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Document 31977L0576

Directiva 77/576/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à sinalização de segurança nos locais de trabalho

JO L 229 de 7.9.1977, p. 12–21 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/06/1994; revogado por 31992L0058

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1977/576/oj

31977L0576

Directiva 77/576/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à sinalização de segurança nos locais de trabalho

Jornal Oficial nº L 229 de 07/09/1977 p. 0012 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 2 p. 0094
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0191
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 2 p. 0094
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0141
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0141


DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Julho de 1977 relativa à aproximação das disposiçãos legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à sinalização de segurança nos locais de trabalho

(77/576/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

tendo em conta a proposta da Comissão,

tendo em conta o parecer do Parlamento Europei (1),

tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, (2),

considerando que, na sua Resolução de 21 de Janeiro de 1974 relativa a um programa de acção social (3), o Conselho afirmou a necessidade de, no âmbito da melhoria das condições de vida e de trabalho, aumentar a segurança e a protecção da saúde nos locais de trabalho;

considerando que a livre circulação de pessoas e de serviços fez aumentar consideravelmente os riscos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, especialmente em razão das diferenças que existem entre os Estados-membros no pleno da organização do trabalho, da diversidade de linguas e dos consequentes mal-entendidos e erros; que estas dificuldades, que constituem um obstáculo ao funcionamento do mercado comum, podem ser reduzidas pela introdução de um sistema comunitário de sinais de segurança;

considerando que a uniformização dos sinais de segurança comporta efeitos positivos, tanto para os trabalhadores nos locais de trabalho, no interior ou no exterior das empresas, como para terceiros que ali tenham acesso;

considerando que a sinalização comunitária de segurança só será eficaz se for objecto de disposições unificadas, se a apresentação dos sinais for o mais simples e evidente possivel, se o recurso a textos explicativos for o mais limitado possivel e se, além disso, os interessados receberem uma informação completa e repetida sobre a sinalização de segurança;

Considerando que o progresso técnico e a futura evolução dos métodos de sinalização internacionais exigem uma actualização dos sinais de segurança; que, e fim, de facilitar as medidas que para tel se impõem no âmbito da sinalização comunitária, deve ser estabelecida uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão; que é conveniente instituir um Comité especial para o efeito.

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente directiva refere-se à sinalização de segurança nos locais de trabalho.

2. A presente directiva não se aplica:

a) A sinalização utilizada no tráfego ferroviário, rodoviário, fluvial, maritimo e aéreo;

b) A sinalização prescrita para a colocação no mercado de substâncias e preparações perigosas;

c) As minas de hulha.

Artigo 2o

1. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a) Sinalização de segurança

uma sinalização que, relacionada com um objecto ou situação determinados, fornece uma indicação relativa à segurança, por intermédio de uma cor ou de um sinal de segurança;

b) Cor de segurança

uma cor à qual se atribui um significado determinado, relacionado com a segurança:

c) Cor de contraste

uma cor que, contrastando com a cor de segurança, fornece indicações suplementares;

d) Sinal de segurança

sinal que, combinado uma forma geométrica, uma cor e um símbolo, fornece uma indicação determinada, relacionada com a segurança;

e) Sinal de proibição

um sinal de segurançe que proíbe um comportamento susceptivel de provocar um perigo;

f) Sinal de perigo

um sinal de segurança que adverte de um perigo;

g) Sinal de obrigação

um sinal de segurança que prescreve um comportamento determinado;

h) Sinal de emergência

um sinal de segurança que, em caso de perigo, indica as saídas de emergência, o caminho para um posto de socorros ou a localização de um dispositivo de salvação;

i) Sinal de indicação

um sinal de segurança que fornece outras indicações de segurança para além das previstas nos sinais referidos nas alineas e) a h),

j) Sinal adicional

um sinal de segurança que apenas é utilizado em conjunto com um dos sinais de segurança referidos nas alineas e) a h) e que fornece informações complementares;

k) Simbolo

uma imagem que descreve situação determinada e que é usada num dos sinais de segurança indicados na alinea e).

2. O significado e a utilização das cores de segurança e de contraste, bem como a forma, o aspecto e o significado dos sinais de segurança são definidos no Anexo I.

Artigo 3o

Os Estados-membros devem tomar todas as medidas necessárias para que sejam asseguradas;

- a conformidade da sinalização de segurança com os principios enunciados no Anexo I, em todos os locais de trabalho;

- a utilização exclusiva dos sinais de segurança definidos no Anexo II para indicar as situações perigosas e fornecer as indicações previstas naquele anexo;

- o uso dos sinais em vigor na circulação rodoviária para regulamentar a circulação no interior das empresas.

Artigo 4o

As modificações necessárias à adaptação do Anexo I, pontos 2 a 6, e do Anexo II ao progresso técnico e à futura evolução dos métodos internacionais de sinalização serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 6o.

Artigo 5o

1. É instituida um Comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representantes da Comissão.

2. O Comité estabelece o seu regulamento interno.

Artigo 6o

1. Caso seja feita referência ao processo definido no presente artigo, o assunto será submetido ao Comité pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido do representante de um dos Estados-membros.

2. O representante da Commissão submeterá ao Comité um projecto das medidas a adoptar. O Comité dará o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente fixará em função da urgência da questão. Pronunciar-se-á por uma maioria de quarante e um votos, sendo atribuida aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não toma parte na votação.

3. a) A Comissão tomará as medidas propostas, quando forem conformes ao parecer do Comité.

b) Quando as medidas propostas não forem conformes ao parecer do Comité, ou na falta de parecer, a Comissão submeterá imediatamente ao Conselho uma proposta relativa asa medidas a adopter. O Conselho decide por maioria qualificada.

c) Se, decorrido um prazo de três meses a contar da data em que a Comissão apresentou a sua proposta ao Conselho, este nada tiver decidido, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 7o

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, até 1 de Janeiro de 1979, as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Aplicarão estas medidas o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1981.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão disposições de direito nacional que adoptarem no dominio regulado pela presente directiva.

Artigo 8o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SIMONET

(1) JO no C 178 de 2. 8. 1976, p. 57.(2) JO no D 278 de 24. 11. 1976, p. 3.(3) JO no C 13 de 12. 2. 1974, p. 1.

ANEXO I

PRINCÍPIOS DA SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

1. GENERALIDADES

1.1. A sinalização de segurança pretende chamar a atença de uma forma rápida e inteligivel, para objectos e situações susceptiveis de provocar perigos determinados.

1.2. A sinalização de segurança não dispensa, em caso algum, as medidas de protecção necessárias.

1.3. A sinalização de segurança deve ser utilizada apenas para dar indicações relativas á segurança.

1.4. A eficácia da sinalização de segurança depende, em particular, da informação completa e permanentemente renovada, facultada a todas as pessoas que dela possam beneficiar.

2. CORES DE SEGURANÇA E DE CONTRASTE

2.1. Significado das cores de segurança

Quadro 1

"" ID="1" ASSV="3">Vermelho> ID="2">Stop

Proibição> ID="3">Sinais de paragem

Dispositivos de paragem de emergência"> ID="3">Sinais de proibição"> ID="2" ASSH="2">Esta cor é utilizada ingualmente para designar o material de luta contra incêndios"> ID="1">Amarelo> ID="2">Atenção !

Perigo> ID="3">Sinalização de perigo (incêndio, explosão, radiação, acção química, etc.)

Sinalização de degraus, passagens perigoas, obstáculos."> ID="1">Verde> ID="2">Ausência de perigo, Primeiros socorros> ID="3">Sinalização de passagens e saídas de emergência

Chuveiros de emergência

Postos de primeiros socorros e de salvamento"> ID="1">Azul (1)> ID="2">Sinais de obrigação

Indicações> ID="3">Obricação de usar equipamento individual de segurança

Localização do telefone"">

2.2. Cores de contraste e cores dos símbolos

Quadro 2

"" ID="1">Vermelho> ID="2">Branco> ID="3">Preto"> ID="1">Amarelo> ID="2">Preto> ID="3">Preto"> ID="1">Verde> ID="2">Branco> ID="3">Branco"> ID="1">Azul> ID="2">Branco> ID="3">Branco">

3. FORMA GEOMÉTRICA E SIGNIFICADO DOS SINAIS DE SEGURANÇA

Quadro 3

"" ID="1"" ID="2">Sinais de obrigação e de proibição"> ID="1"" ID="2">Sinais de perigo"> ID="1"" ID="2">Sinais de emergência e de indicação e sinais adicionais">

4. COMBINAÇÃO DE FORMAS E DE CORES E SEU SIGNIFICADO NOS SINAIS

Quadro 4

"" ID="1">Vermelho> ID="2">Proibição> ID="3">...> ID="4">Material de luta contra incêndios"> ID="1">Amerelo> ID="2">...> ID="3">Atenção, perigo> ID="4">..."> ID="1">Verde> ID="2">...> ID="3">...> ID="4">Situação de segurança"> ID="4">Dispositivos de emergência"> ID="1">Azul> ID="2">Obrigação> ID="3">...> ID="4">Informação ou instrução">

5. APRESENTAÇÃO DOS SINAIS DE SEGURANÇA

5.1. Sinais de proibição

Fundo: branco; símbolo ou texto: preto.

A cor de segurança vermelha deve ser usada na margem e na faixa transversal e cobrir pelo menos 35 % da superfície do sinal.

5.2. Sinais de perigo, de obrigação, de emergência e de indicação

Fundo: cor de segurança; símbolo ou texto: cor de contraste

O triângulo amarelo deve ser marginado a preto. A cor de segurança deve cobrir pelo menos 50 % da superfície do sinal.

5.3. Sinais adicionais

Fundo: branco; texto: preto

ou

Fundo: cor de segurança; texto: cor de contraste

5.4. Símbolos

A apresentação deve ser tão simples quanto possivel e não devem ser utilizados pormenores desnecessários para a compreensão do sinal.

6. SINALIZAÇÃO DE PERIGOS PELO USO DO AMERELO/PRETO

Sinalização dos locais permanentemente perigosos, tais como:

- locais apresentando risco de choques, quedas, ou passos em falso, ou risco de queda de materiais.

- degraus de escadas, aberturas em pavimentos, etc.

(1) Só é considerada cor de segurança, quando utilizada em ligação com um símbolo ou um texto, num sinal de obrigação ou de indicação, dando um conselho de prevenção técnica.

Anexo II

SINALIZAÇÃO ESPECIAL DE SEGURANÇA

1. Sinais de proibição

a)

b)

c)

d)

e)

2. Sinais de perigo

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h)

i)

3. Sinais de obrigação

a)

b)

c)

d)

e)

f)

4. Sinais de emergência

a)

b)

c)

d)

e)

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