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Document 31992R0684

Regulamento (CEE) nº 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro

JO L 74 de 20.3.1992, p. 1–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/12/2011; revogado por 32009R1073

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/684/oj

31992R0684

Regulamento (CEE) nº 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro

Jornal Oficial nº L 074 de 20/03/1992 p. 0001 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0117
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0117


REGULAMENTO (CEE) No 684/92 DO CONSELHO de 16 de Março de 1992 que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 75o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, nos termos do no 1, alínea a), do artigo 75o do Tratado, o estabelecimento de uma política comum de transportes implica, nomeadamente, a adopção de normas comuns aplicáveis aos transportes rodoviários internacionais de passageiros;

Considerando que tais regras foram estabelecidas pelos Regulamentos (CEE) no 117/66 (4), (CEE) no 516/72 (5) e (CEE) no 517/72 do Conselho (6) e que o presente regulamento não põe em causa o grau de liberalização alcançado por meio desses regulamentos;

Considerando que a liberdade de prestação de serviços constitui um princípio fundamental da política comum de transportes e exige que seja garantido às transportadoras de todos os Estados-membros o acesso aos mercados de transporte internacionais, sem discriminação baseada na nacionalidade ou no lugar de estabelecimento;

Considerando que é conveniente prever um regime flexível, sob certas condições, para os serviços de lançadeira com alojamento, para os serviços regulares especializados e para certos serviços ocasionais, a fim de satisfazer as exigências do mercado;

Considerando que, embora mantendo o regime de autorização para os serviços regulares e de lançadeira sem alojamento, algumas regras desse regime devem ser alteradas, nomeadamente no que respeita ao processo de autorização;

Considerando que é importante assegurar a observância das regras de concorrência do Tratado;

Considerando que as formalidades administrativas devem, na medida do possível, ser simplificadas, sem renunciar aos controlos e sanções necessários para garantir a aplicação correcta do presente regulamento;

Considerando que compete aos Estados-membros a tomada das medidas necessárias para dar execução ao presente regulamento;

Considerando que é conveniente acompanhar de perto a aplicação do presente regulamento com base em relatório a apresentar pela Comissão e encarar eventuais acções futuras neste domínio, em função desse relatório,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1o Âmbito de aplicação 1. O presente regulamento aplica-se aos transportes internacionais de passageiros em autocarro efectuados no território da Comunidade por transportadoras por conta de outrém ou por conta própria estabelecidas num Estado-membro de acordo com a legislação desse Estado e utilizando veículos matriculados nesse Estado-membro, próprios, pela sua construção e equipamento, para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a esta finalidade, assim como às deslocações em vazio de veículos relacionados com esses transportes.

A circunstância de o transporte ser interrompido por um trajecto efectuado em outro meio de transporte ou originar uma mudança de veículo não afecta a aplicação do presente regulamento.

2. No caso de um transporte com partida num Estado-membro e com destino a um país terceiro e vice-versa, o presente regulamento é aplicável em relação ao trajecto efectuado no território do Estado-membro de tomada ou de largada, a partir da celebração do necessário acordo entre a Comunidade e o país terceiro em causa.

3. Na pendência da celebração de acordos entre a Comunidade e os países terceiros interessados, o presente regulamento não afecta as disposições relativas aos transportes a que se refere o no 2 constantes de acordos bilaterais celebrados entre os Estados-membros e esses países terceiros. Todavia, os Estados-membros procurarão adaptar esses acordos, a fim de garantir a observância do princípio de não discriminação entre as transportadoras comunitárias.

Artigo 2o Definições Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições seguintes:

1. Serviços regulares

1.1. Serviços regulares são os que asseguram o transporte de passageiros com uma frequência e uma relação determinadas e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas. Os serviços regulares são acessíveis a todos, apesar da obrigação de reservar, caso seja necessário.

1.2. São igualmente considerados serviços regulares, independentemente de quem os organiza, os que asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros com a exclusão de outros, na medida em que sejam efectuados nas condições descritas no ponto 1.1. Esses serviços são denominados « serviços regulares especializados ».

Os serviços regulares especializados incluem, nomeadamente:

a) O transporte de trabalhadores entre o domicílio e o respectivo local de trabalho;

b) O transporte de estudantes entre o domicílio e o respectivo estabelecimento de ensino;

c) O transporte de militares entre o seu Estado de origem e o local de aquartelamento, bem como o das respectivas famílias;

d) Os transportes urbanos fronteiriços.

O facto de a organização do transporte ser adaptada às necessidades variáveis dos utentes não afecta o carácter regular dos serviços especializados.

1.3. A organização de serviços paralelos ou temporários dirigidos à mesma clientela dos serviços regulares existentes, a colocação em serviço de veículos de desdobramento e o aumento das frequências, a exclusão de determinadas paragens ou a inclusão de paragens suplementares nos serviços regulares existentes ficarão sujeitas às mesmas normas que estes últimos.

2. Serviços de lançadeira

2.1. Serviços de lançadeira são os organizados para transportar, em várias viagens de ida e volta, grupos de passageiros previamente constituídos, de uma zona única de partida para uma zona única de destino. Estes grupos, compostos por passageiros que efectuaram a viagem de ida, são transportados de regresso ao local de partida em viagem posterior. Por « zona de partida » e « zona de destino » entende-se a localidade de partida e a localidade de destino, assim como as localidades situadas num raio de 50 quilómetros.

Fora das zonas de partida e de destino, os grupos podem ser respectivamente tomados e largados em três sítios diferentes, no máximo.

A zona de partida ou de destino e os pontos suplementares de tomada e de largada de passageiros podem abranger os territórios de um ou de mais Estados-membros.

2.2. Os serviços de lançadeira com alojamento asseguram, além do transporte, o alojamento, com ou sem refeições, no local de destino e, se necessário, durante a viagem, de pelo menos 80 % dos passageiros.

A duração da estadia dos passageiros no local de destino deve ser de pelo menos duas noites.

Os serviços de lançadeira com alojamento podem ser explorados por um grupo de transportadoras que actuem por conta do mesmo comitente e os passageiros podem:

- quer efectuar a viagem de regresso com outra transportadora do mesmo grupo que na ida

- quer tomar uma correspondência durante a viagem com outra transportadora do mesmo grupo, no território de um dos Estados-membros.

Os nomes dessas transportadoras, bem como os pontos de correspondência durante a viagem, serão comunicados às autoridades competentes dos Estados-membros interessados, de acordo com modalidades a determinar pela Comissão, após consulta dos Estados-membros.

2.3. Para efeitos do ponto 2, um grupo previamente constituído é aquele de que um organismo ou uma pessoa responsável nos termos das regras do Estado de estabelecimento tomaram a cargo a celebração do contrato ou o pagamento colectivo da prestação ou receberam todas as reservas e pagamentos antes da partida.

3. Serviços ocasionais

3.1. Serviços ocasionais são os que não correspondem à definição de serviços regulares, nem à definição de serviços de lançadeira.

Os serviços ocasionais incluem:

a) Os circuitos, isto é, os serviços realizados utilizando o mesmo veículo para transportar um ou mais grupos de passageiros previamente constituídos, sendo cada grupo reconduzido ao local de partida;

b) Os serviços:

- realizados para grupos de passageiros previamente constituídos, não sendo os passageiros reconduzidos ao local de partida no decurso da mesma viagem e

- que incluam igualmente, caso haja estadia no local de destino, o alojamento ou outros serviços turísticos não acessórios ao transporte ou ao alojamento;

c) Os serviços organizados por ocasião de acontecimentos especiais, como seminários, conferências ou manifestações culturais e desportivas, que não correspondam às definições das alíneas a) e b);

d) Os serviços definidos no anexo do presente regulamento;

e) Os serviços que não correspondam aos critérios das alíneas a) a d), ditos serviços residuais.

3.2. Para efeitos do ponto 3, um grupo previamente constituído é um grupo:

a) De que um organismo ou uma pessoa responsáveis nos termos das regras do Estado de estabelecimento tomaram a cargo a celebração do contrato ou o pagamento colectivo da prestação ou receberam todas as reservas e pagamentos antes da partida e

b) Constituído pelo menos por um número de pessoas:

- quer igual ou superior a doze

- quer igual ou superior a 40 % da capacidade do veículo, sem contar com o condutor.

3.3. Os serviços a que se refere o presente ponto 3 não perdem o carácter de serviço ocasional pelo facto de serem efectuados com uma certa frequência.

3.4. Os serviços ocasionais podem ser explorados por um grupo de transportadoras agindo por conta do mesmo comitente e os passageiros podem tomar uma correspondência durante a viagem com outra transportadora do mesmo grupo, no território de um dos Estados-membros.

Os nomes dessas transportadoras, bem como os pontos de correspondência durante a viagem, serão comunicados às autoridades competentes dos Estados-membros interessados, de acordo com modalidades a determinar pela Comissão, após consulta dos Estados-membros.

4. Transporte por conta própria

Os transportes por conta própria são os efectuados por uma empresa para os seus trabalhadores ou por uma associação sem fins lucrativos para o transporte dos seus membros no âmbito do seu objecto social, desde que:

- a actividade de transporte constitua apenas uma actividade acessória para a empresa ou associação,

- os veículos utilizados sejam propriedade dessa empresa ou associação ou por ela tenham sido adquiridos a prestações ou sido objecto de contrato de locação a longo prazo e sejam conduzidos por um elemento do pessoal da empresa ou por um membro da associação.

Artigo 3o Liberdade de prestação de serviços 1. É permitido a qualquer transportadora por conta de outrém a que se refere o artigo 1o efectuar os serviços de transporte definidos no artigo 2o sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento, desde que:

- esteja autorizada, no Estado-membro de estabelecimento, a efectuar transportes em autocarros, sob a forma de serviços regulares, de serviços de lançadeira, ou de serviços ocasionais,

- satisfaça as condições estabelecidas de acordo com a legislação comunitária relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais,

- obedeça às regulamentações em matéria de segurança rodoviária quanto às normas relativas aos condutores e aos veículos.

2. É permitido a qualquer transportadora por conta própria a que se refere o artigo 1o efectuar os serviços de transporte definidos no artigo 13o, sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento, desde que:

- esteja autorizada, no Estado-membro de estabelecimento, a efectuar transportes em autocarros de acordo com as condições de acesso ao mercado fixadas pela legislação nacional,

- obedeça às regulamentações em matéria de segurança rodoviária, quanto às normas relativas aos condutores e aos veículos. Artigo 4o Acesso ao mercado 1. Os serviços de lançadeira com alojamento definidos no ponto 2.2 do artigo 2o, bem como os serviços ocasionais definidos nas alíneas a), b) c) e d), segundo parágrafo, ponto 3.1, do artigo 2o estão isentos de qualquer autorização.

2. Os serviços regulares especializados definidos nas alíneas a), b), c) e d), segundo parágrafo, ponto 1.2, do artigo 2o estão dispensados de autorização, desde que estejam abrangidos por um contrato celebrado entre o organizador e o transportador.

3. As deslocações em vazio dos veículos relacionadas com os transportes a que se referem os nos 1 e 2 estão igualmente dispensadas de qualquer autorização.

4. Os serviços regulares e os serviços de lançadeira sem alojamento estão sujeitos a autorização, nos termos dos artigos 5o a 10o Os serviços ocasionais residuais definidos na alínea e), ponto 3.1, do artigo 2o, bem como os serviços regulares especializados, com excepção daqueles a que se refere o no 2 do presente artigo, estão igualmente sujeitos a autorização, nos termos desses artigos.

5. O regime dos transportes por conta própria é fixado no artigo 13o SECÇÃO II SERVIÇOS REGULARES, SERVIÇOS DE LANÇADEIRA SEM ALOJAMENTO E OUTROS SERVIÇOS SUJEITOS A AUTORIZAÇÃO

Artigo 5o Natureza da autorização 1. A autorização é emitida em nome da transportadora; não pode ser transferida por esta a terceiros. No entanto, a transportadora que tiver recebido a autorização pode efectuar o serviço por intermédio de um subcontratante, mediante consentimento da autoridade a que se refere o no 1 do artigo 6o Neste caso, a autorização deve mencionar o nome do subcontratante e o papel que desempenha. O subcontratante deve preencher as condições enunciadas no no 1 do artigo 3o

No caso de existir uma associação de empresas para a exploração de um serviço regular ou de um serviço de lançadeira sem alojamento, a autorização será emitida em nome de todas as empresas. Será entregue à empresa gestora, com cópia às outras empresas. A autorização deve mencionar os nomes de todos os operadores.

2. O prazo máximo de validade de uma autorização é de cinco anos quanto aos serviços regulares e de dois anos quanto aos serviços de lançadeira sem alojamento. Esse prazo pode ser reduzido, quer a pedido do requerente, quer de comum acordo entre as autoridades competentes do Estado-membro em cujo território os passageiros foram tomados ou largados.

3. A autorização deve especificar:

a) O tipo de serviço;

b) O itinerário do serviço, nomeadamente os locais de partida e de destino;

c) O prazo de validade da autorização;

d) As paragens e os horários, quanto aos serviços regulares.

4. A autorização deve ser feita num impresso estabelecido pela Comissão, após consulta dos Estados-membros.

5. A autorização habilita o seu ou os seus titulares a efectuar serviços regulares e serviços de lançadeira sem alojamento nos territórios de todos os Estados-membros por onde passa o itinerário do serviço.

Artigo 6o Apresentação de pedidos de autorização 1. Os pedidos de autorização serão apresentados à autoridade competente do Estado-membro em cujo território esteja situado o ponto de partida, a seguir denominada « autoridade emissora ».

No caso de um serviço regular, entende-se por « ponto de partida » um dos términos do serviço.

2. Os pedidos devem ser feitos num impresso estabelecido pela Comissão, após consulta dos Estados-membros.

3. O requerente de uma autorização fornecerá, em apoio do seu pedido de autorização, todas as informações complementares que considere pertinentes ou que lhe forem solicitadas pela autoridade emissora.

Artigo 7o Processo de autorização 1. A autorização será emitida de comum acordo das autoridades competentes de todos os Estados-membros em cujo território são tomados ou largados passageiros. A autoridade emissora transmitirá a estas últimas - bem como às autoridades competentes dos Estados-membros cujo território seja atravessado sem tomada nem largada de passageiros - simultaneamente com o seu parecer, uma cópia do pedido e de quaisquer outros documentos pertinentes.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros cujo acordo tenha sido solicitado darão a conhecer a sua decisão à autoridade emissora, no prazo de dois meses. Este prazo é calculado a contar da data de recepção do pedido de parecer. Se a autoridade emissora não tiver recebido resposta nesse prazo, presume-se que as autoridades consultadas deram o seu acordo.

As autoridades dos Estados-membros cujo território seja atravessado sem tomada nem largada de passageiros podem comunicar as suas observações à autoridade emissora no prazo indicado no primeiro parágrafo.

3. Sem prejuízo do disposto nos nos 7 e 8, a autoridade emissora tomará uma decisão no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido.

4. a) O pedido pode ser recusado:

- se o requerente não estiver em condições de executar o serviço que é objecto do pedido com material à sua directa disposição,

- se, no passado, o requerente não tiver respeitado as legislações nacionais ou internacionais em matéria de transportes rodoviários, especialmente as condições e exigências relativas às autorizações de serviços rodoviários internacionais de passageiros ou se tiver cometido infracções graves às legislações em matéria de segurança rodoviária, nomeadamente no que diz respeito às normas aplicáveis aos veículos e aos períodos de condução e de descanso dos condutores,

- se, no caso de um pedido de renovação de autorização, não tiverem sido respeitadas as condições da autorização.

b) O pedido poderá igualmente ser recusado:

i) se se constatar que o serviço que é objecto desse pedido comprometeria directamente a existência de serviços regulares já autorizados, excepto no caso de os serviços regulares em causa apenas serem explorados por uma só transportadora ou grupo de transportadoras ou

ii) se se constatar que o referido serviço afectaria seriamente a viabilidade de um serviço ferroviário comparável nos troços directos em questão,

iii) se se afigurar que a exploração dos serviços que são objecto do pedido visa unicamente os serviços mais lucrativos entre os serviços existentes nas ligações em causa.

O facto de uma transportadora oferecer preços inferiores aos oferecidos por outras transportadoras rodoviárias ou ferroviárias ou de a ligação em questão já ser explorada por outras transportadoras rodoviárias ou ferroviárias não pode por si só justificar a recusa do pedido.

5. A autoridade emissora apenas pode recusar os pedidos por razões compatíveis com o presente regulamento.

6. Se o processo de formação do acordo a que se refere o no 1 não chegar a bom termo, o assunto pode ser submetido à Comissão no prazo indicado no no 3.

7. A Comissão, após consulta dos Estados-membros interessados, tomará uma decisão, no prazo de seis semanas, que produzirá efeitos num prazo de trinta dias a contar da notificação dos Estados-membros em causa.

8. A decisão da Comissão mantém-se aplicável até ao momento da formação de um acordo entre os Estados-membros interessados.

9. Uma vez encerrado o procedimento previsto no presente artigo, as autoridades emissoras informarão do facto todas as autoridades a que se refere o no 1 e enviar-lhes-ao, se necessário, uma cópia da autorização; as autoridades competentes dos Estados-membros de trânsito podem dispensar essa informação.

Artigo 8o Emissão e renovação das autorizações 1. No termo do procedimento a que se refere o artigo 7o, a autoridade emissora concederá a autorização ou indeferirá formalmente o pedido.

2. O indeferimento de um pedido deve ser fundamentado. Os Estados-membros devem garantir às transportadoras a possibilidade de defenderem os seus interesses em caso de indeferimento do seu pedido.

3. O disposto no artigo 7o aplica-se, mutatis mutandis, aos pedidos de renovação de uma autorização ou de alteração das condições em que os serviços sujeitos à autorização devem ser efectuados.

Em caso de alteração menor das condições de exploração, em especial de adaptação das tarifas e dos horários, basta que a autoridade emissora comunique a referida informação aos restantes Estados-membros interessados.

Os Estados-membros interessados podem, além disso, acordar em que apenas a autoridade emissora pode decidir sobre as alterações às condições de exploração de um serviço.

Artigo 9o Caducidade da autorização 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1191/69 (7), uma autorização relativa a um serviço regular caduca no termo do seu prazo de validade ou três meses após a autoridade emissora ter recebido comunicação, do respectivo titular, de um pré-aviso expressando a intenção de pôr termo à exploração do serviço. O pré-aviso deve ser fundamentado.

2. Em caso de extinção de um pedido de transporte, o prazo a que se refere o no 1 passa a ser de um mês.

3. A autoridade emissora informará as autoridades competentes dos outros Estados-membros interessados do facto da caducidade da autorização.

4. Uma autorização de um serviço de lançadeira sem alojamento caduca na data indicada pelo titular na comunicação dirigida à autoridade emissora.

5. O titular da autorização deve informar os utentes, por meio de publicidade adequada e com um mês de antecedência, acerca da cessação do serviço.

Artigo 10o Obrigações das transportadoras 1. Excepto em caso de força maior, compete ao explorador de um serviço regular, até à cessação da respectiva autorização, tomar todas as medidas para assegurar um serviço de transportes que obedeça às normas de continuidade, regularidade e capacidade, assim como às restantes condições estabelecidas pela autoridade competente, nos termos do no 3 do artigo 5o

2. A transportadora deve tornar públicos o itinerário do serviço, as paragens, os horários, as tarifas e as outras condições de exploração, na medida em que estas não estejam fixadas por lei, de modo a que sejam facilmente acessíveis a todos os utentes.

3. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) no 1191/69, os Estados-membros interessados podem, de comum acordo e em acordo com o titular da autorização, alterar as condições de exploração de um serviço regular. SECÇÃO III SERVIÇOS OCASIONAIS, SERVIÇOS DE LANÇADEIRA COM ALOJAMENTO E OUTROS SERVIÇOS ISENTOS DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 11o Documento de controlo 1. Os serviços a que se refere o no 1 do artigo 4o serão efectuados ao abrigo de um documento de controlo.

2. O documento de controlo é constituído por uma folha de itinerário e por uma colectânea das traduções dessa folha.

3. As transportadoras que realizem serviços ocasionais e serviços de lançadeira com alojamento e outros serviços isentos de autorização devem preencher uma folha de itinerário antes de cada viagem.

4. A folha de itinerário deve incluir pelo menos os seguintes elementos de informação:

a) O tipo de serviço;

b) O itinerário principal;

c) No caso de um serviço de lançadeira com alojamento, a duração, as datas ou dias de partida e de regresso, as zonas de partida e de destino, bem como os pontos de tomada e de largada;

d) A ou as transportadoras implicadas.

5. As cadernetas de folhas de itinerário devem ser fornecidas pelas autoridades competentes do Estado-membro onde estiver estabelecida a transportadora ou por organismos por elas designados.

6. A Comissão, após consulta dos Estados-membros, estabelecerá o modelo do documento de controlo, bem como as modalidades da sua utilização.

Artigo 12o Excursões locais Uma transportadora pode, no âmbito de um serviço de lançadeira internacional com alojamento e de um serviço ocasional internacional, efectuar serviços ocasionais (excursões locais) num Estado-membro diferente daquele em que se encontra estabelecida.

Esses serviços destinam-se a passageiros não residentes transportados previamente pela mesma transportadora por meio de um dos serviços internacionais a que se refere o parágrafo anterior e devem ser efectuados com o mesmo veículo ou com um veículo da mesma transportadora ou grupo de transportadoras. SECÇÃO IV TRANSPORTES POR CONTA PRÓPRIA

Artigo 13o 1. Ficam isentos de todo e qualquer regime de autorização e sujeitos a um regime de certificação os transportes rodoviários por conta própria definidos no ponto 4 do artigo 2o

2. Ficam sujeitos a autorização, nos termos dos artigos 5o a 10o, os transportes rodoviários por conta própria, com excepção dos que se encontram definidos no ponto 4 do artigo 2o

3. Os certificados previstos no no 1 são emitidos pela autoridade competente do Estado-membro em que o veículo está registado e válidos para a totalidade do percurso, incluindo o trânsito.

Esses certificados devem ser conformes com o modelo estabelecido pela Comissão, após consulta dos Estados-membros. SECÇÃO V CONTROLO E PENALIDADES

Artigo 14o Títulos de transporte 1. Os passageiros que utilizem um serviço regular ou um serviço de lançadeira, com excepção dos serviços regulares especializados, devem estar munidos, durante toda a viagem, de um título de transporte, individual ou colectivo, que indique:

- os pontos de partida e de destino e, se for caso disso, o regresso,

- o prazo de validade do título de transporte,

- a tarifa do transporte e, quanto aos passageiros que tenham pago o preço do alojamento, o preço global da viagem, incluindo o do alojamento, e a indicação do local de alojamento.

2. O título de transporte previsto no no 1 deve ser apresentado quando pedido pelos agentes encarregados do controlo.

Artigo 15o Controlos na estrada e nas empresas 1. A autorização ou o documento de controlo deve encontrar-se a bordo do veículo e ser apresentada a pedido dos agentes encarregados do controlo.

Nos casos dos serviços a que se refere o no 2 do artigo 4o, o contrato ou uma cópia autenticada deste valem como documento de controlo.

2. As transportadoras que exploram autocarros afectos aos transportes internacionais de passageiros devem permitir quaisquer controlos que se destinem a assegurar que as operações se efectuam correctamente, nomeadamente quanto aos períodos da condução e de descanso. No âmbito da aplicação do presente regulamento, os agentes encarregados do controlo estão habilitados a:

a) Verificar os livros e outros documentos relativos ao funcionamento da empresa;

b) Fazer cópias ou obter extractos dos livros e documentos nas instalações;

c) Ter acesso a todas as instalações, locais e veículos da empresa;

d) Exigir a apresentação de todas as informações contidas nos livros, documentos e bases de dados.

Artigo 16o Assistência mútua 1. A pedido, os Estados-membros devem comunicar mutuamente todas as informações úteis de que disponham sobre:

- as infracções ao presente regulamento, bem como a quaisquer outras regras comunitárias aplicáveis aos serviços de transporte rodoviário internacionais de passageiros efectuados em autocarros, cometidas no seu território por uma transportadora de outro Estado-membro, bem como as sanções aplicadas,

- as sanções aplicadas às suas próprias transportadoras pelas infracções cometidas no território de outro Estado-membro.

2. A autoridade emissora revogará a autorização quando o titular deixar de preencher as condições que determinaram a emissão dessa autorização por força do presente regulamento e, nomeadamente, sempre que o Estado-membro em que a transportadora está estabelecida faça o respectivo pedido. Informará imediatamente do facto as autoridades competentes do Estado-membro em causa.

3. As autoridades competentes dos Estados-membros proibirão qualquer exploração de serviços internacionais de passageiros abrangidos pelo presente regulamento às transportadoras que tenham cometido infracções graves e reiteradas às legislações em matéria de segurança rodoviária, nomeadamente no que respeita às normas aplicáveis aos veículos, e aos períodos de condução e de descanso dos condutores. SECÇÃO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 17o Disposição transitória As autorizações dos serviços existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo de vigência, desde que esses serviços continuem a estar sujeitos a autorização.

Artigo 18o Acordos entre Estados-membros 1. Os Estados-membros podem celebrar acordos bilaterais e multilaterais destinados a introduzir uma maior liberalização dos serviços abrangidos pelo presente regulamento, nomeadamente no que se refere ao regime das autorizações e à simplificação ou dispensa dos documentos de controlo.

2. Os Estados-membros informarão a Comissão sobre quaisquer acordos celebrados ao abrigo do no 1.

Artigo 19o Execução Os Estados-membros adoptarão, até de 1 de Junho de 1992 e após consulta da Comissão, as medidas necessárias para dar execução ao presente regulamento e farão a respectiva notificação à Comissão.

Os Estados-membros tomarão medidas relativas, nomeadamente, aos instrumentos de controlo, assim como às sanções aplicáveis em caso de infracção. Garantirão a aplicação dessas medidas sem discriminações em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento da transportadora.

Artigo 20o Relatório e proposta da Comissão 1. A Comissão apresentará ao Conselho, até 1 de Julho de 1995, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. A Comissão apresentará ao Conselho, até 1 de Janeiro de 1996, uma proposta de regulamento sobre a simplificação dos procedimentos, inclusive - em função das conclusões do relatório - a supressão das autorizações.

2. O Conselho delibera por maioria qualificada, até 1 de Janeiro de 1997, com base na proposta da Comissão a que se refere o número anterior.

Artigo 21o Revogações 1. São revogados os Regulamentos no 117/66/CEE, (CEE) no 516/72 e (CEE) no 517/72.

2. As remissões para os regulamentos revogados entendem-se como feitas para o presente regulamento.

Artigo 22o Entrada em vigor e aplicação O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

Jorge BRAGA DE MACEDO

(1) JO no C 120 de 6. 5. 1987, p. 9, JO no C 301 de 26. 11. 1988, p. 5, e JO no C 31 de 7. 2. 1989, p. 9. (2) JO no C 94 de 11. 4. 1988, p. 126. (3) JO no C 356 de 31. 12. 1987, p. 62. (4) JO no 147 de 9. 8. 1966, p. 2688/66. (5) JO no L 67 de 20. 3. 1972, p. 13. Regulmento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2778/78 (JO no L 333 de 30. 11. 1978, p. 4). (6) JO no L 67 de 20. 3. 1972, p. 19. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1301/78 (JO no L 158 de 16. 6. 1978, p. 1). (7) Regulamento (CEE) no 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo à acção dos Estados-membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO no L 156 de 28. 6. 1969, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1893/91 (JO no L 169 de 29. 6. 1991, p. 1).

ANEXO

Serviços a que se refere a alínea d), ponto 3.1, do artigo 2o

Estes serviços incluem:

1. Os circuitos de portas fechadas, ou seja, os serviços executados com um mesmo veículo que transporta, em todo o trajecto, o mesmo grupo de passageiros e os conduz de novo ao local de partida;

2. Os serviços que consistem numa deslocação em carga de um local de partida até um local de destino, seguida de uma deslocação em vazio até ao local de partida do veículo;

3. Os serviços precedidos de uma viagem em vazio de um Estado-membro para outro Estado-membro em cujo território os passageiros são tomados, desde que esses passageiros:

- sejam agrupados por contratos de transporte celebrados antes da sua chegada ao país onde se efectua a sua tomada ou

- tenham sido conduzidos anteriormente, pela mesma transportadora, nas condições previstas no ponto 2, ao país onde são retomados e sejam transportados para fora desse país ou

- tenham sido convidados a deslocar-se para outro Estado-membro, ficando as despesas de transporte a cargo da pessoa que convida. Os passageiros devem formar um grupo homogéneo que não pode ter sido constituído unicamente em vista dessa viagem.

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