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Document 32000R1672

    Regulamento (CE) n° 1672/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n° 1251/1999 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, a fim de nele incluir o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras

    JO L 193 de 29.7.2000, p. 13–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1672/oj

    32000R1672

    Regulamento (CE) n° 1672/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n° 1251/1999 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, a fim de nele incluir o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras

    Jornal Oficial nº L 193 de 29/07/2000 p. 0013 - 0015


    Regulamento (CE) n.o 1672/2000 do Conselho

    de 27 de Julho de 2000

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, a fim de nele incluir o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.o e 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

    Considerando o seguinte:

    (1) A política agrícola comum visa a realização dos objectivos referidos no Tratado, tendo em conta a situação do mercado.

    (2) O sector do linho e do cânhamo passou por uma profunda mutação desde a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.o 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo(5). Às culturas tradicionais de linho destinado essencialmente à produção de fibras longas para usos têxteis e às utilizações tradicionais das fibras de cânhamo veio juntar-se uma produção de linho e de cânhamo destinado a um mercado novo de fibras curtas. Dado estas últimas poderem ser utilizadas para novos materiais, urge encorajar a sua produção, a fim de favorecer igualmente oportunidades de mercados inovadores e com perspectivas de futuro.

    (3) Devido ao seu carácter atractivo, as ajudas previstas no Regulamento (CEE) n.o 1308/70 deram lugar, em certos Estados-Membros, a culturas meramente especulativas. As medidas tomadas para lutar contra este fenómeno tornaram mais complexa a legislação aplicável no sector e nem sempre surtiram os resultados desejados.

    (4) A fim de resolver os problemas registados no mercado do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras, é conveniente prever que a ajuda concedida aos agricultores em causa seja de nível comparável à das culturas concorrentes. Com esse objectivo, bem como por uma questão de simplificação da legislação aplicável, é conveniente integrar estes sectores no sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1251/1999(6). Por outro lado, sempre que a manutenção da actividade económica o justifique, está prevista uma ajuda à transformação das palhas de linho e de cânhamo no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras(7). A ajuda à transformação deveria induzir um aumento do preço de compra das palhas de linho e de cânhamo e tornar a cultura mais rentável para os produtores.

    (5) Com o intuito de permitir uma transição harmoniosa para o nível de apoio previsto para os cereais, e também com vista a resolver as actuais dificuldades ligadas à existência de regimes de ajuda diferentes para as variedades de linho têxtil e de linho oleaginoso, é conveniente fixar o montante dos pagamentos para o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras ao nível do concedido para as sementes de linho, o qual deve convergir para o dos cereais na campanha de comercialização 2002/2003. Na Suécia e na Finlândia justifica-se também, no caso do linho e do cânhamo, um apoio suplementar tal como previsto pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 para as culturas concorrentes.

    (6) Para ter em conta a recente implantação das culturas de linho e de cânhamo, designadamente nas proximidades das empresas de transformação, é conveniente alargar a elegibilidade ao regime previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1251/1999 para as superfícies e culturas em questão.

    (7) A fim de evitar riscos de desvio dos objectivos visados pelo Regulamento (CE) n.o 1251/1999, é necessário sujeitar a certas condições de cultivo a concessão do pagamento por hectare para o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras.

    (8) No caso do cânhamo, é conveniente prever medidas específicas para evitar a intromissão de culturas ilícitas nas que podem beneficiar dos pagamentos por superfície e a consequente perturbação da organização comum de mercado deste produto. É, por conseguinte, necessário prever que estes pagamentos sejam unicamente concedidos em relação às superfícies em que tenham sido utilizadas variedades de cânhamo que ofereçam certas garantias no que diz respeito ao teor de substâncias psicotrópicas.

    (9) A fim de permitir o controlo das quantidades elegíveis para a ajuda à transformação da palha no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1673/2000, é necessário estabelecer um vínculo entre esta produção e a superfície de que provém e prever, para os produtores, obrigações recíprocas às impostas aos respectivos transformadores,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1251/1999 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    "2. O cálculo referido no n.o 1 é efectuado com base no rendimento médio dos cereais. Todavia, se o milho for tratado separadamente, o rendimento 'milho' será utilizado para o milho e o rendimento 'cereais diferentes do milho' será utilizado para os cereais, as oleaginosas e o linho não têxtil, bem como para o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras.".

    2. No n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 4.o, os termos "para o linho não têxtil" são substituídos por "para o linho não têxtil e o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras".

    3. No artigo 4.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    "4. Na Finlândia e na Suécia (a norte do paralelo 62 °N e em determinadas zonas limítrofes afectadas por condições climatéricas semelhantes que tornam a actividade agrícola especialmente difícil) será aplicável aos cereais, às oleaginosas, ao linho não têxtil, bem como ao linho e ao cânhamo destinados à produção de fibras, um montante complementar do pagamento por superfície de 19 euros/tonelada, multiplicado pelo rendimento utilizado para o cálculo dos pagamentos por superfície.".

    4. É inserido o seguinte artigo:

    "Artigo 5.oA

    1. Em relação ao linho e ao cânhamo destinados à produção de fibras, o pagamento por superfície está sujeito, em função dos casos, à celebração de um dos contratos ou ao depósito da garantia, previstos no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000.

    Em relação ao cânhamo destinado à produção de fibras, o pagamento por superfície está também sujeito à utilização de variedades cujo teor de tetrahidrocanabinol não seja superior a 0,2 %.

    2. Os Estados-Membros instauram um sistema de controlo do teor de tetrahidrocanabinol em pelo menos 30 % das superfícies de cânhamo destinado à produção de fibras que são objecto de pedidos de pagamento. Todavia, no caso dos Estados-Membros que estabelecem um regime de autorização prévia da referida cultura, a percentagem mínima é de 20 %.".

    5. No artigo 7.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"Não podem ser apresentados pedidos de pagamento relativamente a terras que, em 31 de Dezembro de 1991, se encontrassem afectas a pastagens permanentes, a culturas permanentes, a florestas ou a utilizações não agrícolas. Todavia, podem ser apresentados pedidos de pagamento relativamente a superfícies consagradas à cultura de linho ou de cânhamo destinados à produção de fibras e eventualmente à respectiva retirada obrigatória, se as terras tiverem beneficiado de uma ajuda concedida no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo(8), durante pelo menos uma das campanhas entre 1998/1999 a 2000/2001.".

    6. O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

    a) No primeiro parágrafo, após o sexto travessão são inseridos os seguintes travessões:

    "- as relativas, para o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras, aos contratos e à garantia referidos no n.o 1 do artigo 5.oA,

    - as relativas, para o cânhamo destinado à produção de fibras, às medidas de controlo específicas, bem como aos métodos a utilizar para a determinação quantitativa do tetrahidrocanabinol.";

    b) No segundo parágrafo, o primeiro travessão é substituído pelos seguintes travessões:

    "- quer fazer depender a concessão dos pagamentos da utilização de:

    i) sementes específicas,

    ii) sementes certificadas no caso do trigo duro, bem como do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras,

    iii) determinadas variedades no caso das oleaginosas, do trigo duro e do linho não têxtil, bem como do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras;

    - quer prever a possibilidade de os Estados-Membros fazerem depender a concessão dos pagamentos dessas condições,".

    7. No anexo I, o ponto IV é substituído pelos seguintes pontos:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    Artigo 2.o

    Em conformidade com o n.o 6, terceiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, os Estados-Membros apresentarão à Comissão, até 1 de Outubro de 2000, a eventual revisão dos respectivos planos de regionalização a fim de incorporar os dados relativos ao linho e ao cânhamo destinados à produção de fibras.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir da campanha 2001/2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. Védrine

    (1) JO C 56 E de 29.2.2000, p. 17.

    (2) Parecer emitido em 6 de Julho de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO C 140 de 18.5.2000, p. 3.

    (4) Parecer emitido em 14 de Junho de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (5) JO L 146 de 4.7.1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2702/1999 (JO L 327 de 14.12.1999, p. 7).

    (6) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2704/1999 (JO L 327 de 21.12.1999, p. 12).

    (7) Ver página 16 do presente Jornal Oficial.

    (8) JO L 146 de 4.7.1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2702/1999 (JO L 327 de 14.12.1999, p. 7).

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