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Document 31994D0067
Council Decision of 24 January 1994 on the conclusion of a Protocol on financial and technical cooperation between the European Economic Community and the Syrian Arab Republic
DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 1994 relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria
DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 1994 relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria
JO L 32 de 5.2.1994, p. 44–44
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1996
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/67(2)/oj
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| 51991PC0203 | |||||
| Partial adoption | 51991PC0203 |
DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 1994 relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria
Jornal Oficial nº L 032 de 05/02/1994 p. 0044 - 0044
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0006
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0006
DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 1994 relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (94/67/CE) O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 238º, conjugado com o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 228º, Tendo em conta a recomendação da Comissão (1), Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (2), Considerando que é conveniente aprovar o protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria, DECIDE: Artigo 1º É aprovado em nome da Comunidade o protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria. O texto do protocolo vem anexo à presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no nº 1 do artigo 22º do protocolo (3). Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 1994. Pelo Conselho O Presidente G. MORAITIS (1) JO nº C 16 de 24. 1. 1991, p. 9. (2) JO nº C 20 de 24. 1. 1994. (3) Ver página 49 do presente Jornal Oficial.