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Document 32003D0475
2003/475/EC: Council Decision of 18 June 2003 amending Council Decision 2000/604/EC on the Composition and the Statutes of the Economic Policy Committee
2003/475/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera a Decisão 2000/604/CE relativa à composição e aos estatutos do Comité de Política Económica
2003/475/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera a Decisão 2000/604/CE relativa à composição e aos estatutos do Comité de Política Económica
JO L 158 de 27.6.2003, p. 55–57
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 32000D0604 | substituição | CONSIDERANT 14 | 01/07/2003 | |
Modifies | 32000D0604 | substituição | anexo | 01/07/2003 |
2003/475/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera a Decisão 2000/604/CE relativa à composição e aos estatutos do Comité de Política Económica
Jornal Oficial nº L 158 de 27/06/2003 p. 0055 - 0057
Decisão do Conselho de 18 de Junho de 2003 que altera a Decisão 2000/604/CE relativa à composição e aos estatutos do Comité de Política Económica (2003/475/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 209.o, Tendo em conta o parecer da Comissão(1), Considerando o seguinte: (1) O Comité de Política Económica está previsto no artigo 272.o do Tratado. (2) O Conselho adoptou em 29 de Setembro de 2000 a Decisão 2000/604/CE relativa à composição e aos estatutos do Comité de Política Económica(2). (3) Esses estatutos permitiram que o comité funcionasse correctamente até à data. (4) Na sequência da decisão dos chefes de Estado e de Governo do Conselho Europeu de Copenhaga de Dezembro de 2002, 10 novos membros assinaram em 16 de Abril de 2003 o Tratado de Adesão à União Europeia e espera-se que adiram em 1 de Maio de 2004. (5) O Comité de Política Económica deve continuar a trabalhar efectivamente após o alargamento. (6) A composição e os estatutos do Comité de Política Económica devem, por conseguinte, ser revistos, DECIDE: Artigo 1.o A Decisão 2000/604/CE é alterada do seguinte modo: a) O considerando 14 passa a ter a seguinte redacção: "(14) Os Estados-Membros, a Comissão e o Banco Central Europeu devem estar devidamente representados no Comité, devendo, cada um deles nomear dois membros.". b) O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor em 1 de Julho de 2003. Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Drys (1) JO C 127 de 29.5.2003, p. 33. (2) JO L 257 de 11.10.2000, p. 28. ANEXO "ANEXO ESTATUTOS DO COMITÉ DE POLÍTICA ECONÓMICA PARTE I FUNÇÕES DO COMITÉ Artigo 1.o 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 114.o e 207.o do Tratado, o Comité de Política Económica (adiante designado "comité") contribui para a preparação dos trabalhos do Conselho em matéria de coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade e aconselha o Conselho e a Comissão. 2. O comité contribui para a preparação dos trabalhos do Conselho por meio de análises económicas, pareceres sobre metodologias e projectos de recomendações respeitantes, nomeadamente, às políticas estruturais destinadas a melhorar o potencial de crescimento e o emprego na Comunidade. Neste contexto, deve centrar a sua atenção, nomeadamente: a) No funcionamento dos mercados de bens, de capitais, de serviços e de trabalho, incluindo a evolução dos salários, da produtividade, do emprego e da competitividade, b) No papel e na eficiência do sector público e na sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo; c) Nas implicações económicas globais de políticas específicas, como as que se relacionam com o ambiente, a investigação e o desenvolvimento e a coesão social. 3. Nos domínios supramencionados e sem prejuízo do disposto nos artigos 114.o e 207.o do Tratado, o comité deve apoiar os trabalhos do Conselho, sobretudo na definição das orientações gerais das políticas económicas e contribuir para o procedimento de supervisão multilateral referido no n.o 3 do artigo 99.o do Tratado. Nesse contexto, o Comité deve analisar regularmente a situação nos países, atendendo em especial às reformas estruturais nos Estados-Membros. 4. Sem prejuízo do disposto nos artigos 130.o e 207.o do Tratado, o comité deve contribuir para os trabalhos do Conselho ao abrigo do título do Tratado sobre o emprego. 5. O comité deve apoiar o Comité Económico e Financeiro, nomeadamente no acompanhamento da evolução macro-económica a curto e médio prazo nos Estados-Membros e na Comunidade, apresentando análises e pareceres em especial sobre questões metodológicas relacionadas com a interacção entre as políticas estruturais e macro-económicas e sobre a evolução salarial nos Estados-Membros e na Comunidade. 6. O comité deve constituir o quadro em que decorrerá a nível técnico o diálogo macro-económico, no qual participarão representantes do comité (incluindo do Banco Central Europeu), do Comité Económico e Financeiro, do Comité do Emprego, da Comissão e dos parceiros sociais. 7. O comité deve ser consultado pela Comissão sobre a taxa máxima de aumento das despesas não obrigatórias do orçamento geral da União Europeia nos termos do artigo 272.o do Tratado. Artigo 2.o O comité dá pareceres a pedido do Conselho, da Comissão, do Comité Económico e Financeiro ou por sua própria iniciativa. Artigo 3.o No desempenho das suas funções, o comité trabalha em estreita relação com o Comité Económico e Financeiro sempre que se trate de informar o Conselho. Ao contribuir para a preparação das orientações gerais das políticas económicas, o comité deve informar o Comité Económico e Financeiro e coordenar os seus trabalhos com os do Comité do Emprego e de outros comités e grupos encarregados de preparar os trabalhos do Conselho nas áreas da sua competência. PARTE II COMPOSIÇÃO Artigo 4.o 1. Os Estados-Membros, a Comissão e o Banco Central Europeu nomeiam, cada um, dois membros do Comité. 2. Os membros do Comité são escolhidos de entre altos funcionários com elevada competência em matéria de definição das políticas económicas e estruturais. Artigo 5.o No exercício das suas funções, os membros do comité pautam-se pelos interesses gerais da Comunidade. PARTE III PRESIDENTE E SECRETARIADO Artigo 6.o 1. O Comité elege de entre os seus membros, por maioria, um presidente e um a três vice-presidentes por um período de dois anos. Em regra, o mandato de dois anos não é renovável. 2. O presidente delega o seu direito de voto noutro membro da sua delegação. Artigo 7.o Em caso de impedimento de exercício das funções, o presidente deve ser substituído por um dos vice-presidentes do comité. Artigo 8.o 1. O comité é assistido por um secretariado sob a direcção de um secretário. O secretário e o pessoal necessário para o desempenho das funções do secretariado são disponibilizados pela Comissão. O secretário é nomeado pela Comissão após consulta ao comité. O secretário e o seu pessoal actuam de acordo com as instruções do comité, quando intervenham por conta deste. 2. As despesas do comité são incluídas no mapa previsional da Comissão. PARTE IV FUNCIONAMENTO Artigo 9.o Em caso de votação, os pareceres e relatórios são aprovados por maioria dos membros. Cada membro do comité tem direito a um voto. Contudo, quando se trate de dar parecer ou um conselho em relação a questões susceptíveis de posterior decisão do Conselho, os membros dos bancos centrais e da Comissão devem participar plenamente nos debates, mas não na votação. Além disso, o comité deve comunicar as opiniões minoritárias ou divergentes expressas durante os debates. Artigo 10.o Em regra, apenas os membros podem intervir nas reuniões do comité. Em circunstâncias excepcionais, o presidente pode decidir em contrário. Artigo 11.o O comité pode confiar o estudo de questões específicas a subcomités ou grupos de trabalho. A presidência desses grupos será assumida por um membro do comité, por este nomeado. Artigo 12.o O comité, os subcomités e os grupos de trabalho podem solicitar a assistência de peritos. Artigo 13.o O comité é convocado pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do Conselho, da Comissão ou de, pelo menos, cinco dos seus membros. Artigo 14.o 1. O comité é, em regra, representado pelo presidente. O presidente pode ser autorizado pelo comité a apresentar relatórios sobre os debates, bem como observações orais sobre os pareceres e relatórios preparados pelo comité. 2. O presidente do comité é responsável pelas relações do comité com o Parlamento Europeu que, sempre que necessário, será informado dos trabalhos do comité. Artigo 15.o 1. Salvo decisão em contrário, os trabalhos do comité são confidenciais. A mesma regra aplica-se aos trabalhos dos seus subcomités e grupos de trabalho. 2. Os relatórios e pareceres do comité podem ser facultados ao público após terem sido enviados ao destinatário, a não ser que existam razões imperiosas para que se mantenham confidenciais. Artigo 16.o O comité aprova o seu regulamento interno.".