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Document 31990D0254

90/254/CEE: Decisão da Comissão, de 10 de Maio de 1990, que determina os critérios de aprovação das organizações e associações de criadores que mantêm ou estabelecem livros genealógicos relativamente aos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura

JO L 145 de 8.6.1990, p. 30–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/07/2020; revogado por 32020R0602

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/254/oj

31990D0254

90/254/CEE: Decisão da Comissão, de 10 de Maio de 1990, que determina os critérios de aprovação das organizações e associações de criadores que mantêm ou estabelecem livros genealógicos relativamente aos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura

Jornal Oficial nº L 145 de 08/06/1990 p. 0030 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0215
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0215


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 1990

que determina os critérios de aprovação das organizações e associações de criadores que mantêm ou estabelecem livros genealógicos relativamente aos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura

(90/254/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (1), e, nomeadamente, o primeiro travessão do seu artigo 4º,

Considerando que, em todos os Estados-membros, os livros genealógicos são mantidos ou estabelecidos por organizações ou associações de criadores ou por serviços oficiais; que, por conseguinte, importa estabelecer os critérios de aprovação das organizações e associações de criadores;

Considerando que o pedido de aprovação oficial deve ser apresentado pelas organizações ou associações de criadores às autoridades competentes do Estado-membro em cujo território essas organizações ou associações tenham a sua sede;

Considerando que, sempre que as organizações ou associações de criadores satisfaçam determinados critérios e tenham definido os seus objectivos, essas organizações ou associações devem ser oficialmente aprovadas pelas autoridades do Estado-membro às quais dirigiram o seu pedido;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Zootécnico Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Para serem oficialmente aprovadas, as organizações ou associações de criadores que mantêm ou estabelecem livros genealógicos devem apresentar o seu pedido às autoridades do Estado-membro em cujo território têm a sua sede.

Artigo 2º

1. As autoridades do Estado-membro em causa devem conceder a aprovação oficial a qualquer organização ou associação de criadores que mantenha ou estabeleça livros genealógicos, desde que a mesma satisfaça as condições previstas no anexo.

2. Todavia, no Estado-membro em que existam, relativamente a uma raça, uma ou mais organizações ou associações de criadores oficialmente aprovadas, as autoridades do Estado-membro em causa podem não reconhecer uma nova organização ou associação de criadores, no caso de esta pôr em perigo a conservação dessa raça ou comprometer o programa zootécnico de uma organização ou associação já existente. Neste caso, os Estados-membros informarão a Comissão das aprovações concedidas, bem como das recusas.

Artigo 3º

As autoridades do Estado-membro em causa retirarão a aprovação a uma organização ou associação de criadores que mantenha ou estabeleça livros genealógicos, quando a mesma deixar de satisfazer, de forma duradoura, as condições previstas no anexo.

Artigo 4º

São destinatários da presente decisão os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 153 de 6. 6. 1989, p. 30.

ANEXO

Para serem oficialmente aprovadas, as organizações e as associações de criadores que mantêm ou estabelecem livros genealógicos devem:

1. Dispor de personalidade jurídica, em conformidade com a legislação em vigor no Estado-membro em que é apresentado o pedido.

2. Satisfazer os controlos das autoridades competentes no que se refere:

a) À eficácia do seu funcionamento;

b) À sua capacidade para exercer os controlos necessários à manutenção das genealogias;

c) À posse de um efectivo de animais suficiente para levar a cabo um programa de melhoria da raça, ou para garantir a conservação da mesma, sempre que tal for necessário;

d) À sua capacidade de utilização dos dados relativos às capacidades zootécnicas necessárias à realização do programa de melhoria ou de conservação da raça.

3. Ter estabelecido as disposições relativas:

a) À definição das características da raça (ou das raças);

b) Ao sistema de identificação dos animais;

c) Ao sistema de registo das genealogias;

d) À definição dos seus objectivos pecuários;

e) Ao sistema de utilização dos dados zootécnicos que permitam apreciar o valor genético dos animais;

f) À divisão do livro genealógico, caso haja diversas modalidades de inscrição dos animais no livro ou de classificação dos animais inscritos no mesmo.

4. Dispor de um estatuto que preveja, nomeadamente, a ausência de discriminação entre os aderentes.

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