Use quotation marks to search for an "exact phrase". Append an asterisk (*) to a search term to find variations of it (transp*, 32019R*). Use a question mark (?) instead of a single character in your search term to find variations of it (ca?e finds case, cane, care).
O regulamento, a diretiva e a decisão são atos jurídicos vinculativos. Se forem adotados através do processo legislativo em conformidade com o artigo 289.o, são considerados atos legislativos. A decisão pode designar especificamente um ou mais destinatários (Estados-Membros e pessoas singulares ou coletivas). Há também decisões que não designam especificamente um destinatário, em particular no domínio da política externa e de segurança comum.
A recomendação e o parecer são atos jurídicos não legislativos e não vinculativos.
Além disso, existem atos que não constam do artigo 288.o do TFUE.
Determinados atos específicos baseados em tratados anteriores: por exemplo, em matéria penal e no domínio da liberdade, segurança e justiça, continuam a aplicar-se «decisões-quadro» (foram adotadas antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, quando a cooperação judiciária e policial em matéria penal tinha um estatuto específico).
Os «atos atípicos», que incluem os acordos interinstitucionais — por exemplo, sobre disciplina orçamental (ver síntese) — e os regulamentos internos — por exemplo, o Regimento do Parlamento Europeu (ver síntese) e o Regulamento Interno da Comissão (ver síntese) —, que são atos juridicamente vinculativos, e as resoluções e conclusões, que não produzem efeitos jurídicos. São citados noutros artigos dos tratados da UE ou derivam da prática das instituições da UE.
O regime jurídico do direito derivado
As instituições da UE podem escolher o tipo de ato que se lhes afigura mais pertinente para aplicar a sua política.
No entanto, uma vez que a UE dispõe apenas das competências que lhe são atribuídas pelos Tratados, qualquer ato deve indicar a base jurídica correspondente ao domínio relativamente ao qual as instituições da UE estão a tomar medidas.
Além disso, nos termos do artigo 296.o do TFUE, os atos são sujeitos à obrigação de citação (o dispositivo é precedido da expressão «tendo em conta») e são fundamentados (o dispositivo é precedido da palavra «considerando»), tendo como referência a base jurídica em que assentam.
Nas condições especificadas no artigo 297.o do TFUE, os atos jurídicos são publicados no Jornal Oficial da União Europeia ou notificados aos respetivos destinatários. Se forem publicados, podem entrar em vigor ao vigésimo dia após a sua publicação, salvo indicação no texto em contrário. Outros atos jurídicos, que indicam o respetivo destinatário, devem ser notificados aos destinatários e entram em vigor no momento da notificação.
Em muitos casos, a sua legalidade pode ser contestada perante o Tribunal de Justiça da União Europeia através do recurso de anulação (nos termos do artigo 263.o do TFUE). No entanto, tal não se aplica no caso das recomendações e dos pareceres.
Atos delegados
O artigo 290.o do TFUE permite que o legislador da UE (em geral, o Parlamento Europeu e o Conselho) delegue na Comissão o poder de adotar atos não legislativos de aplicação geral que completam ou alteram determinados elementos não essenciais de um ato legislativo. O legislador poderá assim concentrar-se na orientação política e nos objetivos sem entrar em debates demasiado pormenorizados e frequentemente de natureza altamente técnica.
No entanto, a delegação de poderes com vista à adoção de atos delegados está sujeita a restrições rigorosas. Com efeito, só a Comissão pode ser autorizada a adotar atos delegados. Além disso, os elementos essenciais de um domínio podem não estar sujeitos a uma delegação de poderes. Acresce que os objetivos, o conteúdo, o âmbito e a duração da delegação de poderes devem ser definidos nos atos legislativos. Por último, o legislador deve estabelecer explicitamente no ato legislativo as condições em que esta delegação pode ser exercida. A este respeito, o Parlamento Europeu e o Conselho podem prever o direito de revogar a delegação ou de formular objeções em relação ao ato delegado.
Este procedimento é amplamente utilizado em muitos domínios, designadamente: mercado interno, agricultura, ambiente, defesa do consumidor, transportes e espaço de liberdade, segurança e justiça.
Atos de execução
A responsabilidade pela execução dos atos juridicamente vinculativos da UE cabe, antes de mais, aos Estados-Membros. No entanto, alguns atos juridicamente vinculativos da UE exigem condições uniformes para a sua aplicação. Nestes casos, a Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos nos artigos 24.o e 26.o do Tratado da União Europeia, o Conselho tem competência para adotar atos de execução (artigo 291.o do TFUE).
O Regulamento (UE) n.o182/2011 estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (ver síntese). Este controlo é efetuado através do que, no jargão da UE, se denomina procedimentos de comitologia, ou seja, a Comissão é assistida por comités compostos por representantes dos Estados-Membros, que são presididos por um representante da Comissão. Todos os projetos de atos de execução são apresentados ao comité pelo respetivo presidente.
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Disposições financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1: Os atos jurídicos da União — Artigo 288.o (ex-artigo 249.o TCE) (JO C 202 de , p. 171-172).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Disposições financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1: Os atos jurídicos da União — Artigo 289.o (JO C 202 de , p. 172).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Disposições financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1: Os atos jurídicos da União — Artigo 290.o (JO C 202 de , p. 172).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Disposições financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1: Os atos jurídicos da União — Artigo 291.o (JO C 202 de , p. 173).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Acordo interinstitucional, de , entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (JO L 433I de , p. 28-46).
Regulamento (UE) n.o182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de , p. 13-18).
Decisão 2009/882/UE do Conselho Europeu, de , que adota o seu Regulamento Interno (JO L 315 de , p. 51).
Foram incorporadas alterações sucessivas no texto básico da Decisão 2009/882/UE. Esta versão consolidada serve apenas de valor documental.