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O acórdão afirma que o direito da UE acarreta obrigações para os Estados-Membros da UE, mas também direitos para os particulares. Os particulares podem assim prevalecer-se destes direitos e invocar diretamente o direito da UE perante jurisdições nacionais e europeias, independentemente da existência de textos provenientes do direito nacional (ou seja, sempre que as decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno).
PONTOS-CHAVE
Efeito direto horizontal e vertical
O efeito direto assume dois aspetos: um efeito vertical e um efeito horizontal.
O efeito direto vertical exerce-se nas relações entre os particulares e o país, o que significa que os particulares podem invocar disposição do direito da UE em relação ao país.
O efeito direto horizontal exerce-se nas relações entre particulares, o que significa que um particular pode invocar uma disposição do direito da UE em relação a outro particular.
Segundo o tipo de ato em questão, o Tribunal aceitou quer um efeito direto completo (ou seja, um efeito direto horizontal e um efeito direto vertical), quer um efeito direto parcial (limitado a um efeito direto vertical).
Efeito direto e direito primário
No que diz respeito ao direito primário, o Tribunal estabeleceu no acórdão Van Gend en Loos o princípio do efeito direto. Não obstante, indicou como condição que as obrigações devem ser precisas, claras, incondicionais e não devem requerer medidas complementares, de carácter nacional ou europeu.
No acórdão Becker, o Tribunal rejeita o efeito direto quando os países possuam uma margem de manobra em relação à aplicação da disposição em causa, por mais reduzida que possa ser essa margem. No acórdão Kaefer e Procacci contra Estado francês, o Tribunal afirmou que a disposição em causa era incondicional pelo facto de não deixar aos Estados-Membros qualquer margem de apreciação, tendo, por conseguinte um efeito direto.
Efeito direto e direito derivado
O princípio do efeito direto diz também respeito aos atos provenientes do direito derivado, ou seja atos adotados pelas instituições da UE, tais como regulamentos diretivas e decisões, que decorrem dos princípios e objetivos estabelecidos nos tratados. No entanto, o alcance do efeito direto depende do tipo de ato.
Os regulamentos são diretamente aplicáveis nos Estados-Membros, conforme especificado no artigo 288.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que têm efeito direto. Contudo, de acordo com os princípios gerais, tal aplica-se unicamente na condição de as regras serem suficientemente claras, precisas e relevantes para a situação do litigante individual (efeito direto conforme esclarecido pelo acórdão do Tribunal Politi contra Ministério das Finanças).
As diretivas são atos destinados aos Estados-Membros, devendo ser transpostas para o direito nacional. No entanto, o Tribunal reconhece-lhes, em determinadas situações, um efeito direto para proteger os direitos dos particulares. Assim, o Tribunal estabeleceu no acórdão van Duyn contra Home Office que uma diretiva tem um efeito direto quando as suas disposições são incondicionais e suficientemente claras e precisas, e quando o Estado-Membro da UE não tiver transposto a diretiva no prazo previsto. No entanto, o efeito direto só pode ser vertical; os Estados-Membros têm a obrigação de aplicar as diretivas, mas não podem invocá-las contra um particular (ver acórdão Ratti).
Os pareceres e recomendações não têm força jurídica vinculativa. Por conseguinte, não têm efeito direto.
CONTEXTO
O primado do direito da UE (também designado «prevalência») constitui, juntamente com o efeito direto, um princípio fundamental do direito da UE.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Acórdão do Tribunal de , NV Algemene Transport- en Expeditie Onderneming Van Gend & Loos contra Administração Fiscal neerlandesa, processo 26-62, ECLI:EU:C:1963:1.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Acórdão do Tribunal, de , Hansa Fleisch Ernst Mundt GmbH & Co. KG contra Landrat des Kreises Schleswig-Flensburg, Processo C-156/91, ECLI:EU:C:1992:423.
Acórdão do Tribunal, de , Peter Kaefer e Andréa Procacci contra Estado francês, processos apensos C-100/89 e C-101/89, ECLI:EU:C:1990:456.
Acórdão do Tribunal, de , Meryem Demirel contra Stadt Schwäbisch Gmünd, processo 12/86, ECLI:EU:C:1987:400.
Acórdão do Tribunal, de , Ursula Becker contra Finanzamt Münster-Innenstadt, processo 8/81, ECLI:EU:C:1982:7.
Acórdão do Tribunal de Justiça, de , Ministério Público contra Tullio Ratti, processo 148/78, ECLI:EU:C:1979:110.
Acórdão do Tribunal, de , Yvonne van Duyn contra Home Office, processo 41-74, ECLI:EU:C:1974:133.
Acórdão do Tribunal de . Politi Sas contra Ministério das Finanças da República Italiana. processo 43-71, ECLI:EU:C:1971:122.