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Document 32001R2558

Regulamento (CE) n.° 2558/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2223/96 do Conselho no que diz respeito à reclassificação dos pagamentos ao abrigo de acordos de swap e de contratos de garantia de taxas (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 344 de 28.12.2001, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2558/oj

32001R2558

Regulamento (CE) n.° 2558/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2223/96 do Conselho no que diz respeito à reclassificação dos pagamentos ao abrigo de acordos de swap e de contratos de garantia de taxas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 344 de 28/12/2001 p. 0001 - 0004


Regulamento (CE) n.o 2558/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 3 de Dezembro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que diz respeito à reclassificação dos pagamentos ao abrigo de acordos de swap e de contratos de garantia de taxas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade(4) contém o quadro de referência dos padrões comuns, definições, classificações e regras contabilísticas para a elaboração das contas dos Estados-Membros de acordo com os requisitos estatísticos da Comunidade Europeia, a fim de se obterem resultados comparáveis entre os Estados-Membros.

(2) No SEC 95 e no SCN 93, os swaps são definidos (5.67) como "acordos contratuais entre duas partes que acordam na troca, ao longo do tempo e segundo regras pré-determinadas, de uma série de pagamentos correspondentes ao montante exacto da dívida", sendo especificado que "as duas variedades mais frequentes são os swaps de taxas de juro e os swaps de divisas".

(3) Nas versões originais do SEC 95 e do SCN 93, os fluxos de juros trocados entre duas partes ao abrigo de qualquer tipo de swaps e de contratos de garantia de taxas (forward rate agreements) foram considerados como transacções não-financeiras, inscritas nos rendimentos de propriedade, sob a rubrica "juros".

(4) Esta disposição suscitou problemas, tendo a Comissão considerado que é necessário excluir esses fluxos de juros dos rendimentos de propriedade, à semelhança do SCN 93 revisto.

(5) Por conseguinte, é adequado registar os referidos fluxos nas transacções financeiras, sob a rubrica dos derivados financeiros, incluída no SEC 95 em F3 "Títulos excepto Acções".

(6) Deve-se definir um tratamento específico destes fluxos no caso dos dados transmitidos ao abrigo do processo de défices excessivos.

(7) O Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(5), e o Comité de Estatísticas Comunitárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, instituído pela Decisão 91/115/CEE(6), foram consultados nos termos do artigo 3.o das referidas decisões,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

F. Vandenbroucke

(1) JO C 116 E de 26.4.2000, p. 63.

(2) JO C 103 de 3.4.2001, p. 8.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Março de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial), e decisão do Conselho de 8 de Novembro de 2001.

(4) JO L 310 de 30. 11. 1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 995/2001 da Comissão (JO L 139 de 23.5.2001, p. 23).

(5) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(6) JO L 59 de 6.3.1991, p. 19. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/174/CE (JO L 51 de 1.3.1996, p. 48).

ANEXO

O anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho é alterado do seguinte modo:

1. No capítulo 4, o n.o 4.47. passa a ter a seguinte redacção: "4.47. Nenhum pagamento resultante de qualquer tipo de acordo de swap deve ser considerado como juros e contabilizado nos rendimentos de propriedade (ver alínea d) do n.o 5.67 e alínea c) do n.o 5.139 relativos aos derivados financeiros).

Do mesmo modo, as transacções efectuadas ao abrigo de contratos de garantia de taxas não devem ser inscritas enquanto rendimentos de propriedade (ver alínea e) do n.o 5.67)."

2. No capítulo 5: a) No n.o 5.67, as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redacção: "d) Contratos de troca (swaps), mas apenas no caso de terem um valor de mercado em virtude de serem negociáveis ou poderem ser objecto de compensação. Os swaps são acordos contratuais entre duas partes que acordam na troca, ao longo do tempo e segundo regras predeterminadas, de uma série de pagamentos correspondentes ao montante exacto da dívida. As duas variedades mais frequentes são os swaps de taxas de juro e de divisas (também designados cross-currency interest swaps). Os swaps de taxas de juro envolvem a troca de pagamentos de juros de diferente carácter, por exemplo, taxa fixa contra taxa flutuante, duas taxas flutuantes diferentes, taxa fixa numa moeda e taxa flutuante noutra, etc. Os swaps de divisas (incluindo todos os contratos de garantia) são transacções em divisas estrangeiras a uma taxa de câmbio definida previamente. Os swaps de divisas envolvem a troca de determinados montantes de duas moedas diferentes com os reembolsos subsequentes, que incluem estes últimos e juros, ao longo do tempo e segundo regras pré-determinadas. Nenhum dos pagamentos resultantes é considerado como rendimento de propriedade no sistema e todos os pagamentos devem ser registados na conta financeira;

e) Contratos de garantia de taxas (forward rate agreements - FRA), mas apenas no caso de terem um valor de mercado em virtude de serem negociáveis ou poderem ser reembolsados. Os FRA são acordos contratuais em que duas partes, com vista a prevenirem-se contra variações das taxas de juro, acordam numa taxa de juro a pagar, numa data de liquidação indicada, relativamente a um montante hipotético de capital, que nunca é trocado entre elas. Os pagamentos referem-se à diferença entre a taxa acordada no contrato (forward rate agreement) e a taxa de mercado em vigor no momento da liquidação. No sistema, não são considerados como rendimentos de propriedade, mas devem ser registados na rubrica dos derivados financeiros."

b) No n.o 5.139, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção: "c) Todas as comissões explícitas pagas ou recebidas dos corretores ou de outros intermediários pela preparação das opções, futuros, swaps e outros contratos de derivados são tratadas como pagamentos de serviços nas respectivas contas. Considera-se que os participantes num swap não prestam serviços entre si, mas qualquer pagamento a terceiros pela preparação do swap deve ser tratado como pagamento de um serviço. Num acordo de swap, em que se trocam montantes de capital, os fluxos correspondentes devem ser registados como transacções no instrumento subjacente; os fluxos de outros pagamentos (excluindo comissões) devem ser registados na rubrica dos derivados financeiros (F34). Embora se possa considerar que, teoricamente, o prémio pago ao vendedor de uma opção inclui uma taxa de serviço, na prática não é, normalmente, possível distinguir a componente de serviço. Assim, o preço total deve ser registado como aquisição de um activo financeiro pelo comprador e como contracção de um passivo pelo vendedor.

d) Quando os contratos de swap envolvem uma troca de montantes de capital, como acontece, por exemplo, com os swaps de divisas, a troca inicial deve ser registada como uma operação no instrumento subjacente trocado, e não como uma operação em derivados financeiros (F.34). Sempre que os contratos não implicam um troca de montantes de capital, não se regista nenhuma transacção no início. Em ambos os casos, implicitamente, um derivado financeiro com valor inicial igual a zero é criado nesse momento. Subsequentemente, o valor do derivado incluirá, no mínimo, as seguintes componentes:

1. para os montantes de capital, o valor de mercado corrente da diferença entre os valores de mercado futuros esperados no que respeita aos montantes de capital a retrocar e os montantes de capital especificados no contrato, e

2. para outros pagamentos, o valor de mercado corrente da futura série de quaisquer juros e outros fluxos de tesouraria especificados no contrato.

As variações de valor do derivado ao longo do tempo devem ser registadas na conta de reavaliação.

Subsequentes retrocas de capital regular-se-ão pelos termos e condições do contrato de swap e podem implicar a troca de activos financeiros a um preço diferente do preço prevalecente no mercado para esses activos. O pagamento de contrapartida entre as partes do contrato de swap será o especificado no contrato. A diferença entre o preço de mercado e o preço do contrato é, então, igual, ao valor de liquidação do activo/passivo a aplicar na data devida a deve ser registada como uma operação de derivados financeiros (F.34). Pelo contrário, outros fluxos ao abrigo de um acordo de swap são registados como uma transacção em derivados financeiros pelos montantes efectivamente trocados. Todas as transacções em derivados financeiros devem corresponder aos ganhos ou perdas totais de reavaliação ao longo de toda a duração do contrato de swap. Este tratamento é análogo ao estabelecido no que respeita às opções exercidas no momento da entrega [ver alínea a)].

Para uma unidade institucional, um swap ou um contrato de garantia de taxas é registado na rubrica dos derivados financeiros no lado dos activos financeiros, quando possua um valor de activo líquido, aumentando os pagamentos líquidos positivos o valor líquido (e vice-versa). Quando o swap tiver um valor de passivo líquido, será registado do lado do passivo, aumentando os pagamentos líquidos negativos esse valor líquido (e vice-versa)."

3. É aditado o seguinte anexo:

"ANEXO V

DEFINIÇÃO DE DÉFICE PÚBLICO PARA EFEITOS DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS DÉFICES EXCESSIVOS

Para efeitos de apresentação pelos Estados-Membros de relatórios à Comissão ao abrigo do procedimento relativo aos défices excessivos estabelecido no Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho(1), entende-se por "défice orçamental" o saldo da rubrica "Capacidade/necessidade líquida de financiamento" das administrações públicas, incluindo os fluxos de juros resultantes de contratos de swap e de garantia de taxas. Este saldo é codificado como EDPB9. Para este efeito, os juros incluem os referidos fluxos e são codificados como EDPD41.

(1) JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 475/2000 (JO L 58 de 3.3.2000, p. 1)."

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