EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997D0125

97/125/CE: Decisão da Comissão de 24 de Janeiro de 1997 que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e que altera a Decisão 87/309/CEE que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de determinadas espécies de plantas forrageiras

JO L 48 de 19.2.1997, p. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/125/oj

31997D0125

97/125/CE: Decisão da Comissão de 24 de Janeiro de 1997 que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e que altera a Decisão 87/309/CEE que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de determinadas espécies de plantas forrageiras

Jornal Oficial nº L 048 de 19/02/1997 p. 0035 - 0036


DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Janeiro de 1997 que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e que altera a Decisão 87/309/CEE que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de determinadas espécies de plantas forrageiras (97/125/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (2), e, nomeadamente, o nº 1, alínea a), do seu artigo 10º,

Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE, e, nomeadamente, o nº 1, alínea a), do seu artigo 10º,

Considerando que as sementes de plantas forrageiras, de cereais e de plantas oleaginosas e de fibras não podem, normalmente, ser comercializadas se as suas embalagens não ostentarem uma etiqueta oficial em conformidade com o disposto na Directiva 66/401/CEE e na Directiva 69/208/CEE;

Considerando, no entanto, que pode ser autorizada a aposição das indicações prescritas na própria embalagem, com base no modelo previsto para a etiqueta;

Considerando que a Comissão concedeu já essa autorização relativamente às sementes de cereais, pela Decisão 80/755/CEE (4) alterada pela Decisão 81/109/CEE (5), e às sementes de determinadas espécies de plantas forrageiras, pela Decisão 87/309/CEE (6), alterada pela Decisão 88/493/CEE (7);

Considerando que, nos termos dessas decisões, as autorizações foram concedidas sob determinadas condições que asseguravam que o serviço de certificação permanecia responsável;

Considerando que foi constatada a utilidade do sistema;

Considerando que é agora desejável conceder uma autorização semelhante relativamente às sementes de plantas oleaginosas e de fibras;

Considerando que, no caso das espécies de plantas forrageiras, é também desejável que a autorização seja alargada a todas as espécies abrangidas pela Directiva 66/401/CEE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Os Estados-membros ficam autorizados, nas condições fixadas no nº 2, a prever a aposição, sob controlo oficial, das indicações prescritas nas embalagens de todas as categorias de «sementes de base» e «sementes certificadas» de plantas oleaginosas e de fibras.

2. Relativamente à autorização prevista no nº 1, devem aplicar-se as seguintes condições:

a) As indicações prescritas devem ser impressas ou carimbadas de modo indelével na embalagem;

b) A disposição e a cor dos caracteres impressos ou de carimbo devem estar em conformidade com o modelo de etiqueta utilizada no Estado-membro em causa;

c) Dentre as indicações prescritas, pelo menos as exigidas nos termos da parte A, pontos 3 e 4 da alínea a), do anexo IV da Directiva 69/208/CEE devem ser impressas ou carimbadas quando sejam colhidas amostras de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 7º da mesma directiva, devendo essa impressão ou carimbagem ser efectuadas oficialmente ou sob controlo oficial;

d) Além das indicações prescritas, cada embalagem deve ostentar um número de ordem invidivual atribuído oficialmente, impresso ou carimbado de modo indelével pela empresa que efectua a impressão das embalagens; essa empresa deve informar o serviço de certificação das quantidades de embalagens distribuídas, incluindo os respectivos números de ordem;

e) O serviço de certificação deve manter registos das quantidades de sementes marcadas desse modo, incluindo o número e o conteúdo das embalagens de cada lote, bem como os números de ordem referidos na alínea d);

f) Os registos dos produtores devem ser submetidos à supervisão do serviço de certificação.

Artigo 2º

A Decisão 87/309/CEE é alterada do seguinte modo:

No nº 1 do artigo 1º, os termos «sementes de ervilhas forrageiras e de favarolas» são substituídos pelos termos «sementes de espécies de plantas forrageiras».

Artigo 3º

Os Estados-membros notificarão a Comissão das condições segundo as quais recorem à autorização concedida no artigo 1º A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.

(2) JO nº L 304 de 27. 11. 1996, p. 10.

(3) JO nº L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.

(4) JO nº L 207 de 9. 8. 1980, p. 37.

(5) JO nº L 64 de 11. 3. 1981, p. 13.

(6) JO nº L 155 de 16. 6. 1987, p. 26.

(7) JO nº L 261 de 21. 9. 1988, p. 27.

Top