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Document 32022R1941
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/1941 of 13 October 2022 on the prohibition of introduction, movement, holding, multiplication or release of certain pests pursuant to Article 30(1) of Regulation (EU) 2016/2031 of the European Parliament and of the Council
Regulamento de Execução (UE) 2022/1941 da Comissão de 13 de outubro de 2022 relativa à proibição de introdução, circulação, manutenção, multiplicação ou libertação de determinadas pragas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento de Execução (UE) 2022/1941 da Comissão de 13 de outubro de 2022 relativa à proibição de introdução, circulação, manutenção, multiplicação ou libertação de determinadas pragas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho
C/2022/7195
JO L 268 de 14.10.2022, pp. 13–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
16/03/2025
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14.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1941 DA COMISSÃO
de 13 de outubro de 2022
relativa à proibição de introdução, circulação, manutenção, multiplicação ou libertação de determinadas pragas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 2021, vários Estados-Membros notificaram à Comissão a presença oficialmente confirmada, em remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros, de pragas que não estão listadas como pragas de quarentena da União, como pragas de quarentena de zonas protegidas ou como pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2), e não estão regulamentadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031. |
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(2) |
Com base nos dados das avaliações de risco preliminares ou das análises de risco realizadas até à data pelas autoridades e organizações competentes, a Comissão conclui que essas pragas preenchem os critérios estabelecidos no anexo I, secção 3, subsecção 2, do Regulamento (UE) 2016/2031. |
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(3) |
As pragas Chloridea virescens, Leucinodes orbonalis, Leucinodes pseudorbonalis, Resseliella citrifrugis e Spodoptera ornithogalli figuram entre as pragas relativamente às quais as autoridades competentes tomaram medidas nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031. Essas pragas foram intercetadas várias vezes nas fronteiras da União e a sua presença não é conhecida no território da União. |
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(4) |
Os Países Baixos realizaram uma avaliação de risco preliminar de Chloridea virescens (3) e uma análise de risco de pragas para as espécies americanas de Spodoptera, incluindo Spodoptera ornithogalli (4), no que diz respeito ao território da União. Ambas concluem que essas pragas preenchem os critérios aplicáveis às pragas de quarentena estabelecidos no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, no que diz respeito ao território da União. No entanto, é necessária uma avaliação de risco mais aprofundada que sirva de apoio à inclusão dessas pragas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
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(5) |
Com base nas categorizações de pragas realizadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») referentes a Leucinodes orbonalis (5) e Leucinodes pseudorbonalis (6), essas pragas preenchem os critérios aplicáveis às pragas de quarentena estabelecidos no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, no que diz respeito ao território da União. No entanto, foram apontadas incertezas quanto ao seu impacto devido à adequação climática. Está em curso uma avaliação mais aprofundada da adequação climática, isto é, a avaliação do efeito das alterações climáticas no estabelecimento dessas pragas na União e do seu impacto subsequente. |
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(6) |
Com base na categorização de pragas realizada pela Autoridade, a Resseliella citrifrugis (7) preenche os critérios aplicáveis às pragas de quarentena estabelecidos no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, no que diz respeito ao território da União. Atualmente, está em curso uma nova avaliação de risco no que diz respeito às vias de entrada e propagação desta praga. |
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(7) |
Essas pragas foram intercetadas várias vezes nas fronteiras da União e grandes volumes dos seus vegetais hospedeiros continuam a ser importados de países onde é conhecida a presença dessas pragas, embora apresentem um elevado risco fitossanitário para o território da União. Por conseguinte, considera-se que existe um perigo iminente de entrada dessas pragas no território da União. Portanto, é adequado tomar a medida de proibição temporária da sua entrada na União até que tenham sido efetuadas todas as suas análises de risco. Essas pragas devem também ser sujeitas a prospeções baseadas nos riscos relativas aos seus sinais ou sintomas, tal como estabelecido no artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031. |
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(8) |
O presente regulamento deve aplicar-se durante um período de tempo suficiente para permitir a conclusão dessas avaliações e análises de risco. |
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(9) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Proibição de pragas
As pragas enumeradas no anexo não podem ser introduzidas, circular, ser mantidas nem multiplicadas ou libertadas no território da União.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O regulamento é aplicável até 31 de maio de 2027.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de outubro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).
(3) Quickscan Chloridea virescens (não traduzido para português) | Publication | NVWA-English
(4) American Spodoptera species risk assessment (não traduzido para português) | Publication | NVWA-English
(5) EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA). Scientific Opinion on the pest categorisation of Leucinodes orbonalis (não traduzido para português). EFSA Journal 2021;19(11):6890, 28 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6890
(6) EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA). Scientific Opinion on the pest categorisation of Leucinodes pseudorbonalis (não traduzido para português). EFSA Journal 2021;19(11):6889, 21 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6889
(7) EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA). Scientific Opinion on the pest categorisation of Resseliella citrifrugis (não traduzido para português). EFSA Journal 2021;19(8):6802, 19 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6802
ANEXO
Lista de pragas e respetivos códigos atribuídos pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas
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1. |
Chloridea virescens Fabricius [HELIVI] |
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2. |
Leucinodes orbonalis Guenée [LEUIOR] |
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3. |
Leucinodes pseudorbonalis Mally et al. [LEUIPS] |
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4. |
Resseliella citrifrugis Jiang [RESSCI] |
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5. |
Spodoptera ornithogalli Guenée [PRODOR] |