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Document 12008E266

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VI: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS - TÍTULO I: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS - Capítulo 1: As instituições - Secção 5: O Tribunal de Justiça da União Europeia - Artigo 266.°(ex-artigo 233.° TCE)

    JO C 115 de 9.5.2008, p. 163–163 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2008/art_266/oj

    12008E266

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VI: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS - TÍTULO I: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS - Capítulo 1: As instituições - Secção 5: O Tribunal de Justiça da União Europeia - Artigo 266.°(ex-artigo 233.° TCE)

    Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0163 - 0163


    Artigo 266.o

    (ex-artigo 233.o TCE)

    A instituição, o órgão ou o organismo de que emane o acto anulado, ou cuja abstenção tenha sido declarada contrária aos Tratados, deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    Esta obrigação não prejudica aquela que possa decorrer da aplicação do segundo parágrafo do artigo 340.o

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