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Document 32000D0642

Decisão do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações

JO L 271 de 24.10.2000, p. 4–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2021; revogado por 32019L1153

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/642/oj

32000D0642

Decisão do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações

Jornal Oficial nº L 271 de 24/10/2000 p. 0004 - 0006


Decisão do Conselho

de 17 de Outubro de 2000

relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações

(2000/642/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, alínea c), do seu artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da República da Finlândia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu de Amesterdão aprovou o plano de acção de luta contra a criminalidade organizada(1). Esse plano de acção recomenda, nomeadamente no ponto 26, alínea e), uma melhoria da cooperação entre pontos de contacto competentes para receber informações sobre transacções suspeitas, comunicadas ao abrigo da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais(2).

(2) Todos os Estados-Membros criaram unidades de informação financeira (UIF) para recolher e analisar as informações recebidas ao abrigo da Directiva 91/308/CEE com o objectivo de estabelecer ligações entre transacções financeiras suspeitas e as actividades criminosas subjacentes, a fim de prevenir e combater o branqueamento de capitais.

(3) O aperfeiçoamento dos mecanismos de intercâmbio de informações entre as UIF é um dos objectivos reconhecidos pelo grupo de peritos "Branqueamento de capitais" instituído no seio do grupo multidisciplinar do crime organizado, a par do aperfeiçoamento do intercâmbio de informações entre as UIF e os serviços de investigação dos Estados-Membros, bem como de uma organização pluridisciplinar das UIF que integre conhecimentos dos sectores financeiro, repressivo e judicial.

(4) As conclusões do Conselho, de Março de 1995, sublinharam o facto de o reforço dos sistemas de combate ao branqueamento de capitais depender de uma cooperação mais estreita entre as diferentes autoridades implicadas na luta contra esse fenómeno.

(5) O segundo relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Directiva 91/308/CEE identifica as dificuldades que parecem obstar ainda à comunicação e ao intercâmbio de informações entre unidades de estatuto jurídico distinto.

(6) É necessária uma estreita cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros implicadas no combate ao branqueamento de capitais, bem como disposições que assegurem uma comunicação directa entre as referidas autoridades.

(7) Os Estados-Membros já adoptaram, com êxito, disposições nesta matéria, baseadas principalmente nos princípios enunciados no modelo de memorando de acordo proposto pela rede mundial informal de UIF, o denominado grupo de Egmont.

(8) Os Estados-Membros devem organizar as UIF de modo a garantir que as informações e os documentos sejam apresentados em prazos razoáveis.

(9) A presente decisão não afecta as convenções ou acordos relativos à assistência mútua em matéria criminal entre autoridades judiciais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as UIF criadas ou designadas para recolher as informações financeiras comunicadas para efeitos de combate ao branqueamento de captiais cooperem, de acordo com as respectivas competências nacionais, na recolha, análise e investigação das informações pertinentes no âmbito das UIF sobre quaisquer factos que possam constituir indício de branqueamento de capitais, de acordo com as respectivas competências nacionais.

2. Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar o intercâmbio entre as UIF, espontaneamente ou mediante pedido, e nos termos da presente decisão ou de memorandos de acordo actuais ou futuros, de todas as informações disponíveis que possam ser relevantes para o processamento ou a análise de informações ou para a investigação, pelas UIF, de transacções financeiras relacionadas com o branqueamento de capitais e as pessoas singulares ou colectivas envolvidas.

3. Se a UIF designada por um Estado-Membro for uma autoridade policial, o Estado-Membro pode fornecer as informações detidas por essa UIF para fins de intercâmbio nos termos da presente decisão, a uma autoridade do Estado-Membro receptor designada para o efeito e competente nos domínios referidos no n.o 1.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, para efeitos da presente decisão, haja uma única UIF em cada Estado-Membro, correspondente à seguinte definição:"Unidade central nacional que, para combater o branqueamento de capitais, é responsável pela recepção (e, na medida em que seja permitido, pelo pedido), análise e divulgação às autoridades competentes de informações financeiras comunicadas relativas a presumíveis produtos do crime, ou exigidas pela legislação ou regulamentação nacional.".

2. No contexto do n.o 1, os Estados-Membros podem criar uma unidade central para receber ou transmitir informações de ou para serviços descentralizados.

3. Os Estados-Membros devem indicar a unidade que é uma UIF nos termos do presente artigo. Os Estados-Membros devem notificar esta informação por escrito ao Secretariado-Geral do Conselho. Esta notificação não afecta as actuais relações em matéria de cooperação entre as UIF.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem assegurar que o desempenho das funções das UIF, ao abrigo da presente decisão, não seja afectado pelo estatuto interno destas últimas, independentemente de se tratar de autoridades administrativas, repressivas ou judiciais.

Artigo 4.o

1. Cada pedido apresentado ao abrigo da presente decisão deve ser acompanhado de uma breve exposição dos factos relevantes, do conhecimento da UIF, que deve especificar no pedido de que modo serão utilizadas as informações solicitadas.

2. Sempre que for apresentado um pedido ao abrigo da presente decisão, a UIF requerida deve fornecer todas as informações pertinentes, incluindo as informações financeiras disponíveis e os dados no domínio da aplicação da lei, solicitados no referido pedido, sem necessidade de apresentar uma carta ou pedido formal ao abrigo de convenções ou acordos aplicáveis entre Estados-Membros.

3. As UIF podem recusar a divulgação de informações que possam causar prejuízo a uma investigação criminal em curso no Estado-Membro requerido ou, em circunstâncias excepcionais, quando a divulgação das informações for nitidamente desproporcionada em relação aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou colectiva ou do Estado-Membro em causa, ou não esteja, de qualquer outra forma, em conformidade com os princípios fundamentais da legislação nacional. As recusas devem ser devidamente explicadas à UIF que tenha solicitado as informações.

Artigo 5.o

1. As informações ou documentos obtidos ao abrigo da presente decisão destinam-se a ser utilizados para fins a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o

2. Aquando da transmissão de informações ou documentos ao abrigo da presente decisão, a UIF emissora pode impor restrições e condições à utilização das informações para outros fins que não os estipulados no n.o 1. Essas restrições e condições devem ser respeitadas pela UIF receptora.

3. Se um Estado-Membro desejar utilizar informações ou documentos enviados para investigação criminal ou acções em justiça, para os efeitos estabelecidos no n.o 1 do artigo 1.o, o Estado-Membro remetente não pode recusar o seu consentimento, excepto se o fizer ao abrigo de restrições do seu direito nacional ou das condições a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o Qualquer recusa de consentimento deve ser devidamente justificada.

4. As UIF devem tomar todas as medidas necessárias, incluindo de segurança, para garantir que nenhuma das informações comunicadas ao abrigo da presente decisão seja acessível a quaisquer outras autoridades, organismos ou serviços.

5. As informações facultadas são protegidas, nos termos da Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal e tendo em conta a recomendação R(87) 15 do Conselho da Europa, de 15 de Setembro de 1987, que regulamenta a utilização dos dados pessoais no sector da polícia, pelo menos pelas mesmas regras de confidencialidade e protecção de dados pessoais aplicáveis à UIF requerente ao abrigo da lei nacional.

Artigo 6.o

1. As UIF podem proceder ao intercâmbio das informações pertinentes dentro dos limites da lei nacional aplicável e sem que haja qualquer pedido para o efeito.

2. O artigo 5.o é aplicável às informações enviadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros devem prever e aprovar canais de comunicação apropriados e protegidos entre as UIF.

Artigo 8.o

A presente decisão deve ser executada sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros em relação à Europol, previstas na Convenção Europol.

Artigo 9.o

1. Na medida em que seja compatível com a presente decisão ou ultrapasse as disposições a este respeito, o nível de cooperação entre as UIF, tal como expresso nos memorandos de acordo já celebrados ou a celebrar no futuro entre autoridades dos Estados-Membros, não é afectado pela presente decisão. Sempre que as disposições da presente decisão vão além do disposto em qualquer memorando de acordo celebrado entre as autoridades dos Estados-Membros, a presente decisão substituirá esses memorandos de acordo dentro de dois anos a contar da data em que a presente decisão produza os seus efeitos.

2. Os Estados-Membros devem garantir estar aptos a cooperar plenamente, de acordo com o disposto na presente decisão, o mais tardar três anos a contar da data em que a presente decisão produza os seus efeitos.

3. O Conselho deve avaliar a observância da presente decisão pelos Estados-Membros dentro de quatro anos a contar da data em que a presente decisão produza os seus efeitos e pode decidir continuar a proceder periodicamente a essas avaliações.

Artigo 10.o

A presente decisão é aplicável em Gibraltar. Para o efeito, e não obstante o artigo 2.o, o Reino Unido pode notificar o Secretariado-Geral do Conselho de uma UIF em Gibraltar.

Artigo 11.o

A presente decisão produz efeitos em 17 de Outubro de 2000.

Feito no Luxemburgo, em 17 de Outubro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

É. Guigou

(1) JO C 251 de 15.8.1997, p. 1.

(2) JO L 166 de 28.6.1991, p. 77.

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