This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32004R1882
Commission Regulation (EC) No 1882/2004 of 28 October 2004 fixing the rates of the refunds applicable to certain cereal and rice products exported in the form of goods not covered by Annex I to the Treaty
Regulamento (CE) n.° 1882/2004 da Comissão, de 28 de Outubro de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
Regulamento (CE) n.° 1882/2004 da Comissão, de 28 de Outubro de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
JO L 326 de 29.10.2004, p. 36–39
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
29.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/36 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1882/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2004
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3, quarto parágrafo, primeira frase, do seu artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes dois regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação de regime relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação dos seus montantes (3), especificou os produtos para os quais se pode fixar uma taxa da restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias abrangidas, conforme o caso, pelo anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou pelo anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada mensalmente. |
(4) |
Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo; a fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos. |
(5) |
Em conformidade com o acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos e aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição em relação às mercadorias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino. |
(6) |
Nos termos dos n.os 3 e 5, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, deve fixar-se uma taxa de restituição reduzida tendo em conta o montante da restituição à produção aplicado ao produto de base utilizado, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válido no período considerado de fabricação destas mercadorias. |
(7) |
As bebidas espirituosas são consideradas como menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo n.o 19 dos actos relativos à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido prevê a adopção de medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais comunitários no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Convém, portanto, adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob forma de bebidas espirituosas. |
(8) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1676/2004 do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Bulgária e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Bulgária (6), com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, os produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado, e que são exportados para a Bulgária, não são elegíveis para as restituições à exportação. |
(9) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, alterado, exportados sob a forma de mercadorias indicadas respectivamente no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Em derrogação ao disposto no artigo 1o, e com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, as taxas estabelecidas no anexo não serão aplicáveis às mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado sempre que exportadas para a Bulgária.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.
(3) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 da Comissão (JO L 163 de 1.5.2004, p. 14).
(4) JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.
(5) JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).
(6) JO L 301 de 28.9.2004, p. 1.
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 29 de Outubro de 2004 a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
(em EUR/100 kg) |
|||
Código NC |
Designação das mercadorias (1) |
Taxas das restituições em EUR/100 kg |
|
em caso de fixação prévia das restituições |
outros |
||
1001 10 00 |
Trigo duro: |
|
|
– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19 |
— |
— |
|
– Outros casos |
— |
— |
|
1001 90 99 |
Trigo mole e mistura de trigo com centeio: |
|
|
– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19 |
— |
— |
|
– Outros casos: |
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2) |
— |
— |
|
– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
— |
— |
|
– – Outros casos |
— |
— |
|
1002 00 00 |
Centeio |
— |
— |
1003 00 90 |
Cevada |
|
|
– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
— |
— |
|
– Outros casos |
— |
— |
|
1004 00 00 |
Aveia |
— |
— |
1005 90 00 |
Milho utilizado sob a forma de: |
|
|
– Amido: |
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2) |
3,081 |
3,081 |
|
– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
— |
— |
|
– – Outros casos |
3,081 |
3,081 |
|
– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (4): |
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2) |
2,311 |
2,311 |
|
– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
— |
— |
|
– – Outros casos |
2,311 |
2,311 |
|
– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
— |
— |
|
– Outras formas (incluindo em natureza) |
3,081 |
3,081 |
|
Fécula de batata do código NC 1108 13 00 assimilada a um produto resultante da transformação de milho: |
|
|
|
– Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2) |
3,081 |
3,081 |
|
– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
— |
— |
|
– Outros casos |
3,081 |
3,081 |
|
ex 1006 30 |
Arroz branqueado: |
|
|
– de grãos redondos |
— |
— |
|
– de grãos médios |
— |
— |
|
– de grãos longos |
— |
— |
|
1006 40 00 |
Trincas de arroz |
— |
— |
1007 00 90 |
Sorgo de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
— |
— |
(1) No que se refere aos produtos agrícolas resultantes da transformação de produtos de base e/ou assimilados é necessário aplicar os coeficientes que figuram no anexo E do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão (JO L 177 de 15.7.2000, p. 1).
(2) A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.
(3) As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).
(4) Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glucose e de frutose, apenas o xarope de glucose tem direito à restituição à exportação.