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Document 31985R2967

    Regulamento (CEE) nº 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos

    JO L 285 de 25.10.1985, p. 39–40 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revogado por 32008R1249

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/2967/oj

    31985R2967

    Regulamento (CEE) nº 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos

    Jornal Oficial nº L 285 de 25/10/1985 p. 0039 - 0040
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0192
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0076
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0192
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0076


    REGULAMENTO (CEE) No 2967/85 DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 1985 que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2966/80 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 2o e o no 6 do seu artigo 4o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (3) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 5o,

    Considerando que é conveniente estabelecer as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) no 3220/84 e, nomeadamente, as medidas que assegurem a sua aplicação uniforme;

    Considerando que o peso aplica-se à carcaça fria; que o peso da carcaça fria é calculado afectando o resultado da pesagem de um coeficiente de transformação a determinar; que este coeficiente pode variar em função do intervalo entre a pesagem e a degolação do porco; que é conveniente, por conseguinte, a sua consequente adaptação;

    Considerando que o teor em carne magra das carcaças é avaliado por meio de métodos de classificação autorizados; que só podem ser autorizados os métodos de estimativa estritamente comprovados; que, por outro lado, os mencionados métodos de classificação só podem ser autorizados dentro dos limites de uma tolerância máxima de erro estatístico de estimativa que é conveniente determinar;

    Considerando que, sem prejuízo do no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3220/84, é obrigatória a marcação das carcaças; que é conveniente definir as modalidades de marcação e de identificação das carcaças, a fim de contribuir para a transparência do mercado, prevendo para o efeito derrogações em determinados casos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O presente regulamento estabelece as modalidades de aplicação de Regulamento (CEE) no 3220/84 que determina a grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos.

    Artigo 2o

    1. O peso da carcaça fria fixado na primeira alínea, segundo parágrafo do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3220/84 é obtido deduzindo 2,0 % do peso verificado a quente, o mais tardar 45 minutos após o suíno ter sido degolado.

    2. Se, num dado matadouro, o intervalo de 45 minutos entre a degolação e a pesagem do suíno não puder ser respeitado, as autoridades competentes do Estado-membro em causa podem autorizar que este limite seja ultrapassado desde que a dedução de 2,0 % estabelecida no no 1 seja diminuída de 0,1 pontos por cada quarto de hora suplementar, mesmo que ainda não tenha decorrido esse tempo.

    3. Em derrogação dos nos 1 e 2, o peso da carcaça fria pode ser calculado por uma dedução, em valor absoluto, de acordo com uma tabela de reduções previamente estabelecida pelos Estados-membros em conformidade com as características das suas varas de porcos e notificado a Comissão. A utilização de uma tal tabela é autorizada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 24o do Regulamento (CEE) no 2759/75, desde que as reduções previstas por classe de peso correspondam, na medida do possível, à dedução resultante dos nos 1 e 2.

    Artigo 3o

    1. Só podem ser autorizados como métodos de classificação na acepção do número 3 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3220/84, os métodos de estimativa com um teor em carne magra das carcaças:

    - baseados numa amostra representativa da produção suína nacional ou regional, abrangida pelo método de estimativa e a uma quantidade mínima de 120 carcaças, cujo teor em carne magra seja verificado quer directamente, em conformidade com o no 3, primeiro parágrafo, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3220/84, quer por um método nacional de dissecação de efeito equivalente,

    e

    - cujo coeficiente de determinação seja superior a R2 = 0,64.

    2. A autorização dos métodos de classificação será, além disso, subordinada à condição de que o erro tipo residual de estimativa seja inferior a Se = 2,5.

    3. Os Estados-membros comunicam à Comissão os métodos de classificação cuja autorização para aplicação seja desejável no seu território, indicando os princípios destes métodos e as equações de estimativa da percentagem de carne magra utilizadas, incluíndo a correlação entre o teor em carne magra estabelecido por um método nacional de dissecação utilizado para este fim e o método de dissecação fixado no no 3 primeiro parágrafo, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3220/84.

    A aplicação dos métodos de classificação no território de um Estado-membro é autorizada de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 24o do Regulamento (CEE) no 2759/75.

    4. A aplicação dos métodos de classificação deve corresponder a todas as especificações fixadas na decisão comunitária de autorização.

    Artigo 4o

    1. Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3220/84, as carcaças de suínos são marcadas com a letra maiúscula que designe a classe em conformidade com os nos 2 e 3 do artigo 3o do mencionado regulamento ou da percentagem que expresse o teor estimado em carne magra em conformidade com o no 1 do artigo 4o deste mesmo regulamento e, ser for caso disso, outras indicações consideradas apropriadas. As letras ou os números devem ter, pelo menos, dois centímetros de altura. A marcação deve ser efectuada com tinta não tóxica, indelével e resistente ao calor ou por qualquer outro meio de marcação permanente aprovado previamente pelas autoridades nacionais competentes.

    2. As meias carcaças são marcadas sobre a pele ao nível da coxa traseira ou da perna.

    3. É igualmente considerada como marcação satisfatória, a aposição de rótulos colocados de modo a impedir a sua deslocação sem as estragar.

    Artigo 5o

    No caso referido no no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3220/84, a identificação individual das carcaças de suínos é efectuada de um modo inalterável.

    Artigo 6o

    A fim de garantir a aplicação das disposições do presente regulamento no seu território, os Estados-membros tomarão todas as medidas que considerem necessárias e informarão a Comissão de tais medidas, o mais brevemente possível.

    Artigo 7o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1985.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 24 de Outubro de 1985.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 307 de 18. 11. 1980, p. 5.(3) JO no L 301 de 20. 11. 1984, p. 1.

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