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Document 31990D0254

90/254/CEE: Decisão da Comissão, de 10 de Maio de 1990, que determina os critérios de aprovação das organizações e associações de criadores que mantêm ou estabelecem livros genealógicos relativamente aos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura

OJ L 145, 8.6.1990, p. 30–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 032 P. 215 - 216
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 032 P. 215 - 216
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 010 P. 71 - 72
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 010 P. 71 - 72
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 010 P. 71 - 72
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 010 P. 71 - 72
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 010 P. 71 - 72
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 010 P. 71 - 72
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 010 P. 71 - 72
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 010 P. 71 - 72
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 010 P. 71 - 72
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 007 P. 265 - 266
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 007 P. 265 - 266
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 018 P. 11 - 12

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/07/2020; revogado por 32020R0602

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/254/oj

31990D0254

90/254/CEE: Decisão da Comissão, de 10 de Maio de 1990, que determina os critérios de aprovação das organizações e associações de criadores que mantêm ou estabelecem livros genealógicos relativamente aos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura

Jornal Oficial nº L 145 de 08/06/1990 p. 0030 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0215
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0215


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 1990

que determina os critérios de aprovação das organizações e associações de criadores que mantêm ou estabelecem livros genealógicos relativamente aos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura

(90/254/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (1), e, nomeadamente, o primeiro travessão do seu artigo 4º,

Considerando que, em todos os Estados-membros, os livros genealógicos são mantidos ou estabelecidos por organizações ou associações de criadores ou por serviços oficiais; que, por conseguinte, importa estabelecer os critérios de aprovação das organizações e associações de criadores;

Considerando que o pedido de aprovação oficial deve ser apresentado pelas organizações ou associações de criadores às autoridades competentes do Estado-membro em cujo território essas organizações ou associações tenham a sua sede;

Considerando que, sempre que as organizações ou associações de criadores satisfaçam determinados critérios e tenham definido os seus objectivos, essas organizações ou associações devem ser oficialmente aprovadas pelas autoridades do Estado-membro às quais dirigiram o seu pedido;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Zootécnico Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Para serem oficialmente aprovadas, as organizações ou associações de criadores que mantêm ou estabelecem livros genealógicos devem apresentar o seu pedido às autoridades do Estado-membro em cujo território têm a sua sede.

Artigo 2º

1. As autoridades do Estado-membro em causa devem conceder a aprovação oficial a qualquer organização ou associação de criadores que mantenha ou estabeleça livros genealógicos, desde que a mesma satisfaça as condições previstas no anexo.

2. Todavia, no Estado-membro em que existam, relativamente a uma raça, uma ou mais organizações ou associações de criadores oficialmente aprovadas, as autoridades do Estado-membro em causa podem não reconhecer uma nova organização ou associação de criadores, no caso de esta pôr em perigo a conservação dessa raça ou comprometer o programa zootécnico de uma organização ou associação já existente. Neste caso, os Estados-membros informarão a Comissão das aprovações concedidas, bem como das recusas.

Artigo 3º

As autoridades do Estado-membro em causa retirarão a aprovação a uma organização ou associação de criadores que mantenha ou estabeleça livros genealógicos, quando a mesma deixar de satisfazer, de forma duradoura, as condições previstas no anexo.

Artigo 4º

São destinatários da presente decisão os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 153 de 6. 6. 1989, p. 30.

ANEXO

Para serem oficialmente aprovadas, as organizações e as associações de criadores que mantêm ou estabelecem livros genealógicos devem:

1. Dispor de personalidade jurídica, em conformidade com a legislação em vigor no Estado-membro em que é apresentado o pedido.

2. Satisfazer os controlos das autoridades competentes no que se refere:

a) À eficácia do seu funcionamento;

b) À sua capacidade para exercer os controlos necessários à manutenção das genealogias;

c) À posse de um efectivo de animais suficiente para levar a cabo um programa de melhoria da raça, ou para garantir a conservação da mesma, sempre que tal for necessário;

d) À sua capacidade de utilização dos dados relativos às capacidades zootécnicas necessárias à realização do programa de melhoria ou de conservação da raça.

3. Ter estabelecido as disposições relativas:

a) À definição das características da raça (ou das raças);

b) Ao sistema de identificação dos animais;

c) Ao sistema de registo das genealogias;

d) À definição dos seus objectivos pecuários;

e) Ao sistema de utilização dos dados zootécnicos que permitam apreciar o valor genético dos animais;

f) À divisão do livro genealógico, caso haja diversas modalidades de inscrição dos animais no livro ou de classificação dos animais inscritos no mesmo.

4. Dispor de um estatuto que preveja, nomeadamente, a ausência de discriminação entre os aderentes.

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