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Document 32004D0277

    2004/277/CE,Euratom: Decisão da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que define regras de execução da Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5185]

    JO L 87 de 25.3.2004, p. 20–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/10/2014; revogado por 32014D0762

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/277/oj

    32004D0277

    2004/277/CE,Euratom: Decisão da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que define regras de execução da Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5185]

    Jornal Oficial nº L 087 de 25/03/2004 p. 0020 - 0030


    Decisão da Comissão

    de 29 de Dezembro de 2003

    que define regras de execução da Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil

    [notificada com o número C(2003) 5185]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/277/CE, Euratom)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta a Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil(1), e, nomeadamente, o n.o 2, alíneas a) a e) e alínea g), do seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O mecanismo comunitário estabelecido pela Decisão 2001/792/CE, a seguir designado "o mecanismo", destina-se a proporcionar apoio em situações de emergência grave, que possam exigir uma resposta urgente, incluindo as ocorrentes no contexto da gestão de crises referida no Título V do Tratado da União Europeia. Neste último caso, será tida em conta a declaração conjunta pelo Conselho e pela Comissão sobre a utilização do mecanismo comunitário de protecção civil para fins de gestão de crises referida no Título V do Tratado da União Europeia.

    (2) O mecanismo destina-se a contribuir para garantir uma melhor protecção, em primeiro lugar, das pessoas, mas também do ambiente e da propriedade, em caso de emergência grave, incluindo a poluição marinha acidental, conforme previsto na Decisão n.o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada(2).

    (3) A participação no mecanismo comunitário está aberta aos Estados-Membros, mas deve igualmente ser aberta à Noruega, à Islândia e ao Liechtenstein, à luz da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 135/2002, de 27 de Setembro de 2002, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, em áreas não abrangidas pelas quatro liberdades(3). No que se refere aos países candidatos, a participação no mecanismo deve ser aberta aos países que tenham concluído um protocolo de acordo com a Comissão.

    (4) É necessário estabelecer um procedimento para o fornecimento de informações actualizadas sobre os recursos disponíveis nos Estados que participam no mecanismo para diferentes tipos de intervenções, por forma a, em caso de situação de emergência, facilitar a mobilização de equipas de intervenção, peritos e outros recursos e garantir uma melhor utilização dos mesmos.

    (5) É necessário criar um centro de informação e vigilância acessível e com capacidade de reacção imediata 24 horas por dia, que esteja ao serviço dos Estados que participam no mecanismo e da Comissão.

    (6) O Centro de Informação e Vigilância é um elemento fundamental do mecanismo pois garante uma ligação permanente com os pontos de contacto operacionais da protecção civil nos Estados que participam no mecanismo. Em caso de situação emergência, o Centro de Informação e Vigilância deve proporcionar acesso imediato a informações essenciais sobre peritos, equipas de intervenção e outros meios de intervenção disponíveis.

    (7) É necessário criar um sistema comum de comunicação e informação de emergência [CECIS (common emergency communication and information system)] para permitir a comunicação e a partilha de informações entre o Centro de Informação e Vigilância e os pontos de contacto designados para o efeito.

    (8) O CECIS é um elemento fundamental do mecanismo pois garante a autenticidade, integridade e confidencialidade das informações trocadas entre os Estados que participam no mecanismo em condições normais e em situações de emergência.

    (9) O CECIS deve ser criado com base num plano global de execução enquanto parte do projecto PROCIV-NET desenvolvido e financiado no contexto do programa IDA, um programa para o intercâmbio de dados entre administrações, tal com previsto na Decisão n.o 1719/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa a uma série de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA)(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2046/2002/CE(5), e na Decisão n.o 1720/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, que adopta uma série de acções e medidas destinadas a garantir a interoperabilidade das redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA) e o acesso a essas redes(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2045/2002/CE(7).

    (10) A disponibilidade de peritos capazes de organizarem e coordenarem equipas de intervenção constitui um elemento importante do mecanismo comunitário. Para permitir uma selecção eficiente dos peritos necessários, é fundamental chegar a acordo quanto a critérios de selecção comuns.

    (11) É necessário definir as tarefas dos peritos e estabelecer o procedimento para o seu envio.

    (12) É necessário elaborar um programa de formação a fim de reforçar a coordenação das intervenções de socorro da protecção civil, garantindo a compatibilidade e a complementaridade entre as equipas de intervenção e melhorando as competências dos peritos. O programa deve incluir cursos e exercícios comuns e um sistema de intercâmbio, em combinação com conferências, estudo de casos, grupos de trabalho, simulações e exercícios práticos adequados ao conteúdo de cada acção. A elaboração de um programa de formação deste tipo vai igualmente ao encontro do espírito da Resolução 2002/C 43/01 do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, destinada a reforçar a cooperação em matéria de formação no domínio da protecção civil(8).

    (13) No quadro do mecanismo comunitário, é importante definir regras de intervenção claras por forma a garantir uma assistência eficaz em caso de situação de emergência.

    (14) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 1999/847/CE do Conselho(9),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    A presente decisão estabelece regras de execução da Decisão 2001/792/CE, Euratom no que se refere aos seguintes elementos:

    1. Informação sobre os recursos relevantes disponíveis para intervenções de socorro da protecção civil;

    2. Criação do Centro de Informação e Vigilância;

    3. Criação de um sistema comum de comunicação e informação de emergência, a seguir designado "CECIS";

    4. Equipas de avaliação e/ou coordenação, incluindo critérios para a selecção de peritos;

    5. Elaboração de um programa de formação;

    6. Intervenções dentro e fora da Comunidade.

    Artigo 2.o

    Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as seguintes definições:

    a) "Estados participantes": Estados-Membros, países candidatos que tenham concluído um protocolo de acordo com a Comissão, Noruega, Islândia e Liechtenstein.

    b) "Países terceiros": países que não participam no mecanismo.

    CAPÍTULO II RECURSOS DISPONÍVEIS

    Artigo 3.o

    1. Os Estados participantes comunicarão à Comissão as seguintes informações sobre os recursos disponíveis para intervenções de socorro da protecção civil:

    a) As equipas de intervenção identificadas em conformidade com a alínea a) do artigo 3.o da Decisão 2001/792/CE, Euratom, e nomeadamente

    i) a dimensão das equipas e tempo de mobilização previsto,

    ii) a disponibilidade das equipas para intervenções em Estados participantes e em países terceiros,

    iii) a disponibilidade das equipas para missões de curto, médio e longo prazo,

    iv) os meios de transporte e grau de auto-suficiência das equipas,

    v) quaisquer outras informações relevantes;

    b) Os peritos seleccionados em conformidade com a alínea b) do artigo 3.o da Decisão 2001/792/CE, Euratom.

    2. As informações referidas no n.o 1 serão actualizadas regularmente.

    3. O Centro de Informação e Vigilância, criado em conformidade com o artigo 4.o, reunirá as informações referidas no n.o 1 do presente artigo e disponibilizá-las-á através do CECIS, criado em conformidade com o artigo 7.o

    4. As informações referidas no n.o 1 baseiam-se numa abordagem de cenários de missão para o interior e para o exterior destes Estados.

    CAPÍTULO III CENTRO DE INFORMAÇÃO E VIGILÂNCIA

    Artigo 4.o

    É criado o Centro de Informação e Vigilância, acessível e com capacidade de reacção imediata 24 horas por dia, localizado nas instalações da Comissão em Bruxelas.

    Artigo 5.o

    As tarefas quotidianas do Centro de Informação e Vigilância incluem, nomeadamente:

    1. Actualizar regularmente as informações fornecidas pelos Estados participantes sobre as equipas de intervenção e os peritos identificados e seleccionados em conformidade com as alíneas a) e b) do artigo 3.o da Decisão 2001/792/CE, Euratom, bem como sobre outros meios de intervenção e recursos médicos que possam estar disponíveis para intervenção;

    2. Centralizar as informações fornecidas sobre a capacidade dos Estados participantes para manterem uma produção de soros e vacinas ou outros recursos médicos necessários, bem como sobre as reservas existentes que poderão estar disponíveis para intervenção em caso de situação de emergência grave, e reunir estas informações no sistema de informação securizado ao nível adequado;

    3. Actualizar regularmente os seus métodos de trabalho e procedimentos de emergência;

    4. Contactar os pontos de contacto nacionais dos Estados participantes a fim de, se necessário, preparar um relatório sobre emergências graves;

    5. Participar no programa de registo dos ensinamentos extraídos das intervenções realizadas e difundir os respectivos resultados;

    6. Tomar parte na preparação, organização e acompanhamento das acções de formação;

    7. Tomar parte na preparação, organização e acompanhamento dos exercícios no terreno e dos exercícios teóricos.

    Artigo 6.o

    Em caso de situação de emergência grave, o Centro de Informação e Vigilância funcionará em conformidade com as disposições estabelecidas no capítulo VII.

    CAPÍTULO IV SISTEMA COMUM DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO DE EMERGÊNCIA

    Artigo 7.o

    É criado um sistema comum de comunicação e informação de emergência (CECIS).

    Artigo 8.o

    O CECIS é composto pelos três componentes seguintes:

    a) Uma camada de rede, ou seja, a rede física que liga as autoridades competentes e os pontos de contacto nos Estados participantes ao Centro de Informação e Vigilância;

    b) Uma camada de aplicação, ou seja, as bases de dados e outros sistemas de informação necessários ao funcionamento das intervenções de socorro da protecção civil, nomeadamente para:

    i) comunicar notificações,

    ii) garantir a comunicação e a partilha de informações entre o Centro de Informação e Vigilância, as autoridades competentes e os pontos de contacto,

    iii) reunir informações sobre soros e vacinas e outros recursos médicos e sobre reservas,

    iv) difundir os ensinamentos extraídos das intervenções realizadas;

    c) Uma camada de segurança, ou seja, o conjunto dos sistemas, normas e procedimentos necessários para garantir a confidencialidade dos dados armazenados e trocados através do CECIS.

    Artigo 9.o

    1. O CECIS será estabelecido e funcionará em conformidade com a Decisão n.o 1719/1999/CE e a Decisão n.o 1720/1999/CE.

    2. O funcionamento da camada de rede assenta na utilização do "Trans-European Services for Telematics between Administrations" (Serviços telemáticos transeuropeus entre as administrações -- TESTA), um serviço geral do programa IDA, tal como estabelecido no artigo 4.o da Decisão n.o 1720/1999/CE.

    3. A camada de aplicação consistirá numa base de dados multilíngue adaptada à web, acessível através do TESTA e ligada à utilização de uma aplicação normal de correio electrónico SMTP.

    4. A camada de segurança baseia-se na utilização da "Public Key Infrastucture for Closed User Groups" (Infra-estrutura de chave pública para grupos restritos de utilizadores - IDA PKI-CUG), um serviço geral do programa IDA, tal como estabelecido no artigo 4.o da Decisão n.o 1720/1999/CE.

    Artigo 10.o

    No contexto do CECIS, o tratamento de documentos, bases de dados e sistemas de informação classificados até "RESTREINT UE" respeitará as disposições estabelecidas na Decisão 2001/264/CE do Conselho(10) e na Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão(11).

    Os documentos e informações com a classificação "CONFIDENTIEL UE" ou superior, serão transmitidos de acordo com disposições especiais acordadas entre a entidade de origem e o(s) destinatário(s).

    A classificação de segurança do CECIS será actualizada conforme adequado.

    Artigo 11.o

    1. Os Estados participantes apresentarão à Comissão as informações adequadas utilizando para tal a "Ficha do país" apresentada no anexo.

    2. Os Estados participantes fornecerão informações sobre pontos de contacto no contexto da protecção civil ou, se adequado, de outros serviços que se ocupem de acidentes naturais, tecnológicos, radiológicos ou ambientais, incluindo a poluição marinha acidental.

    3. Os Estados participantes notificarão imediatamente a Comissão de quaisquer alterações às informações referidas nos n.os 1 a 2.

    Artigo 12.o

    É criado um grupo de utilizadores composto por representantes nomeados pelos Estados participantes. Este grupo apoiará a Comissão na validação e ensaio do CECIS.

    Artigo 13.o

    1. É estabelecido um plano geral de execução para a implantação do CECIS. Em conformidade com o referido plano, a Comissão:

    a) Estabelecerá acordos específicos no contexto dos respectivos contratos-quadro do programa IDA para a implantação das camadas de rede e de segurança;

    b) Com base num concurso, estabelecerá acordos para o desenvolvimento e validação da camada de aplicação, bem como para estudos de viabilidade;

    c) Garantirá que todos os participantes nas fases de desenvolvimento e validação, bem como nos estudos de viabilidade subsequentes, estão devidamente autorizados a tratar informações classificadas pelo menos "CONFIDENTIEL UE", em conformidade com a Decisão 2001/264/CE e a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão;

    d) Assegurará a gestão do projecto com vista à instalação definitiva do CECIS. A este propósito, a Comissão fornecerá e actualizará um plano geral e coordenará as fases de desenvolvimento, validação e implantação com os Estados participantes e o(s) contratante(s) seleccionado(s). A Comissão terá igualmente em conta as necessidades e requisitos dos Estados participantes;

    e) Acompanhará, validará e ensaiará as camadas separadas e o CECIS completo com o apoio do grupo de utilizadores;

    f) Garantirá a formação dos formadores e a informação regular dos Estados participantes sobre a evolução do projecto;

    g) Garantirá a segurança do projecto, nomeadamente não permitindo a difusão não autorizada de informações sensíveis;

    h) Garantirá, através do centro de dados da Comissão, que o servidor está ligado de forma adequada ao TESTA e está disponível, pelo menos, ao mesmo nível de serviço que o resto da rede;

    i) Garantirá a implantação do PKI através do centro de telecomunicações;

    j) Prestará toda a assistência requerida na fase de implantação do projecto e, posteriormente, garantirá a sua manutenção e o apoio necessário.

    2. Os Estados participantes garantirão o cumprimento dos compromissos assumidos no contexto da "Ficha do país" (por exemplo ligação à rede TESTA II, disponibilidade de programas compatíveis de navegação na web e de cliente de correio electrónico, implantação de procedimentos PKI) em conformidade com o plano aprovado.

    CAPÍTULO V EQUIPAS DE AVALIAÇÃO E/OU COORDENAÇÃO, INCLUINDO CRITÉRIOS PARA A SELECÇÃO DE PERITOS

    Artigo 14.o

    Os Estados participantes fornecerão informações sobre os peritos seleccionados em conformidade com a alínea b) do artigo 3.o da Decisão 2001/792/CE, Euratom e actualizá-las-ão regularmente.

    Artigo 15.o

    Os peritos classificar-se-ão nas seguintes categorias:

    a) Peritos técnicos;

    b) Peritos em avaliação;

    c) Membros das equipas de coordenação;

    d) Responsáveis pela coordenação.

    Artigo 16.o

    1. Os peritos técnicos deverão ser capazes de emitir pareceres sobre temas específicos e altamente técnicos e sobre riscos existentes e estar disponíveis para participar em missões.

    2. Os peritos em avaliação deverão ser capazes de avaliar a situação e emitir pareceres sobre as medidas adequadas a adoptar e estar disponíveis para participar em missões.

    3. Os membros da equipa de coordenação podem incluir um adjunto do responsável pela coordenação, elementos encarregados da logística e das comunicações e outro pessoal, conforme necessário. Caso seja solicitado, os peritos técnicos e os peritos em avaliação podem ser incorporados na equipa de coordenação para apoiar o responsável pela coordenação durante toda a duração de uma missão.

    4. O responsável pela coordenação terá a seu cargo a direcção da equipa de avaliação e coordenação durante uma intervenção. Além disso, deverá garantir os contactos adequados com as autoridades do país afectado, o Centro de Informação e Vigilância e outras organizações internacionais, bem como, no caso de intervenções de socorro da protecção civil no exterior dos Estados participantes, com o Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho da União Europeia ou o seu representante, com a delegação da Comissão no país em questão e com o gabinete ou o funcionário representante do Serviço de Ajuda Humanitária da Comunidade Europeia (ECHO) no mesmo país.

    Artigo 17.o

    As informações sobre os peritos serão reunidas pela Comissão numa "base de dados de peritos" e disponibilizadas através do CECIS.

    Artigo 18.o

    Quando necessário, os peritos seguirão o programa de formação estabelecido em conformidade com o artigo 21.o

    Artigo 19.o

    Em caso de pedido de assistência, os Estados participantes serão responsáveis pela activação dos peritos disponíveis e por os pôr em contacto com o Centro de Informação e Vigilância.

    Artigo 20.o

    1. O Centro de Informação e Vigilância deverá ser capaz de mobilizar e enviar os peritos designados num prazo muito curto após a activação dos mesmos pelos Estados participantes.

    2. O Centro de Informação e Vigilância acompanhará o procedimento de envio com base na confirmação de missão usada pela Comissão para o destacamento de peritos em situações de emergência, que cobre os seguintes elementos:

    a) Confirmação da missão por escrito;

    b) Objectivos da missão;

    c) Duração prevista da missão;

    d) Informações sobre a pessoa de contacto no local;

    e) Condições da cobertura pelo seguro;

    f) Subsídio diário para cobrir as despesas;

    g) Condições de pagamento específicas;

    h) Orientações para peritos técnicos, peritos em avaliação, peritos em coordenação e responsáveis pela coordenação.

    CAPÍTULO VI PROGRAMA DE FORMAÇÃO

    Artigo 21.o

    1. É elaborado um programa de formação que cobre as intervenções de socorro da protecção civil. O programa deve incluir cursos gerais e específicos, exercícios e um sistema de intercâmbio de peritos. O programa será dirigido aos grupos-alvo estabelecidos no artigo 22.o

    2. A Comissão será responsável pela coordenação e organização do programa de formação, bem como pela definição do seu conteúdo e calendário.

    Artigo 22.o

    Os grupos-alvo do programa de formação serão:

    a) Equipas de intervenção dos Estados participantes;

    b) Responsáveis das equipas de intervenção dos Estados participantes, os seus adjuntos e agentes de ligação;

    c) Peritos dos Estados participantes, conforme estabelecido no artigo 15.o;

    d) Pessoal-chave dos pontos de contacto nacionais;

    e) Funcionários das instituições comunitárias.

    Artigo 23.o

    Os cursos gerais e específicos serão dirigidos aos diferentes grupos-alvo estabelecidos nas alíneas b) a e) do artigo 22.o

    Artigo 24.o

    Os exercícios deverão, em especial no que se refere ao grupo-alvo estabelecido na alínea a) do artigo 22.o:

    a) Reforçar a capacidade de resposta das equipas que satisfazem os critérios para a participação em intervenções de socorro da protecção civil e proporcionar-lhes a prática necessária;

    b) Melhorar e verificar os procedimentos e estabelecer uma linguagem comum para a coordenação das intervenções de socorro da protecção civil e reduzir o tempo de resposta em situações de emergência grave;

    c) Reforçar a cooperação operacional entre os serviços de protecção civil dos Estados participantes;

    d) Partilhar os ensinamentos extraídos das intervenções realizadas.

    Artigo 25.o

    O sistema de intercâmbio incluirá o intercâmbio de peritos entre Estados participantes e/ou a Comissão, permitindo-lhes:

    1. Adquirir experiência noutros domínios,

    2. Familiarizar-se com várias técnicas e procedimentos operacionais utilizados,

    3. Estudar abordagens adoptadas por outros serviços de emergência e instituições participantes.

    Artigo 26.o

    Quando adequado, serão proporcionadas oportunidades de formação adicionais para satisfazer necessidades identificadas com vista a um funcionamento regular e eficiente das intervenções de socorro da protecção civil.

    Artigo 27.o

    1. A Comissão garantirá a coerência do nível da formação e do seu conteúdo.

    2. Os Estados participantes e a Comissão designarão os respectivos formandos para cada sessão de formação.

    3. A Comissão instaurará um sistema de avaliação adequado das acções de formação organizadas.

    CAPÍTULO VII INTERVENÇÕES DENTRO E FORA DA COMUNIDADE

    Artigo 28.o

    Fase de alerta

    1. Em caso de ocorrência ou de ameaça de ocorrência iminente de uma situação de emergência grave num Estado participante que tenha ou possa ter efeitos transfronteiriços ou resultar num pedido de assistência de um ou vários países através do Centro de Informação e Vigilância, a autoridade competente e/ou o ponto de contacto do Estado em que a emergência é iminente ou ocorreu informará o Centro de Informação e Vigilância o mais rapidamente possível utilizando os canais de comunicação estabelecidos.

    2. Se a Comissão for informada de uma situação de emergência grave que ocorra num país terceiro e que possa exigir uma intervenção de socorro da protecção civil, o Centro de Informação e Vigilância entrará em contacto com as autoridades competentes do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho da União Europeia e com outros serviços relevantes da Comissão para os informar da situação.

    3. O Centro de Informação e Vigilância recolherá as informações fundamentais sobre alertas precoces e transmiti-las-á dos através dos canais e redes de comunicação estabelecidos às autoridades de protecção civil competentes de todos os Estados participantes e/ou aos respectivos pontos de contacto.

    4. Um Estado participante afectado por uma situação de emergência grave manterá o Centro de Informação e Vigilância informado da evolução da situação caso possam surgir riscos de consequências transfronteiriças. Subsequentemente, o Centro de Informação e Vigilância informará outros Estados participantes e serviços relevantes da Comissão e actualizará regularmente as suas informações sobre a evolução da situação.

    Artigo 29.o

    Pedidos de assistência

    1. Um Estado participante ou um país terceiro afectado por uma situação de emergência grave pode, se for necessária assistência através do mecanismo comunitário, enviar um pedido oficial de assistência da protecção civil ao Centro de Informação e Vigilância.

    2. Em caso de uma situação de emergência grave num país terceiro que possa exigir a assistência da protecção civil, a Comissão pode decidir por sua própria iniciativa informar o país terceiro sobre uma potencial assistência comunitária, caso esta seja necessária. O Centro de Informação e Vigilância manterá o Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho da União Europeia regularmente informado sobre quaisquer desenvolvimentos.

    3. O Estado que requer a assistência fornecerá ao Centro de Informação e Vigilância todos as informações relevantes relativas à situação, indicando, em especial, as necessidades específicas, o apoio solicitado e a localização em causa.

    Caso seja solicitada assistência sob a forma peritos e/ou de equipas e meios de intervenção, o Estado requerente informará o Centro de Informação e Vigilância sobre o calendário e o local de chegada da assistência e indicará o ponto de contacto operacional no local responsável pela gestão da emergência.

    4. Após coordenação com o Estado requerente, o Centro de Informação e Vigilância enviará o pedido de assistência aos Estados participantes e, quando adequado, consultará a base de dados sobre recursos e informará os serviços relevantes da Comissão. Quaisquer alterações do pedido de assistência inicial pelo Estado requerente deverão ser imediatamente transmitidas a todos os Estados participantes.

    5. Na sequência do pedido oficial, os Estados participantes informarão imediatamente o Centro de Informação e Vigilância das suas capacidades de assistência nesse momento, indicando o seu âmbito e condições.

    6. As informações referidas no n.o 5 serão imediatamente reunidas e transmitidas pelo Centro de Informação e Vigilância ao Estado requerente e aos outros Estados participantes.

    7. O Estado requerente comunicará ao Centro de Informação e Vigilância as equipas e meios de intervenção por si seleccionados.

    8. No que se refere a pedidos de equipas e meios de intervenção, o Centro de Informação e Vigilância informará os Estados participantes da selecção feita pelo Estado requerente. Os Estados participantes que prestam a assistência manterão o Centro de Informação e Vigilância regularmente informado do envio das equipas e meios de intervenção.

    9. No que se refere aos pedidos de peritos, o Centro de Informação e Vigilância:

    a) Contactará os Estados participantes utilizando a "base de dados de peritos" estabelecida em conformidade com o artigo 17.o e averiguará da disponibilidade de peritos prontos para partir, quando necessário, num prazo de três horas após a sua designação;

    b) Após consulta do Estado requerente, fará uma selecção entre os peritos disponíveis e informará os Estados participantes em conformidade;

    c) Entrará imediatamente em contacto com os peritos e procederá ao seu envio em conformidade com o procedimento de envio estabelecido no n.o 2 do artigo 20.o;

    d) Com base num relatório actualizado estabelecido pelo Estado requerente, preparará uma nota informativa para os peritos e os responsáveis das equipas de intervenção antes do seu envio.

    10. Em caso de uma situação de emergência grave num país terceiro, o Centro de Informação e Vigilância deverá trabalhar em consulta estreita com o Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho da União Europeia e os serviços da Comissão relevantes.

    11. O Estado requerente activará os seus próprios mecanismos por forma a permitir a coordenação da assistência enviada aos níveis nacional ou regional. O Estado requerente facilitará as travessias de fronteira para fins da intervenção e garantirá apoio logístico.

    Artigo 30.o

    Direcção das intervenções

    1. Em caso de uma emergência grave dentro do território comunitário, o Estado requerente dirigirá a intervenção de socorro em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 5.o da Decisão n.o 2001/792/CE, Euratom.

    2. Em caso de uma situação de emergência grave fora do território comunitário, as equipas de avaliação e coordenação desempenharão as suas tarefas em conformidade com o artigo 16.o A coordenação é assegurada pelo Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho da União Europeia ou pelo seu representante nomeado.

    Artigo 31.o

    Intervenções em países terceiros

    Nos países terceiros, as intervenções de socorro da Comunidade podem ser dirigidas quer enquanto operações autónomas pelo país terceiro afectado, o Centro de Informação e Vigilância e o representante do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho da União Europeia, quer enquanto contribuição para uma intervenção dirigida pela União Europeia ou uma organização internacional.

    Artigo 32.o

    Missões de peritos

    1. Os peritos enviados desempenharão as tarefas estabelecidas no artigo 16.o e informarão regularmente as autoridades do Estado requerente e o Centro de Informação e Vigilância da evolução da situação.

    2. O Centro de Informação e Vigilância manterá os Estados participantes informados da evolução das missões de peritos.

    3. No que se refere à evolução das missões de peritos em países terceiros, o Centro de Informação e Vigilância manterá informados a delegação da Comissão no país em questão, o representante do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho da União Europeia e os serviços relevantes da Comissão.

    4. O Estado requerente informará regularmente o Centro de Informação e Vigilância sobre a evolução das actividades em curso no local da emergência.

    5. Em caso de intervenção em países terceiros, o responsável pela coordenação informará diariamente o Centro de Informação e Vigilância sobre a evolução das actividades em curso no local da emergência.

    6. O Centro de Informação e Vigilância reunirá todas as informações recebidas e distribuí-las-á aos pontos de contacto e autoridades competentes dos Estados participantes.

    Artigo 33.o

    Fim das operações

    1. O Estado requerente ou qualquer um dos países participantes que prestam assistência informarão o Centro de Informação e Vigilância e os peritos e as equipas de intervenção comunitários enviados de que a sua assistência deixou de ser necessária ou de poder ser prestada. O fim efectivo das operações será organizado de forma adequada pelo Estado requerente e os Estados participantes. O Centro de Informação e Vigilância será informado da situação.

    2. Em países terceiros, o responsável pela coordenação comunicará ao Centro de Informação e Vigilância o momento em que a assistência deixou de ser necessária ou de poder ser prestada. O Centro de Informação e Vigilância transmitirá esta informação à delegação da Comissão nesse país e ao representante do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho da União Europeia, bem como aos serviços relevantes da Comissão. O Centro de Informação e Vigilância, em coordenação com o Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho da União Europeia e o Estado requerente, garantirá o fim efectivo das operações.

    Artigo 34.o

    Relatórios e ensinamentos extraídos

    1. As autoridades competentes do Estado requerente e dos Estados participantes que prestaram assistência, bem como os peritos comunitários enviados, apresentarão ao Centro de Informação e Vigilância as suas conclusões sobre todos os aspectos da intervenção. O Centro de Informação e Vigilância preparará então um relatório de síntese sobre a assistência prestada.

    2. O Centro de Informação e Vigilância divulgará os ensinamentos extraídos das intervenções realizadas para avaliar e melhorar as intervenções de socorro da protecção civil.

    Artigo 35.o

    Custos

    1. Salvo decisão em contrário, o Estado que requer a assistência suportará os custos da assistência prestada pelos Estados participantes.

    2. O Estado participante que presta a assistência pode, tendo em conta, nomeadamente, a natureza da emergência e a dimensão dos danos sofridos, oferecer a sua assistência a título total ou parcialmente gratuito. Este Estado pode, além disso, renunciar a qualquer momento ao reembolso, no todo ou em parte, das despesas.

    3. Salvo acordo em contrário, durante a intervenção, o Estado requerente alojará e alimentará as equipas de socorro dos Estados participantes que prestam a assistência, e, caso as reservas destas equipas se esgotem, providenciará ao seu reabastecimento às suas próprias custas. Não obstante, na fase inicial, as equipas de socorro devem ser independentes e auto-suficientes do ponto de vista logístico durante um período razoável, em função dos bens e equipamentos usados e informarão o Centro de Informação e Vigilância em conformidade.

    4. Os custos do envio de peritos comunitários serão tratados em conformidade com o artigo 20.o e ficarão a cargo da Comissão.

    Artigo 36.o

    Indemnização por danos

    1. O Estado requerente renunciará à apresentação de qualquer pedido de indemnização aos Estados participantes por prejuízos causados aos seus próprios bens ou ao seu pessoal de serviço, desde que tais prejuízos sejam consequência da assistência prestada em conformidade com a presente decisão, salvo em caso de fraude devidamente comprovada ou falta grave.

    2. Em caso de prejuízos causados a terceiros decorrentes das intervenções de socorro, o Estado requerente e o Estado participante que presta a assistência cooperarão no sentido de facilitar a indemnização dos referidos prejuízos.

    Artigo 37.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2003.

    Pela Comissão

    Margot Wallström

    Membro da Comissão

    (1) JO L 297 de 15.11.2001, p. 7.

    (2) JO L 332 de 28.12.2000, p. 1.

    (3) JO L 336 de 12.12.2002, p. 36.

    (4) JO L 203 de 3.8.1999, p. 1.

    (5) JO L 316 de 20.11.2002, p. 4.

    (6) JO L 203 de 3.8.1999, p. 9.

    (7) JO L 316 de 20.11.2002, p. 1.

    (8) JO C 43 de 16.2.2002, p. 1.

    (9) JO L 327 de 21.12.1999, p. 53.

    (10) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.

    (11) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

    ANEXO

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