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Document 31976R1860

    Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 1860/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

    JO L 214 de 6.8.1976, p. 24–46 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/03/1987

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1976/1860/oj

    31976R1860

    Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 1860/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

    Jornal Oficial nº L 214 de 06/08/1976 p. 0024 - 0046
    Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 2 p. 0070
    Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0036
    Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 2 p. 0070
    Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0185
    Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0185


    REGULAMENTO (CECA, CEE, EURATOM) No 1860/76 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1976 que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, que cria uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (1) e, nomeadamente, o seu artigo 17o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que compete ao Conselho adoptar, mediante proposta da Comissão, as disposições relativas ao pessoal dessa Fundação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1o

    1. O presente regime aplica-se:

    - ao director e ao director-adjunto da Fundação,

    - ao agente da Fundação,

    - ao agente local da Fundação

    2. É considerado como agente da Fundação, para efeitos do presente regime, o agente contratado para ocupar lugar previsto no quadro dos efectivos anexado ao orçamento da Fundação.

    3. É considerado como agente local, para efeitos do presente regime, o agente contratado nos termos da práctica local para executar trabalhos manuais ou serviços num lugar não previsto no quadro dos efectivos anexo ao orçamento da Fundação e remunerado pelos créditos globais abertos para esse efeito no orçmentol.

    4. O director, nomeado pela Comissão das Comunidades Europeias, é contratado para um lugar previsto no quadro dos efectivos anexo ao orçamento da Fundação, para exercer as funções previstas no artigo 9o do Regulamento (CCE) no 1365/75.

    O director adjunto, nomeado pela Comissão das Comunidades Europeais, é contratado para um lugar previsto no quadro dos efectivos anexo ao orçamento da Fundação, para assessorar o director e substituí-lo em caso de ausência ou de impedimento.

    5. O director tem competência para celebrar os contratos de admissão dos agentes mencionados nos nos 2 e 3.

    O presidente do Conselho de Administração da Fundação tem competência para assinar os contratos de admissão do director e do director-adjunto.

    TÍTULO II

    AGENTES DO CENTRO

    CAPÍTULO 1

    Artigo 2o

    A contratação de um agente pode ser feita por um período determinado ou indeterminado.

    O contrato feito por um período determinado não pode exceder cinco anos; é renovável.

    Artigo 3o

    Qualquer recrutamento de um agente só pode ter por objecto preencher, nas condições previstas no presente título, a vaga de um lugar previsto no quadro dos efectivos anexados ao orçamento da Fundação. Qualquer vaga do lugar que se decidiu preencher é objecto de publicidade apropriada. As modalidades da publicidade são determinadas pelo Conselho de Administração.

    Artigo 4o

    Os agentes são distribuídos por quatro categorias, subdivididas em graus, correspondentes às funções que são chamados a exercer.

    A classificação dos agentes efectua-se tendo em conta as suas qualificações e a sua experiência profissional.

    A correspondência entre as funções-tipo e os graus é estabelecida no seguinte quadro:

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    Escriturário principal"> ID="2">C 2> ID="3" ASSV="2" ACCV="2.2.3">Secretário estenodactilógrafo

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    Escriturário-adjunto"> ID="1" ASSV="2">D> ID="2">D 2> ID="3">Agente qualificado"> ID="2">D 4> ID="3">Agente não qualificado">

    Com base neste quadro, o Conselho de Administração aprova, de acordo com a Comissão das Comunidades Europeias, a descrição das funções e atribuições que comporta cada função tipo.

    Artigo 5o

    O contrato do agente deve indicar o grau e o escalão, em que o interessado é admitido.

    O agente admitido é classificado no primeiro escalão do seu grau. Todavia, o director pode, tendo em conta a formação a experiência profissional específica do interessado, conceder-lhe uma bonificação na antiguidade do escalão nesse grau; esta bonificação não pode exceder quarenta e oito meses.

    A afectação de um agente a um lugar correspondente a um grau superior àquele para que foi admitido, obriga à efectuação de uma alteração ao contrato de admissão.

    Artigo 6o

    1. É instituído um Comité do Pessoal que exerce as atribuições previstas no presente regime.

    2. A composição e as modalidades de funcionamento deste orgão são determinadas pelo Conselho de Administração em conformidade com o Anexo I.

    3. O Comité do Pessoal representa os interesses do pessoal junto da Fundação e assegura um contacto permanente entre esta e o pessoal. Colabora para o bom funcionamento dos serviços permitindo ao pessoal esclarecer-se e manifestar as suas opiniões.

    Leva ao conhecimento do director qualquer dificuldade de carácter geral relativa à interpretação e à aplicação do presente regime. Pode ser consultado sobre qualquer dificuldade desta natureza.

    O Comité submete ao director qualquer sugestão relativa à organização e ao funcionamento dos serviços e qualquer proposta para melhorar as condições de trabalho do pessoal ou as suas condições de vida em geral.

    4. O agente titular de um contrato uma duração superior aum ano ou com uma duração indeterminada é eleitor e é elegível para o Comité do Pessoal.

    Por outro lado, é eleitor o agente titular de um contrato com uma duração inferior a um ano, se exercer funções há pelo menos seis meses.

    CAPÍTULO 2

    Direitos e Obrigações

    Artigo 7o

    O agente deve cumprir as suas funções e regular a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses da Fundação, sem solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo, autoridade, organização ou pessoa exterior à Fundação.

    O agente não pode aceitar de um governo nem de alguma fonte exterior à Fundação, sem autorização do director, uma distinção honorífica, uma condecoração, um favor, uma doação, uma remuneração, qualquer que seja a sua natureza, salvo por serviços prestados, quer antes da sua admissão, quer no decurso de uma licença por serviço militar ou nacional, e a título de tais serviços.

    Artigo 8o

    O agente deve abster-se de qualquer acto e, em particular, de qualquer manifestação pública de opiniões que possa acarretar prejuízo à dignidade da sua função.

    O agente não pode exercer uma actividade exterior, remunerada ou não.

    Artigo 9o

    Quando o cônjuge de um agente exerce, a título profissional, uma actividade lucrativa, deve o agente declará-lo ao director.

    No caso de esta actividade se revelar incompatível com a do agente, e se este não puder garantir que ela cessará num prazo determinado o director decidirá se o agente se mantém, ou não, nas suas funções.

    Artigo 10o

    O agente deve informar o director quando, no exercício das suas funções, tiver de pronunciar-se sobre um assunto em cujo tratamento ou solução tenha interesse pessoal passível de comprometer a sua independência.

    Artigo 11o

    O agente candidato a um mandato parlamentar deve solicitar uma licença sem vencimento, por um período que não ultrapasse os 3 meses.

    O director analisa a situação do agente que foi eleito. Consoante a importância da dita função a as obrigaçãos que ela impõe ao seu titular, o director decide se o agente se mantém em serviço ou se deve pedir uma licença sem vencimento. Neste caso, a licença tem uma duração igual à do mandato do agente.

    Artigo 12o

    O agente deve, após cessação das suas funções, respeitar os deveres de honestidade e de cortesia quanto à aceitação de certas funções ou benefícios.

    Artigo 13o

    O agente deve manter a maior discrição em tudo o que diz respeito aos factos e informações que cheguem ao seu conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções; não deve, sob nenhuma forma, comunicar a uma pessoa não qualificada para o efeito, qualquer documento ou informação que não tenha sido publicado. Fica sujeito a esta obrigação apôs a cessação das suas funções.

    O agente não deve publicar, ou fazer publicar, sozinho ou em colaboração, qualquer texto cujo conteúdo se relacione com a actividade da Fundação sem autorização do director. Esta autorização só pode ser negada se a referida publicação puser em jogo os interesses da Fundação.

    Artigo 14o

    Todos os direitos relativos a trabalhos efectuados pelo agente no exercício das suas funções são atribuídos à Fundação.

    Artigo 15o

    O agente não pode revelar em juízo, seja a que título for, quaisquer conhecimentos que tenha obtido no exercício das suas funções, sem autorização do director. Esta autorização só pode ser recusada, so os interesses da Fundação o exigerem e se essa recusa não for susceptível de determinar consequências penais para o agente em causa. O agente fica sujeito a esta obrigação mesmo depois de ter cessado as suas funções.

    O primeiro parágrafo não é aplicável ao agente ou antigo agente que preste testemunho perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre um assunto que interesse ao agente ou antigo agente da Fundação.

    Artigo 16o

    O agente deve residir no lugar da sua colocação ou a uma distância que não dificulte o exercício das suas funções.

    Artigo 17o

    O agente, qualquer que seja a sua categoria na hieraquia, deve assistir e aconselhar os seus superiores; é responsável pela execução das tarefas que lhe são confiadas.

    O agente encarregado de assegurar o andamento de um serviço é responsável perante os seus chefes, pelo poder que lhe foi conferido e pela execução das ordens por si dadas. A responsabilidade pessoal dos seus subordinados não o liberta de qualquer das responsabilidades que lhe estão incumbidas.

    No caso de uma ordem recebida lhe parecer ferida de irregularidade, ou lhe parecer que a sua execução pode acarretar inconvenientes graves, o agente deve transmitir, se necessário por escrito, deve o agente executá-la, a menos que essa ordem seja contrária à lei penal.

    Artigo 18o

    O agente pode ser obrigado a reparar, no todo ou em parte, o prejuízo sofrido pela Fundação como consequência de faltas pessoais graves cometidas no exercício ou por força do exercício das suas funções.

    A decisão fundamentada será tomada pelo director, cumpridas as formalidades prescritas em matéria disciplinar.

    O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem plena competência jurisdicional para deliberar sobre os litígios resultantes da presente disposição.

    Artigo 19o

    Os privilégios e imunidades de que beneficiam os agentes são concedidos exclusivamente no interesse da Fundação. Sob reserva das disposições do protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, os interessados não estão dispensados de cumprir as suas obrigações privadas, nem de respeitar as leis e os regulamentos de polícia em vigor.

    Artigo 20o

    A Fundação assiste o agente, nomeadamente em quaisquer processos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra a pessoa e os bens, de que ele, ou os membros da sua família forem objecto, por força da sua qualidade e das suas funções.

    A Fundação indemnizará os danos sofridos pelo

    A Fundação indemnizará os danos sofridos pelo agente por tal facto, na medida em que este não se encontre intencionalmente, ou por negligência grave, na origem desses danos e não tenha podido ser indemnizado pelo autor dos mesmos.

    A Fundação faculta o aperfeiçoamento profissional do agente na medida em que for compatível com as exigências do bom funcionamento dos serviços e de acordo com os seus próprios interesses.

    Artigo 21o

    Os agentes gozam do direito de associação; podem nomeadamente ser membros de organizações sindicais ou profissionais.

    Artigo 22o

    O agente pode submeter requerimentos ao director.

    Qualquer decisão individual tomada em aplicação do presente regime deve ser imediatamente comunicada por escrito, ao agente em causa. Qualquer decisão que lhe possa causar prejuízo deve ser justificada.

    As decisões individuais relativas à situação administrativa de um agente são imediatemente afixadas nos edifícios da Fundação.

    CAPÍTULO 3

    Condições de Recrutamento

    Artigo 23o

    1. O recrutamento dos agentes deve assegurar à Fundação o concurso de pessoas que possuam as mais altas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutadas numa base geográfica tão larga quanto possível entre os nacionais dos Estados-membros das Comunidades Europeias.

    Os agentes são escolhidos sem distinção de raça, credo ou sexo.

    Nenhuma função deve ser reservada aos nacionais de um Estado-membro determinado

    2. Ninguém pode ser contratatado como agente:

    a) se não for nacional de um Estado-membro das Comunidades Europeias, salvo derrogação concedida, a título excepcional, pelo Conselho de Administração e se não estiver no gozo dos seus direitos cívicos;

    b) se não encontrar em posição regular face às leis de recrutamento que lhe forem aplicáveis em matéria militar;

    c) se não oferecer as garantias de moralidade exigidas para o exercício das suas funções;

    d) se não preencher as condições de aptidão física exigidas para o exercício das suas funções;

    e) se não justificar possuir um conhecimento profundo de uma das línguas das Comunidades Europeias e um conhecimento satisfatório de uma outra língua destas Comunidades na medida necessária às funções que é chamado a exercer.

    Artigo 24o

    Antes de ser contratado, o agente será submetido a um exame médico, por um médico designado pela Fundação, para que este se possa certificar de que o agente preenche as condições previstas no no 2, alínea d), do artigo 23o

    Artigo 25o

    O agente pode ser obrigado a efectuar um estágio cuja duração não pode ultrapassar 6 meses.

    No fim deste estágio, será resolvido o contrato do agente que não provou possuir qualidades profissionais suficientes. Neste caso, o agente beneficiará de uma indemnização igual a um terço do seu vencimento base por mês de estágio efectuado.

    CAPÍTULO 4

    Condições de Trabalho

    Artigo 26o

    Os agentes em actividade estão permanentemente à disposição da Fundação.

    Todavia, a duração normal do trabalho não pode exceder 42 horas semanais, cumpridas em conformidade com um horário geral estabelecido pelo director.

    Artigo 27o

    O agente só pode ser obrigado a fazer horas extrãordinárias nos caso de urgência ou de aumento excepcional de trabalho; o trabalho nocturno, assim como o trabalho do domingo ou de dias feriados, apenas pode ser autorizado segundo o processo aprovado pelo director. O total das horas extrãordinárias pedidas a um agente não pode exceder 150 horas no período de 6 meses.

    As horas extrãordinárias efectuadas pelos agentes das categorias A e B não dão direito a compensação nem a remuneração.

    Nas condições previstas no Anexo II, as horas extrãordinárias efectuadas pelos agentes das categorias C e D dão direito à concessão de um repouso compensador ou, se as necessidades do serviço não permitirem a compensação no mês seguinte àquele em que as horas extrãordinárias foram efectuadas, à concessão de uma remuneração.

    Artigo 28o

    O agente tem direito, por cada ano civil, a um período de férias anuais igual a 24 dias úteis no mínimo e de trinta dias úteis no máximo, em conformidade com um regulamento a estabelecer pelo Conselho de Administração em conformidade com a Comissão das Comunidades Europeias, após consulta do Comité de Pessoal.

    Para além das férias, pode ser concedido a título excepcional, mediante requerimento, uma interrupção especial de serviço justificada. As modalidades de concessão destas interrupções estão reguladas no Anexo III.

    Artigo 29o

    Independentemente das interrupções previstas no artigo 28o, as mulheres grávidas têm direito, mediante apresentação de um atestado médico, a uma interrupção de serviço justificada com início seis semanas antes da data provável do parto indicada no atestado e termo oito semanas após a data do parto, não podendo esta interrupção ser inferior a catorze semanas.

    Artigo 30o

    1. O agente que justifique estar impedido de exercer as suas funções por motivo de doença ou acidente beneficia do direito a faltar por doença, mantendo a sua remuneração.

    O interessado deve avisar a Fundação, o mais breve possível, da sua indisponibilidade indicando o lugar onde se encontra. A partir do quarto dia de ausência é obrigado a apresentar um atestado médico. Pode ser submetido a controlo médico organizado pela Fundação.

    Quando as faltas por doença de duração não superior a três dias ultrapassarem, num período de doze meses, um total de doze dias, o director, tomará uma decisão baseada no parecer do médico designado pela Fundação, após ter tomado conhecimento do parecer de um médico designado pelo interessado.

    O benefício de falta por doença remunerado está, todavia, limitado à duração dos serviços prestados pelo agente com o mínimo de um mês. Estas faltas não podem prolongar-se para além da duração do contrato do interessado.

    No termo dos prazos acima referidos, o agente cujo contrato não for rescindido, apesar de ainda não poder retomar as suas funções, será colocado na situação de licença sem vencimento.

    Todavia, o agente vítima de uma doença «profissional» ou de um acidente ocorrido no exercício das suas funções, continuará a receber durante todo o período da sua incapacidade para o trabalho, a totalidade da sua remuneração, até que seja admitido a fazer valer os direitos previstos para esse efeito na legislação nacional aplicável por força do artigo 38o

    2. O agente é obrigado a submeter-se, anualmente, a uma consulta médica preventiva, quer por um médico designado pela Fundação, quer por um da sua escolha.

    Neste último caso, os honorários do médico ficam a cargo da Fundação até ao montante máximo fixado pelo Conselho de Administração.

    Artigo 31o

    Salvo em caso de doença ou acidente, o agente não pode ausentar-se sem ser previamente autorizado pelo seu superior hierárquico. Sem prejuízo da aplicação eventual das disposições previstas em matéria disciplinar, toda a ausência irregular devidamente constatada será levada à conta da duração das férias anuais do interessado. No caso de as férias já terem sido gozadas, o agente perderá o benefício da sua remuneração pelo período correspondente.

    Quando um agente desejar passar o período de faltas por doença num lugar diferente do da sua colocação, será obrigado a obter autorização prévia do director.

    Artigo 32o

    A lista dos dias feriados é aprovada pelo Conselho de Administração de acordo com a Comissão das Comunidades Europeias, após consulta do Comité do Pessoal

    Artigo 33o

    O agente, mediante requerimento, pode obter, a título excepcional, uma licença sem vencimento por motivos imperiosos de ordem pessoal. O director fixará a duração desta licença que não pode ultrapassar um quarto do tempo de serviço do interessado nem ser superior a três meses.

    A duração da licença mencionada no primeiro parágrafo, não será tida em conta para efeitos de aplicação do segundo parágrafo do artigo 35o

    Artigo 34o

    O agente chamado a cumprir o serviço militar fica de licença e beneficia da totalidade da sua remuneração, durante um período igual ao do seu tempo de serviço, e no máximo durante três meses. Findo este prazo, o agente beneficia durante o período do seu alistamento e no máximo durante metade do seu tempo de serviço, de uma indemnização igual a um terço do seu vencimento base, e corrido este novo período, o agente é colocado na situação de licença sem vencimento.

    Todavia, os pagamentos previstos no primeiro parágrafo são reduzidos no montante do soldo militar recebido pelo interessado no decurso do período correspondente.

    CAPÍTULO 5

    Remuneração Reembolso de Despesas

    Artigo 35o

    Nas condições estabelecidas no Anexo IV, o agente tem direito à remuneração relativa ao seu grau e so seu escalão.

    O agente com dois anos de antiguidade num escalão do seu grau tem automaticamente acesso ao escalão seguinte do seu grau.

    Artigo 36o

    Em caso de morte de um agente, o cônjuge sobrevivo ou os descendentes a cargo beneficiam da remuneração global do falecido até ao fim do terceiro mês seguinte ao do óbito.

    Artigo 37o

    Nas condições estabelecidas no Anexo IV, o agente tem direito ao reembolso das despesas que apresentou por ocasião da sua entrada em funções ou no fim do contrato, assim como das despesas que apresentou no exercício ou por força do exercício das suas funções.

    CAPÍTULO 6

    Segurança Social

    Artigo 38o

    1. Para a cobertura de riscos de doença, acidente, invalidez ou morte e para permitir ao interessado constituir uma pensão de velhice, o agente está sujeito à legislação de segurança social do Estado-membro no território do qual ele exerce a sua actividade.

    Todavia, o agente pode optar entre a aplicação do referido Estado-membro e a aplicação da legislação do Estado-membro à qual ele esteve sujeito em último lugar ou do Estado-membro de que ele é nacional no que se refere a disposições que não sejam as relativas às prestações familiares, cuja concessão está regulada no Anexo IV. Este direito de opção, que só pode ser exercido uma única vez num prazo de seis meses contado a partir da data do termo do contrato de admissão ou da entrada em vigor do presente regulamento, produz efeitos na data de entrada ao serviço.

    A Fundação toma a cargo quotizações patronais previstas pela legislação aplicável quando o agente estiver inscrito num regime obrigatório de segurança social, ou toma a cargo dois terços das quotizações exigidas ao interessado quando o agente continuar inscrito, a título voluntário, no regime nacional de segurança social de que dependia antes de entrar ao serviço da Fundação, ou quando ele se inscrever a título voluntário, num regime nacional de segurança social.

    2. Se o no 1 não puder ser aplicado, o agente será seguro, ficando as contribuições a cargo da Fundação e até ao limite de dois terços previsto no referido no 1, contra os riscos de doença, acidente, invalidez ou morte, assim como para lhe permitir a constituição de uma pensão de velhice.

    As condições de aplicação da presente disposição são estabelecidas pelo Conselho de Administração após parecer do Comité do Pessoal.

    Artigo 39o

    1. em caso de nascimento de um filho de um agente, este último receberá um subsídio de 7000 FB.

    2. Considera-se adquirido o direito a receber o subsídio previsto no no 1 em caso de interrupção da gravidez a partir do sétimo mês.

    3. O agente beneficário do subsídio de nascimento é obrigado a declarar os subsídios da mesma natureza que, pelo mesmo filho, ele ou o seu cônjuge tenham recebido por outra via, que serão deduzidos do subsídio acima referido. Se o pai e a mae forem agentes da Fundação, o subsídio sera apenas atribuído à mae.

    Artigo 40o

    Em caso de morte de um agente, a Fundação toma a seu cargo despesas necessárias para o transporte do corpo até ao lugar de origem do agente.

    Artigo 41o

    Podem ser concedidos donativos, empréstimos ou adiantamentos a um agente que se encontre numa situação especialmente difícil, nomeadamente após doença grave ou prolongada ou devido à sua situação familiar.

    Estas disposições são aplicáveis por analogia ao antigo agente, após o termo do seu contrato, se o agente estiver incapacitado de trabalhar como consequência de doença grave ou prolongada ou de acidente sobrevindos durante o periodo do seu contrato e mediante prova de que não depende de outro regime de segurança social.

    CAPÍTULO 7

    Repetição do Indevido

    Artigo 42o

    Qualquer quantia indevidamente recebida dá lugar à repetição se o beneficiário teve conhecimento da irregularidade do pagamento ou se esta era tão evidente que dela o agente não podia deixar de ter conhecimento.

    CAPÍTULO 8

    Espécies de Recurso

    Artigo 43o

    1. Qualquer pessoa referida no regime pode apresentar um pedido ou uma reclamação ao director solicitando-lhe que, sobre o assunto, tome uma decisão. O director comunica a sua decisão fundamentada ao interessado no prazo de 4 meses contados a partir do dia da apresentação do requerimento. Decorrido este prazo, a ausência de resposta ao requerimento equivale a uma decisão tácita de indeferimento susceptível de ser objecto de reclamação, nos termos do no 2.

    2. Qualquer pessoa referida no presente regime pode submeter ao Conselho de Administração uma reclamação de um acto que o prejudique, quer porque o director tenha tomado uma decisão, quer por se ter abstido de tomar uma medida imposta pelo presente regime. A reclamação deve ser submetida no prazo de 3 meses. Este prazo corre:

    - a partir do dia em que o destinatário foi notificado da decisão e, em qualquer caso, o mais tardar, a partir do dia em que o interessado dela teve conhecimento se se tratar duma medida de carácter individual; todavia, se um acto de carácter individual for susceptível de prejudicar uma pessoa que não seja o destinatário, esse prazo corre, em relação à referida pessoa, a partir do dia em que ela tomou conhecimento e, em qualquer caso, o mais tardar a partir do dia da publicação,

    - a partir da data do termo do prazo de resposta, quando a reclamação disser respeito a uma decisão de indeferimento tácito, nos termos do no 1.

    O Conselho de Administração notifica a sua decisão fundamentada ao interessado no prazo de 4 meses contados a partir do dia da apresentação da reclamação. No termo deste prazo, a ausência de resposta à reclamação equivale a uma decisão tácita de indefermimento susceptível de ser objecto de recurso, em conformidade com o artigo 44o

    3. O requerimento e a reclamação devem, no que se refere aos agentes, ser apresentados por via hierárquica, salvo se disserem respeito ao superior hierárquico directo do agente; neste caso podem ser apresentados directamente à autoridade imediatamente superior.

    Artigo 44o

    1. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para deliberar sobre qualquer litígio entre a Fundação e uma das pessoas referidas no presente regime sobre a legalidade de um acto prejudicial a essa pessoa, em conformidade com o no 2 do artigo 43o Nos litígios de carácter pecuniário, o Tribunal de Justiça tem competência de plena jurisdição.

    2. Só é admissível recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias:

    - quando o Conselho de Administração tiver sido previamente solicitado a resolver uma reclamação em conformidade com o no 2 do artigo 43o, e no prazo nele previsto,

    e

    - quando essa reclamação foi objecto de uma decisão expressa ou tácita de indeferimento.

    3. O recurso referido no no 2, deve ser apresentado no prazo de 3 meses. Este prazo corre:

    - a partir do dia da notificação da decisão tomada em resposta à reclamação,

    - a partir da data do termo do prazo de resposta, quando o recurso tiver por objecto uma decisão de indeferimento tácito de uma reclamação apresentada em aplicação do no 2 do artigo 43o; contudo, se for proferida uma decisão expressa de indeferimento duma reclamação após um indeferimento tácito, mas dentro do prazo do recurso, começa de novo correr o prazo do recurso.

    4. Em derrogação do no 2, o interessado, após ter apresentado junto do Conselho de Administração uma reclamação nos termos do no 2 do artigo 43o, pode submeter imediatamente ao Tribunal de Justiça um recurso, sob condição de que a este recurso seja junto um requerimento com o fim de obter a suspensão da execução do acto recorrido ou das medidas provisórias. Neste caso, o processo principal pendente no Tribunal de Justiça fica suspenso até ao momente em que for proferida decisão de um indeferimento expresso ou tácito da reclamação.

    5. Os recursos referidos no presente artigo são instruídos e julgados nos termos previstos no regulamento do processo estabelecido pelo Tribunal de Justiça das comunidades Europeias.

    CAPÍTULO 9

    Fim do contrato

    Artigo 45o

    Independentemente da morte do agente, o seu contrato tem termo:

    1. Para os contratos de duração determinada:

    a) Na data fixada no contrato;

    b) Findo o prazo de pré-aviso estabelecido no contrato se este último contiver uma cláusula atribuindo ao agente ou à fundação a faculdade de rescindir o contrato antes do seu vencimento. Esse prazo de pré-aviso não pode ser superior a três meses;

    c) No fim do mês em que o agente complete 65 anos de idade.

    Em caso de rescisão do contrato pela Fundação, o agente tem direito a uma indemnização igual a um terço do seu vencimento de base relativo ao período compreendido entre a data de cessação das suas funções e a data em que terminaria o seu contrato;

    2. Para os contratos de duração indeterminada:

    a) Findo o prazo de pré-aviso previsto no contrato; esse pré-aviso não pode ser inferior a dois dias por cada mês de serviço prestado com um mínimo de 15 dias e um máximo de 3 meses. Todavia, o prazo de pré-aviso não pode começar a correr durante o período de uma interrupção justificada por maternidade ou de uma interrupção por doença, desde que esta última não ultrapasse um període de três meses. O prazo é, por outro lado suspenso, até ao limite acima referido, durante as interrupções justificadas do agente;

    b) No fim do mês em que o agente complete 65 anos de idade.

    Artigo 46o

    O contrato quer de duração determinada, quer de duração indeterminada:

    1. Deve ser rescindido pela Fundação, sem pré-aviso, se o agente for chamado a cumprir o serviço militar;

    2. Pode ser rescindido pela Fundação sem pré-aviso:

    a) Decorrido o período de estágio nas condições previstas no segundo parágrafo do artigo 25o;

    b) Sem prejuízo do disposto no artigo 11o, no caso de o agente ser nomeado para exercer funções públicas, se o director considerar o mandato público do agente é incompatível com o exercício normal das suas funções junto da Fundação;

    c) No caso de o agente deixar de preencher as condições previstas nas alíneas a) e d) do no 2 do artigo 23o;

    d) No caso de o agente não poder retomar as suas funções no termo do període de interrupção por doença, previsto no artigo 30o Neste caso, o agente terá direito a uma indemnização igual ao seu vencimento de base e às suas prestações familiares, à razão de dois dias por cada mês de serviço prestado.

    Artigo 47o

    1. O contrato pode ser rescindido sem pré-aviso por motivo disciplinar em caso de falta grave às obrigações a que o agente está vinculado, cometidas voluntariamente ou por negligência. A decisão fundamentada é tomada pelo director, tendo sido previamente facultadas ao interessado as condições de apresentar a sua defesa.

    2. Neste caso, o director pode decidir retirar ao interessado, no todo ou em parte, o direito à indemnização de reinstalação prevista no Anexo IV.

    Artigo 48o

    1. O contrato de um agente deve ser rescindido pela Fundação sem pré-aviso, desde que o director verifique:

    a) Que o interessado forneceu intencionalmente, aquando da sua contratação, informações falsas sobre as suas aptidões profissionais ou sobre as condições previstas no no 2 do artigo 23o,

    e

    b) Que essas falsas declarações foram determinantes para a contratação do interessado.

    2. Neste caso, a rescisão é declarada pelo director, ouvido o interessado. O agente deve cessar imediatamente as suas funções. É aplicável o no 2 do artigo 47o

    TÍTULO III

    DOS AGENTES LOCAIS

    Artigo 49o

    Sem prejuízo do disposto no presente título, as condições de emprego dos agentes locais, nomeadamente no que se refere:

    a) Às modalidades da sua contratação e à rescisão do seu contrato;

    b) Às interrupções de serviço com justificação;

    c) À sua remuneraçõ

    são estabelecidas pelo Conselho de Administração, de acordo com a Comissão das Comunidades Europeias, com base na regulamentação e nos uso existentes no lugar onde o agente local é chamado a exercer as suas funções.

    Artigo 50o

    Em matéria de segurança social, a Fundação assume os encargos que incumbem às entidades patronais por aplicação da regulamentação existente no lugar onde o agente local é chamado a exercer as suas funções.

    Artigo 51o

    Os lítigios entre a Fundação e o agente local são regulados pela jurisdição que for competente por aplicação da legislação em vigor no lugar onde o agente local exerce as suas funções.

    Artigo 52o

    O agente local titular de um contrato de duração superior a um ano ou de duração indeterminada, é eleitor e é elegível para o Comité de Pessoal. Além disso, é eleitor o agente local titular de um contrato de duração inferior a um ano, se estiver a exercer funções há pelo menos seis meses.

    TÍTULO IV

    DIRECTOR E DIRECTOR-ADJUNTO

    Artigo 53o

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 54o, as disposições aplicáveis ao director e ao director-adjunto são estabelecidas pelo Conselho de Administração.

    2. O director-adjunto assessora o director; substitui-o em caso de auséncia ou impedimento.

    Artigo 54o

    As disposições dos artigos 3o, 7o, 8o, 10o, 12o, 13o, 15o, 16o, 18o, 19o, 20o e 21o, relativas aos direitos e obrigações, e as dos artigos 43o e 44o, relativas às vias de recurso, são aplicáveis, por analogia, ao director e ao director-adjunto.

    TÍTULO V

    PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

    Artigo 55o

    Os artigos 12o a 16o do Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias são aplicáveis ao agente da Fundação bem como ao director e ao director-adjunto.

    Os agentes locais beneficiam do disposto na alínea a) do artigo 12o do referido protocolo.

    TÍTULO VI

    REGIME FISCAL

    Artigo 56o

    O Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que define as condições e processo de aplicação do imposto estabelecido em benefício das Comunidades Europeias (1), é aplicável, por analogia, ao agente da Fundação bem como ao director e ao director-adjunto.

    O imposto é colectado pela Fundação, por via de retenção na fonte. O produto do imposto é inscrito como receita no orçamento das Comunidades Europeias.

    TÍTULO VII

    DISPOSIÇÃO FINAL

    Artigo 57o

    As disposições gerais de execução do presente regime são aprovadas pelo Conselho de Administração de acordo com a Comissão das Comunidades Europeias, sob proposta do director, e após consulta do Comité do Pessoal.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Luxemburgo 29 de Junho de 1976.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. THORN

    (1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 8.

    ANEXO I

    COMPOSIÇÃO E MODO DE FUNCIONAMENTO DO COMITÉ DO PESSOAL

    Artigo único

    O Comité de Pessoal é composto de membros titulares e eventualmente de membros cujo mandato tem a duração de dois anos. Todavia, a Fundação pode decidir fixar uma duração menos prolongada do mandato mas nunca inferior a um ano.

    As condições de eleição para o Comité de Pessoal são fixadas pela Assembleia Geral dos agentes em serviço no lugar de afectação correspondente. As eleições são feitas por escrutínio secreto.

    A composição do Comité do Pessoal deve assegurar a representação de todas as categorias de agentes.

    A validade das eleições para o Comité do Pessoal está condicionada à participação de dois terços dos eleitores. Se não hover «quórum», as eleições serão, todavia, válidas, se na segunda volta participar a maioria dos eleitores.

    As funções assumidas pelos membros do Comité do Pessoal e pelos agentes que ocupem um lugar num organismo criado pela Fundação são consideradas como parte dos serviços que são obrigados a prestar. O interessado não pode sofrer qualquer prejuízo pelo facto de exercer essas funções.

    ANEXO II

    MODALIDADES DE COMPENSAÇÃO E DE REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

    Artigo 1o

    Dentro dos limites fixados no artigo 27o do regime, as horas extrãordinárias efectuadas pelos agentes das categorias C e D dão direito a compensação ou a remuneração nas condições seguintes:

    a) Cada hora de trabalho extrãordinário dá direito a compensação pela concessão de uma hora de tempo livre; se, contudo, a hora de trabalho extrãordinário for efectuada entre as 22 horas e as 7 horas ou num domingo ou dia feriado, é compensada pela concessão de hora e meia de tempo livre; o descanso de compensação é concedido tendo em conta as necessidades do serviço e as preferências do interessado;

    b) Se as necessidades do serviço não tiverem permitido esta compensação antes do final do mês seguinte àquele em que as horas extrãordinárias foram efectuadas, o director autorizará a remuneração das horas extrãordinárias não compensadas à razão de 0,72 % do vencimento de base mensal por cada hora extrãordinária, nos termos fixados na alínea a);

    c) Para obter a compensação ou a remuneração de uma hora de trabalho extrãordinário, é necessário que o trabalho tenha excedido 30 minutos.

    Artigo 2o

    O tempo necessário para se dirigir ao local de uma missão não pode ser considerado como dando lugar a horas extrãordinárias nos termos do presente anexo. As horas de trabalho prestadas num local de missão que excederem o seu número normal podem ser compensadas ou, eventualmente, remuneradas por decisão do director.

    Artigo 3o

    Em derrogação dos artigos 1o e 2o, as horas extrãordinárias efectuadas por certos grupos de agentes das categorias C e D, que trabalhem em condições especiais, podem ser remuneradas sob a forma de uma indemnização fixa cujo montante e modalidades de atribuição são fixados pelo Conselho de Administração, após parecer do Comité de Pessoal.

    ANEXO III

    MODALIDADES DE CONCESSÃO DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO COM JUSTIFICAÇÃO

    Secção 1

    FÉRIAS

    Artigo 1o

    No momento da entrada ao serviço e no termo do contrato, cada fracção de ano dá direito ao dois dias úteis de férias por cada mês inteiro de serviço, cada fracção de mês, a dois dias úteis de férias se for superior a 15 dias, e um dia útil de férias se for igual ou inferior a 15 dias.

    Artigo 2o

    As férias anuais podem ser gozadas por um ou vários períodos segundo as conveniências do agente e tendo em conta as necessidades do serviço. Deve, contudo, comportar, pelo menos, um período de 2 semanas consecutivas. Apenas serão concedidas aos agentes que entram ao serviço, após 3 meses de presença; podem ser autorizadas antes deste período em casos excepcionais, devidamente justificados.

    Artigo 3o

    No caso de o agente contrair, durante as suas férias anuais uma doença que o impediria de assegurar o seu serviço se ele não se encontrasse de férias, estas serão prolongadas pelo tempo de incapacidade devidamente justificada por atestado médico.

    Artigo 4o

    Se um agente, por razoés não imputáveis às necessidades do serviço, não tiver gozado as suas férias antes do fim do ano civil em curso, a transferência das férias para o ano seguinte não pode ultrapassar os 12 dias.

    Se um agente não tiver gozado as suas férias no momento de cessação das suas funções, ser-lhe-á entregue, a título de compensação, por cada dia de férias não gozadas, uma quantia igual à trigésima parte da sua remuneração mensal no momento da cessação das suas funções.

    Será efectuado um desconto, calculado nos termos do parágrafo anterior, ao agente que, aquando da cessação das suas funções, tenha ultrapassado no gozo das suas férias, o número de dias a que tinha direito no momento da sua saída.

    Artigo 5o

    Ao agente que, por motivos de serviço, seja chamado no decurso das suas férias, ou as veja anuladas, será reembolsado o montante, devidamente justificado, das despesas que daí resultaram sendo-lhe concedido um novo período de viagem.

    Secção 2

    INTERRUPÇÕES DE SERVIÇO ESPECIAIS JUSTIFICADAS

    Artigo 6o

    Além das férias anuais, podem ser concedidas ao agente, a seu pedido, interrupções de serviço especiais justificadas. Os casos especiais abaixo indicados dão direito a essas interrupções até aos seguintes limites:

    - casamento do agente: quatro dias,

    - mudança de casa: até dois dias,

    - doença grave do cõnjuge: até três dias,

    - morte do cônjuge: quatro dias,

    - doença grave de um ascendente: até dois dias,

    - morte de um ascendente: dois dias,

    - nascimento ou casamento de um filho: dois dias,

    - doença grave de um filho: até dois dias,

    - morte de um filho: quatro dias.

    Secção 3

    TEMPO DE TRANSPORTE

    Artigo 7o

    A duração da interrupção prevista na secção 1, é acrescida de um tempo de transporte calculado na base da distância, em caminho-de-ferro, que separa o local de férias do lugar de afectação, nas seguintes condições:

    - entre 50 e 250 km: um dia para ida e volta,

    - entre 251 e 600 km: dois dias para ida e volta,

    - entre 601 e 900 km: três dias para ida e volta,

    - entre 901 e 1 400 km: quatro dias para ida e volta,

    - entre 1 401 e 2 000 km: cinco dias para ida e volta,

    - para além de 2 000 km: seis dias para ida e volta.

    A título excepcional, podem ser concedidas derrogações mediante pedido justificado do interessado, se a viagem de ida e volta não puder ser efectuada nos prazos concedidos.

    O local para férias previsto no presente artigo, é o lugar de origem.

    As disposições precedentes são aplicáveis ao agente cujo lugar de afectação e de origem se situam na Europa. Se o lugar de afectação e/ou o lugar de origem se situarem fora da Europa, é fixado, mediante decisão especial, um tempo de transporte, de acordo com as necessidades.

    No caso das interrupções especiais previstas na secção 2, será fixado, mediante decisão especial, tempo de transporte eventual, de acordo com as necessidades.

    ANEXO IV

    REGRAS RELATIVAS A RENUMERAÇÃO E AO REEMBOLSO DE DESPESAS

    Secção 1

    DISPOSIçõES GERAIS

    Artigo 1o

    A remuneração é constituída por um vencimento de base, abonos de família e subsídios.

    Artigo 2o

    A remuneração do agente é expressa em francos belgas.

    É paga na moeda do país onde o agente exerce as suas funções.

    A remuneração paga em moeda diferente do franco belga é calculada na base das paridades aceites pelo Fundo Monetário Internacional, em vigor em 1 de Janeiro de 1965.

    Artigo 3o

    À remuneração do agente expressa em francos belgas, é aplicado, após dedução dos descontos obrigatórios previstos no presente regime ou nos regulamentos aprovados para sua aplicação, um coeficiente corrector superior, inferior ou igual a 100 %, consoante as condiçoes de vida nos diferentes lugares de afectação.

    Esses coeficientes são iguais aos fixados pelo Conselho das Comunidades Europeias com base no artigo 64o e no no 2 do artigo 65o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

    Artigo 4o

    Os vencimentos de base mensais são fixados para cada grau e cada escalão, em conformidade com o quadro abaixo indicado.

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    Artigo 5o

    As remunerações sofrem as mesmas adaptações que as decididas pelo Conselho das Comunidades Europeias para as remunerações dos funcionários destas Comunidades. A Comissão das Comunidades Europeias é competente para aplicar estas adaptações ao quadro dos vencimentos de base e aos montantes das prestações familiares e subsídios.

    Secção 2

    PRESTAÇÕES FAMILIARES

    Artigo 6o

    1. O abono de lar é fixado em 5 % do vencimento de base do agente, sem que possa ser inferior a 1 276 FB.

    2. Tem direito ao abono de lar:

    a) O agente casado;

    b) O agente viúvo, divorciado, separado judicialmente ou solteiro, com um ou mais filhos a seu cargo na acepção dos nos 2 e 3 do artigo 7o;

    c) O agente que, embora não preenchendo as condições previstas nas alíneas a) e b), for considerado por decisão especial e fundamentada do director, tomada com base em documentos comprovativos, como tendo efectivamente encargos de família.

    3. O agente com direito ao abono de lar não beneficiará deste abono, salvo decisão especial do director, caso o seu cônjuge exerça uma actividade profissional lucrativa, da qual aufira rendimentos profissionais superiores a 250 000 FB por ano, ilíquidos. Todavia, o direito ao abono mantém-se, em qualquer caso, quando os cônjuges tiverem um ou mais filhos a cargo.

    4. Se, por força dos nos 1, 2, e 3, dois cônjuges empregados na Fundação, tiverem ambos direito ao abono de lar, este apenas será entregue ao cônjuge cujo vencimento de base for mais elevado.

    Artigo 7o

    1. O agente que tenha um ou mais filhos a cargo beneficia, nas condições previstas nos nos 2 e 3, de um abono mensal de 1 983 FB, por cada filho a cargo.

    2. É considerado como filho a cargo, o filho legítimo, natural ou adoptivo do agente ou do seu cônjuge, que for efectivamente sustentado pelo agente.

    É igualmente considerado a cargo o menor que seja objecto de um pedido de adopção e em relação ao qual o processo de adopção tenha já sido iniciado.

    3. O abono é concedido:

    a) Automaticamente, por filho que não tenha ainda completado 18 anos de idade;

    b) Mediante requerimento fundamentado do agente interessado, por filho, com idade entre 18 e 26 anos, que receba uma formação escolar ou profissional.

    4. Excepcionalmente, por decisão especial e fundamentada do director, tomada com base em documentos comprovativos, pode ser equiparada a filho a cargo qualquer pessoa em relação à qual o agente tenha obrigações alimentares legais e cujo sustento lhe imponha encargos pesados.

    5. O pagamento do abono será prorrogado, sem qualquer limite de idade, se o filho sofrer de uma doença grave ou de uma enfermidade que o impeça de prover às suas necessidades, e enquanto se mantiver essa doença ou enfermidade.

    6. O filho a cargo, na acepção do presente artigo, dá direito a um único abono por filho a cargo, mesmo se o cônjuge do agente depender de uma instituição das Comunidades Europeias.

    Artigo 8o

    O agente beneficia de um abono escolar de montante igual às despesas de escolaridade por si efectivamente suportadas, até ao limite máximo mensal de 1 772 FB, por cada filho a cargo na acepção do no 2 do artigo 7o, que frequente regularmente e a tempo inteiro um estabelecimento de ensino.

    O direito ao abono adquire-se no primeiro dia do mês em que o filho comece a frequentar um estabelecimento de ensino primário, e cessa no fim do mês em que o filho atinge a idade de 26 anos.

    O limite máximo referido no primeiro parágrafo é duplicado para:

    - o agente cujo lugar de afectação dista pelo menos 50 km de uma escola europeia ou de um estabelecimento de ensino na sua língua, com a condição de o filho frequentar efectivamente um estabelecimento de ensino que diste pelo menos 50 km do lugar de afectação,

    - o agente cujo lugar de afectação diste, pelo menos, 50 km de um instituto de ensino pós-secundário do país da sua nacionalidade e da sua língua, com a condição de o filho frequentar efectivamente um instituto de ensino pós-secundário que diste, pelo menos, 50 km do lugar de afectação e com a condição de o agente ser beneficiário do abono de expatriação; esta última condição não é exigida se não houver no país da nacionalidade do agente um instituto similar.

    Artigo 9o

    1. Os agentes beneficiários das prestações familiares previstas na presente secção são obrigados a declarar as prestações da mesma natureza, recebidas por outra via, sendo as mesmas deduzidas aos abonos pagos por força dos artigos 6o, 7o e 8o.

    2. O abono por filho a cargo pode ser duplicado por decisão especial e fundamentada do director, tomada com base em documentos médicos comprovativos de que o referido filho sofre de um atraso mental ou físico que obriga o agente a suportar grandes despesas.

    Secção 3

    SUBSÍDIO DE EXPATRIAÇÃO

    Artigo 10o

    O abono de expatriação, igual a 16 % do montante total do vencimento de base, do abono de lar e do abono por filho a cargo pagos ao agente, é concedido:

    a) Ao agente:

    - que não tenha, nem nunca tenha tido a nacionalidade do Estado em cujo território europeu está situado o lugar de afectação

    e

    - que, não tenha, de modo habitual, habitado ou exercido a sua actividade profissional principal no território europeu do referido Estado, durante o período de cinco anos que terminou 6 meses antes da sua entrada em funções. Para aplicação da presente disposição, não são tidas em conta as situações resultantes de serviços prestados para outro Estado-membro ou para uma uma organização internacional;

    b) Ao agente que, possuindo ou tendo possuído nacionalidade do Estado em cujo território está situado o seu lugar de afectação, tenha habitado de modo habitual, durante o período de dez anos que terminou no momento da sua entrada ao serviço, fora do território europeu do referido Estado, por razões diferentes do exercício de funções ao serviço de um Estado ou de uma organização internacional.

    O abono de expatriação não pode ser inferior a 3 543 FB por mês.

    Secção 4

    REEMBOLSO DE DESPESAS

    A. Subsídio de instalação e subsídio de reinstalação

    Artigo 11o

    1. O agente contratado por um período determinado de pelo menos 1 ano ou que for considerado pelo director como devendo cumprir um período de serviço equivalente, se for titular de um contrato de duração indeterminada, beneficiará, nas condições previstas no no 2, de um subsídio de instalação cujo montante é fixado, para uma duração previsível do serviço:

    - igual ou superior a um ano, mas inferior a dois anos a 1/3 do valor previsto na alínea a)

    - igual ou superior a dois anos, mas inferior a três anos a 2/3 do valor previsto na alínea a)

    - igual ou superior a três anos a 3/3 do valor previsto na alínea a)

    2. a) O agente que prencha as condições para beneficiar do subsídio de expatriação ou que justifique ter sido obrigado a mudar de residência para satisfazer as obrigações do artigo 16o do regime, tem direito a um subsídio de instalação igual a dois meses de vencimento de base, se se tratar de um agente com direito ao abono de lar, ou igual a um mês de vencimento de base, se se tratar de um agente sem direito a esse abono.

    Quando dois cônjuges, agentes da Fundação, tiverem ambos direito ao subsídio de instalação, este apenas será pago ao cônjuge cujo vencimento de base for mais elevado.

    O subsídio de instalação é multiplicado pelo coeficiente corrector fixado para o lugar de afectação do agente.

    b) Um subsídio de instalação no mesmo montante será pago, no momento de afectação a um novo local de serviço, ao agente que for obrigado a transferir a sua residência para satisfazer as obrigações do artigo 16o do regime;

    c) O subsídio de instalação é calculado de acordo com o estado civil e o vencimento do agente, quer no momento da contratação ou, se for caso disso, no fim do período de estágio, quer na data da afectação a um novo local de serviço. O subsídio de instalação é pago mediante apresentação de documentos comprovativos da instalação do agente no lugar da sua colocação, assim como a da sua família, se o agente tiver direito ao abono de lar;

    d) Se um agente com direito ao abono de lar não se instalar com a sua família no local da sua colocação, apenas receberá metade do abono a que normalmente teria direito; a segunda metade ser-lhe-á paga no momento da instalação da sua família no lugar da sua afectação desde que esta instalação ocorra nos prazos referidos no no 4 do artigo 16o se esta instalação não ocorrer e se o agente vier a ser colocado no local onde reside a sua família, não terá, direito ao subsídio de instalação.

    e) O agente que tiver recebido o subsídio de instalação e que, por sua iniciativa, deixar o serviço da Fundação antes do termo de um período de dois anos contados a partir da data da sua entrada em funções, é obrigado a reembolsar, no momento da sua partida, uma parte do subsídio recebido, calculado em proporção ao tempo de serviço que faltava cumprir.

    f) O agente beneficiário de um subsídio de instalação é obrigado a declarar os subsídios da mesma natureza que receberia por outras vias, sendo aqueles deduzidos ao subsídio previsto no presente artigo.

    Artigo 12o

    1. No termo do contrato, o agente que preencher as condições referidas no no 1 do artigo 11o, tem direito a um subsídio de reinstalação igual a dois meses do seu vencimento de base, se se tratar de um agente com direito ao abono de lar, ou igual a um mês do seu vencimento de base, se se tratar de um agente sem direito a esse abono, com a condição de ter cumprido quatro anos de serviço e de não beneficiar de um abono da mesma natureza no seu novo emprego.

    Quando dois cônjuges, agentes da Fundação, tiverem ambos direito a um subsídio de reinstalação, este apenas será pago ao cônjuge cujo vencimento de base for mais elevado.

    O agente que tiver cumprido mais de um ano de serviço e menos de quatro, beneficia de um subsídio de reinstalação cujo montante é proporcional à duração do serviço prestado, não sendo tidas em conta fracções de ano.

    Para o cálculo deste período, não são tidos em conta os períodos de licença sem vencimento.

    Ao subsídio de reinstalação é aplicado o coeficiente corrector fixo para o último local de colocação do agente.

    2. Em caso de morte de um agente, o subsídio de reinstalação é pago ao cônjuge sobrevivo ou, na falta deste, às pessoas reconhecidas a cargo nos termos do artigo 7o, ainda que não esteja preenchida a condição da duração do serviço referida no no 1.

    3. O subsídio de reinstalação é calculado de acordo com o estado civil e o vencimento do agente, no nomento da cessação do contrato.

    4. O subsídio de reinstalação é pago mediante prova da reinstalação do agente e da sua família, numa localidade situada a, pelo menos, 70 km do lugar da sua afectação ou, em caso de morte do agente, da reinstalação da sua família nas mesmas condições.

    A reinstalação do agente, ou da família do agente falecido, deve ter-ser verificado, o mais tardar, três anos após a cessação das suas funções.

    O prazo de prescrição, não pode ser oponível àquele que tiver um direito, se puder provar que não teve conhecimento das disposições acima referidas.

    Artigo 13o

    Todavia, o subsídio de instalação previsto no artigo 11o e o subsídio de reinstalação previsto no artigo 12o não podem ser inferiores:

    - a 5 000 FB para o agente com direito ao abono de lar,

    - a 3 000 FB para o agente sem direito a esse abono.

    A. Despesas de viagem

    Artigo 14o

    1. O agente tem direito ao reembolso das despesas de viagem, para si, para o seu cônjuge e para as pessoas a seu cargo, que com ele efectivamente coabitem:

    a) No momento da entrada ao serviço, desde o lugar onde foi recrutado até ao local de colocação;

    b) No momento da cessação do contrato, desde o local de colocação ao lugar de origem definido no no 3.

    Em caso de morte de um agente, a viúva e as pessoas a cargo têm direito ao reembolso das despesas de viagem, nas mesmas condições.

    As despesas de viagem cobrem igualmente o preço da marcação eventual de lugares, assim como o do transporte das bagagens e, se for caso disso, as despesas de hotel, necessariamente realizadas.

    2. O reembolso efectua-se nas seguintes bases:

    - o itinerário usual mais curto e económico possível por caminho-de-ferro, entre o lugar de afectação e o lugar do recrutamento ou o de origem.

    - tarifa de 1a classe para os agentes das categorias A e B, tarifa de 2a classe para os outros agentes,

    - carruagem-cama até ao valor do preço em classe turística ou do preço do beliche, e mediante apresentação do bilhete se a viagem incluir um percurso nocturno, com a duração de pelo menos 6 horas compreendidas entre as 22 horas e as 7 horas.

    Se for utilizado um meio de transporte diferente do acima referido, o reembolso será efectuado na base do preço por caminho-de-ferro, sendo excluída a classe carruagem-cama. Se o cálculo não puder ser efectuado nesta base, as modalidades de reembolso serão fixadas por decisão especial do director.

    3. O lugar de origem do agente é determinado, no momento da sua entrada em funções, tendo em conta o local do recrutamento ou do centro dos seus interesses. Esta determinação poderá subsequentemente, enquanto o interessado estiver em funções e no momento da sua partida, ser revista por decisão especial do director. Todavia, enquanto o interessado estiver em funções, esta decisão só pode produzir-se excepcionalmente e após apresentação, pelo interessado, de documentos que justifiquem devidamente o seu pedido.

    Desta revisão não pode resultar a deslocação do centro de interesses do interior para o exterior dos territórios dos Estados-membros das Comunidades Europeias e dos países e territórios referidos no Anexo IV do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

    Artigo 15o

    1. O agente tem direito, para si, e se tiver direito ao abono de lar, para o seu cônjuge e pessoas a seu cargo, nos termos do artigo 7o, ao pagamento fixo das despesas de viagem desde o lugar de afectação até ao lugar de origem definido no artigo 14o, nas seguintes condições:

    - um vez em cada ano civil, se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e lugar de origem for superior a 50 km e inferior a 725 km,

    - duas vezes em cada ano civil, se a distância, por caminho-de-ferro, entre o lugar de afectação e o lugar de origem for pelo menos de 725 km,

    sendo essas distâncias calculadas segundo as modalidades previstas no no 2 do artigo 14o

    Quando dois cônjuges forem agentes da Fundação, cada um terá, para si e para as pessoas a cargo, direito ao pagamento fixo das despesas de viagem, de acordo com as disposições acima referidas; cada pessoa a cargo apenas confere o direito a um único pagamento. No que respeita aos filhos a cargo, o pagamento é determinado de acordo com o pedido dos cônjuges na base do lugar de origem de um ou do outro cônjuge.

    Em caso de casamento durante o ano em curso que tenha como efeito a concessão do direito ao abono de lar, as despesas de viagem devidas pelo cônjuge serão calculadas proporcionalmente ao período que medeia entre a data do casamento e o fim do ano em curso.

    As eventuais alterações da base de cálculo que decorram de uma modificação da situação familiar ocorrida posteriormente à data do pagamento das quantias em causa não darão lugar a reembolso por parte do interessado.

    As despesas de viagem dos filhos de idade compreendida entre os quatro e os dez anos são calculadas na base da tarifa de meio bilhete; para efeitos do referido cálculo, considera-se que os filhos haviam completado o seu quarto ou décimo aniversário no dia 1 de Janeiro do ano em curso.

    2. O pagamento fixo é efectuado na base do preço de um bilhete, por caminho-de-ferro, de ida e volta em 1a classe para os agentes das categorias A e B e em 2a classe para os outros agentes. Se o cálculo não puder ser efectuado nesta base, as modalidades serão fixadas por decisão especial do director.

    3. O agente que, no decurso de um ano civil, vier a cessar as suas funções por qualquer causa excepto morte, ou que beneficiar de uma licença, sem vencimento, apenas terá direito a uma parte do pagamento previsto no no 1, calculado proporcionalmente ao tempo passado em actividade, se o período de actividade ao serviço da Fundação for, no decurso do ano, inferior a nove meses.

    4. As disposições precedentes são aplicáveis ao agente cujo lugar de afectação e cujo lugar de origem se situem na Europa. O agente cujo lugar de origem e/ou lugar de afectação se situem fora da Europa, tem direito, uma vez em cada ano civil e mediante apresentação de documentos comprovativos, ao reembolso das despesas de viagem ao seu lugar de origem ou, até ao limite dessas despesas, ao reembolso das despesas de viagem a um outro lugar.

    5. O benefício das disposições do presente artigo é apenas concedido ao agente que conte pelo menos, nove meses de serviço.

    C. Despesas de mudança de residência

    Artigo 16o

    1. O agente que for contratado por um período de duração determinada de pelo menos um ano ou que for considerado pelo director como devendo cumprir um período de serviço equivalente, se for titular de um contrato de duração indeterminada, tem direito, nas condições abaixo indicadas, ao reembolso das despesas da mudança de residência.

    2. As despesas efectuadas para a mudança do mobili¡rio pessoal, incluindo as de seguro para cobertura de riscos simples (arrombamento, roubo, incêndio), são reembolsadas ao funcionário que for obrigado a mudar de residência nos termos do artigo 16o do regime e que não tenha beneficiado, por outras vias, do reembolso das mesmas despesas. Este reembolso é efectuado até ao limite de um orçamento previamente aprovado. Devem, pelo menos ser apresentados dois orçamentos no serviço competente da Fundação. Se este serviço achar que os orçamentos apresentados ultrapassam um montante razoável, pode escolher outro transportador profissional. O montante do reembolso a que o agente tem direito pode então ser limitado ao montante do orçamento apresentado por este último transportador.

    3. No momento da cessação do contrato ou em caso de morte, são reembolsadas as despesas de mudança do lugar de afectação para o lugar de origem.

    Se o agente falecido for solteiro, as despesas serão reembolsadas a quem a isso tiver direito.

    4. A mudança deve ser efectuada pelo agente durante o ano subsequente ao da conclusão do período de estágio.

    Findo o contrato, a mudança deve ser efectuada no prazo de três anos previsto no segundo parágrafo do no 2 do artigo 12o

    As despesas de mudança apresentadas após o decurso dos prazos acima referidos só excepcionalmente, e mediante decisão especial do director, podem ser reembolsadas.

    D. Ajudas de custo

    Artigo 17o

    1. O agente que justifique ter sido obrigado a mudar de residência para cumprimento das obrigações previstas no artigo 16o do regime, tem direito durante um período determinado no no 2, a uma ajuda de custo diária fixada como segue:

    ""FB por dia de calendário" ID="1">Categorias A e B> ID="2">775> ID="3">350> ID="4">525> ID="5">275"> ID="1">Categorias C e D> ID="2">700> ID="3">325> ID="4">450> ID="5">225">

    Quando dois cônjuges agentes da Fundação tiverem ambos direito à ajuda de custo diária, os valores que figuram nas duas primeiras colunas serão apenas aplicáveis ao cônjuge cujo vencimento de base for mais elevado. Os valores que figuram nas outras duas colunas são aplicáveis ao outro cônjuge.

    A tabela acima indicada é igual à adoptada pelo Conselho das Comunidades Europeias por ocasião de cada exame do nível das remunerações efectuado em aplicação do artigo 65o do Estatuto dos Funcionários dessas Comunidades.

    2. A duração da concessão da ajuda de custo diária é determinada como segue:

    a) Para o agente que não tenha direito ao abono de lar: até 120 dias,

    b) Para o agente que tenha direito ao abono de lar: até 180 dias ou, se o agente interessado tiver de efectuar um estágio de 6 meses, até à duração do estágio acrescida de um mês.

    Se dois cônjuges agentes da Fundação, tiverem ambos direito à ajuda de custo diária, a duração da concessão prevista na alínea b) aplica-se ao cônjuge cujo vencimento de base for mais elevado. A duração da concessão prevista na alínea a) aplica-se ao outro cônjuge.

    Em nenhum caso, a ajuda de custo diária será concedida para além da data em que o agente efectuou a sua mudança, a fim de dar cumprimento às obrigações constantes do artigo 16o do regime.

    A ajuda de custo diária prevista no no 1 será reduzida a metade durante os períodos em que o agente beneficiar da ajuda de custo diária por deslocação em serviço prevista no artigo 18o

    E. Despesas por deslocação em serviço

    Artigo 18o

    1. O agente que se deslocar em serviço tem direito ao reembolso das despesas de transporte e às ajudas de custo diárias nas condições abaixo indicadas.

    2. A ordem de deslocação em serviço fixará, nomeadamente, a duração provável da deslocação, na base da qual é calculado o adiantamento sobre as ajudas de custo diárias que o interessado possa obter. Salvo decisão especial, este adiantamento não será pago quando a duração da deslocação for inferior a vinte e quatro horas e decorrer num país onde circule a moeda utilizada no lugar de afectação do interessado.

    Artigo 19o

    1. As despesas de transporte para os agente em deslocação de serviço, incluem o preço do transporte efectuado pelo itinerário mais curto, por caminho de ferro, em 1a classe, para os agentes das categorias A e B, e em 2a classe para os outros agentes.

    Se à viagem de ida e volta corresponder uma distância igual ou superior a 800 km, os agentes das categorias C e D obterão o reembolso das despesas acima mencionadas na base das tarifas de 1a classe por caminho-de-ferro.

    Por decisão do director, os agentes das categorias C e D podem, para uma deslocação em serviço a um local cuja distância de ida e volta seja inferior a 800 km, obter o reembolso das despesas mencionadas com base na tarifa de 1a classe dos caminhos-de-ferro, se acompanharem um membro do Conselho de Administração, o director ou um agente que viaje em 1a classe.

    As despesas de viagem incluem também:

    - o preço da reserva de lugares e do transporte das bagagens necessárias,

    - os suplementos por comboios rápidos (reembolsados mediante apresentação dos bilhetes se forem entregues bilhetes especiais),

    - os suplementos de carruagem-cama (reembolsados mediante apresentação do boletim), se a viagem incluir um percurso nocturno com uma duração de pelo menos 6 horas compreendidas entre as 22 horas e as 7 horas,

    - em categoria dupla,

    - se o comboio a utilizar não inclui a categoria de carruagem-cama o reembolso a fazer, após acordo do director, corresponderá à classe imediatamente superior ou à classe «individual» se apenas esta existir.

    2. Os agentes podem ser autorizados a viajar de avião. Neste caso, o reembolso pode ser efectuado, mediante apresentação dos bilhetes, na classe imediatamente inferior à 1a classe.

    Por decisão do director, os agentes que acompanhem um membro do Conselho de Administração ou o director numa determinada deslocação em serviço, podem obter, para essa deslocação em serviço, e mediante apresentação dos bilhetes, o reembolso do custo do trajecto na classe utilizada por aquele membro ou pelo director.

    Nas condições estabelecidas na regulamentação prevista no segundo parágrafo do no 2 do artigo 12o, do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, os agentes que viajem em condições especialmente fatigantes podem receber, por decisão do director, mediante apresentação dos bilhetes, o reembolso do custo do trajecto na classe utilizada.

    Por decisão especial do director, os agentes podem ser autorizados a transportar bagagens com um peso que exceda o que for aceite em franquia, por força das condições de transporte.

    3. Para as viagens de barco, as classes são determinadas, caso a caso, pelo director. Os agentes que viajem de barco recebem a ajuda de custo prevista no artigo 20o e, durante a viagem, uma ajuda de custo de 225 FB por cada período de 24 horas.

    4. Os agentes podem ser autorizados a utilizar viatura própria por ocasião de uma determinada deslocação em serviço desde que a utilização deste meio de transporte não provoque um aumento da duração prevista para o cumprimento da deslocação.

    Neste caso os custos de transporte são reembolsados numa base de cálculo fixa, nas condições previstas no no 1.

    Todavia, o director pode decidir conceder ao agente que efectua, regularmente, deslocações de serviço em circunstâncias especiais, em vez do reembolso das despesas de viagem por caminho-de-ferro, um abono por quilómetro percorrido, se o recurso aos meios de transporte colectivo e o reembolso das despesas de transporte na bases usuais, apresentar manifestos inconvenientes.

    O agente autorizado a utilizar viatura própria será inteiramente responsável pelos prejuízos que a sua viatura possa sofrer, ou pelos que ela possa causar a terceiros; deve possuir uma apólice de seguro, cobrindo a sua responsabilidade civil, nos limites reconhecidos como suficientes pelo director.

    Artigo 20o

    1. a) A ajuda de custo diária por deslocação em serviço, é liquidada na base da seguinte tabela:

    "" ID="1">1 320 FB> ID="2">1 220 FB">

    b) Quando a deslocação em serviço for efectuada fora do território europeu dos Estados-membros das Comunidades Europeias, o director pode decidir aplicar outros valores.

    2. Aos valores das deslocações que figuram nas colunas I e II são deduzidos respectivamente 330 FB e 315 FB por cada dia de deslocação, calculado nos termos do no 4, durante a qual o agente tenha apresentado as despesas de carruagem-cama reembolsáveis pela Fundação.

    3. As mesmas deduções serão efectuadas quando o agente não tiver de pernoitar fora do local da sua colocação.

    4. Sob reserva do disposto nos nos 2 e 3, o cálculo das ajudas de custo diárias por deslocação em serviço é efectuado segundo as seguintes regras:

    a) Deslocações em serviço com duração igual ou inferior a vinte e quatro horas:

    - duração igual ou inferior a seis horas: reembolso das despesas efectivas até ao limite de um quarto da ajuda de custo diária,

    - duração igual ou inferior a doze horas, mas superior a seis horas: metade da ajuda de custo diária.

    - duração igual ou inferior a vinte e quatro horas, mas superior a doze horas: ajuda de custo diária total.

    b) Deslocação em serviço com uma duração superior a vinte e quatro horas:

    - por cada período de vinte e quatro horas: ajuda de custo diária total,

    - por cada período remanescente igual ou superior a sessenta e cinco horas: nenhuma,

    - por cada período remanescente igual ou inferior a doze horas, mas superior a seis horas: metade da ajuda de custo diária,

    - por cada período remanescente superior a doze horas: ajuda de custo diária total.

    5. A ajuda de custo diária por deslocação em serviço cobre globalmente todas as despesas do agente deslocado em serviço, incluindo as despesas de deslocação ao local de execução do serviço, à excepção das despesas abaixo mencionadas as quais, mediante apresentação de documentos comprovativos, são objecto de um reembolso complementar:

    a) Despesas com telegramas e telefonemas interurbanos ou internacionais, feitas por motivos de serviço;

    b) Despesas de representação nos casos previstos no artigo 21o;

    c) Despesas excepcionais que o agente tiver feito para desempenhar um serviço, quer por ter recebido instruções especiais, quer em caso de força maior e no interesse da Fundação, e que tornaram, claramente insuficientes as ajudas de custo concedidas.

    6. Por qualquer deslocação em serviço cuja duração prevista seja pelo menos de quatro semanas na mesma localidade, pode ser deduzido um quarto ao valor das ajudas de custo desde que disso o interessado tenha sido avisado antes do ínicio da sua deslocação em serviço.

    Esta dedução pode ser decidida no decurso da mesma deslocação; nesse caso não será feita antes que decorram oito dias a partir da notificação ao interessado e desde que a duração da deslocação se prolongue pelo menos por mais quatro semanas contadas a partir de data da notificação.

    7. O agente deslocado em serviço a quem for oferecida ou reembolsada uma refeição ou alojamento por uma das instituições das Comunidades Europeias, por uma administração ou por uma organização nacional ou internacional, será, obrigado a fazer a inerente declaração.

    Por cada refeição oferecida serão deduzidos 200 FB à ajuda de custo diária; por cada dia de alojamento oferecido serão deduzidos, 450 e 420 FB às ajudas de custo previstas, respectivamente, nas colunas I e II. O agente deslocado em serviço, a quem as refeições e alojamento forem inteiramente oferecidos ou reembolsados por uma das instituições das Comunidades Europeias, por uma administração ou por uma organização nacional ou internacional, receberá, em vez da ajuda de custo por deslocação em serviço acima prevista, uma ajuda de custo de 225 FB por cada período de vinte e quatro horas.

    8. Os montantes referidos nos nos 1, 2 e 7 serão acrescidos de 10 % quando o local da prestação do serviço for Paris, de 5 % quando for Bruxelas, Luxemburgo ou Estrasburgo e de 10 % para os agentes das categorias C e D, quando o local da prestação do serviço for Estrasburgo.

    F. Reembolso fixo de despesas

    Artigo 21o

    Para os agentes que, devido a instruções especiais, tenham que suportar, ocasionalmente, despesas de representação por exigências de serviço, será fixado casuisticamente o montante do abono de representação, mediante documentos comprovativos e nas condições estabelecidas pelo director.

    Artigo 22o

    O agente que preste serviço num lugar onde as condições de alojamento forem reconhecidas como sendo particularmente difíceis, pode beneficiar de um abono de alojamento.

    A lista dos lugares, para os quais esse abono pode ser concedido, o montante máximo desse abono e as modalidades de atribuição, são idênticos aos estabelecidos pelo Conselho das Comunidades Europeias de acordo com o processo previsto no no 3 do artigo 65o, do Estatuto dos Funcionários destas Comunidades.

    Artigo 23o

    O agente que preste serviço num lugar onde as condições de transporte forem reconhecidas como sendo particularmente difíceis e onerosas devido ao afastamento das habitações do lugar de afectação, pode beneficiar de um abono de transporte.

    A lista dos locais para os quais esse abono pode ser concedido, o montante máximo e as modalidades de atribuição são idênticos aos estabelecidos pelo Conselho das Comunidades Europeias de acordo com o processo previsto no no 3 do artigo 65o, do Estatuto dos Funcionários destas Comunidades.

    Secção 5

    Artigo 24o

    Os montantes que figuram nas secções 2, 3 e 4 serão automaticamente adaptados, cada vez que os correspondentes montantes que constam do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias forem alterados.

    Secção 6

    PAGAMENTO DAS QUANTIAS DEVIDAS

    Artigo 25o

    1. A remuneração relativa ao mês em curso é paga ao agente no dia 15 desse mês. O montante desta remuneração é arredondado para o franco belga superior.

    2. Quando a remuneração do mês não for devida, por inteiro, será fraccionada em trigésimos:

    a) Se o número efectivo dos dias a pagar for igual ou inferior a quinze, o número de trigésimos devidos será igual ao número efectivo de dias a pagar;

    b) Se o número efectivo de dias a pagar for superior a quinze, o número de trigésimos devidos será igual à diferença entre trinta e o número efectivo de dias não remuneráveis.

    3. Quando o direito às prestações familiares e ao abono de expatriação tiver início após a data de entrada do agente em funções, este terá o respectivo benefício a partir do primeiro dia do mês em que esse abono teve início. Quando cessar o direito a essas prestações e a esse abono, o agente terá o respectivo benefício até ao último dia do mês em que cessar esse direito.

    Artigo 26o

    As quantias devidas ao agente são pagas no local e na moeda do país onde o agente exerce as suas funções.

    Os nos 2, 3 e 4 do artigo 17o do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias é aplicável por analogia.

    ANEXO I

    COMPOSIÇÃO E MODO DE FUNCIONAMENTO DO COMITÉ DO PESSOAL

    Artigo único

    O Comité de Pessoal é composto de membros titulares e eventualmente de membros cujo mandato tem a duração de dois anos. Todavia, a Fundação pode decidir fixar uma duração menos prolongada do mandato mas nunca inferior a um ano.

    As condições de eleição para o Comité de Pessoal são fixadas pela Assembleia Geral dos agentes em serviço no lugar de afectação correspondente. As eleições são feitas por escrutínio secreto.

    A composição do Comité do Pessoal deve assegurar a representação de todas as categorias de agentes.

    A validade das eleições para o Comité do Pessoal está condicionada à participação de dois terços dos eleitores. Se não hover «quórum», as eleições serão, todavia, válidas, se na segunda volta participar a maioria dos eleitores.

    As funções assumidas pelos membros do Comité do Pessoal e pelos agentes que ocupem um lugar num organismo criado pela Fundação são consideradas como parte dos serviços que são obrigados a prestar. O interessado não pode sofrer qualquer prejuízo pelo facto de exercer essas funções.

    ANEXO II

    MODALIDADES DE COMPENSAÇÃO E DE REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

    Artigo 1o

    Dentro dos limites fixados no artigo 27o do regime, as horas extrãordinárias efectuadas pelos agentes das categorias C e D dão direito a compensação ou a remuneração nas condições seguintes:

    a) Cada hora de trabalho extrãordinário dá direito a compensação pela concessão de uma hora de tempo livre; se, contudo, a hora de trabalho extrãordinário for efectuada entre as 22 horas e as 7 horas ou num domingo ou dia feriado, é compensada pela concessão de hora e meia de tempo livre; o descanso de compensação é concedido tendo em conta as necessidades do serviço e as preferências do interessado;

    b) Se as necessidades do serviço não tiverem permitido esta compensação antes do final do mês seguinte àquele em que as horas extrãordinárias foram efectuadas, o director autorizará a remuneração das horas extrãordinárias não compensadas à razão de 0,72 % do vencimento de base mensal por cada hora extrãordinária, nos termos fixados na alínea a);

    c) Para obter a compensação ou a remuneração de uma hora de trabalho extrãordinário, é necessário que o trabalho tenha excedido 30 minutos.

    Artigo 2o

    O tempo necessário para se dirigir ao local de uma missão não pode ser considerado como dando lugar a horas extrãordinárias nos termos do presente anexo. As horas de trabalho prestadas num local de missão que excederem o seu número normal podem ser compensadas ou, eventualmente, remuneradas por decisão do director.

    Artigo 3o

    Em derrogação dos artigos 1o e 2o, as horas extrãordinárias efectuadas por certos grupos de agentes das categorias C e D, que trabalhem em condições especiais, podem ser remuneradas sob a forma de uma indemnização fixa cujo montante e modalidades de atribuição são fixados pelo Conselho de Administração, após parecer do Comité de Pessoal.

    ANEXO III

    MODALIDADES DE CONCESSÃO DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO COM JUSTIFICAÇÃO

    Secção 1

    FÉRIAS

    Artigo 1o

    No momento da entrada ao serviço e no termo do contrato, cada fracção de ano dá direito ao dois dias úteis de férias por cada mês inteiro de serviço, cada fracção de mês, a dois dias úteis de férias se for superior a 15 dias, e um dia útil de férias se for igual ou inferior a 15 dias.

    Artigo 2o

    As férias anuais podem ser gozadas por um ou vários períodos segundo as conveniências do agente e tendo em conta as necessidades do serviço. Deve, contudo, comportar, pelo menos, um período de 2 semanas consecutivas. Apenas serão concedidas aos agentes que entram ao serviço, após 3 meses de presença; podem ser autorizadas antes deste período em casos excepcionais, devidamente justificados.

    Artigo 3o

    No caso de o agente contrair, durante as suas férias anuais uma doença que o impediria de assegurar o seu serviço se ele não se encontrasse de férias, estas serão prolongadas pelo tempo de incapacidade devidamente justificada por atestado médico.

    Artigo 4o

    Se um agente, por razoés não imputáveis às necessidades do serviço, não tiver gozado as suas férias antes do fim do ano civil em curso, a transferência das férias para o ano seguinte não pode ultrapassar os 12 dias.

    Se um agente não tiver gozado as suas férias no momento de cessação das suas funções, ser-lhe-á entregue, a título de compensação, por cada dia de férias não gozadas, uma quantia igual à trigésima parte da sua remuneração mensal no momento da cessação das suas funções.

    Será efectuado um desconto, calculado nos termos do parágrafo anterior, ao agente que, aquando da cessação das suas funções, tenha ultrapassado no gozo das suas férias, o número de dias a que tinha direito no momento da sua saída.

    Artigo 5o

    Ao agente que, por motivos de serviço, seja chamado no decurso das suas férias, ou as veja anuladas, será reembolsado o montante, devidamente justificado, das despesas que daí resultaram sendo-lhe concedido um novo período de viagem.

    Secção 2

    INTERRUPÇÕES DE SERVIÇO ESPECIAIS JUSTIFICADAS

    Artigo 6o

    Além das férias anuais, podem ser concedidas ao agente, a seu pedido, interrupções de serviço especiais justificadas. Os casos especiais abaixo indicados dão direito a essas interrupções até aos seguintes limites:

    - casamento do agente: quatro dias,

    - mudança de casa: até dois dias,

    - doença grave do cõnjuge: até três dias,

    - morte do cônjuge: quatro dias,

    - doença grave de um ascendente: até dois dias,

    - morte de um ascendente: dois dias,

    - nascimento ou casamento de um filho: dois dias,

    - doença grave de um filho: até dois dias,

    - morte de um filho: quatro dias.

    Secção 3

    TEMPO DE TRANSPORTE

    Artigo 7o

    A duração da interrupção prevista na secção 1, é acrescida de um tempo de transporte calculado na base da distância, em caminho-de-ferro, que separa o local de férias do lugar de afectação, nas seguintes condições:

    - entre 50 e 250 km: um dia para ida e volta,

    - entre 251 e 600 km: dois dias para ida e volta,

    - entre 601 e 900 km: três dias para ida e volta,

    - entre 901 e 1 400 km: quatro dias para ida e volta,

    - entre 1 401 e 2 000 km: cinco dias para ida e volta,

    - para além de 2 000 km: seis dias para ida e volta.

    A título excepcional, podem ser concedidas derrogações mediante pedido justificado do interessado, se a viagem de ida e volta não puder ser efectuada nos prazos concedidos.

    O local para férias previsto no presente artigo, é o lugar de origem.

    As disposições precedentes são aplicáveis ao agente cujo lugar de afectação e de origem se situam na Europa. Se o lugar de afectação e/ou o lugar de origem se situarem fora da Europa, é fixado, mediante decisão especial, um tempo de transporte, de acordo com as necessidades.

    No caso das interrupções especiais previstas na secção 2, será fixado, mediante decisão especial, tempo de transporte eventual, de acordo com as necessidades.

    ANEXO IV

    REGRAS RELATIVAS A RENUMERAÇÃO E AO REEMBOLSO DE DESPESAS

    Secção 1

    DISPOSIçõES GERAIS

    Artigo 1o

    A remuneração é constituída por um vencimento de base, abonos de família e subsídios.

    Artigo 2o

    A remuneração do agente é expressa em francos belgas.

    É paga na moeda do país onde o agente exerce as suas funções.

    A remuneração paga em moeda diferente do franco belga é calculada na base das paridades aceites pelo Fundo Monetário Internacional, em vigor em 1 de Janeiro de 1965.

    Artigo 3o

    À remuneração do agente expressa em francos belgas, é aplicado, após dedução dos descontos obrigatórios previstos no presente regime ou nos regulamentos aprovados para sua aplicação, um coeficiente corrector superior, inferior ou igual a 100 %, consoante as condiçoes de vida nos diferentes lugares de afectação.

    Esses coeficientes são iguais aos fixados pelo Conselho das Comunidades Europeias com base no artigo 64o e no no 2 do artigo 65o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

    Artigo 4o

    Os vencimentos de base mensais são fixados para cada grau e cada escalão, em conformidade com o quadro abaixo indicado.

    "" ID="1">A 5> ID="2">52 068> ID="3">55 348> ID="4">58 628> ID="5">61 908> ID="6">65 188> ID="7">68 468> ID="8">71 748> ID="9">75 028"> ID="1">A 6> ID="2">44 538> ID="3">47 120> ID="4">49 702> ID="5">52 284> ID="6">54 866> ID="7">57 448> ID="8">60 030> ID="9">62 612"> ID="1">A 7> ID="2">37 926> ID="3">39 969> ID="4">42 012> ID="5">44 055> ID="6">46 098> ID="7">48 141> ID="8">50 184> ID="9">52 227"> ID="1">A 8> ID="2">33 193> ID="3">34 644> ID="4">36 095> ID="5">37 546> ID="6">38 997> ID="7">40 448> ID="8">41 899> ID="9">43 350"> ID="1">B 1> ID="2">44 538> ID="3">47 120> ID="4">49 702> ID="5">52 284> ID="6">54 866> ID="7">57 448> ID="8">60 030> ID="9">62 612"> ID="1">B 3> ID="2">31 528> ID="3">33 141> ID="4">34 754> ID="5">36 367> ID="6">37 980> ID="7">39 593> ID="8">41 206> ID="9">42 819"> ID="1">B 5> ID="2">23 675> ID="3">24 805> ID="4">25 935> ID="5">27 065> ID="6">28 195> ID="7">29 325> ID="8">30 455> ID="9">31 585"> ID="1">C 1> ID="2">27 443> ID="3">28 679> ID="4">29 915> ID="5">31 151> ID="6">32 387> ID="7">33 623> ID="8">34 859> ID="9">36 095"> ID="1">C 2> ID="2">23 460> ID="3">24 590> ID="4">25 720> ID="5">26 850> ID="6">27 980> ID="7">29 110> ID="8">30 240> ID="9">31 370"> ID="1">C 3> ID="2">21 687> ID="3">22 655> ID="4">23 623> ID="5">24 591> ID="6">25 559> ID="7">26 527> ID="8">27 495> ID="9">28 463"> ID="1">C 5> ID="2">17 492> ID="3">18 353> ID="4">19 214> ID="5">20 075> ID="6">20 936> ID="7">21 797> ID="8">22 658> ID="9">23 519"> ID="1">D 2> ID="2">18 140> ID="3">19 054> ID="4">19 968> ID="5">20 882> ID="6">21 796> ID="7">22 710> ID="8">23 624> ID="9">24 538"> ID="1">D 4> ID="2">15 558> ID="3">16 310> ID="4">17 062> ID="5">17 814> ID="6">18 566> ID="7">19 318> ID="8">20 070> ID="9">20 822">

    Artigo 5o

    As remunerações sofrem as mesmas adaptações que as decididas pelo Conselho das Comunidades Europeias para as remunerações dos funcionários destas Comunidades. A Comissão das Comunidades Europeias é competente para aplicar estas adaptações ao quadro dos vencimentos de base e aos montantes das prestações familiares e subsídios.

    Secção 2

    PRESTAÇÕES FAMILIARES

    Artigo 6o

    1. O abono de lar é fixado em 5 % do vencimento de base do agente, sem que possa ser inferior a 1 276 FB.

    2. Tem direito ao abono de lar:

    a) O agente casado;

    b) O agente viúvo, divorciado, separado judicialmente ou solteiro, com um ou mais filhos a seu cargo na acepção dos nos 2 e 3 do artigo 7o;

    c) O agente que, embora não preenchendo as condições previstas nas alíneas a) e b), for considerado por decisão especial e fundamentada do director, tomada com base em documentos comprovativos, como tendo efectivamente encargos de família.

    3. O agente com direito ao abono de lar não beneficiará deste abono, salvo decisão especial do director, caso o seu cônjuge exerça uma actividade profissional lucrativa, da qual aufira rendimentos profissionais superiores a 250 000 FB por ano, ilíquidos. Todavia, o direito ao abono mantém-se, em qualquer caso, quando os cônjuges tiverem um ou mais filhos a cargo.

    4. Se, por força dos nos 1, 2, e 3, dois cônjuges empregados na Fundação, tiverem ambos direito ao abono de lar, este apenas será entregue ao cônjuge cujo vencimento de base for mais elevado.

    Artigo 7o

    1. O agente que tenha um ou mais filhos a cargo beneficia, nas condições previstas nos nos 2 e 3, de um abono mensal de 1 983 FB, por cada filho a cargo.

    2. É considerado como filho a cargo, o filho legítimo, natural ou adoptivo do agente ou do seu cônjuge, que for efectivamente sustentado pelo agente.

    É igualmente considerado a cargo o menor que seja objecto de um pedido de adopção e em relação ao qual o processo de adopção tenha já sido iniciado.

    3. O abono é concedido:

    a) Automaticamente, por filho que não tenha ainda completado 18 anos de idade;

    b) Mediante requerimento fundamentado do agente interessado, por filho, com idade entre 18 e 26 anos, que receba uma formação escolar ou profissional.

    4. Excepcionalmente, por decisão especial e fundamentada do director, tomada com base em documentos comprovativos, pode ser equiparada a filho a cargo qualquer pessoa em relação à qual o agente tenha obrigações alimentares legais e cujo sustento lhe imponha encargos pesados.

    5. O pagamento do abono será prorrogado, sem qualquer limite de idade, se o filho sofrer de uma doença grave ou de uma enfermidade que o impeça de prover às suas necessidades, e enquanto se mantiver essa doença ou enfermidade.

    6. O filho a cargo, na acepção do presente artigo, dá direito a um único abono por filho a cargo, mesmo se o cônjuge do agente depender de uma instituição das Comunidades Europeias.

    Artigo 8o

    O agente beneficia de um abono escolar de montante igual às despesas de escolaridade por si efectivamente suportadas, até ao limite máximo mensal de 1 772 FB, por cada filho a cargo na acepção do no 2 do artigo 7o, que frequente regularmente e a tempo inteiro um estabelecimento de ensino.

    O direito ao abono adquire-se no primeiro dia do mês em que o filho comece a frequentar um estabelecimento de ensino primário, e cessa no fim do mês em que o filho atinge a idade de 26 anos.

    O limite máximo referido no primeiro parágrafo é duplicado para:

    - o agente cujo lugar de afectação dista pelo menos 50 km de uma escola europeia ou de um estabelecimento de ensino na sua língua, com a condição de o filho frequentar efectivamente um estabelecimento de ensino que diste pelo menos 50 km do lugar de afectação,

    - o agente cujo lugar de afectação diste, pelo menos, 50 km de um instituto de ensino pós-secundário do país da sua nacionalidade e da sua língua, com a condição de o filho frequentar efectivamente um instituto de ensino pós-secundário que diste, pelo menos, 50 km do lugar de afectação e com a condição de o agente ser beneficiário do abono de expatriação; esta última condição não é exigida se não houver no país da nacionalidade do agente um instituto similar.

    Artigo 9o

    1. Os agentes beneficiários das prestações familiares previstas na presente secção são obrigados a declarar as prestações da mesma natureza, recebidas por outra via, sendo as mesmas deduzidas aos abonos pagos por força dos artigos 6o, 7o e 8o.

    2. O abono por filho a cargo pode ser duplicado por decisão especial e fundamentada do director, tomada com base em documentos médicos comprovativos de que o referido filho sofre de um atraso mental ou físico que obriga o agente a suportar grandes despesas.

    Secção 3

    SUBSÍDIO DE EXPATRIAÇÃO

    Artigo 10o

    O abono de expatriação, igual a 16 % do montante total do vencimento de base, do abono de lar e do abono por filho a cargo pagos ao agente, é concedido:

    a) Ao agente:

    - que não tenha, nem nunca tenha tido a nacionalidade do Estado em cujo território europeu está situado o lugar de afectação

    e

    - que, não tenha, de modo habitual, habitado ou exercido a sua actividade profissional principal no território europeu do referido Estado, durante o período de cinco anos que terminou 6 meses antes da sua entrada em funções. Para aplicação da presente disposição, não são tidas em conta as situações resultantes de serviços prestados para outro Estado-membro ou para uma uma organização internacional;

    b) Ao agente que, possuindo ou tendo possuído nacionalidade do Estado em cujo território está situado o seu lugar de afectação, tenha habitado de modo habitual, durante o período de dez anos que terminou no momento da sua entrada ao serviço, fora do território europeu do referido Estado, por razões diferentes do exercício de funções ao serviço de um Estado ou de uma organização internacional.

    O abono de expatriação não pode ser inferior a 3 543 FB por mês.

    Secção 4

    REEMBOLSO DE DESPESAS

    A. Subsídio de instalação e subsídio de reinstalação

    Artigo 11o

    1. O agente contratado por um período determinado de pelo menos 1 ano ou que for considerado pelo director como devendo cumprir um período de serviço equivalente, se for titular de um contrato de duração indeterminada, beneficiará, nas condições previstas no no 2, de um subsídio de instalação cujo montante é fixado, para uma duração previsível do serviço:

    - igual ou superior a um ano, mas inferior a dois anos a 1/3 do valor previsto na alínea a)

    - igual ou superior a dois anos, mas inferior a três anos a 2/3 do valor previsto na alínea a)

    - igual ou superior a três anos a 3/3 do valor previsto na alínea a)

    2. a) O agente que prencha as condições para beneficiar do subsídio de expatriação ou que justifique ter sido obrigado a mudar de residência para satisfazer as obrigações do artigo 16o do regime, tem direito a um subsídio de instalação igual a dois meses de vencimento de base, se se tratar de um agente com direito ao abono de lar, ou igual a um mês de vencimento de base, se se tratar de um agente sem direito a esse abono.

    Quando dois cônjuges, agentes da Fundação, tiverem ambos direito ao subsídio de instalação, este apenas será pago ao cônjuge cujo vencimento de base for mais elevado.

    O subsídio de instalação é multiplicado pelo coeficiente corrector fixado para o lugar de afectação do agente.

    b) Um subsídio de instalação no mesmo montante será pago, no momento de afectação a um novo local de serviço, ao agente que for obrigado a transferir a sua residência para satisfazer as obrigações do artigo 16o do regime;

    c) O subsídio de instalação é calculado de acordo com o estado civil e o vencimento do agente, quer no momento da contratação ou, se for caso disso, no fim do período de estágio, quer na data da afectação a um novo local de serviço. O subsídio de instalação é pago mediante apresentação de documentos comprovativos da instalação do agente no lugar da sua colocação, assim como a da sua família, se o agente tiver direito ao abono de lar;

    d) Se um agente com direito ao abono de lar não se instalar com a sua família no local da sua colocação, apenas receberá metade do abono a que normalmente teria direito; a segunda metade ser-lhe-á paga no momento da instalação da sua família no lugar da sua afectação desde que esta instalação ocorra nos prazos referidos no no 4 do artigo 16o se esta instalação não ocorrer e se o agente vier a ser colocado no local onde reside a sua família, não terá, direito ao subsídio de instalação.

    e) O agente que tiver recebido o subsídio de instalação e que, por sua iniciativa, deixar o serviço da Fundação antes do termo de um período de dois anos contados a partir da data da sua entrada em funções, é obrigado a reembolsar, no momento da sua partida, uma parte do subsídio recebido, calculado em proporção ao tempo de serviço que faltava cumprir.

    f) O agente beneficiário de um subsídio de instalação é obrigado a declarar os subsídios da mesma natureza que receberia por outras vias, sendo aqueles deduzidos ao subsídio previsto no presente artigo.

    Artigo 12o

    1. No termo do contrato, o agente que preencher as condições referidas no no 1 do artigo 11o, tem direito a um subsídio de reinstalação igual a dois meses do seu vencimento de base, se se tratar de um agente com direito ao abono de lar, ou igual a um mês do seu vencimento de base, se se tratar de um agente sem direito a esse abono, com a condição de ter cumprido quatro anos de serviço e de não beneficiar de um abono da mesma natureza no seu novo emprego.

    Quando dois cônjuges, agentes da Fundação, tiverem ambos direito a um subsídio de reinstalação, este apenas será pago ao cônjuge cujo vencimento de base for mais elevado.

    O agente que tiver cumprido mais de um ano de serviço e menos de quatro, beneficia de um subsídio de reinstalação cujo montante é proporcional à duração do serviço prestado, não sendo tidas em conta fracções de ano.

    Para o cálculo deste período, não são tidos em conta os períodos de licença sem vencimento.

    Ao subsídio de reinstalação é aplicado o coeficiente corrector fixo para o último local de colocação do agente.

    2. Em caso de morte de um agente, o subsídio de reinstalação é pago ao cônjuge sobrevivo ou, na falta deste, às pessoas reconhecidas a cargo nos termos do artigo 7o, ainda que não esteja preenchida a condição da duração do serviço referida no no 1.

    3. O subsídio de reinstalação é calculado de acordo com o estado civil e o vencimento do agente, no nomento da cessação do contrato.

    4. O subsídio de reinstalação é pago mediante prova da reinstalação do agente e da sua família, numa localidade situada a, pelo menos, 70 km do lugar da sua afectação ou, em caso de morte do agente, da reinstalação da sua família nas mesmas condições.

    A reinstalação do agente, ou da família do agente falecido, deve ter-ser verificado, o mais tardar, três anos após a cessação das suas funções.

    O prazo de prescrição, não pode ser oponível àquele que tiver um direito, se puder provar que não teve conhecimento das disposições acima referidas.

    Artigo 13o

    Todavia, o subsídio de instalação previsto no artigo 11o e o subsídio de reinstalação previsto no artigo 12o não podem ser inferiores:

    - a 5 000 FB para o agente com direito ao abono de lar,

    - a 3 000 FB para o agente sem direito a esse abono.

    A. Despesas de viagem

    Artigo 14o

    1. O agente tem direito ao reembolso das despesas de viagem, para si, para o seu cônjuge e para as pessoas a seu cargo, que com ele efectivamente coabitem:

    a) No momento da entrada ao serviço, desde o lugar onde foi recrutado até ao local de colocação;

    b) No momento da cessação do contrato, desde o local de colocação ao lugar de origem definido no no 3.

    Em caso de morte de um agente, a viúva e as pessoas a cargo têm direito ao reembolso das despesas de viagem, nas mesmas condições.

    As despesas de viagem cobrem igualmente o preço da marcação eventual de lugares, assim como o do transporte das bagagens e, se for caso disso, as despesas de hotel, necessariamente realizadas.

    2. O reembolso efectua-se nas seguintes bases:

    - o itinerário usual mais curto e económico possível por caminho-de-ferro, entre o lugar de afectação e o lugar do recrutamento ou o de origem.

    - tarifa de 1a classe para os agentes das categorias A e B, tarifa de 2a classe para os outros agentes,

    - carruagem-cama até ao valor do preço em classe turística ou do preço do beliche, e mediante apresentação do bilhete se a viagem incluir um percurso nocturno, com a duração de pelo menos 6 horas compreendidas entre as 22 horas e as 7 horas.

    Se for utilizado um meio de transporte diferente do acima referido, o reembolso será efectuado na base do preço por caminho-de-ferro, sendo excluída a classe carruagem-cama. Se o cálculo não puder ser efectuado nesta base, as modalidades de reembolso serão fixadas por decisão especial do director.

    3. O lugar de origem do agente é determinado, no momento da sua entrada em funções, tendo em conta o local do recrutamento ou do centro dos seus interesses. Esta determinação poderá subsequentemente, enquanto o interessado estiver em funções e no momento da sua partida, ser revista por decisão especial do director. Todavia, enquanto o interessado estiver em funções, esta decisão só pode produzir-se excepcionalmente e após apresentação, pelo interessado, de documentos que justifiquem devidamente o seu pedido.

    Desta revisão não pode resultar a deslocação do centro de interesses do interior para o exterior dos territórios dos Estados-membros das Comunidades Europeias e dos países e territórios referidos no Anexo IV do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

    Artigo 15o

    1. O agente tem direito, para si, e se tiver direito ao abono de lar, para o seu cônjuge e pessoas a seu cargo, nos termos do artigo 7o, ao pagamento fixo das despesas de viagem desde o lugar de afectação até ao lugar de origem definido no artigo 14o, nas seguintes condições:

    - um vez em cada ano civil, se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e lugar de origem for superior a 50 km e inferior a 725 km,

    - duas vezes em cada ano civil, se a distância, por caminho-de-ferro, entre o lugar de afectação e o lugar de origem for pelo menos de 725 km,

    sendo essas distâncias calculadas segundo as modalidades previstas no no 2 do artigo 14o

    Quando dois cônjuges forem agentes da Fundação, cada um terá, para si e para as pessoas a cargo, direito ao pagamento fixo das despesas de viagem, de acordo com as disposições acima referidas; cada pessoa a cargo apenas confere o direito a um único pagamento. No que respeita aos filhos a cargo, o pagamento é determinado de acordo com o pedido dos cônjuges na base do lugar de origem de um ou do outro cônjuge.

    Em caso de casamento durante o ano em curso que tenha como efeito a concessão do direito ao abono de lar, as despesas de viagem devidas pelo cônjuge serão calculadas proporcionalmente ao período que medeia entre a data do casamento e o fim do ano em curso.

    As eventuais alterações da base de cálculo que decorram de uma modificação da situação familiar ocorrida posteriormente à data do pagamento das quantias em causa não darão lugar a reembolso por parte do interessado.

    As despesas de viagem dos filhos de idade compreendida entre os quatro e os dez anos são calculadas na base da tarifa de meio bilhete; para efeitos do referido cálculo, considera-se que os filhos haviam completado o seu quarto ou décimo aniversário no dia 1 de Janeiro do ano em curso.

    2. O pagamento fixo é efectuado na base do preço de um bilhete, por caminho-de-ferro, de ida e volta em 1a classe para os agentes das categorias A e B e em 2a classe para os outros agentes. Se o cálculo não puder ser efectuado nesta base, as modalidades serão fixadas por decisão especial do director.

    3. O agente que, no decurso de um ano civil, vier a cessar as suas funções por qualquer causa excepto morte, ou que beneficiar de uma licença, sem vencimento, apenas terá direito a uma parte do pagamento previsto no no 1, calculado proporcionalmente ao tempo passado em actividade, se o período de actividade ao serviço da Fundação for, no decurso do ano, inferior a nove meses.

    4. As disposições precedentes são aplicáveis ao agente cujo lugar de afectação e cujo lugar de origem se situem na Europa. O agente cujo lugar de origem e/ou lugar de afectação se situem fora da Europa, tem direito, uma vez em cada ano civil e mediante apresentação de documentos comprovativos, ao reembolso das despesas de viagem ao seu lugar de origem ou, até ao limite dessas despesas, ao reembolso das despesas de viagem a um outro lugar.

    5. O benefício das disposições do presente artigo é apenas concedido ao agente que conte pelo menos, nove meses de serviço.

    C. Despesas de mudança de residência

    Artigo 16o

    1. O agente que for contratado por um período de duração determinada de pelo menos um ano ou que for considerado pelo director como devendo cumprir um período de serviço equivalente, se for titular de um contrato de duração indeterminada, tem direito, nas condições abaixo indicadas, ao reembolso das despesas da mudança de residência.

    2. As despesas efectuadas para a mudança do mobili¡rio pessoal, incluindo as de seguro para cobertura de riscos simples (arrombamento, roubo, incêndio), são reembolsadas ao funcionário que for obrigado a mudar de residência nos termos do artigo 16o do regime e que não tenha beneficiado, por outras vias, do reembolso das mesmas despesas. Este reembolso é efectuado até ao limite de um orçamento previamente aprovado. Devem, pelo menos ser apresentados dois orçamentos no serviço competente da Fundação. Se este serviço achar que os orçamentos apresentados ultrapassam um montante razoável, pode escolher outro transportador profissional. O montante do reembolso a que o agente tem direito pode então ser limitado ao montante do orçamento apresentado por este último transportador.

    3. No momento da cessação do contrato ou em caso de morte, são reembolsadas as despesas de mudança do lugar de afectação para o lugar de origem.

    Se o agente falecido for solteiro, as despesas serão reembolsadas a quem a isso tiver direito.

    4. A mudança deve ser efectuada pelo agente durante o ano subsequente ao da conclusão do período de estágio.

    Findo o contrato, a mudança deve ser efectuada no prazo de três anos previsto no segundo parágrafo do no 2 do artigo 12o

    As despesas de mudança apresentadas após o decurso dos prazos acima referidos só excepcionalmente, e mediante decisão especial do director, podem ser reembolsadas.

    D. Ajudas de custo

    Artigo 17o

    1. O agente que justifique ter sido obrigado a mudar de residência para cumprimento das obrigações previstas no artigo 16o do regime, tem direito durante um período determinado no no 2, a uma ajuda de custo diária fixada como segue:

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    Quando dois cônjuges agentes da Fundação tiverem ambos direito à ajuda de custo diária, os valores que figuram nas duas primeiras colunas serão apenas aplicáveis ao cônjuge cujo vencimento de base for mais elevado. Os valores que figuram nas outras duas colunas são aplicáveis ao outro cônjuge.

    A tabela acima indicada é igual à adoptada pelo Conselho das Comunidades Europeias por ocasião de cada exame do nível das remunerações efectuado em aplicação do artigo 65o do Estatuto dos Funcionários dessas Comunidades.

    2. A duração da concessão da ajuda de custo diária é determinada como segue:

    a) Para o agente que não tenha direito ao abono de lar: até 120 dias,

    b) Para o agente que tenha direito ao abono de lar: até 180 dias ou, se o agente interessado tiver de efectuar um estágio de 6 meses, até à duração do estágio acrescida de um mês.

    Se dois cônjuges agentes da Fundação, tiverem ambos direito à ajuda de custo diária, a duração da concessão prevista na alínea b) aplica-se ao cônjuge cujo vencimento de base for mais elevado. A duração da concessão prevista na alínea a) aplica-se ao outro cônjuge.

    Em nenhum caso, a ajuda de custo diária será concedida para além da data em que o agente efectuou a sua mudança, a fim de dar cumprimento às obrigações constantes do artigo 16o do regime.

    A ajuda de custo diária prevista no no 1 será reduzida a metade durante os períodos em que o agente beneficiar da ajuda de custo diária por deslocação em serviço prevista no artigo 18o

    E. Despesas por deslocação em serviço

    Artigo 18o

    1. O agente que se deslocar em serviço tem direito ao reembolso das despesas de transporte e às ajudas de custo diárias nas condições abaixo indicadas.

    2. A ordem de deslocação em serviço fixará, nomeadamente, a duração provável da deslocação, na base da qual é calculado o adiantamento sobre as ajudas de custo diárias que o interessado possa obter. Salvo decisão especial, este adiantamento não será pago quando a duração da deslocação for inferior a vinte e quatro horas e decorrer num país onde circule a moeda utilizada no lugar de afectação do interessado.

    Artigo 19o

    1. As despesas de transporte para os agente em deslocação de serviço, incluem o preço do transporte efectuado pelo itinerário mais curto, por caminho de ferro, em 1a classe, para os agentes das categorias A e B, e em 2a classe para os outros agentes.

    Se à viagem de ida e volta corresponder uma distância igual ou superior a 800 km, os agentes das categorias C e D obterão o reembolso das despesas acima mencionadas na base das tarifas de 1a classe por caminho-de-ferro.

    Por decisão do director, os agentes das categorias C e D podem, para uma deslocação em serviço a um local cuja distância de ida e volta seja inferior a 800 km, obter o reembolso das despesas mencionadas com base na tarifa de 1a classe dos caminhos-de-ferro, se acompanharem um membro do Conselho de Administração, o director ou um agente que viaje em 1a classe.

    As despesas de viagem incluem também:

    - o preço da reserva de lugares e do transporte das bagagens necessárias,

    - os suplementos por comboios rápidos (reembolsados mediante apresentação dos bilhetes se forem entregues bilhetes especiais),

    - os suplementos de carruagem-cama (reembolsados mediante apresentação do boletim), se a viagem incluir um percurso nocturno com uma duração de pelo menos 6 horas compreendidas entre as 22 horas e as 7 horas,

    - em categoria dupla,

    - se o comboio a utilizar não inclui a categoria de carruagem-cama o reembolso a fazer, após acordo do director, corresponderá à classe imediatamente superior ou à classe «individual» se apenas esta existir.

    2. Os agentes podem ser autorizados a viajar de avião. Neste caso, o reembolso pode ser efectuado, mediante apresentação dos bilhetes, na classe imediatamente inferior à 1a classe.

    Por decisão do director, os agentes que acompanhem um membro do Conselho de Administração ou o director numa determinada deslocação em serviço, podem obter, para essa deslocação em serviço, e mediante apresentação dos bilhetes, o reembolso do custo do trajecto na classe utilizada por aquele membro ou pelo director.

    Nas condições estabelecidas na regulamentação prevista no segundo parágrafo do no 2 do artigo 12o, do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, os agentes que viajem em condições especialmente fatigantes podem receber, por decisão do director, mediante apresentação dos bilhetes, o reembolso do custo do trajecto na classe utilizada.

    Por decisão especial do director, os agentes podem ser autorizados a transportar bagagens com um peso que exceda o que for aceite em franquia, por força das condições de transporte.

    3. Para as viagens de barco, as classes são determinadas, caso a caso, pelo director. Os agentes que viajem de barco recebem a ajuda de custo prevista no artigo 20o e, durante a viagem, uma ajuda de custo de 225 FB por cada período de 24 horas.

    4. Os agentes podem ser autorizados a utilizar viatura própria por ocasião de uma determinada deslocação em serviço desde que a utilização deste meio de transporte não provoque um aumento da duração prevista para o cumprimento da deslocação.

    Neste caso os custos de transporte são reembolsados numa base de cálculo fixa, nas condições previstas no no 1.

    Todavia, o director pode decidir conceder ao agente que efectua, regularmente, deslocações de serviço em circunstâncias especiais, em vez do reembolso das despesas de viagem por caminho-de-ferro, um abono por quilómetro percorrido, se o recurso aos meios de transporte colectivo e o reembolso das despesas de transporte na bases usuais, apresentar manifestos inconvenientes.

    O agente autorizado a utilizar viatura própria será inteiramente responsável pelos prejuízos que a sua viatura possa sofrer, ou pelos que ela possa causar a terceiros; deve possuir uma apólice de seguro, cobrindo a sua responsabilidade civil, nos limites reconhecidos como suficientes pelo director.

    Artigo 20o

    1. a) A ajuda de custo diária por deslocação em serviço, é liquidada na base da seguinte tabela:

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    b) Quando a deslocação em serviço for efectuada fora do território europeu dos Estados-membros das Comunidades Europeias, o director pode decidir aplicar outros valores.

    2. Aos valores das deslocações que figuram nas colunas I e II são deduzidos respectivamente 330 FB e 315 FB por cada dia de deslocação, calculado nos termos do no 4, durante a qual o agente tenha apresentado as despesas de carruagem-cama reembolsáveis pela Fundação.

    3. As mesmas deduções serão efectuadas quando o agente não tiver de pernoitar fora do local da sua colocação.

    4. Sob reserva do disposto nos nos 2 e 3, o cálculo das ajudas de custo diárias por deslocação em serviço é efectuado segundo as seguintes regras:

    a) Deslocações em serviço com duração igual ou inferior a vinte e quatro horas:

    - duração igual ou inferior a seis horas: reembolso das despesas efectivas até ao limite de um quarto da ajuda de custo diária,

    - duração igual ou inferior a doze horas, mas superior a seis horas: metade da ajuda de custo diária.

    - duração igual ou inferior a vinte e quatro horas, mas superior a doze horas: ajuda de custo diária total.

    b) Deslocação em serviço com uma duração superior a vinte e quatro horas:

    - por cada período de vinte e quatro horas: ajuda de custo diária total,

    - por cada período remanescente igual ou superior a sessenta e cinco horas: nenhuma,

    - por cada período remanescente igual ou inferior a doze horas, mas superior a seis horas: metade da ajuda de custo diária,

    - por cada período remanescente superior a doze horas: ajuda de custo diária total.

    5. A ajuda de custo diária por deslocação em serviço cobre globalmente todas as despesas do agente deslocado em serviço, incluindo as despesas de deslocação ao local de execução do serviço, à excepção das despesas abaixo mencionadas as quais, mediante apresentação de documentos comprovativos, são objecto de um reembolso complementar:

    a) Despesas com telegramas e telefonemas interurbanos ou internacionais, feitas por motivos de serviço;

    b) Despesas de representação nos casos previstos no artigo 21o;

    c) Despesas excepcionais que o agente tiver feito para desempenhar um serviço, quer por ter recebido instruções especiais, quer em caso de força maior e no interesse da Fundação, e que tornaram, claramente insuficientes as ajudas de custo concedidas.

    6. Por qualquer deslocação em serviço cuja duração prevista seja pelo menos de quatro semanas na mesma localidade, pode ser deduzido um quarto ao valor das ajudas de custo desde que disso o interessado tenha sido avisado antes do ínicio da sua deslocação em serviço.

    Esta dedução pode ser decidida no decurso da mesma deslocação; nesse caso não será feita antes que decorram oito dias a partir da notificação ao interessado e desde que a duração da deslocação se prolongue pelo menos por mais quatro semanas contadas a partir de data da notificação.

    7. O agente deslocado em serviço a quem for oferecida ou reembolsada uma refeição ou alojamento por uma das instituições das Comunidades Europeias, por uma administração ou por uma organização nacional ou internacional, será, obrigado a fazer a inerente declaração.

    Por cada refeição oferecida serão deduzidos 200 FB à ajuda de custo diária; por cada dia de alojamento oferecido serão deduzidos, 450 e 420 FB às ajudas de custo previstas, respectivamente, nas colunas I e II. O agente deslocado em serviço, a quem as refeições e alojamento forem inteiramente oferecidos ou reembolsados por uma das instituições das Comunidades Europeias, por uma administração ou por uma organização nacional ou internacional, receberá, em vez da ajuda de custo por deslocação em serviço acima prevista, uma ajuda de custo de 225 FB por cada período de vinte e quatro horas.

    8. Os montantes referidos nos nos 1, 2 e 7 serão acrescidos de 10 % quando o local da prestação do serviço for Paris, de 5 % quando for Bruxelas, Luxemburgo ou Estrasburgo e de 10 % para os agentes das categorias C e D, quando o local da prestação do serviço for Estrasburgo.

    F. Reembolso fixo de despesas

    Artigo 21o

    Para os agentes que, devido a instruções especiais, tenham que suportar, ocasionalmente, despesas de representação por exigências de serviço, será fixado casuisticamente o montante do abono de representação, mediante documentos comprovativos e nas condições estabelecidas pelo director.

    Artigo 22o

    O agente que preste serviço num lugar onde as condições de alojamento forem reconhecidas como sendo particularmente difíceis, pode beneficiar de um abono de alojamento.

    A lista dos lugares, para os quais esse abono pode ser concedido, o montante máximo desse abono e as modalidades de atribuição, são idênticos aos estabelecidos pelo Conselho das Comunidades Europeias de acordo com o processo previsto no no 3 do artigo 65o, do Estatuto dos Funcionários destas Comunidades.

    Artigo 23o

    O agente que preste serviço num lugar onde as condições de transporte forem reconhecidas como sendo particularmente difíceis e onerosas devido ao afastamento das habitações do lugar de afectação, pode beneficiar de um abono de transporte.

    A lista dos locais para os quais esse abono pode ser concedido, o montante máximo e as modalidades de atribuição são idênticos aos estabelecidos pelo Conselho das Comunidades Europeias de acordo com o processo previsto no no 3 do artigo 65o, do Estatuto dos Funcionários destas Comunidades.

    Secção 5

    Artigo 24o

    Os montantes que figuram nas secções 2, 3 e 4 serão automaticamente adaptados, cada vez que os correspondentes montantes que constam do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias forem alterados.

    Secção 6

    PAGAMENTO DAS QUANTIAS DEVIDAS

    Artigo 25o

    1. A remuneração relativa ao mês em curso é paga ao agente no dia 15 desse mês. O montante desta remuneração é arredondado para o franco belga superior.

    2. Quando a remuneração do mês não for devida, por inteiro, será fraccionada em trigésimos:

    a) Se o número efectivo dos dias a pagar for igual ou inferior a quinze, o número de trigésimos devidos será igual ao número efectivo de dias a pagar;

    b) Se o número efectivo de dias a pagar for superior a quinze, o número de trigésimos devidos será igual à diferença entre trinta e o número efectivo de dias não remuneráveis.

    3. Quando o direito às prestações familiares e ao abono de expatriação tiver início após a data de entrada do agente em funções, este terá o respectivo benefício a partir do primeiro dia do mês em que esse abono teve início. Quando cessar o direito a essas prestações e a esse abono, o agente terá o respectivo benefício até ao último dia do mês em que cessar esse direito.

    Artigo 26o

    As quantias devidas ao agente são pagas no local e na moeda do país onde o agente exerce as suas funções.

    Os nos 2, 3 e 4 do artigo 17o do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias é aplicável por analogia.

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