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Document 32003E0473

    Acção Comum 2003/473/PESC do Conselho, de 25 de Junho de 2003, relativa a uma contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul

    JO L 157 de 26.6.2003, p. 72–73 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2003/473/oj

    32003E0473

    Acção Comum 2003/473/PESC do Conselho, de 25 de Junho de 2003, relativa a uma contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul

    Jornal Oficial nº L 157 de 26/06/2003 p. 0072 - 0073


    Acção Comum 2003/473/PESC do Conselho

    de 25 de Junho de 2003

    relativa a uma contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 26 de Fevereiro de 2001, o Conselho manifestou a sua vontade de desempenhar um papel político mais activo no sul do Cáucaso e de procurar novos meios de apoiar os esforços de prevenção e resolução de conflitos na região, nomeadamente através do reforço da cooperação com a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

    (2) Em 29 de Outubro de 2001, o Conselho adoptou a Acção Comum 2001/759/PESC(1), relativa a uma contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Ossécia do Sul.

    (3) A contribuição da União Europeia, ao abrigo da referida acção comum, para a Missão da OSCE na Geórgia, assegurou eficazmente o funcionamento de secretariados permanentes para a Geórgia e a Ossécia do Sul, sob a égide da OSCE, tendo ainda facilitado as reuniões da comissão de controlo conjunta (CCC) e do grupo de peritos, que são os principais instrumentos do processo de resolução do conflito.

    (4) A União Europeia considera que a sua assistência reforçou a eficácia do seu próprio papel, juntamente com o da OSCE, na resolução do conflito.

    (5) A OSCE e os co-presidentes da CCC solicitaram a prorrogação do auxílio da União Europeia, e a União Europeia aceitou conceder um apoio financeiro suplementar ao processo de resolução do conflito.

    (6) A Comissão deu o seu acordo a que lhe seja confiada a execução da presente acção comum.

    (7) A Comissão garantirá um visibilidade adequada da contribuição da União Europeia para o projecto,

    ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    1. A União Europeia contribuirá para o reforço do processo de resolução do conflito na Ossécia do Sul.

    2. Para este efeito, a União Europeia prestará uma contribuição à OSCE para financiar as reuniões da CCC e do grupo de peritos, assegurar a organização de conferências sob a égide da CCC e assegurar a publicação de um boletim da CCC.

    Artigo 2.o

    1. O pagamento da ajuda financeira prevista na presente acção comum está subordinado à realização de, pelo menos, duas reuniões da CCC e duas reuniões do grupo de peritos nos 12 meses subsequentes à data de entrada em vigor do acordo de financiamento a celebrar entre a Comissão e a missão da OSCE na Geórgia. Tanto a Geórgia como a Ossécia do Sul devem realizar esforços visíveis para alcançar progressos políticos efectivos no sentido de uma resolução duradoura e pacífica dos diferendos que as separam.

    2. O Conselho incumbe a Comissão de dar execução à presente acção comum, com vista à realização do objectivo indicado no n.o 2 do artigo 1.o Para esse efeito, a Comissão celebrará com a missão da OSCE na Geórgia um acordo financeiro sobre a utilização da contribuição da União Europeia, que assumirá a forma de subvenção.

    3. A missão da OSCE na Geórgia é responsável pelo reembolso das despesas de missão, pela organização de conferências sob a égide da CCC e pela publicação de um boletim da CCC. O acordo de financiamento deve impor à missão da OSCE na Geórgia a obrigação de assegurar a visibilidade da contribuição da União Europeia para o projecto.

    4. A Comissão, por intermédio da sua delegação em Tbilissi, deve manter uma estreita ligação com a missão da OSCE na Geórgia, a fim de acompanhar e avaliar os progressos, de modo a garantir o êxito da acção, bem como a correcta utilização da subvenção para os fins definidos no n.o 2 do artigo 1.o

    5. A Comissão deve informar por escrito o Conselho, sob a autoridade da Presidência, assistida pelo secretário-geral do Conselho, alto representante para a PESC, sobre a execução da presente acção comum. Esta informação deve basear-se, nomeadamente, nos relatórios regulares que a missão da OSCE na Geórgia deve apresentar nos termos da sua relação contratual com a Comissão, definida no n.o 2 do artigo 2.o

    Artigo 3.o

    1. O montante de referência financeira para os fins referidos no n.o 2 do artigo 1.o é de 160000 euros.

    2. As despesas financiadas pelo montante especificado no n.o 1 devem ser geridas de acordo com os procedimentos e regras da Comunidade Europeia aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que qualquer eventual pré-financiamento deixará de ser propriedade da Comunidade Europeia.

    Artigo 4.o

    1. A presente acção comum entra em vigor em 1 de Julho de 2003.

    Caduca em 30 de Junho de 2004.

    2. A presente acção comum deve ser revista 10 meses após a sua entrada em vigor.

    Artigo 5.o

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. Papandreou

    (1) JO L 286 de 30.10.2001, p. 4.

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