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Document 32004D0009

    2004/9/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Novembro de 2003, que institui o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 3 de 7.1.2004, p. 34–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/9(1)/oj

    32004D0009

    2004/9/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Novembro de 2003, que institui o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 003 de 07/01/2004 p. 0034 - 0035


    Decisão da Comissão

    de 5 de Novembro de 2003

    que institui o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/9/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em Junho de 2001, a Comissão adoptou as Decisões 2001/527/CE(1) e 2001/528/CE(2), que instituíram o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e o Comité Europeu dos Valores Mobiliários, respectivamente.

    (2) Nas suas resoluções de 5 de Fevereiro e 21 de Novembro de 2002, o Parlamento Europeu aprovou a abordagem regulamentar a quatro níveis, preconizava no relatório final do Comité de Sábios sobre a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários, e pronunciou-se pela extensão de alguns aspectos desta abordagem aos sectores bancário e dos seguros, na condição de o Conselho assumir um compromisso claro no sentido de assegurar um equilíbrio institucional adequado.

    (3) Em 3 de Dezembro de 2002, o Conselho convidou a Comissão a aplicar estes mecanismos nos sectores bancário e dos seguros e pensões complementares de reforma e a instituir, com a brevidade possível, novos comités com poderes consultivos em relação a estes domínios.

    (4) A Directiva 91/675/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que cria um comité dos seguros(3), instituiu um comité com vista a assistir a Comissão no desenvolvimento da legislação no domínio dos seguros.

    (5) A Comissão propôs uma directiva que altera, nomeadamente, a Directiva 91/675/CEE, a primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício(4), alterada, a Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida(5) e a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(6), com vista a revogar as funções consultivas do Comité Consultivo Bancário.

    (6) Uma tal alteração impõe a criação correspondente e em simultâneo de um novo grupo consultivo destinado a prestar aconselhamento à Comissão no que diz respeito ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio dos seguros e das pensões complementares de reforma, o qual será denominado "Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma".

    (7) Para o efeito, a presente decisão dó deve entrar em vigor em simultâneo com qualquer directiva que revogue as funções puramente consultivas do Comité dos Seguros.

    (8) O Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma deve ser competente para examinar qualquer questão relacionada com aplicação das disposições comunitárias respeitantes aos domínios dos seguros e pensões complementares de reforma, devendo, em especial, prestar um aconselhamento à Comissão sobre propostas de nova legislação nestes domínios, que a Comissão tencione apresentar ao parlamento Europeu e ao Conselho; todavia, no domínio das pensões complementares de reforma, o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma não deve abordar as questões que se prendem com a legislação do trabalho e social, tais como a organização de regimes complementares, em especial no que diz respeito à filiação obrigatória ou às disposições resultantes de convenções colectivas de trabalho,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É instituído por esse meio um grupo consultivo sobre seguros e pensões complementares de reforma na Comunidade, denominado "Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma", a seguir designado por "comité".

    Artigo 2.o

    1. O comité prestará aconselhamento à Comissão, a seu pedido, sobre questões de política relacionadas com os seguros, resseguros e pensões complementares de reforma, bem como sobre propostas da Comissão nestes domínios. O comité examinará qualquer questão relacionada com a aplicação das disposições comunitárias relativas aos sectores dos seguros, resseguros e pensões complementares de reforma e, em especial, das directivas a eles respeitantes.

    2. O comité não se debruçará sobre problemas específicos respeitantes a instituições de seguros, resseguros e pensões complementares de reforma individuais.

    3. O comité não abordará as questões que se prendem com a legislação do trabalho e social, tais como a organização de regimes complementares, em especial no que diz respeito à filiação obrigatória ou às disposições resultantes de convenções colectivas de trabalho

    Artigo 3.o

    1. O comité será composto por representantes de alto nível dos Estados-Membros. O comité será presidido por um representante da Comissão.

    2. O presidente do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, instituído pela Decisão 2004/6/CE da Comissão(7) participará nas reuniões do comité na qualidade de observador.

    3. A Comissão pode convidar peritos e observadores para participarem nas reuniões.

    4. O Secretariado do comité será assegurado pela Comissão.

    5. O comité adoptará o seu regulamento interno.

    Artigo 4.o

    O comité reunir-se-á em intervalos regulares e sempre que a situação o impuser. A Comissão pode convocar uma reunião de emergência, caso considere que a situação o impõe.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor no mesmo dia da entrada em vigor de qualquer directiva que revogue as funções puramente consultivas do Comité dos Seguros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2003.

    Pela Comissão

    Frederik Bolkestein

    Membro da Comissão

    (1) JO L 191 de 13.7.2001, p. 43.

    (2) JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.

    (3) JO L 374 de 31.12.1991, p. 32.

    (4) JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.

    (5) JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.

    (6) JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

    (7) Ver página 30 do presente Jornal Oficial.

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