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Document 31978R0352

Regulamento (CEE) nº 352/78 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativo à atribuição das cauções, fianças ou garantias constituídas no âmbito da política agrícola comum que se consideram perdidas

JO L 50 de 22.2.1978, p. 1–2 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1306

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/352/oj

31978R0352

Regulamento (CEE) nº 352/78 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativo à atribuição das cauções, fianças ou garantias constituídas no âmbito da política agrícola comum que se consideram perdidas

Jornal Oficial nº L 050 de 22/02/1978 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0173
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0102
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0173
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0249
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0249


REGULAMENTO (CEE) No 352/78 DO CONSELHO de 20 de Fevereiro de 1978 relativo à atribuição das cauções, fianças ou garantias constituídas no âmbito da política agrícola comum que se consideram perdidas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2788/72 (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 2o e o no 2 do seu artigo 3o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Considerando que está prevista nos regulamentos comunitários a constituição de numerosas cauções para garantia de operações que dizem respeito aos produtos agrícolas; que é necessário determinar a sua atribuição sempre que sejam consideradas perdidas;

Considerando que na maior parte dos casos em que as cauções se consideram perdidas o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) suporta um prejuízo financeiro, quer por ter financiado uma medida em que o operador não respeitou as suas obrigações, quer porque o des respeito pelo operador das suas obrigações implica, como consequência, despesas para o FEOGA;

Considerando que é, todavia, conveniente prever que as cauções que não cubram o risco de um prejuízo financeiro para o FEOGA sejam consideradas perdidas pelos Estados-membros;

Considerando que é conveniente que as cauções consideradas perdidas, no âmbito de operações de ajuda alimentar, sejam lançadas como dedução das despesas dessas mesmas operações de ajuda alimentar;

Considerando que, além disso, as cauções consideradas perdidas, no âmbito de determinadas operações, devem ser deduzidas das despesas correspondentes ao tipo de operações em causa;

Considerando que, em certos sectores, já existem regras sobre a matéria que é conveniente revogar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O presente regulamento aplica-se às cauções, fianças ou garantias constituídas por força de disposições adoptadas no âmbito da política agrícola comum, adiante designadas «cauções».

2. No entanto, o presente regulamento não é aplicável à cauções que se constituam:

a) Quando da emissão de certificados de exportação ou de importação, com ou sem prefixação:

b) No âmbito de adjudicações, unicamente para garantir a apresentação de ofertas sérias por parte dos concorrentes;

c) Para garantir o pagamento de um direito que constitua um recurso próprio das Comunidades, de acordo com a Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom (4), quando o montante desse direito já tiver sido apurado nos termos do no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 2891/77 (5) e posto à disposição da Comissão.

Artigo 2o

1. As cauções referidas no artigo 1o consideradas perdidas, serão lançadas na totalidade em dedução das despesas do FEOGA pelos serviços ou organismos pagadores dos Estados-membros.

2. Todavia, as cauções consideradas perdidas no âmbito de operações de ajuda alimentar serão lançadas em dedução das despesas relativas à ajuda alimentar pelos serviços ou organismos pagadores dos Estados-membros.

Artigo 3o

1. As cauções referidas no no 1 do artigo 2o serão deduzidas:

a) Das restituições em causa, se a operação efectuada ou prevista, para a qual a caução foi constituída, disser respeito a trocas comerciais com um país terceiro;

b) Das despesas de intervenção envolvidas com elas relacionadas, nos outros casos.

2. Se as despesas a cargo do FEOGA forem determinadas por meio de contas, nestas serão creditadas as cauções referidas no no 1 do artigo 2o.

Artigo 4o

São revogados o artigo 14o do Regulamento (CEE) no 2306/70 do Conselho, de 10 de Novembro de 1970, relativo ao financiamento das despesas de intervenção no mercado interno, no sector do leite e dos lacticínios (6), e o no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 786/69 do Conselho, de 22 de Abril de 1969, relativo ao financiamento das despesas de intervenção no mercado interno, no sector das matérias gordas (7).

Artigo 5o

As modalidades de aplicação do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/70.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável às cauções consideradas perdidas a partir de 1 de Janeiro de 1978.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 20 de Fevereiro de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

Per HAEKERUP

(1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(2) JO no L 295 de 30. 12. 1972, p. 1.(3) JO no L 125 de 8. 6. 1976, p. 34.(4) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 19.(5) JO no L 336 de 27. 12. 1977, p. 1.(6) JO no L 249 de 17. 11. 1970, p. 4.(7) JO no L 105 de 2. 5. 1969, p. 1.

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