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Document 31997F0719(02)
Council Act of 19 June 1997 drawing up the Second Protocol of the Convention on the protection of the European Communities' financial interests
Acto do Conselho de 19 de Junho de 1997 que estabelece o Segundo Protocolo da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias
Acto do Conselho de 19 de Junho de 1997 que estabelece o Segundo Protocolo da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias
JO C 221 de 19.7.1997, p. 11–22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, GA, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
Acto do Conselho de 19 de Junho de 1997 que estabelece o Segundo Protocolo da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias
Jornal Oficial nº C 221 de 19/07/1997 p. 0011 - 0011
ACTO DO CONSELHO de 19 de Junho de 1997 que estabelece o Segundo Protocolo da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (97/C 221/02) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea c), do seu artigo K.3, Considerando que, tendo em vista a realização dos objectivos da União, os Estados-membros consideram ser a luta contra a criminalidade lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias uma questão de interesse comum abrangida pela cooperação instituída pelo título VI do Tratado; Considerando que, por Acto de 26 de Julho de 1995 (1), o Conselho estabeleceu, como primeiro dispositivo de carácter convencional, a Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, que visa particularmente a luta contra a fraude lesiva desses interesses; Considerando que, por Acto de 27 de Setembro de 1996 (2), o Conselho estabeleceu, numa segunda fase, um protocolo da convenção consagrado, nomeadamente, à luta contra os actos de corrupção em que estejam implicados funcionários, tanto nacionais como comunitários, e que lesem ou sejam susceptíveis de lesar os interesses financeiros das Comunidades Europeias; Considerando que é necessário completar a convenção através de um segundo protocolo consagrado, nomeadamente, à responsabilidade das pessoas colectivas, à perda, ao branqueamento de capitais e à cooperação entre os Estados-membros e a Comissão com vista à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e à protecção dos dados pessoais com eles relacionados; DECIDE considerar estabelecido o Segundo Protocolo, cujo texto consta em anexo, assinado nesta data pelos representantes dos Governos dos Estados-membros da União; RECOMENDA a sua adopção pelos Estados-membros nos termos das respectivas normas constitucionais. Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 1997. Pelo Conselho O Presidente M. DE BOER (1) JO nº C 316 de 27. 11. 1995, p. 48. (2) JO nº C 313 de 23. 10. 1996, p. 1.