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Document 32004D0908

2004/908/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, relativa a medidas de protecção contra a doença de Newcastle na Bulgária [notificada com o número C(2004) 5650]Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 381 de 28.12.2004, p. 82–83 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/908/oj

28.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/82


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2004

relativa a medidas de protecção contra a doença de Newcastle na Bulgária

[notificada com o número C(2004) 5650]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/908/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A doença de Newcastle é uma doença viral altamente contagiosa nas aves de capoeira e nas outras aves, que pode tomar rapidamente proporções epizoóticas susceptíveis de representar uma ameaça grave para a saúde animal e de reduzir significativamente a rentabilidade da criação de aves de capoeira.

(2)

Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido através do comércio internacional de aves de capoeira vivas e de produtos à base de aves de capoeira.

(3)

Em 23 de Dezembro de 2004, a Bulgária confirmou a eclosão de um surto da doença de Newcastle na região de Kardjali.

(4)

Tendo em conta o risco para a saúde animal colocado pela introdução da doença na Comunidade, é pertinente, enquanto medida imediata, suspender as importações provenientes da Bulgária de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas vivas e ovos para incubação destas espécies.

(5)

Além disso, deverá ser suspensa a importação para a Comunidade de carne fresca de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, preparados à base de carne, produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne das espécies mencionadas anteriormente, obtida a partir de animais abatidos após 16 de Novembro de 2004 provenientes da Bulgária.

(6)

A Decisão 97/222/CE da Comissão (3) estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne e estabelece regimes de tratamento destinados a evitar o risco de transmissão de doenças através desses produtos. O tratamento que deve ser aplicado ao produto depende do estatuto sanitário do país de origem relativamente à espécie de que provém a carne. No sentido de evitar sobrecargas desnecessárias para o comércio, deverão continuar a ser autorizadas as importações de produtos à base de carne de aves de capoeira provenientes da Bulgária tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70 oC aplicada a todo o produto.

(7)

Logo que a Bulgária comunique mais informações acerca da situação da doença e das medidas de controlo aplicadas a este respeito, as medidas tomadas a nível comunitário em relação a este surto deverão ser revistas.

(8)

As disposições da presente decisão serão revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, prevista para os dias 11 e 12 de Janeiro de 2005,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros suspendem a importação, do território da Bulgária, de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas vivas e ovos para incubação destas espécies.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros suspendem a importação, do território da Bulgária, de:

carne fresca de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, e

preparados à base de carne e produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne das espécies mencionadas anteriormente.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, os Estados-Membros autorizam a importação dos produtos abrangidos por aquele artigo, que tenham sido obtidos a partir de aves abatidas antes de 16 de Novembro de 2004.

2.   Nos certificados veterinários que acompanham as remessas dos produtos mencionados no n.o 1, serão aditadas as seguintes expressões:

«Carne fresca de aves de capoeira/carne fresca de ratites/carne fresca de caça selvagem de penas/carne fresca de caça de criação de penas/produto à base de carne que consiste em, ou que contém, carne de aves de capoeira, de ratites, de caça de criação ou selvagem de penas/preparado à base de carne que consiste em, ou que contém, carne de aves de capoeira, de ratites, carne de caça de criação ou selvagem de penas (4) obtida de aves abatidas antes de 16 de Novembro de 2004, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2004/908/CE.».

3.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne de aves de capoeira, de ratites, de caça de criação e selvagem de penas, se a carne destas espécies tiver sido submetida a um dos tratamentos específicos indicados nos pontos B, C ou D da parte IV do anexo da Decisão 97/222/CE.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 5.o

A presente decisão será revista à luz da evolução da doença e de outras informações fornecidas pelas autoridades veterinárias da Bulgária, na próxima reunião do Comité Permanente, prevista para os dias 11 e 12 de Janeiro de 2005.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável até 31 de Janeiro de 2005.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 31.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 98 de 4.4.1997, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/857/CE (JO L 369 de 16.12.2004, p. 65).

(4)  Eliminar o que não interessa.


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