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Document 31976D0894

    76/894/CEE: Decisão do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, que institui um Comité Fitossanitário Permanente

    JO L 340 de 9.12.1976, p. 25–25 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2014; revogado por 32014R0652

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1976/894/oj

    31976D0894

    76/894/CEE: Decisão do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, que institui um Comité Fitossanitário Permanente

    Jornal Oficial nº L 340 de 09/12/1976 p. 0025 - 0025
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0205
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0178
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0205
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0083
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0083


    DECISÃO DO CONSELHO de 23 de Novembro de 1976 que institui um Comité Fitossanitário Permanente

    (76/894/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o projecto de decisão submetido pela Comissão,

    Considerando que as disposições adoptadas pelo Conselho no dominio fitossanitário prevêem, para facilitar a sua aplicação, um procedimento que estabelece uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão; que é conveniente, para realizar esta cooperação, instituir um comité que exerça as funções que lhe são atribuidas por estas disposições;

    Considerando que é desejável que esta cooperação se estenda à totalidade dos dominios definidos por estas disposições; que é conveniente, para este efeito, habilitar o referido comité a examinar qualquer questão abrangida por estes domínios,

    DECIDE:

    Artigo 1o

    É instituido um Comité Fitossanitário Permanente, a seguir denominado o «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

    Artigo 2o

    O Comité exerce as funções que lhe são atribuidas pelas disposições adoptadas pelo Conselho no domínio fitossanitário, nos casos e nas condições que são previstos nas referidas disposições.

    O Comité pode, além disso, examinar qualquer outra questão abrangida por estas disposições, suscitada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um Estado-membro.

    Artigo 3o

    O Comité estabelece o seu regulamento interno.

    Feito em Bruxelas em 23 de Novembro de 1976.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. P. L. M. M. van der STEE

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