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Document 31998L0041
Council Directive 98/41/EC of 18 June 1998 on the registration of persons sailing on board passenger ships operating to or from ports of the Member States of the Community
Directiva 98/41/CE do Conselho de 18 de Junho de 1998 relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-membros da Comunidade
Directiva 98/41/CE do Conselho de 18 de Junho de 1998 relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-membros da Comunidade
JO L 188 de 2.7.1998, p. 35–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/12/2019
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 31998L0041R(01) | (DA) | |||
Modified by | 32002L0084 | alteração | artigo 2.3 | 29/11/2002 | |
Modified by | 32002L0084 | substituição | artigo 13 | 29/11/2002 | |
Modified by | 32002L0084 | complemento | artigo 12 | 29/11/2002 | |
Modified by | 32008R1137 | alteração | artigo 12 | 11/12/2008 | |
Modified by | 32008R1137 | alteração | artigo 9 | 11/12/2008 | |
Modified by | 32008R1137 | substituição | artigo 13 | 11/12/2008 | |
Modified by | 32017L2109 | substituição | artigo 12 | 20/12/2017 | |
Modified by | 32017L2109 | adjunção | artigo 11a | 20/12/2017 | |
Modified by | 32017L2109 | substituição | artigo 4 número 2 | 20/12/2017 | |
Modified by | 32017L2109 | substituição | artigo 3 | 20/12/2017 | |
Modified by | 32017L2109 | adjunção | artigo 9 número 2 L | 20/12/2017 | |
Modified by | 32017L2109 | substituição | artigo 11 | 20/12/2017 | |
Modified by | 32017L2109 | substituição | artigo 9 número 2 ponto (c) | 20/12/2017 | |
Modified by | 32017L2109 | revogação | artigo 9 número 2 ponto (a) | 20/12/2017 | |
Modified by | 32017L2109 | adjunção | artigo 2 travessão | 20/12/2017 | |
Modified by | 32017L2109 | substituição | artigo 8 | 20/12/2017 | |
Modified by | 32017L2109 | adjunção | artigo 12a | 20/12/2017 | |
Modified by | 32017L2109 | substituição | artigo 9 número 3 ponto (a) | 20/12/2017 | |
Modified by | 32017L2109 | substituição | artigo 5 | 20/12/2017 | |
Modified by | 32017L2109 | adjunção | artigo 14a | 20/12/2017 | |
Modified by | 32017L2109 | substituição | artigo 6 número 2 | 20/12/2017 | |
Modified by | 32017L2109 | substituição | artigo 9 número 3 ponto (b) | 20/12/2017 | |
Modified by | 32017L2109 | substituição | artigo 2 travessão 7 | 20/12/2017 | |
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Modified by | 32017L2109 | substituição | artigo 9 número 2 ponto (b) | 20/12/2017 | |
Modified by | 32017L2109 | substituição | artigo 2 travessão 6 | 20/12/2017 | |
Modified by | 32017L2109 | revogação | artigo 2 travessão 9 | 20/12/2017 | |
Modified by | 32017L2109 | revogação | artigo 13 número 3 | 20/12/2017 | |
Modified by | 32017L2109 | substituição | artigo 9 número 4 L 3 | 20/12/2017 | |
Modified by | 32017L2109 | substituição | artigo 2 travessão 2 | 20/12/2017 | |
Modified by | 32017L2109 | substituição | artigo 10 | 20/12/2017 | |
Modified by | 32017L2109 | substituição | artigo 2 travessão 10 FR | 20/12/2017 |
Directiva 98/41/CE do Conselho de 18 de Junho de 1998 relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-membros da Comunidade
Jornal Oficial nº L 188 de 02/07/1998 p. 0035 - 0039
DIRECTIVA 98/41/CE DO CONSELHO de 18 de Junho de 1998 relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-membros da Comunidade O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 84º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Deliberando nos termos do artigo 189ºC do Tratado (3), (1) Considerando que serão tomadas novas medidas no âmbito da política comum de transportes, para reforçar a segurança do transporte marítimo; (2) Considerando que a Comunidade está extremamente preocupada com os acidentes que envolveram navios de passageiros e causaram enormes perdas de vidas humanas, em particular os acidentes do «Herald of Free Enterprise» e do «Estonia»; que as pessoas que utilizam navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade na Comunidade têm o direito de esperar e contar com um nível de segurança adequado e um sistema de informação apropriado que facilite as operações de busca e salvamento e a actuação eficaz em subsequentes operações a desenvolver na sequência de um acidente; (3) Considerando que é necessário assegurar que o número de passageiros embarcados num navio de passageiros não exceda o número para o qual o navio e o seu equipamento de segurança foram certificados; que as companhias deverão poder informar os serviços de busca e salvamento do número de pessoas envolvidas num possível acidente; (4) Considerando que é necessária informação sobre os passageiros e a tripulação para facilitar a busca, o salvamento e uma actuação eficaz nas subsequentes operações a desenvolver na sequência de um acidente, por exemplo, identificação de pessoas envolvidas, maior clareza em questões jurídicas pertinentes e contribuição para cuidados médicos mais adequados das pessoas salvas; que essa informação tranquilizaria ansiedades desnecessárias de parentes e outras pessoas relacionadas com pessoas a bordo de navios de passageiros envolvidos em acidentes marítimos em águas que, nos termos da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo de 1979 (SAR), são da responsabilidade dos Estados-membros; (5) Considerando que os passageiros deverão ser por conseguinte contados e registados antes da partida do navio; (6) Considerando que o Regulamento III/27 da Convenção SOLAS prevê a contagem e registo de todas as pessoas a bordo de todos os navios de passageiros que operam em viagens internacionais, a partir respectivamente de 1 de Julho de 1997 e de 1 de Janeiro de 1999, permitindo embora às administrações isentar dessas exigências os navios de passageiros que operem em águas abrigadas, assim como da obrigatoriedade de registo se os horários das viagens desses navios tornarem impossível esse registo; que o Regulamento SOLAS não se aplica às viagens domésticas e deixa pontos importantes de interpretação ao critério dos Estados-membros; (7) Considerando que a presente directiva se conjuga com o direito dos Estados-membros de imporem determinadas normas mais estritas do que as previstas na Convenção SOLAS aos navios de passageiros que operem de ou para os seus portos; (8) Considerando que, dada nomeadamente a dimensão de mercado interno do transporte marítimo de passageiros, a acção a nível da Comunidade é a maneira mais eficaz de estabelecer, em toda a Comunidade, um nível de segurança mínimo comum para os navios; (9) Considerando que, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, uma directiva do Conselho constitui o instrumento jurídico adequado, na medida em que fornece um quadro para uma aplicação uniforme e vinculativa das normas de segurança pelos Estados-membros, deixando ao mesmo tempo a cada Estado-membro o direito de decidir dos meios de execução que melhor se coadunem com o seu sistema interno; (10) Considerando que os Estados-membros podem assegurar que os navios de passageiros que arvorem o seu pavilhão e as companhias que os exploram observam regras de segurança aplicáveis; que essas regras não deverão ser impostas aos navios que operam entre portos de países terceiros; que as disposições da Convenção SOLAS se aplicam a essas travessias; (11) Considerando que a única maneira de garantir a segurança de todos os navios de passageiros, independentemente do seu pavilhão, que operem ou pretendam operar a partir dos seus portos, assim como uma actuação eficaz em operações a desenvolver na sequência de acidentes que possam ocorrer, é os Estado-membros exigirem o cumprimento efectivo das regras aplicáveis como condição para os navios operarem a partir dos seus portos; que a concessão de isenções a essas regras não pode ser deixada exclusivamente ao Estado de pavilhão já que apenas o Estado do porto está em condições de determinar os requisitos necessários para que as operações de busca e salvamento se processem da melhor maneira em relação aos navios de passageiros que operem de e para um porto; (12) Considerando que, a fim de harmonizar a protecção da segurança e evitar distorções de concorrência, os Estados-membros não deverão, por motivos que não os mencionados na presente directiva prever isenções ou derrogações das disposições aplicáveis da Convenção SOLAS em matéria de informação sobre os passageiros para viagens com partida ou destino em portos comunitários; (13) Considerando que, por questões de exequibilidade e para evitar distorções da concorrência, é necessário estabelecer um regime uniforme no que se refere à determinação de viagens em que o registo de pessoas a bordo deve ser obrigatório; que o limite das 20 milhas resulta da ponderação de princípios gerais e preocupações específicas subscritos por todos os Estados-membros; (14) Considerando que, por razões de operacionalidade específicas, a contagem de pessoas a bordo de navios de passageiros que atravessem o Estreito de Messina pode, durante um período de tempo limitado, ser efectuada de uma forma mais simples que a contagem individual; que os Estados-membros deverão poder desfrutar de uma certa flexibilidade quanto à obrigatoriedade de comunicar para terra o número de pessoas a bordo de navios de passageiros que operem serviços regulares de curta duração em águas marítimas protegidas, tal como definido na presente directiva; que os navios de passageiros que operam exclusivamente em águas marítimas abrigadas representam um risco menor e deverão, portanto, beneficiar de uma possibilidade de isenção; que, em certas circunstâncias específicas, pode ser altamente impraticável para as companhias de navegação registar pessoas a bordo e por conseguinte deverá permitir-se uma derrogação da obrigatoriedade de registo em circunstâncias específicas e condições bem definidas; (15) Considerando que é necessário recolher e tratar dados pessoais para a identificação dos passageiros em caso de acidente; que a recolha e tratamento desses dados devem processar-se de acordo com os princípios relativos à protecção de dados estabelecidos na Directiva 95/46/CE (4); que, nomeadamente, as pessoas devem ser devidamente informadas, quando da recolha dos dados, dos fins a que os mesmos se destinam e que os dados devem ser conservados apenas por um período muito curto, que nunca deve ser mais longo do que o necessário para efeitos da presente directiva; (16) Considerando que é necessário que um comité composto por representantes dos Estados-membros assista a Comissão na aplicação efectiva da presente directiva; que o Comité instituído pelo artigo 12º da Directiva 93/75/CEE (5) pode assumir essas funções; (17) Considerando que, por intermédio do referido comité, poderão ser adaptadas certas disposições da directiva a fim de ter em conta futuras alterações da Convenção SOLAS que venham a entrar em vigor, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A presente directiva tem por objecto aumentar a segurança e as possibilidades de salvamento dos passageiros e tripulantes a bordo de navios de passageiros que operem de ou para portos dos Estados-membros da Comunidade, bem como garantir uma actuação mais eficaz na busca, salvamento e subsequentes operações a desenvolver na sequência de um eventual acidente. Artigo 2º Para efeitos da presente directiva, entende-se por: - «pessoa», qualquer pessoa a bordo, independentemente da idade, - «navio de passageiros», um navio de mar ou uma embarcação marítima de alta velocidade que transporte mais de doze passageiros, - «embarcação de alta velocidade», uma embarcação de alta velocidade como definida na regra 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na versão em vigor à data de adopção da presente directiva, - «companhia», o proprietário de um navio de passageiros ou qualquer outra organização ou pessoa, como o armador ou o afretador em casco nu, que tenha assumido, perante o proprietário, a responsabilidade pela exploração do navio, - «assentador de passageiros», a pessoa em terra designada por uma companhia e responsável pelo cumprimento das obrigações do Código ISM ou uma pessoa em terra designada pela companhia como responsável pela conservação das informações relativas às pessoas embarcadas num navio de passageiros da companhia, - «autoridade designada», a autoridade competente do Estado-membro, responsável pelas operações de busca e salvamento ou responsável pelas restantes operações necessárias na sequência de um acidente, - «código ISM», o Código internacional de gestão para a segurança da exploração dos navios e a prevenção da poluição, adoptado pela OMI através da Resolução A.741(18) da Assembleia de 4 de Novembro de 1993, - «uma milha», 1 852 metros, - «área marítima protegida», uma área marítima abrigada dos efeitos do mar aberto, na qual um navio nunca fique a mais de 6 milhas de um local abrigado onde os náufragos possam chegar a terra e no qual seja garantida a proximidade de estruturas de busca e salvamento, - «serviço regular», uma série de travessias marítimas organizadas para satisfazer as necessidades de tráfego entre dois ou mais portos: a) Segundo um horário publicado; ou b) Com uma regularidade ou frequência tais que constituam uma série sistemática reconhecível como tal, - «país terceiro», um país que não é um Estado-membro. Artigo 3º A presente directiva é aplicável aos navios de passageiros, com excepção: - dos navios de guerra e de transporte de tropas, e - das embarcações de recreio, excepto se forem ou se destinarem a ser tripuladas e transportarem mais de doze passageiros com fins comerciais. Artigo 4º 1. Deve proceder-se à contagem de todas as pessoas que embarquem em navios de passageiros que partam de um porto situado num Estado-membro, antes da partida do navio. 2. O número de pessoas deve ser comunicado, antes da partida do navio de passageiros, ao comandante e ao assentador de passageiros da companhia ou a um sistema da companhia instalado em terra para o mesmo efeito. Artigo 5º 1. Para todos os navios de passageiros que partam de um porto situado num Estado-membro para viagens numa distância superior a 20 milhas do ponto de partida devem ser registadas as seguintes informações: - os apelidos das pessoas a bordo, - os nomes próprios ou as suas iniciais, - o sexo, - a indicação da categoria etária da pessoa (adulto, criança, bebé) ou a idade ou ano de nascimento, - elementos sobre a necessidade de cuidados ou assistência especiais em situações de emergência, quando comunicados voluntariamente pelos passageiros. 2. Estas informações devem ser recolhidas antes da partida e ser comunicadas ao assentador de passageiros da companhia ou a um sistema da companhia instalado em terra para o mesmo efeito, o mais tardar 30 minutos após a partida do navio. Artigo 6º 1. Os Estados-membros exigirão, para os navios de passageiros que arvorem o seu pavilhão e partam de portos fora da Comunidade com destino a portos comunitários, que as respectivas companhias assegurem a disponibilização da informação prevista no nº 1 do artigo 4º e no nº 1 do artigo 5º, tal como especificado no nº 2 do artigo 4º e do nº 2 do artigo 5º 2. Os Estados-membros exigirão, para os navios de passageiros que arvorem pavilhão de países terceiros e partam de portos fora da Comunidade com destino a portos comunitários, que as respectivas companhias assegurem que as informações contidas no nº 1 do artigo 4º e no nº 1 do artigo 5º da presente directiva sejam recolhidas e conservadas, de modo a estarem disponíveis para a autoridade designada, se tal for necessário para efeitos de busca e salvamento e outras operações na sequência de um acidente. 3. Quando, ao abrigo das disposições aplicáveis da Convenção SOLAS, concederem isenções ou derrogações relativas à informação sobre os passageiros aos navios que arvorem os seus pavilhões e que cheguem a portos da Comunidade procedentes de portos exteriores à Comunidade, os Estados-membros devem respeitar as condições de isenção ou de derrogação previstas na presente directiva. Artigo 7º O comandante de um navio de passageiros que parte de um porto situado num Estado-membro deve certificar-se antes da partida de que o número de pessoas a bordo não exceda aquele que o navio está autorizado a transportar. Artigo 8º Todas as companhias que tenham assumido a responsabilidade pela exploração de um navio de passageiros devem, sempre que os artigos 4º e 5º o exam: - criar um sistema de registo de informações sobre passageiros. Esse sistema deve obedecer aos critérios previstos no artigo 11º, - designar um assentador de passageiros responsável pela conservação dessas informações e pela sua comunicação, em caso de emergência ou na sequência de um acidente. A companhia deve garantir que as informações exigidas pela presente directiva estejam facilmente disponíveis, a qualquer momento, podendo ser facultadas à autoridade designada para efeitos de busca e salvamento na eventualidade de uma emergência ou na sequência de um acidente. Os dados pessoais recolhidos ao abrigo do artigo 5º não devem ser conservados mais do que o tempo necessário para efeitos da presente directiva. A companhia deve garantir que as informações específicas relativas às pessoas que declararam necessitar de cuidados ou assistência especiais em situações de emergência são devidamente registadas e comunicadas ao comandante do navio de passageiros antes da partida deste. Artigo 9º 1. Os Estados-membros de cujos portos partam navios de passageiros podem baixar o limite de 20 milhas referido no artigo 5º As decisões relativas à redução desse limite para viagens entre dois portos de diferentes Estados-membros devem ser tomadas conjuntamente por esses dois países. 2. a) Ao aplicar o nº 1 do artigo 4º, relativamente a serviços regulares que atravessem o Estreito de Messina, a República Italiana poderá adoptar disposições para a contagem do número máximo de pessoas que podem ser transportadas a bordo de um navio de passageiros que transporte carruagens de comboios de passageiros e veículos rodoviários, baseando-se no número máximo de passageiros que é permitido transportar em carruagens de comboios e em todos os outros veículos a bordo, se não for possível proceder a uma contagem individual por razões operacionais. Esta disposição será aplicada durante um período de quatro anos. Qualquer futura prorrogação será decidida nos termos do nº 3, em função da experiência adquirida; b) Os Estados-membros de cujos portos partam navios podem isentar da obrigação, estabelecida no nº 2 do artigo 4º, de comunicar ao assentador de passageiros ou a um sistema da companhia instalado em terra e que sirva para o mesmo efeito, o número de pessoas a bordo, os navios de passageiros a operar exclusivamente numa área marítima protegida que ofereçam serviços regulares de duração inferior a uma hora entre escalas; c) Cada Estado-membro pode isentar das obrigações referidas no artigo 5º os navios de passageiros que, nas viagens entre dois portos ou de ida e volta de e para o mesmo porto, sem escalas, naveguem exclusivamente em áreas marítimas protegidas. 3. Nas circunstâncias mencionadas no nº 2, aplica-se o seguinte procedimento: a) O Estado-membro informa sem demora a Comissão da sua decisão de isenção ou derrogação do disposto nos artigos 4º e 5º, indicando os motivos que a justificam; b) Se, seis meses após a notificação, considerar que essa decisão não se justifica ou pode ter efeitos adversos na concorrência, a Comissão pode, nos termos do artigo 13º, requerer ao Estado-membro que a altere ou retire. 4. Para efeitos de serviços regulares efectuados em áreas onde a probabilidade anual de a altura de vaga significativa exceder dois metros for inferior a 10 %, e - desde que as viagens não excedam cerca de 30 milhas do ponto de partida, ou - quando o objectivo essencial do serviço for fornecer ligações regulares a utentes habituais provenientes de comunidades isoladas, um Estado-membro de cujo porto larguem navios de passageiros para viagens internas, ou dois Estados-membros entre cujos portos naveguem navios de passageiros, poderão requerer à comissão que essa exigência seja parcial ou totalmente derrogada, se considerarem impraticável que as companhias registem as informações referidas no nº 1 do artigo 6º Para o efeito, deverão ser fornecidas provas da impraticabilidade invocada. Deve ser demonstrado que na área em que os navios visados operam lhes são prestadas em terra orientações à navegação e previsões meteorológicas de confiança, e que se encontram aí disponíveis suficientes estruturas de busca e salvamento. As derrogações concedidas ao abrigo no presente número em nada devem prejudicar a concorrência. Todas as decisões devem ser tomadas nos termos do artigo 13º 5. Os Estados-membros não devem, nos termos da presente directiva, conceder isenções nem derrogações aos navios de passageiros que larguem dos seus portos e arvorem pavilhão de um Estado terceiro parte contratante na Convenção SOLAS que, de acordo com as disposições aplicáveis da Convenção SOLAS, não concorde com a aplicação dessas isenções. Artigo 10º Os sistemas de registo estabelecidos nos termos do artigo 8º devem ser aprovados pelos Estados-membros. Os Estados-membros procederão a verificações, pelo menos aleatórias, do funcionamento dos sistemas de registo estabelecidos nos seus territórios, nos termos da presente directiva. Os Estados-membros designarão a autoridade à qual as companhias referidas no artigo 8º devem comunicar a informação exigida pela presente directiva. Artigo 11º 1. Para efeitos da presente directiva, os sistemas de registo devem obedecer aos seguintes critérios funcionais: i) Inteligibilidade: os dados devem ser apresentados num formato que torne a sua leitura fácil, ii) Disponibilidade: os dados devem estar facilmente disponíveis para as autoridades designadas para as quais as informações contidas no sistema são pertinentes, iii) Facilidade: o sistema deve ser concebido de modo a não causar atrasos indevidos aos passageiros que embarquem e/ou desembarquem do navio, iv) Segurança: os dados devem ser devidamente protegidos contra o risco de destruição acidental ou ilícita ou de perdas, e contra alterações, divulgação ou acesso não autorizados. 2. Deve ser evitada uma multiplicidade de sistemas para as mesmas rotas ou rotas similares. Artigo 12º Sem prejuízo dos sistemas de alteração da Convenção SOLAS, a presente directiva pode ser alterada nos termos do artigo 13º, tendo em vista assegurar a aplicação, para os fins da presente directiva e sem alargar o seu âmbito de aplicação, das subsequentes alterações da Convenção SOLAS relativas aos sistemas de registo que tenham entrado em vigor após a adopção da presente directiva. Artigo 13º A Comissão será assistida pelo comité instituído nos termos do nº 1 do artigo 12º da Directiva 93/75/CEE. O comité funcionará nos termos dos nºs 2 e 3 do referido artigo. Artigo 14º Os Estados-membros estabelecerão o sistema de sanções a aplicar em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. As sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Artigo 15º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1999. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. O disposto no artigo 5º será aplicável o mais tardar em 1 de Janeiro de 2000. 2. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 3. Cada Estado-membro notificará imediatamente a Comissão das disposições de direito interno que adoptar nas matérias reguladas pela presente directiva. A Comissão informará os restantes Estados-membros. Artigo 16º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 17º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 1998. Pelo Conselho O Presidente G. STRANG (1) JO C 31 de 31. 1. 1997, p. 5 e JO C 275 de 11. 9. 1997, p. 7. (2) JO C 206 de 7. 7. 1997, p. 111. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Maio de 1997 (JO C 138 de 16. 6. 1998, p. 31), posição comum do Conselho de 11 de Dezembro de 1997 (JO C 23 de 23. 1. 1998, p. 17), e decisão do Parlamento Europeu de 11 de Março de 1998 (JO C 104 de 6. 4. 1998). (4) JO L 281 de 23. 11. 1995, p. 31. (5) JO L 247 de 5. 10. 1993, p. 19.