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Document 52018DC0523

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Segundo Relatório sobre a Aplicação do Regulamento (CE) n.º 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC)

COM/2018/523 final

Bruxelas, 6.7.2018

COM(2018) 523 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Segundo Relatório sobre a Aplicação do Regulamento (CE) n.º 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC)


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Segundo Relatório sobre a Aplicação do Regulamento (CE) n.º 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC)

1.Introdução

O Regulamento (CE) n.º 723/2009 do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação 1 (seguidamente designado «Regulamento ERIC») foi adotado em 2009 a fim de facilitar a criação e o funcionamento de grandes infraestruturas europeias de investigação por vários Estados-Membros e países associados mediante a disponibilização de um novo instrumento jurídico, o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC).

O Regulamento ERIC foi alterado em dezembro de 2013 2 a fim refletir melhor as contribuições dos países associados no âmbito dos Consórcios ERIC, colocando esses países a um nível equivalente ao dos Estados-Membros nos respetivos órgãos dirigentes em termos de direitos de voto, tendo em vista a possibilidade de acolhimento de Consórcios ERIC nos países associados.

O Primeiro Relatório sobre a Aplicação do Regulamento ERIC foi adotado pela Comissão em 14 de julho de 2014 3 e, em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento ERIC, foi apresentado ao Conselho e ao Parlamento Europeu. Foi também apresentado ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu.

Nas suas conclusões de 5 de dezembro de 2014, o Conselho «congratula-se com os progressos assinalados pela Comissão no seu primeiro relatório sobre a execução do Regulamento ERIC, e convida a Comissão a apresentar o próximo relatório de execução do ERIC até 2017.  

Convida a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas adequadas para facilitar a utilização do instrumento ERIC e para estimularem investimentos no ERIC e noutras infraestruturas do roteiro ESFRI, por exemplo, no que diz respeito às contribuições em espécie

O Segundo Relatório sobre a Aplicação do Regulamento ERIC foi elaborado pela Comissão na sequência deste convite do Conselho.

2.Contexto

O Regulamento ERIC incide numa das principais dificuldades identificadas para o estabelecimento de novas infraestruturas europeias de investigação, para além da escassez de recursos e da complexidade das questões técnicas e organizacionais, ou seja, a ausência de um quadro jurídico adequado acordado por todos os países que permita a criação de parcerias apropriadas com parceiros de diferentes países.

O Regulamento ERIC permite uma maior rapidez no estabelecimento de infraestruturas europeias de investigação, poupando tempo ao evitar a repetição de negociações, projeto a projeto, para analisar e debater a melhor forma jurídica para essas organizações internacionais de investigação, com as vantagens e desvantagens associadas, e poupando tempo ao evitar debates em cada parlamento nacional relacionados com a aprovação do acordo internacional necessário caso não existisse o Regulamento ERIC.

O Regulamento ERIC responde também à ambição política europeia de criação do Espaço Europeu da Investigação a fim de enfrentar os atuais desafios (por exemplo, internacionalização da investigação, criação de massa crítica, desenvolvimento de instalações distribuídas, desenvolvimento de modelos de referência). Contribui para a construção de uma identidade da UE em torno de instalações científicas emblemáticas que permita melhorar a imagem da União Europeia a nível internacional, proporcionando a congéneres internacionais uma única entidade jurídica à qual podem aderir ou com a qual podem acordar uma cooperação e possíveis parcerias.

A estrutura jurídica dos Consórcios ERIC é utilizada para estabelecer e pôr a funcionar diferentes tipos de infraestruturas de investigação, quer «unilocais» quer «distribuídas». As infraestruturas distribuídas podem variar entre infraestruturas de investigação com instalações localizadas em diferentes sítios, geridas por uma entidade jurídica única, até infraestruturas estabelecidas como uma plataforma central de coordenação do funcionamento de instalações distribuídas, que podem manter a sua personalidade jurídica. Praticamente todos os Consórcios ERIC estabelecidos até à data funcionam atualmente como infraestruturas de investigação distribuídas.

3.Características jurídicas dos Consórcios ERIC

O Regulamento ERIC prevê um quadro jurídico comum com base no artigo 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que complementa os regimes regulamentares e jurídicos nacionais e intergovernamentais aplicáveis à criação de infraestruturas de investigação transnacionais.

De acordo com o Regulamento ERIC, os Consórcios ERIC são entidades jurídicas com personalidade jurídica e plena capacidade jurídica, reconhecidas em todos os Estados-Membros. A composição dos Consórcios ERIC inclui, no mínimo, três Estados: um Estado-Membro e dois outros países, podendo estes últimos ser EstadosMembros ou países associados. Os seus membros podem ser EstadosMembros, países associados, países terceiros não associados e organizações intergovernamentais. Em conjunto, contribuem para a prossecução dos objetivos do Consórcio ERIC, que são primariamente a criação e o funcionamento de uma infraestrutura de investigação de importância europeia. Os Estados-Membros, países associados, países terceiros não associados e organizações intergovernamentais podem também ter o estatuto de observadores sem direito de voto.

A estrutura interna de governação dos Consórcios ERIC é flexível, permitindo aos membros definir, nos Estatutos, os seus direitos e obrigações, os órgãos e suas competências e outras disposições internas. O Regulamento ERIC estabelece que os Estados-Membros e países associados devem deter conjuntamente a maioria dos direitos de voto na Assembleia de Membros. A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas de um Consórcio ERIC pode ser limitada às suas respetivas contribuições; no entanto, os Estatutos preveem flexibilidade suficiente para contemplar diferentes regimes de responsabilidade acima desse limite. A legislação aplicável é o direito da União, o direito do Estado da sede social ou do Estado onde são tratadas determinadas matérias administrativas, técnicas e de segurança. Os Estatutos e as suas regras de execução devem respeitar o direito aplicável supramencionado.

Os Consórcios ERIC são considerados organismos ou organizações internacionais na aceção da Diretiva Imposto sobre o Valor Acrescentado e da Diretiva Impostos Especiais de Consumo, pelo que podem beneficiar de isenção de IVA e de impostos especiais de consumo. Uma vez que são também considerados organizações internacionais na aceção Diretiva Contratos Públicos, os Consórcios ERIC podem adotar as suas próprias regras de adjudicação de contratos.

Os Consórcios ERIC são criados por uma Decisão de Execução da Comissão ao abrigo dos poderes de execução conferidos pelo Conselho. A Comissão atua na sequência de um pedido apresentado pelos Estados-Membros, países e organizações intergovernamentais que desejam tornar-se membros fundadores de um Consórcio ERIC. O procedimento para a adoção de uma decisão da Comissão inclui uma avaliação por peritos independentes, em particular no domínio das atividades previstas do Consórcio em causa. Além disso, a Comissão solicita o parecer do Comité de Gestão previsto no artigo 20.º do Regulamento ERIC (Comité ERIC), que é composto por representantes de todos os Estados-Membros e países associados.

4.Execução do Regulamento ERIC

No momento da redação do Primeiro Relatório sobre a Aplicação do Regulamento ERIC, havia sete Consórcios ERIC. São estes o Consórcio SHARE-ERIC (Inquérito sobre Saúde, Envelhecimento e Reforma na Europa) 4 , primeiro acolhido pelos Países Baixos e posteriormente pela Alemanha, o Consórcio CLARIN-ERIC (Infraestrutura Comum de Tecnologias e Recursos Linguísticos) 5 e o Consórcio EATRIS-ERIC (Infraestrutura Europeia de Investigação Médica Translacional Avançada) 6 , ambos acolhidos pelos Países Baixos, o Consórcio ESS-ERIC (Inquérito Social Europeu) 7 , acolhido pelo Reino Unido, o Consórcio BBMRI-ERIC (Infraestrutura de Investigação Biobancos e Recursos Biomoleculares) 8 , acolhido pela Áustria, o Consórcio ECRIN-ERIC (Rede de Infraestruturas Europeias de Investigação Clínica) 9 e o Consórcio Euro-Argo ERIC 10 , ambos acolhidos pela França.

Desde então, foram criados mais doze Consórcios ERIC. São estes o Consórcio CERIC-ERIC (Consórcio para uma Infraestrutura Centro-Europeia de Investigação) 11 , acolhido pela Itália, o Consórcio DARIAH-ERIC (Infraestrutura de Investigação Digital para as Artes e Ciências Humanas) 12 , acolhido pela França, o Consórcio JIV- ERIC (Instituto Conjunto de Interferometria de Base Muito Longa) 13 , acolhido pelos Países Baixos, o Consórcio ERIC Fonte Europeia de Espalação 14 , acolhido pela Suécia, o Consórcio ICOS-ERIC (Sistema Integrado de Observação do Carbono) 15 , acolhido pela Finlândia, o Consórcio EMSO-ERIC (Observatório Multidisciplinar Europeu do Fundo Marinho e da Coluna de Água) 16 , acolhido pela Itália, o Consórcio LifeWatch-ERIC (Infraestrutura Europeia de Ciberciência e Tecnologia para a Investigação sobre Biodiversidade e Ecossistemas) 17 , acolhido pela Espanha, o Consórcio CESSDA-ERIC (Consórcio de Arquivos Europeus de Dados de Ciências Sociais) 18 e o Consórcio ECCSEL-ERIC (Laboratório Europeu de Captura e Armazenamento de Dióxido de Carbono) 19 , ambos acolhidos pela Noruega, o Consórcio INSTRUCT-ERIC (Biologia Estrutural Integrada) 20 , acolhido pelo Reino Unido, o Consórcio EMBRC-ERIC (Centro Europeu de Recursos Biológicos Marinhos) 21 , acolhido pela França, e o Consórcio EU-OPENSCREEN ERIC (Infraestrutura Europeia de Plataformas Abertas de Triagem em Biologia Química) 22 , acolhido pela Alemanha.

Com exceção dos Consórcios CERIC-ERIC e JIV-ERIC — duas infraestruturas europeias de investigação que nunca solicitaram a sua inclusão no Roteiro do Fórum Estratégico Europeu para as Infraestruturas de Investigação (ESFRI) — todos os outros Consórcios ERIC estão incluídos no Roteiro ESFRI. De salientar que dois Consórcios (SHARE-ERIC e ESS-ERIC) foram estabelecidos para a conceção, desenvolvimento e realização de inquéritos europeus. Outros dezasseis Consórcios ERIC foram estabelecidos para o desenvolvimento e implementação de infraestruturas distribuídas no domínio das ciências biológicas e médicas, das ciências físicas, das ciências da energia e do ambiente e das ciências sociais e humanas. O Consórcio Fonte Europeia de Espalação é o primeiro ERIC estabelecido no domínio das ciências físicas e é responsável pela construção e posterior funcionamento da fonte de neutrões mais poderosa do mundo. O Consórcio ECCSEL-ERIC foi o primeiro ERIC estabelecido no domínio da energia.

Embora o Regulamento ERIC seja diretamente aplicável nos Estados-Membros e não exija transposição, foi necessária a adoção pelos Estados-Membros de medidas e procedimentos administrativos adequados para acolher ou aderir como membro a um Consórcio e para a concessão de isenção de IVA e de impostos especiais de consumo, em conformidade com o disposto no Regulamento ERIC. Além disso, os Consórcios ERIC, como um novo tipo de entidade jurídica, têm de ser integrados nos sistemas regulamentares e administrativos nacionais, tendo os serviços da Comissão e os Estados-Membros que resolver uma série de questões práticas antes de os Consórcios se poderem tornar plenamente operacionais. Estas questões estão relacionadas nomeadamente com os registos nacionais (por exemplo, câmaras de comércio, registo de associações) em que se devem inserir os Consórcios ERIC, o que, por sua vez, tem efeitos no estatuto do pessoal dos Consórcios. Além disso, se não estiver previsto qualquer registo (nacional), colocam-se questões operacionais práticas como, por exemplo, como proceder no que diz respeito a contas bancárias e atos notariais. Outro exemplo no quadro dos sistemas administrativos da Comissão é o facto de não estar prevista uma categoria especial para os Consórcios ERIC enquanto entidade jurídica, o que coloca questões no que diz respeito ao seu caráter público ou privado e à sua capacidade financeira, uma vez que estes Consórcios foram todos criados recentemente.

No que se refere aos países associados e outros países terceiros aos quais o Regulamento ERIC não é aplicável, estes têm de apresentar uma declaração em que reconhecem a personalidade jurídica e os privilégios do Consórcio ERIC caso desejem acolher (no caso dos países associados) ou aderir a um Consórcio ERIC específico. Verificaram-se progressos significativos relativamente aos países do EEE, caso em que o Regulamento ERIC foi incorporado no EEE por Decisão do Comité Misto em março de 2015 23 . Em particular, tal permitiu o acolhimento pela Noruega de dois Consórcios ERIC 24 .

As medidas de caráter administrativo e processual adotadas pelas autoridades dos Estados-Membros e países associados, as informações trocadas nas reuniões regulares do Comité ERIC e os esclarecimentos prestados pelos vários serviços da Comissão quanto às questões levantadas pelos representantes dos Estados-Membros e países associados têm contribuído significativamente para facilitar a aplicação do Regulamento ERIC, conforme ilustrado pelo aumento substancial do número de Consórcios ERIC criados nos últimos três anos.

Além disso, as seis reuniões da Rede ERIC informal organizadas pela Comissão, em que os representantes dos Consórcios ERIC, dos ministérios e da Comissão debatem melhores práticas e desafios comuns, também facilitaram o trabalho dos operadores ERIC, dos ministérios e dos serviços da Comissão. A Rede ERIC está agora a assumir a forma de um Fórum ERIC, com uma estrutura mais institucional, liderado pelos Consórcios ERIC, o que constitui mais um passo para os habilitar a identificar e desenvolver respostas coletivas a desafios comuns e a promover a sua visibilidade, impacto e sustentabilidade.

Não obstante esta evolução positiva, uma série de questões em aberto identificadas no Primeiro Relatório de Aplicação continuam ainda a dificultar a exploração de todo o potencial do Regulamento ERIC. Estas questões serão analisadas nos pontos seguintes.

5.Desafios na aplicação do Regulamento ERIC

O Regulamento ERIC está a ser aplicado num momento em que os Estados-Membros e países associados estão a tomar medidas orçamentais restritivas a fim de reduzir os défices públicos. Por conseguinte, a congregação de recursos numa base a longo prazo necessária para a criação e o funcionamento de uma infraestrutura europeia de investigação adequada constitui um grande desafio e torna-se ainda mais complicada devido às diferentes escalas temporais dos procedimentos de decisão orçamental dos Estados-Membros e países associados em causa. Esta situação resulta num tempo de preparação bastante longo para se obter uma base de financiamento mínima para a criação de infraestruturas europeias de investigação e coloca questões quanto à sua sustentabilidade a longo prazo. Esta questão não é específica dos Consórcios ERIC, dizendo respeito a todas as infraestruturas europeias de investigação 25 . Uma melhor sincronização e maior transparência e alinhamento entre Estados-Membros, países associados e países terceiros envolvidos na preparação da implementação das infraestruturas europeias de investigação poderiam contribuir largamente para acelerar o processo de execução e poderiam também melhorar a sua sustentabilidade quando da sua entrada na fase operacional, que é o momento em que estas infraestruturas começam a oferecer os seus serviços.

A participação dos representantes dos ministérios e agências de financiamento desde o início dos preparativos da criação dos Consórcios ERIC poderia contribuir para evitar atrasos desnecessários em fases posteriores da preparação quando as questões ligadas à sede, às contribuições financeiras e aos compromissos dos parceiros teriam de estar tratadas antes da apresentação de um pedido formal de criação de um Consórcio. Embora o Regulamento ERIC não estabeleça prazos no processo de candidatura, esses atrasos poderão ter um impacto negativo na sustentabilidade, uma vez que os procedimentos orçamentais nos diferentes futuros membros poderiam aumentar a complexidade do processo de criação de um Consórcio ERIC a tal ponto que os potenciais membros não o poderiam suportar.

Além disso, o caráter transversal de muitas infraestruturas europeias de investigação implica, em vários casos, um processo de tomada de decisões mais complexo no país de cada um dos futuros membros, uma vez que é necessária a participação de vários ministérios e agências de financiamento, por exemplo, nos domínios da saúde, investigação e inovação, mar, ambiente e energia.

As disposições da Diretiva IVA e da Diretiva Impostos Especiais de Consumo referidas no Regulamento ERIC exigem, de facto, que na preparação e aprovação do pedido de criação de um Consórcio ERIC sejam incluídos — a nível dos Estados-Membros, países associados e outros países terceiros envolvidos — vários ministérios, incluindo o Ministério das Finanças e o Ministério dos Negócios Estrangeiros. A experiência adquirida com o estabelecimento dos dezanove Consórcios ERIC mostra que um número cada vez maior de Estados-Membros e países associados está a tomar maior consciência desta complexidade, tendo adotado processos decisórios internos para organizar e acelerar o processo interno de aprovação.

Por último, no período abrangido pelo presente relatório, o Reino Unido notificou, em 29 de março de 2017, a sua intenção de sair da União, nos termos do artigo 50.º do Tratado da União Europeia. O que implica que os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida prorrogar esse prazo.

Consequentemente, e sem prejuízo das disposições do acordo de saída, as Decisões de Execução da Comissão que estabelecem os Consórcios ERIC só são aplicáveis enquanto o Reino Unido for um Estado-Membro da UE. Desde a notificação do Reino Unido, foi introduzido o texto correspondente no preâmbulo das Decisões de Execução da Comissão que estabelece os Consórcios ERIC nos quais o Reino Unido é um membro ou o país de acolhimento 26 .

6.Papel dos serviços da Comissão

Os serviços da Comissão continuam a facilitar o processo de aplicação do Regulamento ERIC, organizando e presidindo às reuniões do Comité ERIC que têm lugar três a quatro vezes por ano. Para além de emitirem pareceres formais sobre os pedidos de criação de Consórcios ERIC, em conformidade com o disposto no Regulamento ERIC, estas reuniões permitem facultar e trocar informações sobre pedidos em curso, bem como sobre as medidas internas adotadas pelos Estados-Membros e países associados no que diz respeito à tomada de decisões em matéria de adesão a Consórcios ERIC. Além disso, os Estados-Membros e países associados são informados dos calendários relativos ao estabelecimento de cada um dos Consórcios, do nível de financiamento previsto, dos serviços e outras atividades a desenvolver e das oportunidades de participação. Por último, no início de 2017 o Comité ERIC começou a receber apresentações dos Consórcios ERIC estabelecidos sobre as suas realizações no domínio do desenvolvimento científico e tecnológico e sobre o impacto que tiveram nas comunidades de utilizadores científicos e nos decisores políticos. Apresentam também a forma como enfrentaram os desafios ao funcionamento dos Consórcios ERIC no âmbito dos sistemas administrativos nacionais em que se inserem.

A versão revista das «Orientações Práticas ERIC» foi publicada em 2015 com base nas experiências e lições aprendidas desde a adoção do Regulamento ERIC em 2009. Essas orientações serão atualizadas em 2018 a fim de ter em conta desenvolvimentos recentes.

Os serviços da Comissão continuaram a prestar esclarecimentos sobre uma vasta gama de questões apresentadas pelos Estados-Membros, por atuais e futuros operadores ERIC e por outras partes interessadas relativas às disposições do Regulamento ERIC, nomeadamente em matéria de caráter jurídico dos Consórcios ERIC, responsabilidade dos membros, isenção do IVA e dos impostos especiais de consumo, criação de empresas derivadas, direito aplicável, em particular no que diz respeito a infraestruturas de investigação distribuídas com núcleos e pessoal em vários países, liquidação do ERIC e papel dos tribunais nacionais nesse processo.

Em 2013, os serviços da Comissão disponibilizaram os modelos necessários para a declaração de reconhecimento de um Consórcio ERIC por países terceiros e organizações intergovernamentais, que permitiram clarificar e simplificar o processo mediante o qual esses países podem acolher (apenas países associados) ou tornar-se membros de um Consórcio ERIC. Até à data, dois países — Israel e Sérvia — apresentaram a declaração de reconhecimento necessária para se tornarem membros de um Consórcio ERIC.

Os serviços da Comissão continuam a desempenhar um papel ativo na preparação dos pedidos de criação de Consórcios ERIC, participando nalgumas das reuniões do Conselho de Administração e noutras reuniões preparatórias dos Estados-Membros e países associados, prestando esclarecimentos e apresentando possíveis soluções e compromissos para as questões colocadas nos debates entre os futuros parceiros. Estes pontos podem dizer respeito, por exemplo, à estrutura de governação do Consórcio ERIC, às políticas em matéria de direitos de propriedade intelectual ou de recursos humanos e outros temas que surgem durante a finalização das disposições dos Estatutos de um Consórcio ERIC.

Após a criação dos Consórcios ERIC, os serviços da Comissão têm um papel mais limitado nas atividades dos mesmos, as quais são geridas e dirigidas pelos membros de cada Consórcio dentro dos limites estabelecidos no Regulamento ERIC, nos Estatutos e nas Regras de Execução. Os serviços da Comissão só podem agir a pedido dos membros de um Consórcio ERIC ou caso sejam por estes informados de questões que poderiam prejudicar gravemente a realização da missão do ERIC ou com base nos relatórios anuais apresentados à Comissão pelos Consórcios ERIC, conforme previsto no Regulamento ERIC.

7.Conclusões preliminares

Ficou assim demonstrado que o Regulamento ERIC colmatou efetivamente o fosso existente entre as organizações internacionais tradicionalmente baseadas no Tratado e as entidades jurídicas nacionais no que diz respeito à criação de infraestruturas europeias de investigação.

Devido aos muitos pontos comuns nas disposições dos Estatutos dos Consórcios ERIC relativas, nomeadamente, à adesão, ao processo de decisão e ao tratamento de questões como a responsabilidade, o Regulamento ERIC têm facilitado grandemente as oportunidades de cooperação e adesão a estas infraestruturas europeias de investigação por parte de EstadosMembros, países associados e países terceiros.

O procedimento de apresentação do pedido de estatuto ERIC e a facilidade de utilização podem ainda ser otimizados, uma vez que os EstadosMembros, a comunidade científica e os serviços da Comissão se encontram ainda num período de aprendizagem no que diz respeito a uma melhor compreensão das implicações práticas da utilização deste instrumento jurídico relativamente novo.

No entanto, é necessário resolver uma série de questões recorrentes e de questões políticas para que o instrumento jurídico ERIC possa ter um verdadeiro sucesso no apoio à investigação europeia. Essas questões são descritas no ponto seguinte.

8.Questões recorrentes e próximas etapas

Em consequência da experiência adquirida nos processos de apresentação de pedidos para a criação de Consórcios ERIC e do número crescente de Consórcios ERIC estabelecidos, há várias questões recorrentes que terão de ser abordadas pelos Estados-Membros e pelos serviços da Comissão. Tratase, nomeadamente, das práticas na Comissão e nos Estados-Membros, por exemplo em matéria de registo de um Consórcio ERIC ao abrigo dos sistemas jurídicos administrativos nacionais, ou noutros registos, que permitam o reconhecimento dos Consórcios ERIC pelos serviços da Comissão como sendo passíveis de reconhecimento adequado quando participam como beneficiários ou coordenadores de subvenções ou quando abrem contas bancárias e solicitam o reembolso do IVA e de impostos especiais de consumo. Do mesmo modo, uma vez que os Consórcios ERIC constituem uma parceria público-pública, é necessário clarificar o estatuto do seu pessoal no âmbito desses sistemas administrativos nacionais, uma vez que tal terá repercussões nas tabelas salariais, nos impostos sobre os rendimentos e nos custos de pessoal a assumir pelos Consórcios ERIC.

Outra questão recorrente diz respeito à possibilidade de isenção de IVA relativamente a contribuições em espécie para os Consórcios ERIC, dado que em muitos casos os seus membros preferem fornecer uma parte da contribuição em espécie, em lugar de contribuições em numerário. A questão da aplicação da isenção de IVA aos Consórcios ERIC foi debatida em várias ocasiões pelo Comité do Imposto sobre o Valor Acrescentado, tendo resultado em Orientações que foram adotadas na sua 101.ª Reunião, em 20 de outubro de 2014 27 . As orientações preveem que os bens ou serviços adquiridos por entidades representantes 28 não beneficiam de isenção de IVA, nem mesmo quando os bens ou serviços são adquiridos para serem entregues ao Consórcio ERIC como contribuição em espécie. Simultaneamente, o Conselho Concorrência, nas suas conclusões da reunião de 5 de dezembro de 2014, «convida a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas adequadas para facilitar a utilização do instrumento ERIC e para estimularem investimentos no ERIC e noutras infraestruturas do roteiro ESFRI, por exemplo, no que diz respeito às contribuições em espécie».

A questão da isenção de IVA concedida a membros de um Consórcio ERIC está novamente na ordem de trabalhos do Comité do IVA 29 para a sua reunião de abril de 2018, tendo em vista uma maior clarificação e orientação.

A questão das atividades económicas versus não económicas continua também a necessitar de uma maior clarificação, uma vez que há exigências crescentes de impactos «inovadores» e «socioeconómicos» das atividades das infraestruturas de investigação para justificar os investimentos a realizar pelos membros.

O impacto socioeconómico deve também ser abordado em termos da forma como os Consórcios ERIC podem contribuir para a implementação das estratégias de especialização inteligente e para o desenvolvimento socioeconómico das regiões, sendo assim também elegíveis para possíveis apoios do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

Os Consórcios ERIC desempenham um papel importante na desfragmentação da investigação europeia ao criar, de uma forma harmonizada e estrutural, infraestruturas europeias de investigação que desenvolvem e oferecem serviços em toda a União. Tal reforça a transparência no que diz respeito à recolha de dados, ao acesso aos dados e instrumentos e à manutenção dos dados e serviços prestados aos utilizadores. O objetivo é não só apoiar melhor as comunidades científicas, mas também permitir a elaboração de políticas com base em dados factuais, em domínios como a saúde, a energia, o ambiente e a inovação social e cultural.

As sedes sociais dos Consórcios ERIC estão atualmente localizadas em 10 países e prevê-se que, num futuro próximo, haverá um maior número de Estados-Membros e países associados a acolher Consórcios ERIC. Os Estados-Membros e países associados devem ter em devida consideração, na preparação da implementação de novos Consórcios ERIC, que é necessário envidar esforços para obter, a mais longo prazo, uma representação mais equilibrada em toda a União Europeia no que diz respeito à localização geográfica das sedes.

As infraestruturas de investigação podem desempenhar um papel importante na cooperação internacional, por exemplo com a União Africana, os países da América Latina e das Caraíbas, a Austrália, a Rússia, os EUA e o Canadá e em colaborações lideradas pelas Nações Unidas através da disponibilização de dados, serviços e acesso. A Comissão está a promover ativamente os Consórcios ERIC e outras infraestruturas europeias de investigação no âmbito de mecanismos de cooperação bilaterais, como UE-Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC).

O Consórcio ERIC, como modelo para um novo instrumento jurídico que poderá contribuir, em particular, para a criação de infraestruturas de investigação internacionais distribuídas, foi igualmente debatido no contexto da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) e do Fórum Mundial de Ciência (GSF). No entanto, o Fórum Mundial de Ciência decidiu não dar seguimento à proposta da Comissão de explorar a utilização do Consórcio ERIC como um modelo possível por o ter considerado demasiado complicado.

Uma vez que os consórcios para uma infraestrutura internacional de investigação poderiam constituir um outro elemento importante para apoiar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, a Comissão tenciona, quando adequado no contexto dos fóruns internacionais, convidar membros destas instâncias para continuar a explorar as possibilidades de criação de um instrumento jurídico específico para o estabelecimento de tais consórcios de investigação, os quais poderiam, tal como os Consórcios ERIC o fizeram na União Europeia, colmatar o fosso existente entre as organizações baseadas no Tratado e as organizações nacionais.

(1)    JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.
(2)    JO L 326 de 6.12.2013, p.1.
(3)    COM(2014) 460 final
(4)    JO L 71 de 18.3.2011, p. 20.
(5)    JO L 64 de 3.3.2012, p. 13.
(6)    JO L 298 de 8.11.2013, p. 38.
(7)    JO L 320 de 30.11.2013, p. 44.
(8)    JO L 320 de 30.11.2013, p. 63.
(9)    JO L 324 de 5.12.2013, p. 8.
(10)    JO L 136 de 9.5.2014, p.35.
(11)    JO L 184 de 25.6.2014, p. 49.
(12)    JO L 239 de 12.8.2014, p. 64.
(13)    JO L 363 de 18.12.2014, p.156.
(14)    JO L 225 de 28.8.2015, p. 16.
(15)    JO L 303 de 20.11.2015, p. 19.
(16)    JO L 268 de 1.10.2016, p. 113.
(17)    JO L 76 de 22.3.2017, p. 35.
(18)    JO L 149 de 13.6.2017, p. 85.
(19)    JO L 149 de 13.6.2017, p. 91.
(20)    JO L 173 de 6.7.2017, p. 47.
(21)    JO L 51 de 23.2.2018, p. 17.
(22)    JO L 82 de 26.3.2018, p. 8.
(23)    Decisão do Comité Misto do EEE n.º 72/2015, de 20 de março de 2015, que altera o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (JO L 129 de 19.5.2016, p. 85).
(24)    Trata-se do CESSDA — Consórcio de Arquivos Europeus de Dados de Ciências Sociais — e do ECCSEL — Laboratório Europeu de Captura e Armazenamento de Dióxido de Carbono.
(25)    Ver, por exemplo, o documento de trabalho dos serviços da Comissão de 2017 «Sustainable European Research Infrastructures – A call for action"» (Infraestruturas Europeias de Investigação Sustentáveis — Um Convite à Ação), https://ec.europa.eu/research/infrastructures/pdf/ri_policy_swd-infrastructures_2017.pdf .
(26)    Ver, por exemplo, JO L 173 de 6.7.2017, p. 47, segundo e terceiro considerandos
(27)    Documento de trabalho n.º 828 Final
(28)    Uma «entidade representante» pode representar um membro de um Consórcio ERIC no que diz respeito ao exercício de direitos específicos e ao cumprimento de obrigações especificadas em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, do Regulamento ERIC.
(29)    Documento de trabalho n.º 946
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