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Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC)

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.º 723/2009 — regras para a criação de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O Regulamento (CE) n.º 723/2009 visa facilitar a criação e o funcionamento de infraestruturas de investigação de interesse europeu em vários Estados-Membros da União Europeia (UE) e países associados1 ao proporcionar um novo instrumento jurídico ao abrigo da legislação da UE: o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC).
  • O enquadramento jurídico do ERIC poderá ser utilizado para infraestruturas de investigação novas ou existentes, unilocais ou distribuídas.

PONTOS-CHAVE

  • Um ERIC é uma entidade jurídica criada por uma decisão da Comissão Europeia. Tem personalidade jurídica e capacidade jurídica plena, reconhecida em todos os Estados-Membros. A estrutura interna básica de um ERIC é flexível, sendo definida pelos seus membros nos respetivos estatutos.
  • Os seus membros (Estados-Membros e, à luz de determinadas condições, países associados, outros países terceiros e organizações intergovernamentais) procedem à negociação e acordo do conteúdo dos estatutos do ERIC e dos respetivos anexos em conformidade com o regulamento.
  • A responsabilidade dos membros do ERIC pode ser limitada às respetivas contribuições.
  • Um ERIC é reconhecido, por parte do país anfitrião, como um organismo internacional ou uma organização para os efeitos da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, e da Diretiva 2020/262, relativa aos impostos especiais de consumo. Deste modo, um ERIC pode, à luz de determinados limites e condições, beneficiar de isenções destes impostos e direitos sobre as respetivas aquisições em todos os Estados-Membros.
  • Um ERIC é considerado uma organização internacional para os efeitos das regras da UE relativas a contratos públicos. Um ERIC pode adotar as suas próprias regras de adjudicação de contratos.
  • As atividades do ERIC não têm, em princípio, fins lucrativos. Contudo, um ERIC pode exercer algumas atividades económicas limitadas, caso estas estejam intimamente relacionadas com as suas missões principais e desde que não comprometam o objetivo principal da infraestrutura de investigação.
  • Um ERIC deverá possuir a respetiva sede social no território de um membro, que tem de ser um Estado-Membro ou país associado no âmbito do Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE. A sua denominação deve incluir a sigla «ERIC».
  • Para constituir um ERIC, é necessário um número mínimo de membros. A configuração mínima consiste em, pelo menos, um Estado-Membro e dois outros países, que podem ser tanto Estados-Membros como países associados. Outros membros podem aderir mais tarde, dependendo das condições especificadas nos estatutos, em conformidade com os requisitos previstos no Regulamento ERIC.
  • Para a criação de um ERIC, deverão ser observados os seguintes requisitos:
    • o mesmo é necessário para desenvolver atividades de investigação europeias;
    • representa uma melhoria significativa nos domínios científico e tecnológico, a nível europeu e internacional;
    • assegura um acesso efetivo à comunidade europeia de investigadores;
    • contribui para a mobilidade dos investigadores e para a partilha de conhecimentos no Espaço Europeu da Investigação;
    • contribui para a difusão e otimização dos resultados das atividades de investigação, tecnológicas e de demonstração.
  • Os pedidos para a criação de um ERIC devem ser apresentados à Comissão para efeitos de avaliação. Estes deverão incluir:
    • um pedido de criação do ERIC;
    • um projeto de Estatutos que contenha, pelo menos, os seguintes elementos: a lista dos membros, a sede social, a denominação do ERIC, os direitos e as obrigações dos membros, os órgãos do ERIC juntamente com as respetivas responsabilidades, composição e procedimentos de decisão, a duração do ERIC, os princípios básicos, a língua de trabalho, as referências a regras de execução dos Estatutos;
    • uma descrição técnica e científica;
    • uma declaração do país anfitrião reconhecendo o ERIC como um organismo internacional, na aceção das diretivas relativas ao imposto sobre o valor acrescentado e aos impostos especiais de consumo.
  • A criação de um ERIC envolve duas etapas.
    • Etapa 1: verificação do cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento ERIC. A Comissão deve avaliar o pedido com o apoio de peritos independentes e dar retorno ao requerente.
    • Etapa 2: um pedido formal à Comissão para a criação do ERIC, assinado por todos os requerentes. Com base nesse pedido, a Comissão solicita o parecer do Comité para a aplicação do regulamento ERIC e prepara a sua decisão, que é posteriormente comunicada aos requerentes e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
  • O Regulamento (UE) n.º 723/2009 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1261/2013, de modo a facilitar a participação de países associados, cujos contributos podem refletir-se devidamente ao nível da composição e dos direitos de voto.
  • Ao contrário do que sucede com as Empresas Comuns de Iniciativas Tecnológicas Conjuntas, das quais a UE é sistematicamente membro, a UE não é necessariamente um membro de um ERIC.

Lista de ERIC:

  • ACTRIS ERIC — A Infraestrutura de Investigação sobre Aerossóis, Nuvens e Gases Vestigiais
  • AnaEE-ERIC — Análise e Experimentação sobre Ecossistemas
  • BBMRI-ERIC — Investigação Biobancos e Recursos Biomoleculares
  • CERIC-ERIC — Infraestrutura Centro-Europeia de Investigação
  • CESSDA-ERIC — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação
  • CLARIN-ERIC — Infraestrutura Comum de Tecnologias e Recursos Linguísticos
  • DARIAH-ERIC — Infraestrutura de Investigação Digital para as Artes e Ciências Humanas
  • EATRIS-ERIC — Infraestrutura Europeia de Investigação Médica Translacional Avançada
  • ECCSEL-ERIC — Laboratório Europeu de Captura e Armazenamento de Dióxido de Carbono
  • ECRIN-ERIC — Rede de Infraestruturas Europeias de Investigação Clínica
  • ELI-ERIC — Infraestrutura de Luz Extrema
  • EMBRC-ERIC — Centro Europeu de Recursos Biológicos Marinhos
  • EMSO-ERIC — Observatório Multidisciplinar Europeu do Fundo Marinho e da Coluna de Água
  • EPOS-ERIC — Sistema Europeu de Observação de Placas
  • ESS-ERIC — Inquérito Social Europeu
  • EU-OPENSCREEN-ERIC — Infraestrutura Europeia de Plataformas Abertas de Triagem em Biologia Química
  • EU-SOLARIS ERIC — Infraestrutura Europeia de Investigação Solar para a Energia Solar Concentrada
  • Euro-Argo ERIC — Infraestrutura de Investigação Euro-Argo
  • Euro-BioImaging ERIC — Infraestrutura Europeia de Investigação para Tecnologias de Imagiologia em Ciências Biológicas e Biomédicas
  • ERIC Fonte Europeia de Espalação — Fonte Europeia de Espalação
  • ICOS-ERIC — Sistema Integrado de Observação do Carbono
  • Instruct-ERIC — Biologia Estrutural Integrada
  • JIV-ERIC — Instituto Conjunto de Interferometria de Base Muito Longa
  • LifeWatch ERIC — Infraestrutura Europeia de Ciberciência e Tecnologia para a Investigação sobre Biodiversidade e Ecossistemas
  • MIRRI-ERIC — Infraestrutura de Investigação de Recursos Microbianos
  • SHARE-ERIC — Inquérito sobre Saúde, Envelhecimento e Reforma na Europa
  • Infrafrontier-ERIC — Infraestrutura Europeia de Investigação para a Modelização de Doenças Humanas
  • LOFAR-ERIC — Low Frequency Array.
  • CTAO ERIC – Observatório do Conjunto de Telescópios Cherenkov
  • ECRIN-ERIC — Infraestrutura Europeia de Investigação sobre o Holocausto
  • E-RIHS ERIC — Infraestrutura Europeia de Investigação para a Ciência do Património
  • DANUBIUS-ERIC — Centro Internacional de Estudos Avançados sobre Sistemas Fluviais e Marítimos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde .

CONTEXTO

  • Este regulamento constituiu uma das iniciativas estratégicas previstas na sequência do Livro Verde sobre o Espaço Europeu da Investigação, de . Esta iniciativa contribuiu para a execução da parte «Infraestruturas de investigação» do Sétimo Programa-Quadro (2007-2013) e do Oitavo Programa-Quadro, Horizonte 2020 (2014-2020), sucedidos pelo Nono Programa-Quadro Plurianual de Investigação e Inovação, o Horizonte Europa (2021-2027).
  • A criação de um ERIC é vantajosa para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação, uma vez que lida com constrangimentos, tais como fragmentação e regionalização, no âmbito das regras aplicáveis à constituição, financiamento e funcionamento desta classe de infraestruturas de investigação.
  • Até à presente data, foram constituídos 32 ERIC.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. País associado: Um país terceiro que é parte num acordo internacional com a UE, por força e com base no qual paga uma contribuição financeira para a totalidade ou uma parte dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da UE.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n. o 723/2009 do Conselho, de , relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206, , pp. 1–8).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.º 723/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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