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Document 31978L0583

    Nona Directiva 78/583/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    JO L 194 de 19.7.1978, p. 16–16 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006L0112

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1978/583/oj

    31978L0583

    Nona Directiva 78/583/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    Jornal Oficial nº L 194 de 19/07/1978 p. 0016 - 0016
    Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0071
    Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0096
    Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0071
    Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0102
    Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0102


    NONA DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Junho de 1978 relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (78/583/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 99º. e 100º.,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Considerando que o artigo 1º. da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado : matéria colectável uniforme (3) - fixa como prazo limite da sua aplicação efectiva nos Estados-membros o dia 1 de Janeiro de 1978;

    Considerando que a Directiva 77/388/CEE prevê disposições comuns relativamente a todos os domínios abrangidos pelo imposto sobre o valor acrescentado ; que, num grande número de casos, cabe aos Estados-membros determinarem as condições de aplicação dessas disposições ; que, dado o âmbito da Directiva 77/388/CEE e, consequentemente, o grande número de disposições nacionais em causa, vários Estados-membros não tiveram possibilidade de efectuar, em tempo útil, as adaptações necessárias no sentido de darem cumprimento à Directiva 77/388/CEE ; que os referidos Estados-membros não puderam, por consequência, levar a cabo, no prazo previsto, o procedimento legislativo necessário a fim de adaptarem a respectiva legislação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado;

    Considerando que os Estados-membros em causa solicitaram um prazo suplementar para a aplicação da Directiva 77/388/CEE ; que, para o efeito, deve ser suficiente um prazo máximo de doze meses,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º.

    Em derrogação do disposto no artigo 1º. da Directiva 77/388/CEE, a Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo e os Países Baixos ficam autorizados a aplicar a referida directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1979.

    Artigo 2º.

    A Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo e os Países Baixos são destinatários da presente directiva.

    Feito no Luxemburgo em 26 de Junho de 1978.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K.B. ANDERSEN (1)JO nº. C 163 de 10.7.1978, p. 68. (2)Parecer dado em 20/21 de Junho de 1978 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3)JO nº. L 145 de 13.6.1977, p. 1.

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