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Document 31993L0087

    Directiva 93/87/CEE da Comissão de 22 de Outubro de 1993 que altera a Directiva 90/377/CEE no que se refere às localidades e regiões de inquérito na República Federal da Alemanha

    JO L 277 de 10.11.1993, p. 32–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/11/2008; revogado por 32008L0092

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/87/oj

    31993L0087

    Directiva 93/87/CEE da Comissão de 22 de Outubro de 1993 que altera a Directiva 90/377/CEE no que se refere às localidades e regiões de inquérito na República Federal da Alemanha

    Jornal Oficial nº L 277 de 10/11/1993 p. 0032 - 0032
    Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0171
    Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0171


    DIRECTIVA 93/87/CEE DA COMISSÃO de 22 de Outubro de 1993 que altera a Directiva 90/377/CEE no que se refere às localidades e regiões de inquérito na República Federal da Alemanha

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/377/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (1),

    Tendo em conta a Directiva 90/653/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que prevê adaptações para a aplicação na Alemanha de determinadas directivas comunitárias relativas ao registo estatístico dos transportes de mercadorias e ao registo estatístico dos preços do gás e da electricidade (2),

    Considerando que a Alemanha definiu as localidades para o território da antiga República Democrática Alema, a fim de alargar a ventilação por regiões e por localidades do registo estatístico dos preços do gás e da electricidade;

    Considerando que o comité consultivo, instituído pelo artigo 7o da Directiva 90/377/CEE, foi consultado sobre as medidas previstas na presente directiva,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    Aos anexos da Directiva 90/377/CEE, são aditadas, para o levantamento dos preços do gás e da electricidade na República Federal da Alemanha, as seguintes localidades e regiões:

    a) No anexo I, ponto 11 - República Federal da Alemanha:

    - « Dresda e Berlim »;

    b) No anexo II, ponto 2 - República Federal da Alemanha:

    - « Erfurt, Leipzig e Rostock »;

    c) No anexo II, ponto 13 - República Federal da Alemanha:

    - « Leste »;

    d) A nota de pé-de-página 2 do anexo II, ponto 13, passa a ter a seguinte redacção:

    « Os "Laender" serão agrupados em quatro zonas, a saber:

    - Norte/Centro: Schleswig-Holstein, Hamburgo, Brema, Berlim, Baixa-Saxónia e Hesse do Norte,

    - Oeste: Renânia do Norte-Vestefália, Renânia-Palatinado, Hesse do Sul, Sarre,

    - Sul: Bade-Vurtemberga, Baviera,

    - Leste: agrupa os "Laender" não incluídos nas outras regiões. ».

    Artigo 2o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 1993.

    Pela Comissão

    Henning CHRISTOPHERSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 185 de 17. 7. 1990, p. 16.

    (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 46.

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