This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31976D0894
76/894/EEC: Council Decision of 23 November 1976 establishing a Standing Committee on Plant Health
76/894/CEE: Decisão do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, que institui um Comité Fitossanitário Permanente
76/894/CEE: Decisão do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, que institui um Comité Fitossanitário Permanente
JO L 340 de 9.12.1976, p. 25–25
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2014; revogado por 32014R0652
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 31976D0894R(01) | (SL) | |||
Repealed by | 32014R0652 |
76/894/CEE: Decisão do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, que institui um Comité Fitossanitário Permanente
Jornal Oficial nº L 340 de 09/12/1976 p. 0025 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0205
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0178
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0205
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0083
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0083
DECISÃO DO CONSELHO de 23 de Novembro de 1976 que institui um Comité Fitossanitário Permanente (76/894/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o projecto de decisão submetido pela Comissão, Considerando que as disposições adoptadas pelo Conselho no dominio fitossanitário prevêem, para facilitar a sua aplicação, um procedimento que estabelece uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão; que é conveniente, para realizar esta cooperação, instituir um comité que exerça as funções que lhe são atribuidas por estas disposições; Considerando que é desejável que esta cooperação se estenda à totalidade dos dominios definidos por estas disposições; que é conveniente, para este efeito, habilitar o referido comité a examinar qualquer questão abrangida por estes domínios, DECIDE: Artigo 1o É instituido um Comité Fitossanitário Permanente, a seguir denominado o «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. Artigo 2o O Comité exerce as funções que lhe são atribuidas pelas disposições adoptadas pelo Conselho no domínio fitossanitário, nos casos e nas condições que são previstos nas referidas disposições. O Comité pode, além disso, examinar qualquer outra questão abrangida por estas disposições, suscitada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um Estado-membro. Artigo 3o O Comité estabelece o seu regulamento interno. Feito em Bruxelas em 23 de Novembro de 1976. Pelo Conselho O Presidente A. P. L. M. M. van der STEE