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Document 22012D0162
2012/162/EU: Decision No 1/2011 of the Committee established under the Agreement between the European Community and the Swiss Confederation on mutual recognition in relation to conformity assessment of 20 December 2011 on the inclusion in Annex 1 of a new Chapter 19 on cableway installations and the update of legal references listed in Annex 1
2012/162/UE: Decisão n. ° 1/2011 do Comité instituído ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, de 20 de dezembro de 2011 , no que respeita à inclusão no anexo 1 de um novo capítulo 19 relativo às instalações por cabo e à atualização das referências jurídicas constantes do anexo 1
2012/162/UE: Decisão n. ° 1/2011 do Comité instituído ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, de 20 de dezembro de 2011 , no que respeita à inclusão no anexo 1 de um novo capítulo 19 relativo às instalações por cabo e à atualização das referências jurídicas constantes do anexo 1
JO L 80 de 20.3.2012, p. 31–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 22002A0430(05) | adjunção | anexo 1 capítulo 19 | 20/12/2011 | |
Modifies | 22002A0430(05) | alteração TXT | anexo 1 | 20/12/2011 |
20.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/31 |
DECISÃO N.o 1/2011 DO COMITÉ INSTITUÍDO AO ABRIGO DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA SOBRE O RECONHECIMENTO MÚTUO EM MATÉRIA DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
de 20 de dezembro de 2011
no que respeita à inclusão no anexo 1 de um novo capítulo 19 relativo às instalações por cabo e à atualização das referências jurídicas constantes do anexo 1
(2012/162/UE)
O COMITÉ,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade («Acordo»), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 4 e 5, e o artigo 18.o, n.o 2,
Considerando que o artigo 10.o, n.o 5, do Acordo prevê que o Comité pode, sob proposta de uma das Partes, alterar os anexos do Acordo,
DECIDE:
1. |
O anexo 1, «Setores de produtos», do Acordo é alterado a fim de incluir um novo capítulo 19 relativo às instalações por cabo em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo A da presente decisão. |
2. |
O anexo 1, «Setores de produtos», do Acordo é alterado em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo B da presente decisão. |
3. |
A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do Comité autorizados a agir em nome das Partes. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas. |
Assinada em Berna, em 20 de dezembro de 2011.
Em nome da Confederação Suíça
Christophe PERRITAZ
Assinada em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2011.
Em nome da União Europeia
Fernando PERREAU DE PINNINCK
ANEXO A
No anexo 1, «Setores de produtos», é introduzido o seguinte capítulo 19 relativo às instalações por cabo:
«CAPÍTULO 19
INSTALAÇÕES POR CABO
Disposições legislativas, regulamentares e administrativas
Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2
União Europeia |
Diretiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas (JO L 106 de 3.5.2000, p. 21, a seguir designada «Diretiva 2000/9/CE»). |
Suíça |
Lei federal de 23 de junho de 2006 sobre as instalações por cabo para transporte de pessoas (RO 2006 5753), com a última redação que lhe foi dada em 20 de março de 2009 (RO 2009 5597). |
Portaria de 21 de dezembro de 2006 sobre as instalações por cabo para transporte de pessoas (RO 2007 39), com a última redação que lhe foi dada em 11 de junho de 2010 (RO 2010 2749). |
Organismos de avaliação da conformidade
O Comité instituído nos termos do artigo 10.o do presente Acordo elabora e atualiza uma lista dos organismos de avaliação da conformidade segundo o procedimento previsto no artigo 11.o do Acordo.
Autoridades responsáveis pela designação
O Comité instituído nos termos do artigo 10.o do presente Acordo elabora e atualiza uma lista das autoridades responsáveis pela designação das autoridades notificadas pelas Partes.
Princípios específicos para a designação dos organismos de avaliação da conformidade
Para a designação dos organismos de avaliação da conformidade, as autoridades responsáveis pela designação devem respeitar os princípios gerais do anexo 2 do presente Acordo e os critérios de avaliação que figuram no anexo VIII da Diretiva 2000/9/CE.
Disposições adicionais
1. Intercâmbio de informações
Em conformidade com os artigos 9.o e 12.o do presente Acordo, as Partes devem proceder ao intercâmbio das informações necessárias para assegurar uma aplicação apropriada do presente capítulo.
As autoridades competentes da Suíça e dos Estados-Membros, bem como a Comissão Europeia, devem, em especial, proceder ao intercâmbio das informações referidas no artigo 11.o e no artigo 14.o da Diretiva 2000/9/CE.
Os organismos de avaliação da conformidade designados em conformidade com a secção IV do presente anexo devem proceder ao intercâmbio das informações referidas no anexo V da Diretiva 2000/9/CE, no que diz respeito ao módulo B, pontos 7 e 8, módulo D, ponto 6, e módulo H, pontos 6 e 7.5.
2. Documentação técnica
No que diz respeito à documentação técnica, é suficiente que os fabricantes, os seus representantes autorizados ou a pessoa responsável pela colocação no mercado a mantenham, tal como previsto na Diretiva 2000/9/CE, no território de uma das Partes.
As Partes comprometem-se a facultar toda a documentação técnica pertinente a pedido das autoridades da outra Parte.
3. Fiscalização do mercado
Cada Parte comunica à outra Parte as autoridades estabelecidas no seu território responsáveis pela fiscalização da aplicação da sua legislação, tal como indicadas na secção I.
Cada Parte informa a outra Parte das suas atividades no domínio da fiscalização do mercado no âmbito dos organismos previstos para o efeito.».
ANEXO B
ALTERAÇÕES AO ANEXO I
CAPÍTULO 1
MÁQUINAS
Na secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2, a referência a disposições da União Europeia e da Suíça deve ser suprimida e substituída pelo texto seguinte:
«União Europeia |
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Suíça |
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CAPÍTULO 2
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Na secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2, a referência a disposições da Suíça deve ser suprimida e substituída pelo texto seguinte:
«Suíça |
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CAPÍTULO 5
APARELHOS A GÁS E CALDEIRAS
Na secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2, a referência a disposições da Suíça deve ser suprimida e substituída pelo texto seguinte:
«Suíça |
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CAPÍTULO 6
RECIPIENTES SOB PRESSÃO
Na secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 1, a referência a disposições da Suíça deve ser suprimida e substituída pelo texto seguinte:
«União Europeia |
|
Na secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2, a referência a disposições da Suíça deve ser suprimida e substituída pelo texto seguinte:
«Suíça |
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CAPÍTULO 7
EQUIPAMENTOS DE RÁDIO E EQUIPAMENTOS TERMINAIS DE TELECOMUNICAÇÕES
Na secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2, a referência a disposições da Suíça deve ser suprimida e substituída pelo texto seguinte:
«Suíça |
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CAPÍTULO 8
APARELHOS E SISTEMAS DE PROTEÇÃO DESTINADOS A SER UTILIZADOS EM ATMOSFERAS POTENCIALMENTE EXPLOSIVAS
Na secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2, a referência a disposições da Suíça deve ser suprimida e substituída pelo texto seguinte:
«Suíça |
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CAPÍTULO 9
MATERIAL ELÉTRICO E COMPATIBILIDADE ELETROMAGNÉTICA
Na secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2, a referência a disposições da Suíça deve ser suprimida e substituída pelo texto seguinte:
«Suíça |
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CAPÍTULO 11
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E PRÉ-EMBALAGENS
Na secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2, a referência a disposições da Suíça deve ser suprimida e substituída pelo texto seguinte:
«Suíça |
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CAPÍTULO 14
BOAS PRÁTICAS DE LABORATÓRIO – BPL
Na secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2, a referência a disposições da Suíça deve ser suprimida e substituída pelo texto seguinte:
«Suíça |
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CAPÍTULO 15
INSPEÇÃO BPF DOS MEDICAMENTOS E CERTIFICAÇÃO DOS LOTES
Na secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2, a referência a disposições da Suíça deve ser suprimida e substituída pelo texto seguinte:
«Suíça |
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CAPÍTULO 17
ASCENSORES
Na secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2, a referência a disposições da União Europeia e Suíça deve ser suprimida e substituída pelo texto seguinte:
«União Europeia |
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Suíça |
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CAPÍTULO 18
PRODUTOS BIOCIDAS
Na secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2, a referência a disposições da Suíça deve ser suprimida e substituída pelo texto seguinte:
«Suíça |
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