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Document 12008E036

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO II: A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - Capítulo 3: A proibição das restrições quantitativas entre os Estados-Membros - Artigo 36.°(ex-artigo 30.° TCE)

    JO C 115 de 9.5.2008, p. 61–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2008/art_36/oj

    12008E036

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO II: A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - Capítulo 3: A proibição das restrições quantitativas entre os Estados-Membros - Artigo 36.°(ex-artigo 30.° TCE)

    Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0061 - 0061


    Artigo 36.o

    (ex-artigo 30.o TCE)

    As disposições dos artigos 34.o e 35.o são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.

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