This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31998D0003
98/3/EC: Council Decision of 18 December 1997 amending Decision 96/411/EC on improving Community agricultural statistics
98/3/CE: Decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que altera a Decisão 96/411/CE relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias
98/3/CE: Decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que altera a Decisão 96/411/CE relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias
JO L 1 de 3.1.1998, p. 9–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31996D0411 | DATE artigo 11 | |||
Modifies | 31996D0411 | DATE artigo 5 | |||
51997PC0482 |
98/3/CE: Decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que altera a Decisão 96/411/CE relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias
Jornal Oficial nº L 001 de 03/01/1998 p. 0009 - 0009
DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1997 que altera a Decisão 96/411/CE relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias (98/3/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que a Decisão 96/411/CE (3) prevê, por um lado, a apresentação de relatórios por parte dos Estados-membros à Comissão e, por outro, da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho; Considerando que os prazos determinados para a transmissão desses relatórios se afiguram muito rígidos, tendo em conta a experiência adquirida; Considerando que é necessário indicar desde o início as datas previstas, por forma a introduzir prazos mais flexíveis, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Decisão 96/411/CE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 5º, a data de «31 de Março» é substituída pela data de «31 de Julho»; 2. No artigo 11º, a data de «1 de Novembro de 1997» é substituída pela data de «1 de Novembro de 1999». Artigo 2º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997. Pelo Conselho O Presidente F. BODEN (1) JO C 337 de 7. 11. 1997, p. 8. (2) Parecer emitido em 16 de Dezembro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO L 162 de 1. 7. 1996, p. 14.