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Document 31990R1422

Regulamento (CEE) nº 1422/90 da Comissão, de 23 de Maio de 1990, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 137 de 30.5.1990, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1422/oj

31990R1422

Regulamento (CEE) nº 1422/90 da Comissão, de 23 de Maio de 1990, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 137 de 30/05/1990 p. 0005 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0127
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0127


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1422/90 DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 1990

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1251/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 1990.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 121 de 12. 5. 1990, p. 29.

ANEXO

1.2.3 // // // // Descrição da mercadoria // Classificação código NC // Fundamento // // // // (1) // (2) // (3) // // // // // // // 1. Preparação sob a forma de cápsulas gelatinosas não acondicionadas para venda a retalho. Cada cápsula contém: - óleo de sardinha 500,0 mg - alho em pó 60,0 mg - cera de abelha 24,0 mg - emulsionante vegetal 11,0 mg - antioxidante 5,0 mg. // 2106 90 91 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1a) do capítulo 30, bem como pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 91. Este produto que não é um preparado para fins terapêuticos ou profilácticos é considerado como um complemento alimentar visado pelas notas explicativas do Sistema Harmonizado, posição 2106 // 2. Preparação sob a forma de comprimidos apresentando-se acondicionados para a venda a retalho, contendo indicações sobre a composição e a utilização. Cada comprimido contém: - folhas de papaia 152,5 mg (em pó) - papaína 17,5 mg - adjuvantes 80,0 mg. Este produto contém 4 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido) // 2106 90 91 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 a) do capítulo 30, bem como pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 91. Este produto que não é um preparado para fins terapêuticos ou profilácticos é considerado como um complemento alimentar visado pelas notas explicativas do Sistema Harmonizado, posição 2106. // 3. Preparação sob a forma de cápsulas de gelatina contendo um extracto de alho num óleo vegetal apresentando-se acondicionadas em recipientes para venda a retalho e contendo indicações sobre a composição e a utilização // 2106 90 91 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pelo nota 1a) do capítulo 30, bem como pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 91. Este produto que não é um preparado para fins terapêuticos ou profilácticos é considerado como um complemento alimentar visado pelas notas explicativas do Sistema Harmonizado, posição 2106 // 4. Preparação sob a forma de comprimidos não acondicionados para venda a retalho. Cada comprimido contém: - alho em pó 270,0 mg - soro de leite em pó 216,5 mg - levedura de cerveja 27,0 mg - ácido algénico 22,0 mg - sargaço 9,0 mg - estearato de magnésio 5,5 mg. O produto contém mais de 2,5 %, em peso, de proteínas do leite // 2106 90 99 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1a) do captítulo 30, bem como pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 99. Este produto que não é um preparado para fins terapêuticos ou profilácticos é considerado como um complemento alimentar visado pelas notas explicativas do Sistema Harmonizado, posição 2106 // 5. Preparação sob a forma de comprimidos apresentando-se acondicionados para a venda a retalho, contendo indicações sobre a composição e a utilização. Cada comprimido contém: - garança (Radix Rubia) em pó 200 mg - adjuvantes 50 mg. Este produto contém 14 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido) // 2106 90 99 // A classificação é determinada pelas disposições das regras 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1a) do capítulo 30, bem como pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 99. Este produto que não é um preparado para fins terapêuticos ou profilácticos é considerado como um complemento alimentar visado pelas notas explicativas do Sistema Harmonizado 2106 // // //

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