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Document 32004D0853
2004/853/EC: Council Decision of 7 December 2004 authorising the French Republic and the Italian Republic to apply a measure derogating from Article 3(1) of the Sixth Council Directive (77/388/EEC) on the harmonisation of the laws of the Member States relating to turnover taxes
2004/853/CE: Decisão do Conselho, de 7 de Dezembro de 2004, que autoriza a República Francesa e a República Italiana a aplicar uma medida derrogatória ao disposto no n.° 1 do artigo 3.° da Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
2004/853/CE: Decisão do Conselho, de 7 de Dezembro de 2004, que autoriza a República Francesa e a República Italiana a aplicar uma medida derrogatória ao disposto no n.° 1 do artigo 3.° da Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
JO L 352M de 31.12.2008, p. 60–61
(MT)
JO L 369 de 16.12.2004, p. 58–59
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Derogation | 31977L0388 | derrogação | artigo 3 | 09/12/2004 |
16.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 369/58 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 7 de Dezembro de 2004
que autoriza a República Francesa e a República Italiana a aplicar uma medida derrogatória ao disposto no n.o 1 do artigo 3.o da Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
(2004/853/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 227.o,
Tendo em conta a Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o artigo 27.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Ao abrigo do disposto no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais de derrogação à directiva, para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certos tipos de fraude ou evasão fiscal. |
(2) |
Num pedido apresentado à Comissão e registado pelo Secretariado-Geral da Comissão em 24 de Março de 2004, os Governos francês e italiano solicitaram autorização para introduzir medidas derrogatórias ao disposto no artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE. |
(3) |
Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por carta de 1 de Junho de 2004, do pedido apresentado pelos Governos francês e italiano, tendo, através de carta de 3 de Junho de 2004, notificado a República Francesa e a República Italiana de que dispunha de todas as informações que considera necessárias para apreciar o pedido. |
(4) |
Entre a França e a Itália há dois túneis: o do Monte Branco e o de Fréjus. A fronteira entre os dois países encontra-se dentro do túnel mas seria impraticável efectuar o pagamento da portagem dentro do mesmo. Nos termos do primeiro travessão do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE, entende-se por «… “território de um Estado-Membro” o território do país …». Por esse motivo, em conformidade com as normas em vigor, a matéria colectável das portagens deve ser proporcional ao comprimento do túnel que pertence a cada Estado-Membro. Dado que seria oneroso e complicado ter uma portagem em cada uma das extremidades do túnel para que cada um dos Estados-Membros pudesse cobrar a sua parte da portagem, as portagens são cobradas na totalidade à entrada do túnel. Cada viagem através do túnel seria facturada com duas portagens e duas taxas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) diferentes: uma para o território francês e outra para o território italiano. Por outro lado, a matéria colectável e o IVA seriam posteriormente divididos pelos dois Estados-Membros. O IVA constitui aqui um factor de complicação adicional num mecanismo, já por si complexo, de compensação financeira que resulta da partilha das despesas de gestão do túnel. |
(5) |
O pedido de derrogação ao disposto no artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE apresentado pela França e pela Itália diz respeito aos túneis do Monte Branco e de Fréjus. |
(6) |
Em relação a ambos os túneis, os dois Estados pretendem considerar o comprimento total da estrada dentro do túnel como território do país no qual se inicia a passagem através do túnel usando essa via. Desta forma, os serviços franceses aplicarão o IVA francês à totalidade da portagem a todos os percursos iniciados do lado francês. Os serviços italianos utilizarão o mesmo mecanismo em relação a todos os percursos iniciados no lado italiano. |
(7) |
Esta derrogação só tem efeito em relação à cobrança das portagens e tem por objectivo simplificar o método de cálculo e de pagamento do IVA. Não afecta o território da França ou da Itália sujeito a IVA para efeitos de outros fornecimentos. |
(8) |
A medida pretendida foi concebida para resolver os problemas antes enunciados mediante a simplificação das disposições de pagamento do imposto e é essencialmente uma medida técnica. A medida em questão não tem efeitos negativos nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA, nem afecta o montante do imposto devido pelo consumidor final. |
(9) |
Dado que o que está em causa é a definição de território para efeitos do IVA em relação à qual não se deverão verificar alterações, a derrogação solicitada deverá ser concedida por um período indefinido, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao disposto no artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE, a França e a Itália são autorizadas a considerar a via situada dentro dos túneis do Monte Branco e de Fréjus, na sua extensão integral, como parte do território do Estado-Membro em que tem início o percurso utilizando essa via.
Artigo 2.o
O artigo 1.o aplica-se exclusivamente às portagens dos túneis.
Artigo 3.o
A República Francesa e a República Italiana são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
G. ZALM
(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).