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Document 32001D0923

    2001/923/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa " Pericles")

    JO L 339 de 21.12.2001, p. 50–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014R0331

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/923/oj

    32001D0923

    2001/923/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa " Pericles")

    Jornal Oficial nº L 339 de 21/12/2001 p. 0050 - 0054


    Decisão do Conselho

    de 17 de Dezembro de 2001

    que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa " Pericles")

    (2001/923/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o terceiro período do n.o 4 do seu artigo 123.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(3),

    Considerando o seguinte:

    (1) O Tratado confere à Comunidade a responsabilidade de adoptar as medidas necessárias à rápida introdução do euro como moeda única.

    (2) Na Recomendação de 7 de Julho de 1998, relativa à adopção de determinadas medidas destinadas a reforçar a protecção jurídica das notas e moedas de euros(4), o Banco Central Europeu (BCE) convidou a Comissão a instaurar uma cooperação no domínio do combate à contrafacção de notas e moedas de euros e sugeriu que o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros analisassem a possibilidade de pôr em prática todas as medidas contempláveis em matéria de reforço da luta contra a falsificação de moeda.

    (3) Na sua Comunicação de 22 de Julho de 1998 ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu sobre a protecção do euro, a Comissão afirmou que iria analisar a possibilidade de lançar uma acção dirigida a todos os intervenientes no sistema de prevenção, detecção e repressão da falsificação de moeda, a fim de poder determinar as orientações para uma programação futura.

    (4) Em 28 de Junho de 2001, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 1338/2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação(5), e que trata dos intercâmbios de informações, da cooperação e da assistência mútua, incluindo os aspectos externos da protecção do euro, bem como das obrigações de retirada que incumbem às instituições financeiras, com o objectivo criar um quadro geral de cooperação aplicável antes da introdução das notas e moedas de euros em 2002, e o Regulamento (CE) n.o 1339/2001, que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação extensivos aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única(6);

    (5) As consultas efectuadas e a experiência adquirida mostram o interesse, em relação às acções desenvolvidas a nível nacional, de um programa complementar específico e pluridisciplinar a nível comunitário que se inscreva numa perspectiva de continuidade. Por conseguinte, é necessário completar os dois regulamentos acima referidos mediante a adopção de um programa de acção destinado a sensibilizar todas as pessoas envolvidas na protecção do euro contra a falsificação graças à adaptação de medidas que englobem, nomeadamente, o intercâmbio de informações e de pessoal, bem como medidas de assistência técnica, científica e de formação. Este programa apoiará e completará as acções dos Estados-Membros no respeito do princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado.

    (6) É conveniente assegurar que o presente programa de acção comunitário que se refere especificamente à protecção do euro contra a falsificação de moeda seja coerente e complementar de outros programas e acções existentes ou a estabelecer.

    (7) A Comissão, sem prejuízo do papel atribuído ao BCE em matéria de protecção do euro contra a falsificação, procede a todas as consultas relativas à avaliação das necessidades em matéria de protecção do euro juntamente com os principais intervenientes interessados (designadamente as autoridades nacionais competentes designadas pelos Estados-Membros, pelo BCE e pela Europol) no âmbito do comité consultivo adequado previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2001, especialmente em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação, no que respeita à aplicação do presente programa.

    (8) Importa que a Comunidade favoreça a cooperação com os países terceiros em matéria de protecção do euro contra a falsificação.

    (9) Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira(7), na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.

    (10) A presente decisão não prejudica as iniciativas que possam ser adoptadas com base no Tratado da União Europeia tendo em vista o estabelecimento de programas relacionados com a repressão judiciária,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Estabelecimento do programa

    1. A presente decisão estabelece um programa comunitário de acção que apoia e completa as acções dos Estados-Membros e os programas existentes ou a estabelecer tendo em vista a protecção do euro contra a falsificação.

    2. O presente programa de acção é designado por programa Pericles e será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2005.

    3. A execução e a avaliação do programa serão efectuadas nos termos dos artigos 5.o a 13.o

    Artigo 2.o

    Objectivos do programa

    1. O programa comunitário de acção tem por objectivo, através das diferentes medidas previstas no artigo 3.o, proteger o euro contra a falsificação, tendo em conta aspectos transnacionais e pluridisciplinares. Este programa deve, prioritariamente, assegurar a convergência do conteúdo das acções a fim de garantir, com base numa reflexão sobre as melhores práticas, um grau de protecção equivalente a partir da especificidade das tradições de cada Estado-Membro.

    2. O programa comunitário de acção pretende, nomeadamente, congregar:

    a) Um objectivo de sensibilização das pessoas envolvidas para a dimensão comunitária da nova moeda (igualmente enquanto moeda de reserva e de transacções internacionais);

    b) Um objectivo de catalisador com vista a facilitar, através de diversas acções adequadas como estágios, ateliers especializados ou a participação de intervenientes nas formações nacionais e nos intercâmbios de pessoal, a aproximação das estruturas e do pessoal interessados, o desenvolvimento de um clima de confiança mútua e um conhecimento recíproco satisfatório, nomeadamente dos métodos de acção e das dificuldades;

    c) Um objectivo de convergência da acção de formação dos formadores de alto nível, no respeito pelas estratégias operacionais nacionais;

    d) Um objectivo de divulgação, nomeadamente da legislação e dos instrumentos comunitários e internacionais pertinentes.

    Artigo 3.o

    Medidas

    1. O conteúdo da formação e do apoio operacional, concebido em torno de uma abordagem pluridisciplinar e transnacional, tem em conta, além dos aspectos de segurança, as questões relativas ao intercâmbio de informações, nomeadamente técnicas e estratégicas, bem como a assistência técnica e científica.

    2. A realização dos intercâmbios de informações a nível comunitário incidirá nomeadamente sobre as metodologias de controlo e de análise, a fim de avaliar:

    a) O impacto económico e financeiro da falsificação de moeda;

    b) O funcionamento das bases de dados;

    c) A utilização de instrumentos de detecção através, nomeadamente, de aplicações informáticas;

    d) Os métodos de investigação;

    e) A assistência científica (especialmente bases de dados científicos e vigilância tecnológica/acompanhamento das novidades);

    f) O funcionamento dos sistemas de alerta rápido;

    g) As questões com ele relacionadas, tais como o âmbito da obrigação de comunicação;

    h) A protecção dos dados pessoais;

    i) Os diferentes aspectos da cooperação;

    j) A protecção do euro no exterior da União;

    k) As actividades de investigação;

    l) A disponibilização de competências operacionais especializadas.

    Estes intercâmbios de informações podem traduzir-se em diferentes medidas, como a organização de ateliers de trabalho, de encontros e de seminários, e uma política orientada de estágios e de intercâmbios de pessoal.

    3. A assistência técnica, científica e operacional visa, em particular:

    a) Quaisquer medidas que permitam constituir materiais pedagógicos a nível comunitário (colectâneas de legislação da União Europeia, boletim de informação, manuais práticos, glossários e léxicos, bibliotecas de dados, nomeadamente em matéria de assistência científica, ou vigilância tecnológica) ou aplicações informáticas de apoio (como, por exemplo, programas);

    b) Estudos com interesse pluridisciplinar e transnacional;

    c) O desenvolvimento de instrumentos e de métodos técnicos de apoio à actividade de detecção a nível comunitário.

    Artigo 4.o

    Destinatários das acções e contributos

    1. Os destinatários da acção são, nomeadamente:

    a) Os serviços competentes implicados na detecção e na luta contra a falsificação de moeda (em especial as forças de polícia e as administrações financeiras, em função das diversas atribuições a nível nacional);

    b) O pessoal dos serviços de informação;

    c) Os representantes dos bancos centrais nacionais, das Casas da Moeda e outros intermediários financeiros (especialmente no que diz respeito às obrigações das entidades financeiras);

    d) Os representantes dos bancos comerciais (especialmente no que diz respeito às obrigações das entidades financeiras);

    e) Os magistrados e os juristas especializados neste domínio;

    f) Qualquer outra instância ou grupo profissional interessado (como câmaras de comércio e de indústria ou estruturas equivalentes capazes de repercutir junto das pequenas e médias empresas, comerciantes e transportadores).

    2. Além do contributo da Comissão, são chamados a contribuir para a realização dos objectivos do programa comunitário de acção com os respectivos conhecimentos e experiência:

    a) Os bancos centrais nacionais e o BCE, sobretudo no que se refere ao Sistema de Controlo e Contrafacções (SCC);

    b) Os Centros de Análise Nacionais (CAN) e os Centros de Análise de Moedas (CNAP);

    c) O Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e as Casas da Moeda nacionais;

    d) A Europol e a Interpol;

    e) Os organismos centrais nacionais de luta contra a falsificação de moeda referidos no artigo 12.o da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, assinada em Genebra, em 20 de Abril de 1929(8), bem como outros serviços especializados na prevenção, detecção e repressão da falsificação de moeda;

    f) As estruturas especializadas, por exemplo, em matéria de técnica de reprografia e de autenticação, os impressores e os gravadores;

    g) Qualquer outro organismo que disponha de conhecimentos especializados, incluindo, se for caso disso, organismos de países terceiros e, nomeadamente, de países candidatos à adesão.

    Artigo 5.o

    Coerência e complementaridade

    1. A execução e a coordenação do presente programa são realizadas em estreita parceria entre a Comissão e os Estados-Membros.

    Esta coordenação tem em conta as outras acções desenvolvidas, nomeadamente, pelo BCE e pela Europol.

    2. A Comissão deve, nomeadamente, numa perspectiva de boa gestão financeira, assegurar a coerência e a complementaridade entre o presente programa de acção comunitário, especificamente destinado à protecção do euro contra a falsificação, e outros programas e acções existentes ou a criar.

    Artigo 6.o

    Montante de referência

    O montante de referência financeira para a execução do programa de acção comunitário para o período referido no n.o 2 do artigo 1.o é de 4 milhões de euros.

    As dotações anuais são autorizadas pela Autoridade Orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

    Artigo 7.o

    Cooperação internacional

    Em função da difusão efectiva das notas e moedas de euros, das necessidades operacionais, da avaliação da ameaça e da análise dos riscos, o programa está aberto à participação dos países candidatos à adesão, nas condições definidas nos Acordos de Associação e nos respectivos Protocolos Complementares relativos à participação em programas comunitários, celebrados ou a celebrar com esses países.

    Além disso, o programa está aberto, se necessário, aos países terceiros, na medida em que estejam disponíveis dotações no orçamento comunitário, segundo condições e regras a decidir com esses países.

    Artigo 8.o

    Disposições financeiras para os ateliers de trabalho, encontros e seminários

    1. Para os ateliers de trabalho, encontros e seminários previstos no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o organizados pela Comissão:

    a) A Comunidade financia:

    i) As despesas de viagem e de estadia dos participantes noutro Estado-Membro, bem como as despesas gerais relativas à organização dessas manifestações;

    ii) As despesas de publicação e de tradução do material pedagógico relacionadas com estas manifestações;

    b) Os Estados-Membros financiam:

    i) As despesas relativas à formação inicial e contínua do seu pessoal, nomeadamente no que se refere à formação técnica;

    ii) Algumas despesas de logística relacionadas com os ateliers de trabalho, os encontros e os seminários organizados, com financiamento comunitário, no seu território (como transferências internas, disponibilização de salas e/ou de instalações para interpretação).

    2. Quando os ateliers de trabalho, encontros e seminários previstos no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o forem organizados conjuntamente com outros parceiros como o BCE, a Europol ou a Interpol, as despesas decorrentes da sua organização devem ser partilhadas com eles. O contributo destes parceiros pode ser em espécie, desde que seja substancial. De qualquer forma, cada parceiro financia as despesas de viagem e estadia dos seus intervenientes.

    Artigo 9.o

    Disposições financeiras para os intercâmbios de pessoal

    1. A Comunidade financia as despesas relativas à participação de pessoal de um Estado-Membro nas actividades de estágio ou de intercâmbio previstas no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o, desde que estas se inscrevam na realização dos objectivos referidos no artigo 2.o

    2. Todavia, os Estados-Membros financiam as despesas de participação do seu pessoal em estágios ou intercâmbios organizados extra-programa.

    Artigo 10.o

    Disposições financeiras para a assistência

    1. A Comunidade co-financia até 70 % o apoio operacional referido no n.o 2 do artigo 3.o, nomeadamente:

    a) As despesas de concepção e de criação dos materiais pedagógicos e das aplicações informáticas ou instrumentos técnicos de interesse a nível europeu;

    b) As despesas com estudos, por exemplo de direito comparado, sobre o tema da protecção do euro contra a falsificação.

    Porém, em caso de iniciativa da Comissão, o financiamento dessas medidas de apoio operacional pode ser excepcionalmente de 100 %.

    2. Os Estados-Membros financiam todas as despesas relativas aos elementos não comunitários desses materiais pedagógicos e dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações, ou seja, as bases de dados nacionais que fazem parte desses sistemas, as ligações à rede entre os elementos comunitários e não comunitários, bem como as aplicações informáticas e o material que cada Estado-Membro considere útil para a plena exploração desses sistemas pela sua administração.

    Artigo 11.o

    Disposições financeiras para as acções externas

    Segundo as condições previstas no artigo 7.o, além do financiamento da participação do pessoal de países terceiros nos ateliers de trabalho, encontros e seminários previstos no n.o 1, a Comunidade pode co-financiar, até 70 %, acções de formação no território de países terceiros, bem como medidas de apoio operacional nesses países.

    Artigo 12.o

    Apresentação e selecção de projectos

    1. Os projectos no âmbito do programa podem ser da iniciativa das autoridades competentes dos Estados-Membros ou da Comissão.

    Os Estados-Membros apresentam um projecto por ano, no máximo, (ateliers de trabalho, encontros e seminários referidos no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o), sem prejuízo da apresentação de projectos suplementares a título de estágios, de intercâmbios ou de assistência.

    2. A Comissão selecciona os projectos apresentados pelos Estados-Membros, bem como os projectos resultantes da sua própria iniciativa, de acordo com os seguintes critérios:

    a) Conformidade com os objectivos do programa definidos no artigo 2.o;

    b) Dimensão europeia, incluindo, nomeadamente, os aspectos de cooperação com o BCE e a Europol;

    c) Complementaridade com outros projectos anteriores, em curso ou futuros;

    d) Capacidade do organizador para executar o projecto;

    e) Qualidade do próprio projecto e respectiva relação custo/eficácia;

    f) Montante da subvenção solicitada e adequação aos resultados previstos;

    g) Impacto dos resultados previstos na realização dos objectivos do programa.

    São escolhidos os projectos que melhor correspondam aos critérios acima definidos.

    3. A Comissão é responsável pela gestão e execução do programa, em cooperação com os Estados-Membros.

    Artigo 13.o

    Acompanhamento e avaliação

    1. Os beneficiários dos projectos seleccionados apresentam um relatório anual à Comissão.

    2. A Comissão, após a realização dos projectos, avalia a forma como estes foram executados, bem como o impacto da sua realização, a fim de verificar o cumprimento dos objectivos iniciais.

    3. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

    a) O mais tardar em 30 de Junho de 2005, um relatório de avaliação independente, em relação ao gestor do programa, sobre a pertinência, a eficiência e a eficácia do programa, bem como uma comunicação sobre a oportunidade de prosseguir e adaptar o presente programa, acompanhada de uma proposta adequada;

    b) Após a execução do programa e o mais tardar, em 30 de Junho de 2006, um relatório detalhado sobre a execução e os resultados do programa em que se aponte, nomeadamente, o valor acrescentado da participação financeira da Comunidade.

    Artigo 14.o

    Aplicabilidade

    A presente decisão produz efeitos nos Estados-Membros que tenham adoptado o euro como moeda única.

    Artigo 15.o

    Produção de efeitos

    A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. Neyts-Uyttebroeck

    (1) JO C 240 de 28.8.2001, p. 120.

    (2) Parecer emitido em 13.11.2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO C 293 de 19.10.2001, p. 3.

    (4) JO C 11 de 15.1.1999, p. 13.

    (5) JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

    (6) JO L 181 de 4.7.2001, p. 11.

    (7) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

    (8) Sociedade das Nações, Série Tratado n.o 2623 (1931), p. 372.

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