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Documento 22001D0472

    2001/472/CE: Decisão n.° 1/2001 da Comissão mista CE-EFTA "Trânsito comum", de 7 de Junho de 2001, que altera a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum

    HL L 165., 2001.6.21, p. 54—57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Estatuto jurídico do documento Em vigor

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/472/oj

    22001D0472

    2001/472/CE: Decisão n.° 1/2001 da Comissão mista CE-EFTA "Trânsito comum", de 7 de Junho de 2001, que altera a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum

    Jornal Oficial nº L 165 de 21/06/2001 p. 0054 - 0057


    Decisão n.o 1/2001 da Comissão mista CE-EFTA "Trânsito comum"

    de 7 de Junho de 2001

    que altera a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum

    (2001/472/CE)

    A COMISSÃO MISTA,

    Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum(1) e, nomeadamente, o n.o 3, alínea a), do seu artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) É conveniente continuar a desenvolver, completar e, se necessário, actualizar o quadro legal do sistema de trânsito informatizado, a fim de assegurar o funcionamento homogéneo e fiável do regime inteiramente informatizado.

    (2) O intercâmbio de informações entre as autoridades competentes das estâncias de partida e das estâncias de passagem efectuado utilizando tecnologias da informação e redes informáticas permitirá assegurar um controlo mais eficaz das operações de trânsito, dispensando simultaneamente os transportadores do cumprimento da formalidade de apresentação do aviso de passagem em cada estância de passagem.

    (3) Para o controlo da utilização da garantia global e da dispensa de garantia, é necessário estabelecer um montante hipotético de direitos aduaneiros e de demais encargos inerentes a cada operação de trânsito, nos casos em que os dados necessários para o respectivo cálculo não estejam disponíveis. No entanto, as autoridades competentes podem estabelecer um montante diferente, com base noutras informações de que disponham.

    (4) No caso de garantias controladas pelo sistema de trânsito informatizado, pode dispensar-se a apresentação, na estância de partida, dos documentos impressos relativos à garantia.

    (5) Para o controlo informatizado da garantia isolada por títulos, é conveniente impor ao fiador a obrigação de comunicar à estância de garantia todas as informações necessárias relativas aos títulos emitidos.

    (6) Para que as autoridades comeptentes e os operadores económicos possam maximizar as vantagens do sistema de trânsito informatizado, é conveniente tornar igualmente extensiva ao destinatário autorizado a obrigação de proceder ao intercâmbio de informações com a estância de destino por meios informáticos.

    (7) O recurso a meios informáticos permitirá acelerar consideravelmente o lançamento do procedimento de inquérito.

    (8) O acesso a informações electrónicas em matéria de trânsito será facilitado através da impressão, no Documento de Acompanhamento de Trânsito, do número de referência da operação de trânsito (NRM), sob forma de código de barras normalizado, o que tornará o procedimento mais rápido e mais eficaz,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O apêndice I é alterado nos termos do anexo A da presente decisão.

    Artigo 2.o

    O apêndice III é alterado nos termos do anexo B da presente decisão.

    Artigo 3.o

    1. A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.

    2. É aplicável a partir de 1 de Julho de 2001.

    3. Cada autorização que concede o estatuto de destinatário autorizado deve ser conforme com o artigo 74.oA do apêndice I, até uma data a fixar pelas autoridades competentes e o mais tardar até 31 de Março de 2004.

    Até 1 de Janeiro de 2004, a Comissão Mista procederá a uma avaliação da aplicação do artigo 74.oA, em relação com o capítulo VII, do título II, do apêndice I. Esta avaliação será elaborada com base num relatório estabelecido pela Comissão, a partir das contribuições dos países. Nesta base, a Comissão Mista pode decidir se um diferimento da data prevista no parágrafo anterior é necessário, e em que condições.

    Feito em Senohraby, em 7 de Junho de 2001.

    Pela Comissão Mista

    O Presidente

    Vendulka Holá

    (1) JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

    ANEXO A

    O apêndice I é alterado do seguinte modo:

    1. Ao n.o 1 do artigo 13.o é aditado um terceiro parágrafo, com a seguinte redacção: "No entanto, em caso de intercâmbio de informações relativas à garantia entre a estânca de garantia e a estância de partida através da utilização de tecnologias da informação e de redes informáticas, o original do termo de garantia será conservado na estância de garantia, não sendo apresentado nenhum exemplar impresso na estância de partida.".

    2. Ao artigo 14.o é aditado o seguinte número: "3a. Quando a estância de garantia proceda à troca de dados relativos à garantia com as estâncias de partida mediante a utilização de tecnologias da informação e de redes informáticas, o fiador fornecerá à estância de garantia todos os elementos necessários relativos aos títulos de garantia isolada que emitiu, segundo as modalidades definidas pelas autoridades competentes.".

    3. O n.o 2 do artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção: "2. O transportador apresentará um aviso de passagem estabelecido num formulário conforme com o modelo que figura no apêndice III a cada estância de passagem, que o conservará. No entanto, quando a estância de partida proceda à troca dos dados relativos à passagem de mercadorias com a estância de passagem mediante a utilização de tecnologias da informação e de redes informáticas, o aviso de passagem não será apresentado."

    4. Ao artigo 39.o é aditado o seguinte número: "1a. Nos casos em que forem aplicáveis as disposições do capítulo VII do título II e que as autoriades competentes do país de partida não tenham recebido a mensagem "aviso de chegada" no prazo previsto para a apresentação das mercadorias na estância de destino, informarão o responsável principal, solicitando-lhe que apresente a prova do fim do regime.".

    5. Ao n.o 1 do artigo 40.o é aditado o seguinte parágrafo: "Nos casos em que forem aplicáveis as disposições do capítulo VII do título II, as autoridades competentes lançam igualmente, sem demora, o procedimento de inquérito, quando não tenham recebido a mensagem "aviso de chegada" no prazo previsto para a apresentação das mercadorias na estância de destino, ou a mensagem "resultados do controlo" nos seis dias seguintes à recepção da mensagem "aviso de chegada".".

    6. É aditado o seguinte artigo: "Garantia

    Artigo 44.oA

    Quando a estância de garantia e a estância de partida estejam situadas em países diferentes, as mensagens a utilizar para a troca de dados relativos à garantia serão conformes à estrutura e características definidas de comum acordo pelas partes contratantes.".

    7. O artigo 45.o passa a ter a seguinte redacção: "Aviso antecipado de chegada e aviso antecipado de passagem

    Artigo 45.o

    Aquando da autorização de saída das mercadorias, a estância de partida informará da operação de trânsito comum a estância de destino declarada, mediante uma mensagem "aviso antecipado de chegada" e informará igualmente cada uma das estâncias de passagem declaradas, mediante uma mensagem "aviso antecipado de passagem". Estas mensagens serão estabelecidas com base em dados, eventualmente rectificados, constantes da declaração de trânsito, e devem ser devidamente preenchidas. Devem ser conformes à estrutura e características definidas de comum acordo pelas partes contratantes.".

    8. É aditado o seguinte artigo: "Aviso de passagem de fronteira

    Artigo 45.oA

    A estância de passagem registará a passagem que lhe foi comunicada pela estância de partida, através de uma mensagem "aviso antecipado de passagem". O eventual controlo das mercadorias será efectuado com base nesta mensagem. A estância de partida será informada da passagem através da mensagem "aviso de passagem de fronteira". Esta mensagem será conforme à estrutura e características definidas de comum acordo pelas partes contratantes.".

    9. Ao n.o 1 do artigo 56.o é aditado o seguinte parágrafo: "Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, proceder-se-á, em relação a cada operação de trânsito, ao cálculo do montante da dívida que pode ser incorrida. Quando os dados necessários não estiverem disponíveis, considera-se que o montante se eleva a 7000 euros, salvo se, com base em outras informações de que as autoridades competentes disponham, for estabelecido um montante diferente.".

    10. Ao n.o 2 do artigo 60.o é aditado o seguinte parágrafo: "No entanto, quando a estância de garantia proceda à troca de informações relativas à garantia com a estância de partida mediante a utilização de tecnologias da informação e de redes informáticas, não será apresentado qualquer certificado na estância de partida.".

    11. O n.o 1, alínea b), do artigo 74.o passa a ter a seguinte redacção: "b) A enviar, sem demora, à estância de destino os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito que acompanharam as mercadorias, indicando, salvo se estas informações forem comunicadas através de meios informáticos, a data da chegada, bem como o estado dos selos eventualmente apostos.".

    12. É aditado o seguinte artigo: "Destinatários autorizados em caso de aplicação das disposições do capítulo VII do título II

    Artigo 74.oA

    1. Em caso de aplicação, pela estância de destino, das disposições do capítulo VII do título II, só será concedido o estatuto de destinatário autorizado às pessoas que, além de preencherem as condições enunciadas no artigo 49.o, comuniquem com as autoridades competentes através de meios informáticos.

    2. O destinatário autorizado informará a estância de destino da chegada das mercadorias, antes de estas serem descarregadas.

    3. A autorização indicará nomeadamente as modalidades e o prazo nos quais o destinatário autorizado recebe da estância de destino a mensagem "aviso antecipado de chegada", para efeitos de aplicação, mutatis mutandis, do artigo 47.o".

    13. No ponto 3 do anexo IV, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção: "- excepto nos casos em que o intercâmbio de informações relativas à garantia entre a estância de garantia e a estância de partida for feito através da utilização de tecnologias da informação e de redes informáticas, esta garantia isolada só poderá ser utilizada na estância de partida identificada no termo de garantia,".

    ANEXO B

    O apêndice III é alterado do seguinte modo:

    1. No anexo A9, casa 52, na coluna "outras indicações necessárias", face ao código 2, é aditado o seguinte texto: "- referência do termo de garantia

    - estância de garantia".

    2. Ao anexo D1, título II, ponto B, é aditado o seguinte texto, no final da explicação relativa ao grupo de dados "REFERÊNCIA DA GARANTIA", e mais especialmente ao atributo "GRN": "O número de referência da garantia (GRN) é atribuído pela estância de garantia para identificar cada garantia isolada e será estruturado do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os campos 1 e 2 são preenchidos como acima indicado.

    O campo 3 deve ser preenchido com um código único por ano e por país, que identifique a aceitação da garantia pela estância de garantia. As administrações nacionais que desejam incluir o número de referência da estância de garantia no GRN podem utilizar até aos seis primeiros caracteres para inserir o número nacional da estância da garantia.

    O campo 4 deve ser preenchido com um valor que servirá de número de controlo para os campos 1 a 3 do GRN. Este campo permite detectar eventuais erros aquando da leitura dos quatro primeiros campos do GRN.

    O campo 5 só será utilizado quando o GRN diga respeito a uma garantia isolada por títulos registada no sistema de trânsito informatizado. Nesse caso, o campo é preenchido com o código do título.".

    3. No anexo D1, título II, ponto B, a explicação relativa ao grupo de dados "REFERÊNCIA DA GARANTIA" passa a ter a seguinte redacção: "Número: 99

    Este grupo de dados será utilizado quando a casa "Tipo de garantia" contém os códigos "0", "1", "2", "4" ou "9"."

    4. No anexo D1, título II, ponto B, a explicação relativa ao atributo "GRN" passa a ter a seguinte redacção: "Tipo/comprimento: an24

    Este atributo será utilizado para indicar o número de referência da garantia (GRN), sempre que o atributo "Tipo de garantia" contiver os códigos "0", "1", "2", "4" ou "9". Nesse caso, não poderá ser utilizado o atributo "Outra referência da garantia".".

    5. No anexo D1, título II, ponto B, a explicação relativa ao atributo "Outra referência da garantia" passa a ter a seguinte redacção: "Tipo/comprimento: an35

    Este atributo será utilizado quando o atributo "Tipo de garantia" contenha códigos diferentes de "0", "1", "2", "4" ou "9". Nesse caso, o atributo "GRN" não pode ser utilizado.".

    6. No anexo D1, título II, ponto B, no ponto consagrado ao grupo de dados "REFERÊNCIA DA GARANTIA", a explicação relativa ao atributo "Código de acesso" passa a ter a seguinte redacção: "Tipo/comprimento: an4

    Este atributo será utilizado nos casos em que for utilizado o atributo "GRN", nos outros casos, este atributo será facultativo para cada país. Em função do tipo de garantia, o atributo será concedido pela estância de garantia, o fiador ou o responsável principal e utilizado para identificar uma garantia específica.".

    7. É aditada a seguinte frase no final do anexo D4, título A, ponto 1: "O "NRM" será igualmente impresso sob a forma de código de barras, utilizando a norma "código 128", grupo de caracteres "B".".

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