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Document 32002D0994

2002/994/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 5377]

JO L 348 de 21.12.2002, p. 154–156 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/06/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/994/oj

32002D0994

2002/994/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 5377]

Jornal Oficial nº L 348 de 21/12/2002 p. 0154 - 0156


Decisão da Comissão

de 20 de Dezembro de 2002

relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China

[notificada com o número C(2002) 5377]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/994/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Directiva 97/78/CE, devem ser adoptadas as medidas necessárias no que diz respeito à importação de certos produtos de países terceiros sempre que se manifeste ou desenvolva um fenómeno susceptível de constituir um perigo grave para a saúde animal ou humana.

(2) Em conformidade com a Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(3), devem ser adoptadas as medidas necessárias no que diz respeito à importação, de países terceiros, de certos produtos destinados à alimentação animal sempre que se manifeste ou propague um fenómeno susceptível de constituir um perigo grave para a saúde humana ou animal.

(3) Em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE(4), a cadeia de produção de animais e de produtos primários de origem animal deve ser vigiada tendo em vista a pesquisa de certos resíduos e substâncias nos animais vivos, seus excrementos e líquidos biológicos, bem como nos tecidos, produtos animais, alimentos para animais e água para abeberamento.

(4) Na sequência da detecção de cloranfenicol em certos produtos da pesca e da aquicultura importados da China, a Comissão adoptou a Decisão 2001/699/CE, de 19 de Setembro de 2001, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito a determinados produtos da pesca e da aquicultura destinados ao consumo humano e originários da China e do Vietname(5), alterada pela Decisão 2002/770/CE(6). Além disso, na sequência das insuficiências identificadas durante uma visita de inspecção efectuada na China no que diz respeito à regulamentação de medicamentos veterinários e ao sistema de controlo de resíduos em animais vivos e produtos de origem animal, a Comissão adoptou a Decisão 2002/69/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/933/CE(8).

(5) A Decisão 2002/69/CE prevê que se proceda à sua revisão à luz das informações fornecidas pelas autoridades competentes da China e dos resultados dos controlos e testes intensificados realizados pelos Estados-Membros em remessas chegadas aos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade, se necessário, com base nos resultados de uma nova visita de inspecção no local efectuada por peritos da Comissão. As informações fornecidas pelas autoridades da China e os resultados favoráveis dos controlos efectuados pelos Estados-Membros permitiram autorizar a importação de certos produtos de origem animal e efectuar, consequentemente, diversas alterações da Decisão 2002/69/CE.

(6) Atendendo às informações fornecidas pelas autoridades da China, foram autorizadas as importações das categorias de produtos de origem animal relativamente às quais foram aprovados os planos chineses de controlo de resíduos.

(7) Para determinadas outras categorias de produtos de origem animal, é necessário, atendendo aos resultados dos controlos efectuados pelos Estados-Membros, manter os mecanismos de controlo estabelecidos nos termos da Decisão 2002/69/CE. As remessas devem ser submetidas a análises com uma frequência fixada em função do grau de risco observado.

(8) Os produtos da pesca não provenientes da aquicultura não são abrangidos pelos riscos acima identificados e devem, pois, ser dispensados dos controlos. No entanto, no caso das enguias e dos camarões, não é actualmente possível distinguir entre os produtos da aquicultura e os provenientes das capturas em meio natural, excepto no caso dos camarões capturados no Oceano Atlântico. Assim, com excepção desta última categoria de crustáceos, esses produtos devem continuar a ser proibidos.

(9) Os controlos previstos pela Decisão 2001/699/CE foram mantidos por um período de transição no que diz respeito à China, tendo entretanto sido suprimidos no que diz respeito ao Vietname, pela Decisão 2002/770/CE.

(10) É, pois, adequado actualizar e consolidar na presente decisão as disposições da Decisão 2002/69/CE e revogar as Decisões 2001/699/CE e 2002/69/CE.

(11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável a todos os produtos de origem animal importados da China e destinados ao consumo humano ou animal.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros proibirão a importação dos produtos referidos no artigo 1.o

2. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros autorizarão as importações dos produtos constantes do anexo da presente decisão em conformidade com as disposições que se seguem e com as condições específicas de sanidade animal e saúde pública aplicáveis aos produtos em causa. No caso dos produtos constantes das partes II e III do anexo da presente decisão, as importações serão autorizadas apenas se os resultados das análises referidas no artigo 3.o forem favoráveis.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros submeterão, através de planos de amostragem e métodos de detecção adequados, as remessas de produtos constantes das partes II e III do anexo da presente decisão a uma análise química destinada a assegurar que os produtos em questão não constituem um perigo para a saúde humana. Essa análise deve ser efectuada para detectar a presença de resíduos de medicamentos veterinários, pesticidas, contaminantes e substâncias proibidas.

2. No caso dos produtos constantes da parte II do anexo, as análises incidirão em 20 % da totalidade das remessas. No caso dos produtos constantes da parte III, todas as remessas serão analisadas.

3. Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão dos resultados da análise referida no n.o 1, por meio do sistema de alerta rápido para os géneros alimentícios e alimentos para animais previsto pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(9), se esses resultados forem positivos, e semanalmente, se os resultados forem negativos.

Artigo 4.o

Todas as despesas resultantes da aplicação da presente decisão serão cobradas ao expedidor, ao destinatário ou aos seus agentes.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio a fim de as tornar conformes à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 6.o

A presente decisão será revista com base nas informações e garantias apresentadas pelas autoridades competentes da China, nos resultados das análises referidas no artigo 3.o e, se necessário, nos resultados de uma inspecção no local efectuada por peritos da Comissão.

Artigo 7.o

São revogadas as Decisões 2001/699/CE e 2002/69/CE.

Artigo 8.o

A presente decisão é aplicável a partir de 24 de Dezembro de 2002.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2) JO L 265 de 8.11.1995, p. 17.

(3) JO L 234 de 1.9.2001, p. 55.

(4) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(5) JO L 251 de 20.1.2001, p. 11.

(6) JO L 265 de 3.10.2002, p. 16.

(7) JO L 30 de 31.1.2002, p. 50.

(8) JO L 324 de 29.11.2002, p. 71.

(9) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

ANEXO

Parte I

Lista dos produtos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal que podem ser importados para a Comunidade sem serem sujeitos a análise:

- Produtos da pesca, excepto:

- os produtos da aquicultura,

- as enguias,

- os camarões, excepto os capturados no Oceano Atlântico a seguir referidos.

- Camarões inteiros capturados no Oceano Atlântico, que não tenham sido submetidos a qualquer operação de preparação ou transformação, com excepção do congelamento e do acondicionamento na sua embalagem final no mar, desembarcados directamente no território da Comunidade.

- Gelatina.

Parte II

Lista de produtos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal que podem ser importados para a Comunidade e que devem ser sujeitos a análise química nas condições do n.o 2 do artigo 3.o:

- Tripas.

- Lagostins-vermelhos-do-rio da espécie Procambrus clarkii capturados em águas doces naturais por meio de operações de pesca.

- Surimi obtido dos produtos da pesca autorizados na parte I.

Parte III

Lista de produtos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal que podem ser importados para a Comunidade e que devem ser sujeitos a análise química nas condições do n.o 2 do artigo 3.o:

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