Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12008E147

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO IX: EMPREGO - Artigo 147.°(ex-artigo 127.° TCE)

JO C 115 de 9.5.2008, p. 112–112 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2008/art_147/oj

12008E147

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO IX: EMPREGO - Artigo 147.°(ex-artigo 127.° TCE)

Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0112 - 0112


Artigo 147.o

(ex-artigo 127.o TCE)

1. A União contribuirá para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados-Membros, apoiando e, se necessário, completando a sua acção. Ao fazê-lo, respeitará as competências dos Estados-Membros.

2. O objectivo de alcançar um elevado nível de emprego será tomado em consideração na definição e execução das políticas e acções da União.

--------------------------------------------------

Top