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Document 31994D0375

    94/375/CE: Decisão do Conselho, de 6 de Junho de 1994, relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento

    JO L 173 de 7.7.1994, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/375/oj

    31994D0375

    94/375/CE: Decisão do Conselho, de 6 de Junho de 1994, relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento

    Jornal Oficial nº L 173 de 07/07/1994 p. 0012 - 0013
    Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0146
    Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0146


    DECISÃO DO CONSELHO de 6 de Junho de 1994 relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (94/375/CE)

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo tomado conhecimento dos estatutos do Fundo Europeu de Investimento (2),

    Considerando que o Conselho Europeu, reunido em Edimburgo, em 11 e 12 de Dezembro de 1992, convidou o Conselho e o Banco Europeu de Investimento a considerarem urgente e favoravelmente a criação mais rápida possível de um Fundo Europeu de Investimento, a seguir designado por «Fundo»;

    Considerando que o Fundo constitui um instrumento eficaz e eficiente pelo qual a Comunidade, em colaboração com o Banco Europeu de Investimento e outras instituições financeiras, pode prestar um contributo significativo para o desenvolvimento das redes transeuropeias nos sectores das infra-estruturas de transporte, telecomunicações e energia e para o desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME);

    Considerando que os investimentos nas redes transeuropeias são capitais para o bom funcionamento do mercado interno e que, de acordo com os procedimentos previstos nos estatutos do Fundo, certos investimentos desta natureza podem incidir em projectos a realizar nos países limítrofes, desde que sejam projectos transfronteiriços;

    Considerando que o apoio ao investimento nas PME constitui um elemento essencial para reforçar a criação de emprego;

    Considerando que o Fundo promoverá os investimentos em ambas as áreas, a fim de contribuir para a prossecução dos objectivos comunitários;

    Considerando que a rápida mobilização do Fundo incentivará um crescimento sustentável e equilibrado na Comunidade;

    Considerando que o artigo 30º dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento confere poderes ao Conselho de Governadores do Banco para criar o Fundo; que o Conselho de Governadores decidiu criar o Fundo e elaborar os seus estatutos;

    Considerando que a Comunidade pode tornar-se membro do Fundo;

    Considerando que será assegurada uma coordenação adequada entre as operações do Fundo e os instrumentos financeiros e orçamentais da Comunidade;

    Considerando que a Comissão enviará o relatório anual do Fundo ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de todas as informações complementares que se revistam de interesse comunitário especial;

    Considerando que, a fim de realizar os objectivos do Fundo, este deve ser considerado como um banco multilateral de desenvolvimento na acepção da Directiva 89/647/CEE do Conselho (3) e da Directiva 91/31/CEE da Comissão (4);

    Considerando que o Tratado não prevê para a adopção da presente decisão outros poderes de acção para além dos do artigo 235º,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    A Comunidade é membro do Fundo Europeu de Investimento, sendo nele representada pela Comissão.

    Artigo 2º

    A Comissão manterá informado o Conselho sobre os trabalhos dos órgãos do Fundo Europeu de Investimento. Nomeadamente, a Comissão informará o Conselho, logo que esteja em condições de o fazer, das questões a analisar pela assembleia geral do Fundo.

    O Conselho pode efectuar, a pedido de um Estado-membro ou da Comissão, um debate sobre essas questões.

    Sem prejuízo do artigo 3º, a Comissão atenderá aos resultados deste debate sempre que tomar posição sobre essas questões na assembleia geral do Fundo.

    Artigo 3º

    A posição da Comunidade sobre um eventual aumento do capital do Fundo e a sua participação nesse aumento de capital será decidida por unanimidade, pelo Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu.

    Feito no Luxemburgo, em 6 de Junho de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Y. PAPANTONIOU

    (1) JO nº C 115 den 26. 4. 1993, p. 238.

    (2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (3) Directiva 89/647/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito (JO nº L 386 de 30. 12. 1989, p. 14). Directiva alterada pela Directiva 92/30/CEE da Comissão (JO nº L 110 de 28. 4. 1992, p. 52).

    (4) Directiva 91/31/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, que adapta a definição técnica «bancos multilaterais de desenvolvimento» da Directiva 89/647/CEE do Conselho, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito (JO nº L 17 de 23. 1. 1991, p. 20).

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