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Document 31993D0327

    93/327/CEE: Decisão da Comissão, de 13 de Maio de 1993, que define as condições em que as entidades adjudicantes que se dedicam à exploração de áreas geográficas com o objectivo de prospectar ou extrair petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos devem comunicar à Comissão informações relativas aos contratos que adjudicam

    JO L 129 de 27.5.1993, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/327/oj

    31993D0327

    93/327/CEE: Decisão da Comissão, de 13 de Maio de 1993, que define as condições em que as entidades adjudicantes que se dedicam à exploração de áreas geográficas com o objectivo de prospectar ou extrair petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos devem comunicar à Comissão informações relativas aos contratos que adjudicam

    Jornal Oficial nº L 129 de 27/05/1993 p. 0025 - 0026
    Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 4 p. 0056
    Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 4 p. 0056


    DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Maio de 1993 que define as condições em que as entidades adjudicantes que se dedicam à exploração de áreas geográficas com o objectivo de prospectar ou extrair petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos devem comunicar à Comissão informações relativas aos contratos que adjudicam

    (93/327/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/531/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativa aos procedimentos de celebração dos contratos de direito público nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (1), e, nomeadamente, o no 2, alínea b), do seu artigo 3o e os nos 4 a 7 do seu artigo 32o,

    Após consulta do Comité consultivo para os contratos de direito público,

    Considerando que o no 2, alínea b), do artigo 3o da Directiva 90/531/CEE estabelece que as entidades adjudicantes que se dedicam à exploração de áreas geográficas com o objectivo de prospectar ou extrair petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos devem comunicar informações relativas aos contratos que adjudicam em condições a definir pela Comissão;

    Considerando que estas informações devem estar conformes às obrigações de vigilância da aplicação das disposições comunitárias que incumbem à Comissão e permitir-lhe proceder a estudos de natureza estatística;

    Considerando, no entanto, que é oportuno limitar o envio de informações relativas a cada contrato adjudicado apenas aos casos que apresentem um valor suficientemente elevado, fixado uniformemente em cinco milhões de ecus;

    Considerando que, relativamente aos contratos com um valor inferior mas superior a um limite de 400 000 ecus, são suficientes informações periódicas mais sucintas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    Os Estados-membros velarão por que as entidades que exercem as actividades referidas no no 1 do artigo 3o da Directiva 90/531/CEE forneçam à Comissão, relativamente a qualquer contrato que adjudiquem e cujo valor, definido em conformidade com o artigo 12o da Directiva 90/531/CEE, ultrapasse o montante de cinco milhões de ecus, a totalidade das informações especificadas em anexo e isto num prazo de 48 dias a partir da data de adjudicação do contrato.

    Artigo 2o

    No caso dos contratos cujo valor se situe entre 400 000 e cinco milhões de ecus, as entidades adjudicantes a que se refere o artigo 1o da presente decisão:

    1. Conservarão, relativamente a cada contrato, durante um período mínimo de quatro anos a partir da data de adjudicação dos contratos, as informações a que se referem os pontos 1 a 9 do anexo;

    2. Fornecerão estas informações, relativamente a cada contrato celebrado durante um trimestre, à Comissão, quer directamente a pedido desta quer, mais tarde, 48 dias após o final de cada trimestre.

    Artigo 3o

    A presente decisão é aplicável aos contratos adjudicados a partir de 1 de Janeiro de 1993.

    Artigo 4o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 1993.

    Pela Comissão

    Raniero VANNI D'ARCHIRAFI

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 297 de 29. 10. 1990, p. 1.

    ANEXO

    Artigo 3o

    da Directiva 90/531/CEE relativa aos sectores ditos excluídos Informações relativas a cada contrato celebrado a conservar ou a fornecer à Comissão - Informações não destinadas a publicação -

    1. Designação e endereço da entidade adjudicante.

    2. Natureza do contrato (fornecimentos ou obras; indicar, se for caso disso, se se trata de um acordo-quadro).

    3. Indicação clara da natureza dos produtos, das obras ou dos serviços fornecidos (utilizando por exemplo a CPA).

    4. Indicar se foi publicado um concurso e em caso afirmativo em que jornal(ais) ou publicação(ões) profissional(ais). Em caso negativo, quais foram as formas de concurso escolhidas.

    5. Número de propostas recebidas.

    6. Data de celebração do contrato.

    7. Nome e morada do fornecedor ou empreiteiro a quem foi adjudicado o contrato.

    8. Valor do contrato.

    9. Duração prevista do contrato.

    10. Indicação da parte do contrato que foi ou é susceptível de ser subcontratada, quando ultrapassar 10 %.

    11. País de origem do produto ou do serviço.

    12. Principais critérios de adjudicação utilizados para a identificação da proposta economicamente mais vantajosa.

    13. Adjudicação eventual do contrato a um proponente que apresentava uma variante das especificações iniciais da entidade.

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