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Document 32003D0493

2003/493/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Julho de 2003, que impõe condições especiais à importação de castanhas-do-Brasil com casca, originárias ou provenientes do Brasil (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 168 de 5.7.2003, pp. 33–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2006; revogado por 32006D0504

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/493/oj

5.7.2003   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2003

que impõe condições especiais à importação de castanhas-do-Brasil com casca, originárias ou provenientes do Brasil

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/493/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Determinou-se que as castanhas-do-Brasil originárias ou provenientes do Brasil se encontravam, em muitos casos, contaminadas com teores excessivos de aflatoxina B1 e de aflatoxina total.

(2)

O Comité Científico da Alimentação Humana chamou a atenção para o facto de a aflatoxina B1, mesmo em doses muito pequenas, provocar cancro do fígado, sendo além disso, genotóxica.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 563/2002 (3), fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, nomeadamente de aflatoxinas. Frequentemente, estes limites foram largamente excedidos em amostras de castanhas-do-Brasil.

(4)

Esta contaminação constitui uma ameaça grave para a saúde pública na Comunidade sendo, pois, imperativo adoptar medidas de protecção a nível comunitário.

(5)

Foi efectuada pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) da Comissão Europeia uma missão no Brasil de 25 de Janeiro a 9 de Fevereiro de 2003, com o objectivo de avaliar os sistemas de controlo em vigor para evitar a contaminação com aflatoxina nas castanhas-do-Brasil destinadas à exportação para a Comunidade Europeia. A missão revelou, inter alia, que:

a legislação nacional estabelece um procedimento de amostragem inadequado;

não existe um sistema de rastreabilidade adequado para as castanhas-do-Brasil durante a cadeia de processamento nem no que respeita ao procedimento de certificação e exportação;

o controlo da amostra durante a expedição para o laboratório é inadequado;

alguns laboratórios autorizados a executar análises para efeito de certificação para exportação não produzem resultados exactos ou fiáveis;

nalguns certificados de aflatoxina emitidos por laboratórios privados, a identificação de lote é frequentemente inadequada para oferecer garantias fiáveis sobre a relação entre amostra, lote e certificado;

o controlo oficial dos lotes devolvidos é inadequado;

É, por conseguinte, desejável impor condições especiais e rigorosas às castanhas-do-Brasil com casca, originárias ou provenientes do Brasil, a fim de garantir um nível elevado de protecção da saúde pública.

(6)

As castanhas-do-Brasil devem ser colhidas, seleccionadas, manuseadas, processadas, empacotadas e transportadas dentro do respeito de boas práticas de higiene. É também necessário determinar os teores de aflatoxina B1 e de aflatoxina total em amostras extraídas das remessas imediatamente antes da sua saída do Brasil. A amostra e análise devem ser executadas de acordo com as disposições da Directiva 98/53/CE da Comissão de 16 de Julho de 1998, que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/27/CE da Comissão de 13 de Março de 2002 (5).

(7)

As autoridades brasileiras deverão fornecer provas documentais, acompanhando cada remessa de castanhas-do-Brasil, relativas às condições de colheita, selecção, manuseamento, processamento, embalagem e transporte bem como aos resultados das análises laboratoriais efectuadas às amostras colhidas nas remessas para determinar os teores de aflatoxina B1 e de aflatoxina total.

(8)

Com base nas constatações da missão do SAV, pode concluir-se que o Brasil não pode actualmente assegurar resultados analíticos fidedignos ou a integridade do lote no que se refere à certificação das remessas de castanhas-do-Brasil. Por conseguinte, qualquer certificado emitido para as castanhas-do-Brasil com casca originárias do Brasil coloca sérias dúvidas no que diz respeito à sua fiablilidade. Além disso, pode igualmente concluir-se que o controlo oficial actual dos lotes devolvidos é inadequado. É por conseguinte apropriado impor condições rigorosas no que se refere à devolução de lotes não-conformes. Se estas condições rigorosas não forem cumpridas, os lotes não-conformes subsequentes devem ser destruídos.

(9)

É pois necessário, a fim de proteger a saúde pública, que todos os lotes de castanhas-do-Brasil importados para a Comunidade, sejam sujeitos a amostragem e análise do teor de aflatoxina pela autoridade competente do Estado-Membro importador previamente à sua colocação no mercado.

(10)

No interesse da saúde pública, os Estados-Membros deveriam fornecer à Comissão relatórios periódicos de todos os resultados analíticos dos controlos oficiais efectuados às remessas de castanhas-do-Brasil. Esses relatórios não invalidam as obrigações de notificação ao abrigo do sistema de alerta rápido para alimentos para consumo humano e animal criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

(11)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Restrições às importações de castanhas-do-Brasil com casca originárias ou provenientes do Brasil

1.   Os Estados-Membros não podem importar castanhas-do-Brasil com casca incluídas na categoria do código NC 0801 21 00 originárias ou provenientes do Brasil (castanhas-do-Brasil), a menos que a remessa seja instruída com:

a)

um relatório contendo os resultados da amostragem e análise oficiais;

b)

um certificado sanitário emitido em conformidade com o modelo constante do anexo 1 e preenchido, assinado e verificado por um representante da autoridade competente do Brasil, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — (MAPA).

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros autorizarão a importação de remessas de castanhas-do-Brasil não conformes com o disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1, que tenham saído do Brasil antes de 5 de Julho de 2003, desde que o operador possa demonstrar através de amostragem e análise, em conformidade com as disposições da Directiva 98/53/CE, que as remessas cumprem as disposições do Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que respeita aos teores máximos permitidos para a aflatoxina B1 e a aflatoxina total.

Artigo 2.o

Amostragem e análise das castanhas-do-Brasil pela autoridade competente do Brasil

A amostragem e análise das castanhas-do-Brasil tal como previstas no n.o1, alínea a), do artigo 1.o devem ser executadas em conformidade com as disposições da Directiva 98/53/CE da Comissão.

A análise deve ser executada pelo laboratório de controlo oficial para a análise de aflatoxinas das castanhas-do-Brasil em Belo Horizonte, Brasil, Laboratório de Controle de Qualidade de Segurança Alimentar — (LACQSA).

Artigo 3.o

Código e pontos de entrada na Comunidade para as remessas de castanhas-do-Brasil

1.   Cada remessa de castanhas-do-Brasil será identificada com um código, que corresponde ao código explicitado no relatório e no certificado sanitário, tal como previsto no n.o1, alíneas a) e b), do artigo 1.o

2.   As remessas de castanhas-do-Brasil só podem ser importadas para a Comunidade através de um dos pontos de entrada constantes do anexo II.

Artigo 4.o

Obrigações dos Estados-Membros em matéria de importações de castanhas-do-Brasil

1.   As autoridades competentes em cada Estado-Membro assegurarão a verificação dos documentos que acompanham as remessas de castanhas-do-Brasil a fim de velar pelo cumprimento dos requisitos do n.o 1 do artigo 1.o

2.   As autoridades competentes em cada Estado-Membro procederão à amostragem e análise de cada remessa de castanhas-do-Brasil para a detecção de aflatoxina B1 e de aflatoxina total antes da sua colocação no mercado a partir do ponto de entrada na Comunidade.

3.   Os Estados-Membros transmitirão trimestralmente à Comissão um relatório de todos os resultados analíticos dos controlos oficiais das remessas de castanhas-do-Brasil originárias ou provenientes do Brasil em conformidade com o previsto no n.o 2. Este relatório deverá ser apresentado no decurso do mês seguinte a cada trimestre (6).

4.   Qualquer remessa que deva ser submetida à recolha e à análise de amostras será retida no ponto de entrada da Comunidade durante um período máximo de 15 dias úteis antes de ser colocada no mercado.

As autoridades competentes do Estado-Membro importador emitirão um documento oficial de acompanhamento que estabeleça que a remessa foi sujeita a amostragem e análise oficial pelo Estado-Membro e que indique o resultado da análise.

Artigo 5.o

Fraccionamento de uma remessa

Na eventualidade de fraccionamento de uma remessa, cada parte fraccionada deve ser acompanhada de cópias do relatório e do certificado sanitário previstos no n.o1, alíneas a) e b), do artigo 1.o, bem como da documentação com a qual a remessa deve ser instruída, prevista no n.o 4 do artigo 4.o. Estas cópias devem ser autenticadas pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se procedeu ao fraccionamento.

Artigo 6.o

Remessas de castanhas-do-Brasil que não cumprem os teores máximos de aflatoxina B1 e de aflatoxina total

As remessas que não cumpram os teores máximos para a aflatoxina B1 e a aflatoxina total, definidos no Regulamento (CE) n.o 466/2001, poderão ser devolvidas ao país de origem na condição de o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — (MAPA), fornecer por escrito, para cada remessa específica não-conforme:

a)

o acordo explícito para a devolução da remessa visada, com indicação do código da remessa;

b)

o compromisso de submeter a remessa devolvida a controlo oficial após a chegada;

c)

a indicação concreta:

i)

do destino para a remessa devolvida;

ii)

do tratamento previsto para a remessa devolvida; bem como

iii)

da amostragem e análise que pretende efectuar à remessa devolvida.

Contudo, se as condições previstas nas alíneas a), b) e c) não forem cumpridas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — (MAPA), todas as remessas subsequentes que não cumpram os teores máximos de aflatoxina B1 e de aflatoxina, estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 466/2001, serão destruídas pelo Estado-Membro importador.

Artigo 7.o

A presente decisão será revista, o mais tardar, até 1 de Maio de 2004, por forma a verificar se as condições especiais mencionadas nos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o garantem um nível suficiente de protecção da saúde pública na Comunidade. Esta revisão deverá também avaliar a existência de uma necessidade contínua de recolha e análise de amostras de cada remessa por parte da autoridade competente do Estado-Membro importador, tal como previsto no n.o2 do artigo 4.o

Artigo 8.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de 5 de Julho de 2003.

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente decisão. Do facto informarão a Comissão.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2003.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1.

(3)  JO L 86 de 3.4.2002, p. 5.

(4)  JO L 201 de 17.7.1998, p. 93.

(5)  JO L 75 de 16.3.2002, p. 44.

(6)  Abril, Julho, Outubro, Janeiro.


ANEXO I

Image


ANEXO II

Lista de pontos de entrada através dos quais as castanhas-do-Brasil com casca originárias ou provenientes do Brasil podem ser importadas para a Comunidade

Estado-Membro

Ponto de entrada

Bélgica

Antwerpen, Zeebrugge, Brussel/Bruxelles, Aalst

Dinamarca

Todos os portos e aeroportos dinamarqueses

Alemanha

HZA Lörrach — ZA Weil am Rhein-Autobahn, HZA Stuttgart — ZA Flughafen, HZA München — ZA München-Flughafen, HZA Hof- Schirnding-Landstraße, HZA Weiden — ZA Furth-im-Wald-Schafberg, HZA Weiden — ZA Waidhaus-Autobahn, Bezirksamt Reinickendorf von Berlin, Abteilung Finanzen, Wirtschaft und Kultur, Veterinär- und Lebensmittelaufsichtsamt, Grenzkontrollstelle, HZA Frankfurt (Oder) — ZA Autobahn, HZA Cottbus — ZA Forst-Autobahn, HZA Bremen — ZA Neustädter Hafen, HZA Bremen — ZA Bremerhaven, HZA Hamburg-Hafen — ZA Waltershof, HZA Hamburg-Stadt, HZA Itzehoe — ZA Hamburg-Flughafen, HZA Frankfurt-am-Main-Flughafen, HZA Braunschweig-Abfertigungsstelle, HZA Hannover-Abfertigungsstelle, HZA Oldenburg — ZA Stade, HZA Dresden — ZA Dresden-Friedrichstadt, HZA Pirna — ZA Altenberg, HZA Löbau-Zollamt-Ludwigsdorf-Autobahn, HZA Koblenz — ZA Hahn-Flughafen, HZA Oldenburg — ZA Wilhelmshaven, HZA Bielefeld — ZA Eckendorfer Straße, Bielefeld, HZA Erfurt — ZA Eisenach, HZA Potsdam — ZA Ludwigsfelde, HZA Potsdam — ZA Berlin-Flughafen-Schönefeld, HZA Augsburg — ZA Memmingen, HZA Ulm — ZA Ulm (Donautal), HZA Karlsruhe — ZA Karlsruhe, HZA Berlin — ZA Dreilinden, HZA Gießen — ZA Gießen, HZA Gießen — ZA Marburg, HZA Singen — ZA Bahnhof, HZA Lörrach — ZA Weil-am-Rhein-Schusterinsel, HZA Hamburg-Stadt — ZA Oberelbe, HZA Hamburg-Stadt — ZA Oberelbe — Abfertigungsstelle Billbrook, HZA Hamburg-Stadt — ZA Oberelbe — Abfertigungsstelle Großmarkt, HZA Potsdam — ZA Berlin-Flughafen-Schönefeld, HZA Düsseldorf — ZA Düsseldorf Nord

Grécia

Athina, Pireas, Elefsis, Aerodromio ton Athinon, Thessaloniki, Volos, Patra, Iraklion tis Kritis, Aerodromio tis Kritis, Euzoni, Idomeni, Ormenio, Kipi, Kakavia, Niki, Promahonas, Pithio, Igoumenitsa, Kristalopigi

Espanha

Algeciras (Puerto), Alicante (Aeropuerto, Puerto), Almeria (Aeropuerto, Puerto), Asturias (Aeropuerto), Barcelona (Aeropuerto, Puerto, Ferrocarril), Bilbao (Aeropuerto, Puerto), Cadiz (Puerto), Cartagena (Puerto), Castellon (Puerto), Ceuta (Puerto), Gijón (Puerto), Huelva (Puerto), Irun (Carretera), La Coruña (Puerto), La Junquera (Carretera), Las Palmas de Gran Canaria (Aeropuerto, Puerto), Madrid (Aeropuerto, Ferrocarril), Malaga (Aeropuerto, Puerto), Marin (Puerto), Melilla (Puerto), Murcia (Ferrocarril), Palma de Mallorca (Aeropuerto, Puerto), Pasajes (Puerto), San Sebastián (Aeropuerto), Santa Cruz de Tenerife (Puerto), Santander (Aeropuerto, Puerto), Santiago de Compostela (Aeropuerto), Sevilla (Aeropuerto, Puerto), Tarragona (Puerto), Tenerife Norte (Aeropuerto), Tenerife Sur (Aeropuerto), Valencia (Aeropuerto, Puerto), Vigo (Aeropuerto, Puerto), Villagarcia (Puerto), Vitoria (Aeropuerto), Zaragoza (Aeropuerto)

França

Marseille (Bouches-du-Rhone), Le Havre (Seine-Maritime), Rungis MIN (Val-de-Marne), Lyon Chassieu CRD (Rhône), Strasbourg CRD (Bas-Rhin), Lille CRD (Nord), Saint-Nazaire Montoir CRD (Loire-Atlantique), Agen (Lot-et-Garonne), Port de la Pointe des Galets à la Réunion

Irlanda

Dublim — porto e aeroporto, Cork — porto e aeroporto, Shannon — aeroporto

Itália

Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Ancona

Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Bari

Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Genova

Ufficio Sanità Marittima di Livorno

Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Napoli

Ufficio Sanità Marittima di Ravenna

Ufficio Sanità Marittima di Salerno

Ufficio Sanità Marittima ed Aerea di Trieste

Dogana di Fernetti-Interporto Monrupino (Trieste)

Ufficio di Sanità Marittima di La Spezia

Ufficio Di Sanità Marittima e Aerea Di Venezia

Ufficio di Sanità Marittima e Aerea di Reggio Calabria

Luxemburgo

Centre Douanier, Croix de Gasperich, Luxembourg

Países Baixos

Todos os portos e aeroportos e todas as estações fronteiriças

Áustria

HZA Feldkirch, HZA Graz, Nickelsdorf, Spielfeld, HZA Wien, ZA Wels, ZA Kledering, ZA Flughafen Wien, HZA Salzburg, ZA Klingenbach/Zweigstelle Sopron, ZA Karawankentunnel, ZA Villach

Portugal

Lisboa, Leixões

Finlândia

Todas as estâncias aduaneiras finlandesas.

Suécia

Göteborg, Ystad, Stockholm, Helsingborg, Karlskrona, Karlshamn, Landvetter, Arlanda

Reino Unido

Belfast, Channel Tunnel Terminal, Dover, Felixstowe, Gatwick Airport, Goole Grangemouth, Harwich, Heathrow Airport, Heysham, Hull, Immingham, Ipswich, King's Lynn, Leith, Liverpool, London (including Tilbury, Thamesport and Sheerness), Manchester Airport, Manchester Container Port, Manchester (including Ellesmere Port), Medway, Middlesborough, Newhaven, Poole, Shoreham, Southampton, Stansted Airport


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