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Document 31969L0464

    Directiva 69/464/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira

    JO L 323 de 24.12.1969, p. 1–2 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1969(II) p. 561 - 562

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revogado por 32016R2031

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1969/464/oj

    31969L0464

    Directiva 69/464/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira

    Jornal Oficial nº L 323 de 24/12/1969 p. 0001 - 0002
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0249
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0545
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0249
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0561
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0019
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0170
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0170


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 8 de Dezembro de 1969 respeitante à luta contra a verruga negra da batateira

    (69/464/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando que a produção de batata ocupa uma posição importante na agricultura da Comunidade;

    Considerando que o rendimento dessa produção está constantemente comprometida por organismos nocivos;

    Considerando que a protecção da cultura de batata contra esses organismos nocivos deve não somente manter a sua capacidade de produção mas também constituir um dos meios de incrementar a produtividade da agricultura;

    Considerando que as medidas de protecção contra a introdução de organismos nocivos em cada Estado-membro só teriam um alcance limitado se esses organismos não forem combatidos simultaneamente e metodicamente em toda a Comunidade e se a sua propagação não for evitada;

    Considerando que um dos organismos nocivos mais perigosos relativamente à batata é o Synchytrium endobioticum (Schilb.) Perc., agente patogénico da doença criptogâmica conhecida por «verruga negra»;

    Considerando que esta doença apareceu em vários Estados-membros e que subsistem ainda alguns focos de infecção de franca incidência na Comunidade;

    Considerando que existe um risco permanente relativamente à cultura de batata em toda a Comunidade se não forem tomadas medidas eficazes para lutar contra essa doença e evitar a sua propagação;

    Considerando que, para combater eficazmente esse organismo nocivo, se torna necessário adoptar disposições mínimas relativamente à Comunidade; que os Estados-membros devem poder adoptar disposições suplementares, ou mais rigorosas, na medida em que sejam necessárias;

    Considerando que as variedades de batata resistentes a certas raças do organismo nocivo em causa desempenham um papel importante; que a sua utilização, sobretudo nas zonas de segurança que circundam as parcelas contaminadas, é primordial; que, por essa razão, a publicação periódica das listas destas variedades é de interesse geral;

    Considerando que foi considerado necessário aplicar, relativamente à verificação dos casos de contaminação e da resistência das variedades, métodos adequados que não suscitem objecção por parte dos Estados-membros,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    A presente directiva diz respeito às medidas mínimas a tomar nos Estados-membros relativamente à luta contra a verruga negra da batateira e a evitar a propagação desta doença criptogâmica.

    Artigo 2o

    1. Aquando da verificação do aparecimento do Synchytrium endobioticum (Schilb.) Perc., agente patogénico da verruga negra, os Estados-membros delimitarão a parcela contaminada e uma zona de segurança suficientemente ampla para assegurar a protecção das zonas circundantes.

    2. Uma parcela é considerada contaminada, quando a presença dos sintomas da verruga negra for verificada em, pelo menos, uma planta dessa parcela.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros determinarão que os tubérculos e a folhagem seca das batateiras provenientes de parcelas contaminadas devem ser tratadas de modo a destruir o organismo nocivo. Se não for possível determinar o local de origem dos tubérculos e folhas secas contaminadas, deve ser tratado qualquer lote em que sejam encontradas.

    Artigo 4o

    Os Estados-membros determinarão que, nas parcelas contaminadas,

    a) Nenhuma batata pode ser cultivada,

    b) Nenhuma planta destinada à replantação pode ser cultivada, colocada na terra ou armazenada.

    Artigo 5o

    1. Os Estados-membros determinarão que, na zona de segurança, só podem ser cultivadas variedades de batata resistentes às raças de Synchytrium endobioticum verificadas nas parcelas contaminadas.

    2. Uma variedade de batata é considerada resistente à raça de Synchytrium endobioticum quando reaja à contaminação pelo agente patogénico desta raça de tal maneira que não seja de temer uma infecção secundária.

    Artigo 6o

    Os Estados-membros não abolirão as medidas tomadas relativamente à luta contra a verruga negra da batateira ou para evitar a sua propagação, sem que a presença do Synchytrium endobioticum deixe de se verificar.

    Artigo 7o

    Os Estados-membros proibirão a detenção de culturas de Synchytrium endobioticum.

    Artigo 8o

    Os Estados-membros podem autorizar derrogações às medidas referidas nos artigos 3o, 4o, 5o e 7o para fins científicos, testes e trabalhos de selecção, sob condição de que essas derrogações não tragam qualquer prejuízo à luta contra a verruga negra da batateira, nem provoquem qualquer risco de propagação desta doença.

    Artigo 9o

    Os Estados-membros poderão adoptar disposições suplementares ou mais rigorosas, no que respeita à luta contra a verruga negra da batateira ou para evitar a sua propagação, sempre que sejam necessárias.

    Artigo 10o

    1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes de 1 de Fevereiro de cada ano, a lista com todas as variedades de batata por eles admitidas à comercialização e para as quais verificaram, por meio de um exame oficial, uma resistência ao Synchytrium endobioticum. Os Estados-membros indicarão as raças às quais essas variedades de batata são resistentes.

    2. Com base nas comunicações dos Estados-membros, a Comissão assegurará a publicação anual, em princípio antes de Fevereiro, de um inventário dessas variedades resistentes.

    Artigo 11o

    Os Estados-membros assegurarão que as verificações respeitantes à contaminação pelo Synchytrium endobioticum e à resistência das variedades de batata a este organismo nocivo sejam efectuadas de acordo com os métodos adequados que não levantem objecções por parte dos Estados-membros.

    Artigo 12o

    Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar dois anos após a data da sua notificação e, desse facto, informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 13o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1969.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. M. A. H. LUNS

    (1) JO no 28 de 17. 2. 1967, p. 454/67.

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