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Document 32003R1795

    Regulamento (CE) n.° 1795/2003 da Comissão, de 13 de Outubro de 2003, que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no respeitante aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas

    JO L 262 de 14.10.2003, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1795/oj

    32003R1795

    Regulamento (CE) n.° 1795/2003 da Comissão, de 13 de Outubro de 2003, que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no respeitante aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas

    Jornal Oficial nº L 262 de 14/10/2003 p. 0013 - 0013


    Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão

    de 13 de Outubro de 2003

    que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no respeitante aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 58.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos da parte D, ponto 1, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os vqprd só podem ser obtidos ou elaborados a partir de uvas de castas constantes da lista do Estado-Membro produtor vindimadas na região determinada.

    (2) Todavia, em conformidade com a parte D, ponto 2, do referido anexo VI, sempre que se trate de uma prática tradicional regulamentada pelas disposições especiais do Estado-Membro produtor, esse Estado-Membro pode permitir, sob determinadas condições, até 31 de Agosto de 2003, o mais tardar, por autorizações expressas e sob reserva de um controlo adequado, que um veqprd seja obtido pela correcção do produto de base desse vinho mediante a adição de um ou vários produtos vitivinícolas não originários da região determinada cujo nome o vinho ostenta.

    (3) A Itália aplicou a referida derrogação para a elaboração dos veqprd "Conegliano-Valdobbiadene" e "Montello e Colli Asolani". Dado que a derrogação em causa expira em 31 de Agosto de 2003 e que os produtores de vinhos justificaram a necessidade de prorrogar a mesma por um período limitado, de forma a adaptar os aspectos estruturais respeitantes à prática tradicional de produção desses vinhos, é conveniente prorrogar a derrogação até 31 de Agosto de 2005.

    (4) Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 em conformidade.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Na parte D, ponto 2, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"Em derrogação da alínea a) do ponto 1, sempre que se trate de uma prática tradicional regulamentada pelas disposições especiais do Estado-Membro produtor, esse Estado-Membro pode permitir, até 31 de Agosto de 2005, o mais tardar, por autorizações expressas e sob reserva de um controlo adequado, que um veqprd seja obtido pela correcção do produto de base desse vinho mediante a adição de um ou vários produtos vitivinícolas não originários da região determinada cujo nome o vinho ostenta, desde que:".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

    (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

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