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Document 31997R1427

Regulamento (CE) nº 1427/97 da Comissão de 23 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

JO L 196 de 24.7.1997, p. 31–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1427/oj

31997R1427

Regulamento (CE) nº 1427/97 da Comissão de 23 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

Jornal Oficial nº L 196 de 24/07/1997 p. 0031 - 0038


REGULAMENTO (CE) Nº 1427/97 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 249º,

Considerando que a aplicação das medidas referidas nas alíneas d), e) e f) do nº 3 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 (seguidamente designado «Código») se pode restringir a um determinado volume de importações devido à existência de contingentes pautais e de limites máximos;

Considerando que, desde 1988, o Conselho tem sistematicamente delegado à Comissão a responsabilidade de gestão dos contingentes pautais na base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» e da vigilância das importações no âmbito das medidas pautais preferenciais; que os princípios gerais e as regras aplicáveis a essa gestão deveriam ser codificados no interesse da estabilidade e da transparência e com vista a uma maior eficácia do seu funcionamento; que a disponibilidade desses contingentes pautais está limitada às mercadorias declaradas para introdução em livre prática entre a data de abertura e a data de encerramento dos contingentes pautais respectivos;

Considerando que as regras de gestão dos contingentes pautais devem assegurar o tratamento uniforme e leal de todos os importadores da Comunidade; que, consequentemente, se deve assegurar a todos os importadores comunitários o acesso igual e contínuo até ao esgotamento desses contingentes, devendo proceder-se uma vez todos os dias úteis, à atribuição das quantidades solicitadas, excepto quando tal for impossibilitado por condições técnicas;

Considerando que a prestação de uma garantia para cobrir os direitos de importação, eventualmente não exigíveis em resultado de um saque sobre o contingente pautal, nos casos em que não há motivos para supor que esse contingente está na eminência de se esgotar, dá origem a encargos desnecessários para os operadores económicos; que, no interesse de um tratamento uniforme, os Estados-membros podem prescindir da constituição de uma garantia para cobrir os direitos de importação quando se estabelecer que um dado contingente pautal não está na eminência de se esgotar;

Considerando que os dados pormenorizados relativos às transacções comerciais individuais devem ser protegidos por regras de confidencialidade;

Considerando que a gestão dos contingentes pautais e a vigilância preferencial exigem um elevado nível de cooperação administrativa entre a Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-membros;

Considerando que convém prever a possibilidade de anular a declaração de introdução em livre prática relativa a mercadorias que sejam devolvidas pelo cliente a um país terceiro ao abrigo de um contrato de venda por correspondência;

Considerando que é oportuno e útil autorizar a aposição, por meio de carimbo, do distintivo que identifica as remessas de mercadorias transportadas por caminho-de-ferro ao abrigo do regime do trânsito comunitário;

Considerando que a existência do mercado único implica uma utilização adequada dos equipamentos especiais necessários para a carga e descarga dos grandes contentores;

Considerando que, para permitir uma publicação mais coerente da lista das zonas francas existentes e em actividade na Comunidade, é conveniente recorrer a uma publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C;

Considerando que o artigo 859º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 89/97 (4), contém uma lista restritiva dos casos sem reais consequências que não são considerados facto constitutivo da dívida aduaneira apesar de se verificar uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 204º do Código; que é conveniente acrescentar a essa lista o caso de uma mercadoria reimportada após aperfeiçoamento passivo e colocada em depósito temporário ou sujeita a um regime aduaneiro suspensivo antes da sua introdução em livre prática, bem como o de uma mercadoria que tenha sido submetida a uma operação de aperfeiçoamento activo apesar da renovação da autorização não ter sido solicitada atempadamente;

Considerando que, a fim de simplificar as actividades comerciais, é conveniente não obrigar, em certas circunstâncias restritas, à reexportação de mercadorias relativamente às quais tenha sido concedido o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação e permitir a sua sujeição ao regime de entreposto aduaneiro ou a colocação numa zona franca ou num entreposto franco;

Considerando que é conveniente alterar a lista das taxas forfetárias de rendimento aplicáveis no domínio do aperfeiçoamento activo no sector do azeite, a fim de facilitar a aplicação uniforme em toda a Comunidade e de simplificar o apuramento do regime;

Considerando que é conveniente definir com maior precisão as condições em que pode ser utilizado o recurso à compensação pelo equivalente no âmbito de operações de aperfeiçoamento activo no sector do milho para evitar distorções a nível do sector;

Considerando que é conveniente completar a lista que figura no Anexo 78 do Regulamento (CEE) nº 2454/93 para definir com maior precisão os casos e condições em que é permitido o recurso à compensação pelo equivalente para operações de aperfeiçoamento activo no sector do azeite;

Considerando que é conveniente alargar a lista dos produtos compensadores aos quais se pode aplicar a tributação de acordo com os elementos que lhe são próprios;

Considerando que, por motivos económicos, é conveniente alargar a lista que figura no Anexo 87 do Regulamento (CEE) nº 2454/93;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité do código aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1. É aditado ao artigo 248º o nº 4 seguinte:

«4. Sem prejuízo do disposto no nº 1, as autoridades aduaneiras podem abster-se de exigir uma garantia no que diz respeito às mercadorias objecto de um pedido de saque de um contingente pautal, quando apurarem aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática, que o contingente em causa não se encontra numa situação crítica na acepção do artigo 308ºC»;2. Ao artigo 251º, é aditado o ponto 1b. seguinte:

«1 b. No caso de mercadorias recusadas ao abrigo de um contrato de venda por correspondência, as autoridades aduaneiras anulam a declaração de introdução em livre prática, desde que o respectivo pedido seja apresentado no prazo de três meses a contar da data de aceitação da declaração, sob condição de as mercadorias em questão terem sido exportadas para o endereço do fornecedor original ou para outro endereço indicado por este último;»;

3. O nº 2 do artigo 256º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Sempre que se aplique um direito de importação reduzido ou nulo às mercadorias introduzidas em livre prática ao abrigo de determinados contingentes pautais, e não seja restabelecido o direito de importação normal no âmbito de limites máximos ou de outras medidas pautais preferenciais, o benefício do contingente ou da medida pautal preferencial só será concedido após a apresentação às autoridades aduaneiras do documento a que está subordinada a concessão dessa taxa reduzida ou nula que deve, em qualquer caso, ser apresentado:

- antes de estar esgotado o contingente pautal, ou

- nos outros casos, antes da data em que forem reinstituídos os direitos de importação normais através de uma medida comunitária.».

4. Ao título I da parte II, é aditado o capítulo 3 seguinte:

«CAPÍTULO 3

Gestão das medidas pautais

Secção 1

Gestão de contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações

Artigo 308ºA

1. Salvo de outro modo estipulado, quando os contingentes pautais forem abertos por uma medida comunitária, serão geridos por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática.

2. Quando uma declaração de introdução em livre prática, que inclua um pedido válido do declarante para beneficiar de um contingente pautal, for aceite, o Estado-membro em causa procede, por via de notificação à Comissão, ao saque do contingente pautal de uma quantidade correspondente às suas necessidades.

3. Os Estados-membros não apresentarão nenhum pedido de saque enquanto não estiverem preenchidas as condições estabelecidas nos nºs 2 e 3 do artigo 256º

4. Sob reserva do nº 8, as atribuições serão autorizadas pela Comissão após a data de aceitação da declaração de introdução em livre prática e na medida em que o saldo do contingente respectivo o permita. As prioridades serão estabelecidas por ordem cronológica dessas datas.

5. Os Estados-membros comunicarão sem demora à Comissão todos os pedidos de saque válidos. Essas comunicações devem incluir a data referida no nº 4 e a quantidade exacta pedida na respectiva declaração aduaneira.

6. Para efeitos dos nºs 4 e 5, a Comissão estabelecerá números de ordem quando não estiverem previstos na disposição comunitária de abertura do contingente pautal.

7. Quando as quantidades dos pedidos de saque de um contingente pautal forem superiores ao saldo disponível do contingente, a sua atribuição far-se-á proporcionalmente às quantidades pedidas.

8. Para efeitos do presente artigo, a aceitação de uma declaração de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras em 1, 2 ou 3 de Janeiro é considerada aceite em 3 de Janeiro. Todavia, se um destes dias for um sábado ou um domingo, essa aceitação é considerada ter ocorrido em 4 de Janeiro.

9. Quando se proceder à abertura de um novo contingente pautal, a Comissão não autorizará os saques antes do décimo primeiro dia útil seguinte à data de publicação da disposição que institui o contingente pautal.

10. Os Estados-membros devem transferir de imediato para a Comissão as quantidades dos saques não utilizadas. Todavia, quando, após o primeiro mês seguinte à data do termo do prazo de validade do contingente pautal em causa, for detectado um saque incorrecto representando uma dívida aduaneira igual ou inferior a 10 ecus, os Estados-membros não necessitam de efectuar essa transferência.

11. Quando as autoridades aduaneiras anularem uma declaração de introdução em livre prática relativa a mercadorias objecto de um pedido para beneficiar de um contingente pautal, será cancelado o processo completo relativo ao pedido que respeita a essas mercadorias. Os Estados-membros em causa devem transferir de imediato para a Comissão todas as quantidades do contingente pautal relativamente a essas mercadorias.

12. Os dados pormenorizadas dos pedidos de saque, apresentados pelos diversos Estados-membros serão tratados confidencialmente pela Comissão e pelos outros Estados-membros.

Artigo 308ºB

1. A Comissão procederá todos os dias úteis a uma atribuição das quantidades solicitadas, excepto:

- nos dias que são feriados para as instituições da Comunidade em Bruxelas, ou

- em circunstâncias excepcionais, em quaisquer outros dias, desde que as autoridades competentes dos Estados-membros tenham sido do facto previamente informadas.

2. Sob reserva do nº 8 do artigo 308ºA, as atribuições devem ter em conta todos os pedidos não satisfeitos relativos a declarações de introdução em livre prática aceites até ao segundo dia inclusive que antecede a atribuição e que tenham sido comunicados à Comissão.

Artigo 308ºC

1. Considera-se que um contingente pautal, após a primeira atribuição, não está numa situação crítica, quando:

- um contingente pautal relativo aos mesmos produtos e às mesmas origens, aberto em cada um dos dois últimos anos por um período mínimo de seis meses, não tiver sido esgotado antes do último dia útil do sétimo mês do seu período de contingentamento durante esses dois anos e

- o volume inicial do novo contingente pautal não for inferior ao volume de cada um dos contingentes dos últimos dois anos.

2. Quando uma percentagem de 75 % do volume inicial de um contingente pautal não crítico tiver sido utilizada, ou quando as autoridades competentes assim o decidirem, esse contingente será considerado como crítico.

Secção 2

Vigilância das importações preferenciais

Artigo 308ºD

1. Quando se tiver de efectuar uma vigilância comunitária das importações preferenciais, os Estados-membros devem fornecer à Comissão mensalmente, ou com intervalos mais regulares se a Comissão assim o solicitar, dados pormenorizados sobre as quantidades de produtos introduzidas em livre prática durante os meses anteriores ao abrigo das disposições pautais preferenciais.

2. Os relatórios dos Estados-membros sobre a vigilância devem indicar as quantidades totais introduzidas em livre prática a partir do primeiro dia do período em causa ao abrigo das disposições pautais preferenciais.

3. Os Estados-membros transmitirão à Comissão os seus relatórios mensais sobre a vigilância o mais tardar no décimo quinto dia seguinte ao termo do período que é objecto do relatório.

4. As informações comunicadas pelos Estados-membros serão consideradas confidenciais.»;

5. No fim do artigo 417º é inserido o seguinte parágrafo:

«A etiqueta referida no primeiro parágrafo pode ser substituída pela aposição de um carimbo, a tinta verde, que reproduza o distintivo, cujo modelo figura no Anexo 58.»;

6. O artigo 426º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 426º

Nos casos em que é aplicável o regime de trânsito comunitário, as formalidades inerentes a este regime serão simplificadas, em conformidade com o disposto nos artigos 427º a 442º, relativamente aos transportes de mercadorias que as companhias de caminhos-de-ferro efectuarem por meio de grandes contentores, por intermédio de empresas de transporte, ao abrigo de boletins de entrega designados, para efeitos do presente título, "boletim de entrega TR". Os referidos transportes compreendem, se for caso disso, o encaminhamento dessas remessas pelas empresas de transporte através de outros modos de transporte distintos do ferroviário, até à estação ferroviária adequada mais próxima do local de carga e desde a estação ferroviária adequada mais próxima do local de descarga, bem como o transporte marítimo efectuado no decurso do trajecto entre essas duas estações.»;

7. É aditado o seguinte novo ponto 5 ao artigo 427º:

«5. "Estação ferroviária adequada mais próxima", qualquer estação ou terminal situado mais perto do local de carga ou de descarga, que possua o equipamento necessário para movimentar os grandes contentores definidos no nº 2.»;

8. No fim do artigo 432º é inserido o seguinte parágrafo:

«A etiqueta referida no primeiro parágrafo, pode ser substituída pela aposição de um carimbo, a tinta verde, que reproduza o distintivo cuja modelo figura no Anexo 58.»;

9. O segundo parágrafo do artigo 801º é suprimido;

10. A alínea a) do nº 1 do artigo 840º passa a ter a seguinte redacção:

«a) As zonas francas existentes na Comunidade e em actividade;»;

11. São aditados os seguintes pontos ao artigo 859º:

«8. No caso de uma mercadoria susceptível de beneficiar, aquando da introdução em livre prática, da isenção total ou parcial dos direitos de importação prevista no artigo 145º do Código, a existência de uma das situações referidas nas alíneas a) ou b) do nº 1 do artigo 204º do Código, durante a permanência da mercadoria em causa em depósito temporário ou durante a sua sujeição a um outro regime aduaneiro, antes da sua introdução em livre prática.

9. No caso de operações de aperfeiçoamento activo realizadas de forma ininterrupta, a omissão de solicitar a renovação da autorização quando estiverem reunidas as condições necessárias para a respectiva concessão.»;

12. O artigo 900º é alterado nos seguintes termos:

a) Ao nº 2 é aditado entre o segundo e o terceiro parágrafos o seguinte texto:

«Todavia, no que se refere aos casos previstos nas alíneas g), i) e l) do nº 1, a autoridade decisória pode, se tal lhe for solicitado, autorizar que a reexportação das mercadorias seja substituída pela sua sujeição ao regime do entreposto aduaneiro ou pela colocação em zona franca ou em entreposto franco.»;

b) No nº 3 são suprimidos os termos «e i)»;

13. O Anexo 77 é alterado em conformidade com o Anexo I do presente regulamento;

14. O Anexo 78 é alterado em conformidade com o Anexo II do presente regulamento;

15. O Anexo 79 é alterado em conformidade com o Anexo III do presente regulamento;

16. O Anexo 87 é alterado em conformidade com o Anexo IV do presente regulamento;

17. O Anexo 108 é suprimido.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os pontos 1 e 4 do artigo 1º aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão

(1) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 17 de 21. 1. 1997, p. 1.

(3) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

(4) JO nº L 17 de 21. 1. 1997, p. 28.

ANEXO I

Os números de ordem 131 e 132 do Anexo 77 são substituídos pelo texto seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

São aditados os seguintes pontos ao Anexo 78:

«5. Milho

O recurso à compensação pelo equivalente entre milhos comunitários e milhos não comunitários só é possível nos seguintes casos e nas condições indicadas:

1. No que se refere ao milho utilizado no fabrico de rações para animais, a equivalência é possível desde que seja criado um sistema de controlo aduaneiro que garanta que o milho não comunitário é efectivamente utilizado para a transformação em rações para gado;

2. No que se refere ao milho utilizado no fabrico de amido e de produtos amiláceos, a equivalência é possível entre quaisquer variedades, com exclusão dos milhos ricos em amilopectina (milho ceroso ou "Waxy maize") que apenas são equivalentes entre eles;

3. No que se refere ao milho utilizado no fabrico de sêmolas, a equivalência é possível entre quaisquer variedades, com exclusão dos milhos do tipo vítreo (milho "Plata" do tipo "Durc"; milho "Flint") que apenas são equivalentes entre eles.

6. Azeite

A. Só é permitido o recurso à compensação pelo equivalente nos seguintes casos e condições:

1. No que diz respeito ao azeite virgem:

a) Entre azeite virgem extra-comunitário, classificado no código NC 1509 10 90 e que corresponde à denominação prevista na alínea a) do ponto 1 do anexo do Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho (*), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1581/96 (**), e azeite virgem-extra não comunitário classificado no mesmo código NC, desde que a operação de aperfeiçoamento dê origem à obtenção de azeite virgem-extra classificado no mesmo código NC e dentro dos limites respectivos da categoria 1. a) acima referida;

b) Entre azeite virgem comunitário classificado no código NC 1509 10 90 e que corresponde à denominação prevista na alínea b) do ponto 1 do anexo do Regulamento nº 136/66/CEE acima referido e azeite virgem não comunitário classificado no mesmo código NC, desde que a operação de aperfeiçoamento dê origem à obtenção do azeite virgem classificado no mesmo código NC e nos limites respectivos da categoria 1. b) acima referida;

c) Entre azeite virgem corrente comunitário classificado no código NC 1509 10 90 e que corresponde à denominação prevista na alínea c) do ponto 1 do anexo do Regulamento nº 136/66/CEE acima referido e azeite virgem corrente não comunitário classificado no mesmo código NC, desde que o produto compensador seja:

- azeite refinado classificado no código NC 1509 90 00 e corresponda à denominação prevista no ponto 2 do anexo acima referido, ou

- azeite classificado no código NC 1509 90 00 e corresponda à denominação prevista no ponto 3 do anexo acima referido, obtido através de loteamento de azeite virgem comunitário classificado no código NC 1509 10 90;

d) Entre azeite virgem lampante comunitário classificado no código NC 1509 10 10 e que corresponde à denominação prevista na alínea d) do ponto 1 do anexo do Regulamento nº 136/66/CEE acima referido e azeite virgem lampante não comunitário classificado no mesmo código NC, desde que o produto compensador seja:

- azeite refinado classificado no código NC 1509 90 00 e corresponda à denominação prevista no ponto 2 do anexo acima referido, ou

- azeite classificado no código NC 1509 90 00 e que corresponde à denominação prevista no ponto 3 do anexo acima referido, seja obtido através do loteamento de azeite virgem comunitário classificado no código NC 1509 10 90.

2. No que diz respeito ao óleo de bagaço de azeitona:

Entre óleo de bagaço de azeitona bruto comunitário classificado no código NC 1510 00 10 e que corresponde à denominação prevista no ponto 4 do anexo do Regulamento nº 136/66/CEE acima referido e óleo de bagaço de azeitona bruto não comunitário classificado no mesmo código NC, desde que o produto compensador seja óleo de bagaço de azeitona, classificado no código NC 1510 00 90 e que corresponde à denominação prevista no ponto 6 do anexo acima referido, seja obtido através do loteamento de azeite virgem comunitário classificado no código NC 1509 10 90.

B. Em derrogação, os loteamentos com azeite virgem não comunitário, utilizados com identidade, referidos nas alíneas c) segundo travessão e d) segundo travessão do ponto A.1 e no ponto A.2 só são autorizados nos casos em que o dispositivo de controlo do regime esteja organizado de molde a permitir apurar a proporção de azeite virgem não comunitário na quantidade total da mistura exportada.

C. Os produtos compensadores devem ser apresentados em embalagens imediatas de conteúdo de 220 litros ou menos. Em derrogação, quando se tratar de contentores aprovados de um máximo de 20 toneladas, as autoridades aduaneiras podem permitir a exportação dos azeites referidos nos pontos acima, sob condição dum controlo sistemático da qualidade e da quantidade do produto exportado.

D. O controlo da equivalência efectua-se através do exame dos registos comerciais no que respeita às quantidades de azeite utilizadas nos loteamentos e, no que respeita às qualidades em questão, através da comparação entre as características técnicas das amostras de azeite não comunitário recolhidas, por amostragem, no momento da sujeição ao regime e as características técnicas das amostras de azeite comunitário recolhidas utilizadas no momento da operação de complemento de fabrico do produto compensador em causa com as características técnicas das amostras recolhidas no momento da exportação efectiva dos produtos compensadores no ponto de saída.

A recolha das amostras é efectuada de acordo com a norma internacional EN ISO 5555 (em matéria de recolha de amostras) e a norma internacional EN ISO 661 (quanto ao envio das amostras ao laboratório e à preparação dessas amostras para análise). A análise é efectuada segundo os parâmetros previstos no Anexo I do Regulamento (CEE) nº 2568/91 da Comissão (***), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2527/95 (****).

(*) JO nº 172 de 30. 9. 1996, p. 3025/66.

(**) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 11.

(***) JO nº L 248 de 5. 9. 1991, p. 1.

(****) JO nº L 258 de 28. 10. 1995, p. 49.»

ANEXO III

É aditado o seguinte ponto 69A ao Anexo 79:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

É aditado o seguinte ponto ao Anexo 87:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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