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Document 31995L0060

    Directiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene

    JO L 291 de 6.12.1995, p. 46–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1995/60/oj

    31995L0060

    Directiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene

    Jornal Oficial nº L 291 de 06/12/1995 p. 0046 - 0047


    DIRECTIVA 95/60/CE DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1995 relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que as medidas comunitárias previstas na presente directiva são não apenas necessárias como também indispensáveis para a realização dos objectivos do mercado interno; que esses objectivos não podem ser alcançados pelos Estados-membros individualmente; que a sua realização à escala comunitária já foi prevista na Directiva 92/81/CEE (4), nomeadamente no seu artigo 9º; e que, por conseguinte, a presente directiva está de acordo com o princípio da subsidiariedade;

    Considerando que a Directiva 92/82/CEE (5) fixa as disposições relativas às taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais, nomeadamente das diferentes categorias de gasóleo e de querosene;

    Considerando que o funcionamento adequado do mercado interno exige agora o estabelecimento de um regime comum de marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene que não sejam tributados à taxa normal aplicável a esses óleos minerais utilizados como combustível de propulsão;

    Considerando que alguns Estados-membros deverão ser autorizados a derrogar as medidas previstas na presente directiva em virtude de circunstâncias nacionais especiais;

    Considerando que a Directiva 92/12/CEE (6) fixa as disposições relativas ao regime geral dos produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo; e que o seu artigo 24º prevê, nomeadamente, a criação de um Comité dos impostos especiais sobre o consumo, tendo por atribuição apreciar as questões relativas à aplicação das disposições comunitárias em matéria de impostos especiais de consumo;

    Considerando que é conveniente que certos aspectos técnicos relativos às especificações dos produtos a utilizar na marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene sejam tratados em conformidade com o disposto no referido artigo,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    1. Sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de marcação para efeitos fiscais, os Estados-membros devem aplicar um marcador para efeitos fiscais, em conformidade com o disposto na presente directiva:

    - a todos os tipos de gasóleo do código NC 2710 00 69 introduzidos no consumo, na acepção do artigo 6º da Directiva 92/12/CEE, que tenham sido isentos de imposto especial sobre o consumo ou sujeitos a uma taxa de imposto diferente da prevista no nº 1 do artigo 5º da Directiva 92/82/CEE,

    - ao querosene do código NC 2710 00 55 introduzido no consumo, na acepção do artigo 6º da Directiva 92/12/CEE, que tenha sido isento de imposto especial sobre o consumo ou sujeito a uma taxa de imposto diferente da prevista no nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/82/CEE.

    2. Os Estados-membros podem autorizar derrogações à aplicação do marcador fiscal previsto no nº 1 por razões de saúde pública, de segurança ou outras razões de carácter técnico, desde que adoptem medidas adequadas de controlo fiscal.

    Além disso, a Irlanda pode decidir não utilizar ou não autorizar a utilização do marcador, em conformidade com o nº 4 do artigo 21º da Directiva 92/12/CEE. Nesse caso, a Irlanda informará do facto a Comissão, a qual informará os restantes Estados-membros.

    Artigo 2º

    1. O marcador consistirá numa combinação bem definida de aditivos químicos adicionados sob controlo fiscal, o mais tardar, antes de os óleos minerais em questão serem introduzidos no consumo.

    Todavia,

    - no caso de um fornecimento directo proveniente de outro Estado-membro, em regime de suspensão do imposto fora de um entreposto fiscal, os Estados-membros podem exigir que o marcador seja adicionado antes de o produto deixar o entreposto fiscal de expedição,

    - os Estados-membros que adoptarem esta medida antes de 1 de Janeiro de 1996 poderão, em determinados casos ou determinadas situações excepcionais, autorizar a adição do marcador depois de os óleos minerais em questão terem sido introduzidos no consumo sob controlo fiscal. Os Estados-membros que aplicarem esta medida informarão do facto a Comissão, a qual informará os restantes Estados-membros. Nesse caso, os Estados-membros poderão proceder ao reembolso do imposto especial sobre o consumo pago no momento da introdução no consumo,

    - desde que os produtos permaneçam sujeitos a controlo fiscal, a Dinamarca pode protelar a adição do marcador até ao momento da venda a retalho final, o mais tardar.

    2. O marcador a utilizar deve ser criado nos termos do procedimento previsto no artigo 24º da Directiva 92/12/CEE.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros devem adoptar as medidas necessárias para evitar a utilização abusiva dos produtos marcados, nomeadamente para que os óleos minerais em questão não possam ser utilizados como combustível nos motores de veículos destinados a circular na via pública nem ser conservados nos seus reservatórios, a menos que essa utilização seja autorizada em casos específicos determinados pelas autoridades competentes dos Estados-membros.

    Os Estados-membros devem dispor que a utilização dos referidos óleos minerais nos casos indicados no primeiro parágrafo é considerada uma infracção do respectivo direito nacional. Cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para assegurar a plena aplicação de todas as disposições da presente directiva, nomeadamente determinando as sanções a aplicar em caso de violação dessas medidas; estas sanções devem ser proporcionais ao objectivo a atingir e ter um carácter dissuasor.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros podem adicionar um marcador ou corante nacional para além do marcador referido no nº 1 do artigo 1º Não é permitido adicionar aos óleos minerais em questão um marcador ou corante diferente dos previstos na legislação comunitária ou no direito nacional do Estado-membro em questão.

    Artigo 5º

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva no momento da entrada em vigor das disposições que forem adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 2º Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 6º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1995.

    Pelo Conselho O Presidente P. SOLBES MIRA

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