereço deste organismo de intervenção através de carta registada.

    2.   As propostas serão enviadas num sobrescrito fechado com a indicação «Apresentação de propostas-adjudicação para novas utilizações industriais, número 53/2004 CE», sendo este sobrescrito colocado dentro de outro sobrescrito endereçado ao organismo de intervenção em causa.

    3.   As propostas devem chegar ao organismo de intervenção em causa o mais tardar no dia 4 de Janeiro de 2005 às 12 horas (hora de Bruxelas).

    4.   Cada proposta deve ser acompanhada da prova da constituição, junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa, de uma garantia de participação de 4 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol.

    Artigo 4.o

    Os preços mínimos das propostas são de 8,35 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado ao fabrico de levedura de padaria, de 26 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado ao fabrico de produtos químicos do tipo aminas e cloral para exportação, de 32 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado ao fabrico de água-de-colónia para exportação e de 7,50 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado a outras utilizações industriais.

    Artigo 5.o

    As formalidades relativas à colheita de amostras foram definidas no artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. O preço das amostras é de 10 euros por litro.

    O organismo de intervenção presta todas as informações necessárias quanto às características dos álcoois a adjudicar.

    Artigo 6.o

    O montante da garantia de execução é de 30 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol.

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

    (2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2004 (JO L 316 de 15.10.2004, p. 61).

    (3)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


    ANEXO

    CONCURSO NÚMERO 53/2004 CE PARA ADJUDICAÇÃO DE ÁLCOOL COM VISTA A NOVAS UTILIZAÇÕES INDUSTRIAIS

    Local de armazenamento, volume e características do álcool a adjudicar

    Estado-Membro

    Localização

    Número das cubas

    Volume em hectolitros de álcool a 100 % vol

    Referência Regulamento (CE) n.o 1493/1999, artigo

    Tipo de álcool

    Título alcoométrico (em % vol)

    FRANÇA

    Onivins – Longuefuye

    F-53200 Longuefuye

    8

    22 565

    27

    Bruto

    + 92

    1

    22 605

    27

    Bruto

    + 92

    7

    22 620

    27

    Bruto

    + 92

    2

    22 640

    27

    Bruto

    + 92

    15

    710

    28

    Bruto

    + 92

    21

    8 860

    27

    Bruto

    + 92

    Onivins-Port-la-Nouvelle

    Entrepôt d’alcool

    Avenue Adolphe Turrel

    BP 62

    F-11210 Port-la-Nouvelle

    35

    8 785

    27

    Bruto

    + 92

    27

    2 505

    27

    Bruto

    + 92

    34

    8 710

    27

    Bruto

    + 92

     

    Total

     

    120 000

     

     

     


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